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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 05 DE JUNHO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 06 DE JUNHO DE 2019
a Fazenda Pública é parte, o Novo Código de Processo Civil estabelece que a condenação em honorários deve
seguir o artigo 85, §3º do NCPC. Todavia, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, somente
ocorrerá quando liquidado o julgado, nos termos do art. 85, 4º, II, do mesmo diploma legal. ACORDA a Primeira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, DESPROVER o Apelo e PROVER PARCIALMENTE a Remessa Necessária, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 88.
APELAÇÃO N° 0000978-94.2016.815.0301. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Antônio Alípio de Sousa. ADVOGADO: Gildo Leobino de Souza Júnior, Oab/pb 22.991-a.
APELADO: Banco Bradesco S/a. ADVOGADO: Marina Bastos Porciúncula Benghi, Oab/pb 32.505-a. APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO/NEGÓCIO JURÍDICO COMINADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CET. DESNECESSIDADE DA JUNTADA DE PLANILHA. PEDIDO
JULGADO IMPROCEDENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO O Custo
Efetivo Total (CET) apresenta tão somente caráter informativo ao consumidor quanto aos encargos incidentes
sobre o financiamento, não se tratando de índice remuneratório, razão pela qual não há que falar em sua
apresentação prévia mediante planilha de composição, bastando a análise do contrato firmado pelas partes.
ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em DESPROVER O
APELO, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl.322.
APELAÇÃO N° 0001042-94.2014.815.0521. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Iracema Francisca da Silva. ADVOGADO: Cláudio G. Cunha, Oab/pb 10.751. APELADO:
Município de Mulungu. ADVOGADO: Carlos Alberto Silva de Melo, Oab/pb 12.381. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. REJEIÇÃO LIMINAR. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. APRESENTAÇÃO DE
PEÇA DE DEFESA PELA EMBARGADA. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DAS VERBAS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PROVIMENTO. - Ao apreciar o feito, a Juíza “a quo” não acolheu o pleito, por inexistir excesso no valor
executado, e por desatendimento aos ditames do art. 917 do Código de Processo Civil, abstendo-se, no entanto,
de condenar a parte promovente em honorários advocatícios. Todavia, o nosso ordenamento jurídico é pautado
pelo princípio da causalidade, ou seja, aquele que deu causa à Demanda deverá arcar com as despesas dela
decorrentes, entre as quais constam os honorários advocatícios, mormente, quando houve a apresentação de
Contestação/Impugnação, como é o caso dos autos. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba, por unanimidade, PROVER a Apelação Cível, nos termos do voto do Relator e da certidão de
julgamento de fl. 41.
APELAÇÃO N° 0001047-12.201 1.815.0331. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Patricia de Carvalho Cavalcanti, Oab/pb 11.876.
APELADO: Movelaria Martins Ltda. ADVOGADO: Cleanto Gomes Pereira, Oab/pb 1.740. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO
RÉU. EMISSÃO DE CHEQUES A TERCEIROS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. Responsabilidade objetivA. DANO MORAL CONFIGURADO. dever de indenizar. VALOR ARBITRADO em quantum
razoável. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - É objetiva a responsabilidade da
Instituição Financeira que por falha na prestação do serviço, libera para terceiros talão de cheques emitidos em
nome da Autora. - Irrelevante, na espécie, para configuração do dano, que os fatos tenham se desenrolado a
partir de conduta ilícita praticada por terceiro (estelionatário), circunstância que não elide, por si só, a responsabilidade da Instituição recorrente que nesse caso está atrelada ao risco da própria atividade econômica. - Em
relação a indenização por dano moral, ao se arbitrá-la, deve-se levar em conta o grau de ofensa, sua repercussão, e as condições das partes, tendo em vista que a prestação pecuniária apresenta função não só satisfatória,
mas compensatória, a suavizar os males injustamente produzidos. Manutenção do valor arbitrado na Sentença.
ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, DESPROVER A
APELAÇÃO CÍVEL DO RÉU, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 73.
APELAÇÃO N° 0001680-18.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/a. ADVOGADO: Rafaella Barbosa
Pessoa de Melo, Oab/pe 15393. APELADO: Francisco de Assis Pontes da Rocha. ADVOGADO: Angélica Gurgel
Bello Butrus, Oab/pb 13301. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. ALEGAÇÃO DE
AUSÊNCIA DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ACIDENTE E AS LESÕES CAUSADAS À VÍTIMA. PROVA
CONTUNDENTE. NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. No caso concreto, de acordo com a documentação acostada nos autos, em especial o
boletim de ocorrência, o atestado e o laudo médico pericial, resta claro que as lesões acometidas pela vítima
estão intimamente ligadas ao acidente de trânsito sofrido. Logo, imperioso o reconhecimento do nexo de
causalidade. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade,
em DESPROVER O APELO, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl.100.
APELAÇÃO N° 0001776-85.2013.815.0131. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Vicente Pinheiro de Araújo. ADVOGADO: Vanderlânio de Alencar Feitosa, Oab/pb 11.288.
