DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 05 DE JUNHO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 06 DE JUNHO DE 2019
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considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” (Art. 1.025 do NCPC) - “Deve ser efusivamente
comemorado o art. 1.025 do Novo CPC, ao prever que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o
embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou
rejeitados, caso o tribunal Superior considere existente erro, omissão, contradição ou obscuridade. Como se pode
notar da mera leitura do dispositivo legal, está superado o entendimento consagrado na Súmula 211/STJ1.” (NEVES,
Daniel Amorim Assunpção. Manual de Direito Processual Civil – Volume único. 8ª Ed. Salvador: Ed. Juspodium,
2016. Pgs. 1.614) Posto isso, REJEITO os presentes embargos de declaração.
Nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC, não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a
determinação para regularização da representação processual. Diante do exposto, e com fulcro no art. 76, § 2º,
e art. 932, III, ambos do CPC, NÃO CONHEÇO DO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0021793-61.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Marilia Silva Rangel Meira. ADVOGADO: Matheus Antonius C. L. Caldas Oab/pb 19.319.
APELADO: Funcef-fundacao dos Economiarios Federais. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior Oab/pb 17.314-a.
Diante desse fato, INDEFIRO a justiça gratuita e concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que a apelante
comprove o pagamento das custas/preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso.
APELAÇÃO N° 0089105-88.2012.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a).
Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. José Aurelio da Cruz. APELANTE: Henio Regis Alves.
ADVOGADO: Francisco Carlos Meira da Silva - Oab/pb 12.053. APELADO: Olinda Industria E Comercio de
Colchoes Ltda-ortobom. ADVOGADO: Marina Bastos da Porciuncula Bengui - Oab/pb 32.505-a. APELAÇÃO
CÍVEL. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. PERDA DO OBJETO. INTELIGÊNCIA DO ART. 998, DO
CPC/2015. APLICAÇÃO DO ART. 127, XXX, DO RITJPB. RECURSO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO.
O recorrente poderá, a qualquer tempo, independente da anuência do recorrido, ou dos litisconsortes, desistir do
recurso. Inteligência do art. 998, do NCPC. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, já que
prejudicada, dado o acordo celebrado entre as partes, que decorreu na desistência recursal.
Des. Leandro dos Santos
Des. Ricardo Vital de Almeida
APELAÇÃO N° 0000526-41.2014.815.121 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Edmilson Sebastião Cordeiro. ADVOGADO: Antônio Mendonça Monteiro Júnior, Oab/pb
9.585. APELADO: Banco Fiat S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior, Oab/pb 17.314-a. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ABUSIVIDADE DAS TARIFAS DENOMINADAS “INCLUSÃO DE GRAVAME ELETRÔNICA” E “AVALIAÇÃO”. DEVOLUÇÃO SIMPLES. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. INSURGÊNCIA. AUSENTE ABUSIVIDADE DA TARIFA DE CADASTRO, IOF. ABUSIVIDADE NA
COBRANÇA DA TARIFA DE SERVIÇOS DE TERCEIROS. PROVIMENTO PARCIAL AO APELO. Conforme
entendimento sedimentado pelo STJ no REsp n. 1.578.553/SP, é abusiva a cláusula que prevê a cobrança de
ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente realizado.
A Tarifa de Cadastro somente poderá incidir no início do relacionamento entre o consumidor e a Instituição
Financeira, desde que contratado expressamente, ressalvado a análise da abusividade no caso concreto,
conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo. No que se refere ao Imposto sobre
Operações Financeiras, por tratar-se de obrigação de pagamento pelo consumidor, não há que se falar em
ilegalidade de tal valor cobrado junto ao débito principal. Feitas essas considerações, monocraticamente, com
fulcro no artigo 932, V, “b”, do CPC, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, para considerar a abusividade da
Tarifa de Serviços de Terceiros. Publique-se. Comunicações necessárias.
APELAÇÃO N° 0003598-34.2014.815.0371. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. EMBARGANTE: Francisco Carlos de Araujo. ADVOGADO: Alessandro Sa Gadelha (oab/pb 10.403).