APELADO: João Martins de Araújo. ADVOGADO: Valdecy Fernandes da Silva Neto, Oab/pb 13.837. APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TURBAÇÃO NÃO CONFIGURADA.
DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. DANOS MATERIAIS À PROPRIEDADE NÃO CONSTATADOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO
RECURSO. - A quantificação dos danos materiais reclama efetiva comprovação dos prejuízos (na fase de
conhecimento ou no âmbito de posterior liquidação), não se admitindo indenização em caráter hipotético ou
presumido. - Não existindo provas em relação aos danos alegados, estes não são devidos. ACORDA a Primeira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, DESPROVER o Apelo, nos termos do voto do
Relator e da certidão de julgamento de fl. 186.
APELAÇÃO N° 0001891-72.2014.815.0131. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Jomaci Tavares Oliveira. ADVOGADO: Samuel Ferreira Rolim, Oab/ce 24.334. APELADO:
Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/a. ADVOGADO: Samuel Marques C. de Albuquerque, Oab/
pb 20.111-a. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. ACIDENTE DE
TRÂNSITO. INVALIDEZ PERMANENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. LAUDO MÉDICO CONCLUSIVO. ART. 373, I,
DO CPC/15. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Ainda que o ‘caput’ do art. 5° da Lei n° 6.194/74 condicione o pagamento do seguro
obrigatório à existência de simples prova do acidente e do dano dele decorrente, impõe-se a improcedência do
pedido indenizatório se não restar comprovado um desses requisitos, ‘in casu’, a invalidez permanente. - “No
caso em exame, a perícia realizada, em juízo, concluiu pela ausência de invalidez decorrente do evento danoso
descrito na inicial. 5. Assim, a improcedência do pedido formulado na inicial é medida que se impõe, pois sem a
ocorrência do evento danoso legalmente garantido, descabe a indenização pleiteada”. (TJRS; AC 008261110.2017.8.21.7000; Porto Alegre; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Jorge Luiz Lopes do Canto; Julg. 31/05/2017;
DJERS 07/06/2017). ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, em DESPROVER O APELO, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 141.
APELAÇÃO N° 0001991-86.2012.815.0231. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Jallyce Rodrigo de Paiva Fernandes. ADVOGADO: Francisca Cardozo da Silva, Oab/pb
15.011. APELADO: Município de Capim. ADVOGADO: Adriana Coutinho Grego Pontes, Oab/pb 11.103. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. REJEIÇÃO. - “Inexistente a previsão legal, em lei municipal, do pretendido adicional, mostra-se desnecessária a
produção de prova pericial, por se tratar de questão unicamente de direito”. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
COBRANÇA. MUNICÍPIO DE CAPIM. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA, INSTITUÍDA PELO ENTE PÚBLICO AO QUAL PERTENÇA O SERVIDOR, A REGULAMENTAR O PAGAMENTO DO ADICIONAL REQUERIDO. IMPLANTAÇÃO PELA EDILIDADE APÓS O PERÍODO EM QUE O
AUTOR LABOROU. LEI MUNICIPAL Nº 167 DE 27.05.2011. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS.
IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O adicional de insalubridade só é devido aos servidores sujeitos a vínculo
estatutário ou funcional administrativo específico (art. 37, IX, da CF/88) se assim dispuser norma expressa
editada pelo Ente Federado a que se subordina, que preveja as rubricas e, cumulativamente, sua forma de
pagamento (base de cálculo, percentual, valor nominal, etc.), sendo indevida a aplicação analógica de leis de
outras unidades da Federação ou diplomas destinados a regime jurídico diverso, salvo se houver remissão
normativa expressa. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em
REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DESPROVER A APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do voto do Relator
e da certidão de julgamento de fl. 136.
APELAÇÃO N° 0002026-50.2015.815.0131. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Cleanto Beltrão de Farias. ADVOGADO: Tiago Oliveira Rodovalho de A. Rolim, Oab/pb
18.507. APELADO: Pagseguro Internet S/a (01), APELADO: Rx Com Eletrônico Ltda (02). ADVOGADO: João
Thomaz P. Gondim, Oab/rj 62.192. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA CUMULADA
COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DE PRODUTO PELA INTERNET. AUSÊNCIA DE
ENTREGA. REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL. POSSIBILIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MEROS DISSABORES. DESPROVIMENTO DO APELO. - “só deve ser reputado como dano moral a dor,
vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento
psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor,
aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto tais
situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo” ACORDA a
Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, DESPROVER o Apelo, nos termos
do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 154.
APELAÇÃO N° 0002197-91.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Gilberto Lyra Stuckert Filho. ADVOGADO: Wilson Furtado Roberto, Oab/pb 12.189. APELADO: Itacuruca Construções Ltda. ADVOGADO: Marcello Vaz Albuquerque de Lima, Oab/pb 15.229. APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRAFAÇÃO DE OBRA FOTOGRÁFICA. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. DIVULGAÇÃO DE FOTOGRAFIA NA
INTERNET SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR POR DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO
RECONHECIDOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER DEFERIDA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. No caso concreto, em que se pese a utilização de fotografia sem
autorização do Autor, o caso não enseja indenização por danos morais e materiais, na medida em que não foi
publicada nas redes sociais com a finalidade de obtenção de lucro e não houve ofensa ao íntimo do Autor. Sentença
que deve ser mantida. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em
rejeitar a preliminar e, DESPROVER o Apelo, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl.148.