EMBARGADO: Justica Publica. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. APONTADA CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO ACÓRDÃO. 1) ANÁLISE DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL. EXTEMPORANEIDADE. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO CIRCUNSCRITO NO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 2)
ACLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS. 1) A teor do art. 619 do Código Processual Penal, o prazo para interposição dos embargos de declaração é de 2 (dois) dias contados da publicação do acórdão hostilizado, que, na
espécie, aconteceu aos 26/02/2019. - In casu, os aclaratórios foram opostos aos 19/03/2019, após o referido
lapso temporal, que se encerrou aos 28/02/2019, sendo, portanto, extemporâneos, fato que obsta o seu
conhecimento e, por conseguinte, a apreciação da matéria neles arguida. 2) ACLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS. Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração, ante a sua manifesta intempestividade.
APELAÇÃO N° 0001065-08.2012.815.1201. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Banco Santander Brasil S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior, Oab/pb 17.314-a. APELADO: Diniz Manoel da Silva. ADVOGADO: Valentim da Silva Moura, Oab/pb 10.669. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. SENTENÇA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DAS
TARIFAS DENOMINADAS “SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA”, “AVALIAÇÃO DO BEM” E “REGISTRO DE
CONTRATO”. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. INSURGÊNCIA
DO RÉU. AUSENTE A PACTUAÇÃO DA TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. AFASTAMENTO. REPETIÇÃO
DO INDÉBITO SIMPLES. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. No que se refere a Tarifa de Avaliação de Bem,
é válida a cobrança dos referidos encargos, ressalvada eventual abuso devidamente comprovado caso a caso por
serviço não efetivamente prestado, podendo ser exercido controle da onerosidade excessiva. Conforme entendimento do STJ no julgamento do REsp n. 1.639.320/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos, a estipulação
de seguro prestamista (ou de proteção financeira), em contratos bancários, deve garantir ao consumidor, além da
opção de contratar ou não o seguro, a possibilidade de escolher a instituição com a qual contratar, sob pena de
configurar venda casada, prática abusiva nos termos do art. 39, inc. I, do CDC. Abusividade da pactuação do
seguro verificada no caso concreto. Inexistindo prova da má-fé do Promovido é devida a devolução dos valores
considerados abusivos de modo simples, sob pena de enriquecimento injustificado do credor. Isto posto, monocraticamente, com fulcro no artigo 932, V, “b”, do CPC, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, para afastar a
abusividade da Tarifa de Registro de Contrato reconhecida pela Sentença recorrida e determinar a repetição do
indébito na forma simples. Publique-se. Comunicações necessárias.
APELAÇÃO N° 0000081-87.2013.815.0231. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Município de Itapororoca (01), APELANTE: Marileia Silva de Sousa (02). ADVOGADO:
Brunno Kleberson de Siqueira Ferreira, Oab/pb 16.266 e ADVOGADO: Marcos Antônio Inácio da Silva, Oab/pb
4007. APELADO: Os Mesmos. Vistos etc. Atento ao princípio do contraditório e da ampla defesa, intime-se a
Apelante (2)/Promovente, para, querendo, falar sobre as fls. 160/182, no prazo de cinco dias úteis. Cumpra-se.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001541-50.2018.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Emanuel Silva Rocha. ADVOGADO: Ana Raquel de Souza E S.
Coutinho, Oab/pb 11.968. EMBARGADO: Bradesco Vida E Previdência S/a. ADVOGADO: João Alves Barbosa
Filho, Oab/pb 4246-a. Vistos, etc. Face ao efeito modificativo, bem como, em observância ao contraditório e
ampla defesa (CF/88, art. 5o, LV), determino que sejam intimados os Embargados para se pronunciarem sobre
os Embargos de Declaração de fls. 133/139 e 141/142. Cumpra-se.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0777926-92.2007.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Chubb Seguros Brasil S/a (2ª), EMBARGANTE: Energisa Paraíba Distribuidora de Energia Ltda (1ª). ADVOGADO: Bruno Novaes Bezerra Cavlcanti, Oab/pe 19.353 E Outro e
ADVOGADO: Jaldemiro Rodrigues de Ataíde Júnior, Oab/pb 11.591 E Outros. EMBARGADO: Energisa Paraíba
- Distribuidora de Energia Ltda (1ª), EMBARGADO: Chubb Seguros Brasil S/a (2ª), EMBARGADO: Edvaldo
Francisco de Sousa (3º). ADVOGADO: Jaldemiro Rodrigues Ataíde Júnior, Oab/pb 11.591 E Outros, ADVOGADO: Bruno Novaes Bezerra Cavlcanti, Oab/pe 19.353 E Outro e ADVOGADO: George Suetonio Ramalho Júnior,
Oab/pb 11.576. Vistos, etc. Intimem-se os Embargados para, querendo, apresentar resposta aos Declaratórios
de fls. 511/517 e 528/531. Cumpra-se.
Des. José Aurelio da Cruz
APELAÇÃO N° 01 19318-77.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Aurelio
da Cruz. APELANTE: Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/a. ADVOGADO: Taylise Catarina Rogerio Seixas.
APELADO: Lenira Maria da Silva. ADVOGADO: Victor Hugo de Sousa Nobrega. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL INDEFERIDA. CONCESSÃO DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. INÉRCIA. DESERÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 932, INCISO II, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. O preparo consubstancia-se em um dos pressupostos de admissibilidade recursal. À parte recorrente está afetado o ônus de realizá-lo e comprovar sua
efetivação, sob pena de deserção.2. Nesse cenário, indeferida a gratuidade judiciária em favor da apelante e não
tendo esta efetivado o preparo, embora regularmente intimada, tal fato enseja, via de consequência, a ausência
do pressuposto de admissibilidade que conduz ao não conhecimento do apelo por ser deserto. Assim sendo, com
fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, ante a ausência de preparo, NÃO
CONHEÇO DA APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA N° 0127742-97.2012.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. José Aurelio da Cruz. IMPETRANTE: Maria Eunice de Castro Madruga. ADVOGADO: Eitel Santiago de
Brito Pereira - Oab/pb Nº 1.580 E Lucas Clemente de Brito Pereira - Oab/pb Nº 14.300. IMPETRADO:
Presidente da Paraiba Previdencia. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto (oab/pb 17.281). MANDADO
DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. FORMA DE PAGAMENTO. VALORES DEVIDOS DA
DATA DA IMPETRAÇÃO ATÉ A CONCESSÃO DA ORDEM. SUBMISSÃO AO REGIME DE PRECATÓRIOS.
CRÉDITOS DEVIDOS APÓS A CONCESSÃO DA SEGURANÇA ATÉ O EFETIVO CUMPRIMENTO. ADIMPLEMENTO ATRAVÉS DE FOLHA SUPLEMENTAR. PRECEDENTES DO STJ E STF. CONCORD NCIA pelo credor
DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO.1. Tratando-se o crédito reclamado de diferenças oriundas da concessão da segurança, devidas após a impetração, impõe-se a
observância do precedente vinculativo do STF, com o pagamento mediante o regime do precatório.2. Por outro
lado, os créditos devidos no período compreendido entre a data da concessão da segurança até a efetiva
implementação das determinações impostas pela respectiva sentença, devem ser concretizados “diretamente, em folha suplementar Face ao exposto, HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados às fl. 293/303, para:
a) determinar que seja expedido precatório dos valores compreendidos entre a data da impetração até a
implantação dos efeitos da decisão em folha de pagamento, para adimplemento até o final do exercício
seguinte, de acordo com o art. 100, §5º, da Constituição Federal; b) determinar a inclusão em folha suplementar das parcelas vencidas entre a data do descumprimento do acórdão (agosto de 2014) até a data do efetivo
cumprimento (agosto de 2016); c) determinar o destaque, do valor executado, referente ao percentual de 20%
previsto no contrato de honorários advocatícios de fls. 202/203, seguindo a forma de pagamento dos itens a)
e b) desta decisão; d) a Escrivania deverá observar o disposto no art. 2º, caput, da Resolução nº 50/2013, de
30 de outubro de 2013, deste Tribunal de Justiça.
Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga
APELAÇÃO N° 0005414-64.2014.815.001 1. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a).
Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. José Aurelio da Cruz. APELANTE: Sttp-superintendencia de Transito E Transportes Publicos. ADVOGADO: Vincy Oliveira Neto - Oab/pb 19.195. APELADO:
Clecius Nunes da Costa Lira. ADVOGADO: Elibia Afonso de Sousa - Oab/pb 12.587. PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO SUBSCRITO POR PROCURADOR SEM HABILITAÇÃO VÁLIDA. PRAZO PARA REGULARIZAR
REPRESENTAÇÃO CONCEDIDO. NÃO ATENDIMENTO. RECORRENTE QUE SE MANTÉM INERTE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 76, §2º, I, DO CPC/2015. PRECEDENTES DO STJ. NÃO CONHECIMENTO DO APELO.
APELAÇÃO N° 0006246-02.2018.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Manuel Malheiro de Castro Pereira da Silva. ADVOGADO: Antonio Carlos Simoes
Ferreira (oab/pb 2.134). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CORRUPÇÃO ATIVA E CONTRAVENÇÃO PENAL. ARTS. 333 DO CP E 42, I, DA LCP. CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA DO RÉU. 1. RECURSO
MANEJADO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE EVIDENCIADA. 2. NÃO CONHECIMENTO. 1. O
recebimento do recurso apelatório pelo juízo a quo não inibe que o tribunal decrete sua intempestividade, por
ocasião do juízo de admissibilidade recursal. No caso dos autos, o réu e o advogado foram intimados da sentença
em audiência, realizada em 14 de novembro de 2018, conforme termo de audiência de f. 88. Ocorre que, a
apelação foi interposta no dia 26 de novembro de 2018 (papeleta de protocolo P052803182002 grampeada à f.
105), ultrapassando, em muito, o quinquídio legal previsto no art. 593, caput, do CPP. 2. Não conhecimento do
recurso, diante da sua intempestividade, em harmonia com o parecer ministerial. Com essas considerações, não
conheço da apelação, diante da sua intempestividade.
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
Recurso ESPECIAL – Processo nº 0001009-06.2013.815.0371 – 2ª C - Recorrente (s): MUNICÍPIO DE SOUSA.
Recorrido (s): FÁBIO TYRONE BRAGA DE OLIVEIRA. Intimação ao(s) Bel(eis): EDUARDO JOSÉ PEREIRA DE
OLIVEIRA FILHO, OAB/PB 22.970B, patrono do recorrido, a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões ao(s) recurso(s) em referência.
Recurso ESPECIAL – Processo nº 0002837-34.2012.815.0351 – 2ª C - Recorrente (s): MUNICÍPIO DE SAPÉ.
Recorrido (s): SUELENA DA SILVA NUNES E OUTROS. Intimação ao(s) Bel(eis): GARIBALDI DE SOUZA
PESSOA, OAB/PB 4.744, patrono do recorrido, a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões ao(s)
recurso(s) em referência.
Recurso ESPECIAL – Processo nº 0001032-38.2015.815.2001 – 2ª C - Recorrente (s): ESTADO DA PARAÍBA.
Recorrido (s): JAIME ROBERTO DOS SANTOS JÚNIOR Intimação ao(s) Bel(eis): ALEXANDRE G. CÉZAR
NEVES, OAB/PB 14.640, patrono do recorrido, a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões ao(s)
recurso(s) em referência.
Recurso EXTRAORDINÁRIO – Processo nº 0009931-78.2015.815.0011 – 2ª C - Recorrente (s): MUNICÍPIO DE
CAMPINA GRANDE.. Recorrido (s): JOSÉ AILTON DA SILVA. Intimação ao(s) Bel(eis): ELENICE MARIA DA
CONCEIÇÃO RAMOS, OAB/PB 17.983, patrono do recorrido, a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as
contrarrazões ao(s) recurso(s) em referência.
Recurso Extraordinário – 3ª CC – Processo nº 0115556-53.2012.815.2001 – Recorrente(s): ESTADO DA
PARAIBA. Recorrido(s): WALBERLENE DE OLIVEIRA CAVALCANTE. Intimação ao(s) bel(is). SÉRGIO MARCELINO NÓBREGA DE CASTRO, Nº 4.827 OAB/PB a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do recorrido,
apresentar(em) as contrarrazões aos recursos em referência.
Recurso Especial – 3ª CC – Processo nº 0001761-92.2015.815.0181 – Recorrente(s): MARINÉZIO DOS
SANTOS. Recorrido(s): BV FINANCEIRA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Intimação
ao(s) bel(is). PAQUALI PARISE E GASPARINI JÚNIOR, Nº 4.752 OAB/SP a fim de, no prazo legal, na condição
de patrono do recorrido, apresentar(em) as contrarrazões aos recursos em referência.
Agravo em Recurso Especial – 3ª CC – Processo nº 0023759-64.2010.815.2001 – Agravante(s): PBPREV –
PARAIBA PREVIDÊNCIA. Agravado(s): ANTONIO CARLOS DA SILVA. Intimação ao(s) bel(is). RICARDO NASCIMENTO FERNANDES, Nº 11.946 OAB/PB a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do agravado,
apresentar(em) as contrarrazões aos recursos em referência.
Agravo em Recurso Especial – 3ª CC – Processo nº 0115887-35.2012.815.2001 – Agravante(s): PBPREV –
PARAIBA PREVIDÊNCIA. Agravado(s): IVAN DINIZ DA COSTA. Intimação ao(s) bel(is). ÊNIO SILVA NASCIMENTO, Nº 11.946 OAB/PB a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do agravado, apresentar(em) as
contrarrazões aos recursos em referência.
Agravo em Recurso Especial – 3ª CC – Processo nº 0001512-49.2013.815.0881 – Agravante(s): MUNICÍPIO
DE SÃO BENTO. Agravado(s): TEREZA EDITH PEREIRA OLIVEIRA CARVALHO. Intimação ao(s) bel(is).
ADMILSON LEITE DE ALMEIDA JÚNIOR, Nº 11.211 OAB/PB a fim de, no prazo legal, na condição de patrono
do agravado, apresentar(em) as contrarrazões aos recursos em referência.
Agravo em Recurso Especial – 3ª CC – Processo nº 0000791-68.2011.815.0881 – Agravante(s): BANCO DO
NORDESTE DO BRASIL S/A. Agravado(s): JOÃO DANTAS DE SOUZA, MARIA DE FÁTIMA BATISTA E OUTROS.
Intimação ao(s) bel(is). EDUARDO SÉRGIO CABRAL DE LIMA, Nº 9.049 OAB/PB e ARTUR ARAÚJO FILHO, Nº
10.942 OAB/PB a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do agravado, apresentar(em) as contrarrazões
aos recursos em referência.
Agravo em Recurso Especial e Agravo Interno – 3ª CC – Processo nº 0097615-90.2012.815.2001 – Agravante(s):
UNIMED JOÃO PESSOA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Agravado(s): MARIA LINHARES TARGINO.
Intimação ao(s) bel(is). GLAUCO JOSÉ DA SILVA MORAES, Nº 4.305 OAB/PB e VICTOR FERNANDES SOARES
Nº 17.677 OAB/PB a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do agravado, apresentar(em) as contrarrazões aos recursos em referência.
Apelação Cível – Processo nº 0036742-61.2011.815.2001. Relator: Des. Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti. Embargante: GEAP – AUTOGESTÃO EM SAÚDE. Embargado.: BEATRIZ ALMEIDA PEIXOTO DA
CUNHA. Intimação ao Bel. ANA OLÍVIA BELÉM DE FIGUEIREDO, inscrito(a) na OAB – PB – 13.144-B), na
condição de Procurador dos(a) embargado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, apresentar contrarrazões.
Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 05 de junho de 2019.
Apelação Cível – Processo nº 0016362-75.2015.815.2001. Relator: Des. Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti. Embargante: ITAÚ SEGUROS S/A. Embargado.: PEDRO TADEU SILVA DE ARAÚJO. Intimação ao
Bel. NATHÁLIA SOUTO DE A. VASCONCELOS, inscrito(a) na OAB – PB – 19.931), na condição de Procurador
dos(a) embargado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, apresentar contrarrazões. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 05 de junho de 2019.
Apelação Cível – Processo nº 0012625-13.2014.815.0251. Relator: Des. Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti. Embargante: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A. Embargado.:
JAKELINE GONÇALVES DA SILVA LACERDA. Intimação ao Bel. MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA,
inscrito(a) na OAB – PB – 4007), na condição de Procurador dos(a) embargado, para, no prazo de 05 (cinco) dias,
querendo, apresentar contrarrazões. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
João Pessoa, 05 de junho de 2019.
Apelação Cível – Processo nº 0014068-13.2003.815.0371. Relatora: Des. Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti. Apelante: PAULO HENRIQUE FERREIRA DE SOUSA - ME. Apelado: AMBEV S/A. Intimação ao Bel.
FABRÍCIO ABRANTES DE OLIVEIRA, Inscrito(a) na (OAB/PB – 10.384) na condição de Procurador do(a), para,