APELAÇÃO N° 0002695-34.2015.815.0251. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Estado da Paraíba, Rep. P/seu Procurador Edurado Henrique V. de Albuquerque. APELADO: Lucimar dos Santos Ferreira Góes Vasconcelos. ADVOGADO: Jose Mattheson Nóbrega de Sousa, Oab/pb
7.498. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. TÉCNICA DE ENFERMAGEM. PEDIDO DE GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE NO PERCENTUAL DE 20% SOBRE O SALÁRIO BASE. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL NA
LC Nº 58/03. VALOR FIXO DE R$40,00 (QUARENTA REAIS) JÁ PAGO PELO ESTADO DA PARAÍBA. COMPROVAÇÃO. PLEITO DE IMPLANTAÇÃO DO ADICIONAL NOTURNO. PREVISÃO NO ART. 77 DA LC Nº 58/03 E NO
ART. 16 DO PCCR DA CATEGORIA. LEI ESTADUAL Nº 7.376/03. SUBMISSÃO AO REGIME DE PLANTÃO.
ADICIONAL DEVIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÕES. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. - Os entes federativos, de acordo com as regras de competência
do chefe de cada Poder, estipulam todos os detalhes inerentes à classe dos servidores públicos, encontrandose no caso do Estado da Paraíba a Lei Complementar nº 58/03 como estatuto dos servidores públicos civis,
devendo ser feita a ressalva da legislação especial aplicada aos profissionais da saúde, a Lei Estadual nº 7.376/
03. - O pleito da servidora, referente ao Adicional Noturno, tem guarida constitucional (art. 7º, IX e art. 39, §3º),
sendo previsto igualmente no estatuto dos servidores públicos do Estado da Paraíba (Lei Complementar nº 58/
2003) e no Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração para o Grupo Ocupacional de Serviços de Saúde do Poder
Executivo do Estado da Paraíba (Lei Estadual nº 7.376/03). ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, por unanimidade, DESPROVER o Apelo e o Recurso Adesivo, nos termos do voto do Relator
e da certidão de julgamento de fl. 107.
APELAÇÃO N° 0010317-55.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Francisca Maria da Silva. ADVOGADO: Cícero Pereira de Lacerda Neto, Oab/pb 15.401.
APELADO: Maria das Neves José dos Santos E Outros. ADVOGADO: Roberto Pessoa Peixoto de Vasconcelos,
Oab/pb 12.378. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO SEGURO DPVAT
RECEBIDO POR ASCENDENTE. CERTIDÃO DE ÓBITO. OMISSÃO DA EXISTÊNCIA DE DESCENDENTES E
CÔNJUGE. INFORMAÇÃO FRAUDULENTA ATRIBUÍDA A TERCEIRO EM BENEFÍCIO DA ASCENDENTE.
DESCUMPRIMENTO DA ORDEM ESTABELECIDA PELA LEI N. 6194/74. RESSARCIMENTO DEVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. No caso concreto, o pagamento da indenização
relativa ao seguro DPVAT a favor da mãe da vítima, quando existiam filhos e esposa, é indevida. Apesar de
factível a alegação da avó paterna de que a certidão de óbito foi fraudada por terceiros, o certo é que a Apelante
se omitiu em relação à fraude para se beneficiar de tal situação. Imposição de restituição dos valores indevidamente recebidos, consoante regra prevista no art. 964 do CC/1916. ACORDA a Primeira Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DESPROVER O APELO, nos termos do voto do
Relator e da certidão de julgamento de fl. 175.
APELAÇÃO N° 0010335-71.201 1.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Hélio Simões. ADVOGADO: Elíbia Afonso de Sousa, Oab/pb 12.587 E Outro. APELADO:
Município de Campina Grande, Rep. P/seu Procurador Oto de Oliveira Caju (01), APELADO: Banco Paulista S/
a (02). ADVOGADO: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei, Oab/pe 21.678. PRELIMINAR NAS CONTRARRAZÕES. TESE NÃO ARGUIDA NEM APRECIADA EM PRIMEIRO GRAU. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO
No caso concreto, considerando que a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Município de Campina
Grande em suas contrarrecursais não foi arguida na contestação apresentada nem tampouco foi objeto da
Sentença, constitui inovação recursal. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO PACTUADO PELAS PARTES. PAGAMENTO EM DUPLICIDADE
NÃO COMPROVADO. INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Da análise do conjunto probatório, consistente no contrato
colacionado aos autos e nas fichas financeiras da parte autora, não há margem de dúvida de que a hipótese não
é de pagamento em duplicidade. Desta forma, restando ausente comprovação de falha do serviço bancário e
agindo a Instituição Financeira em exercício regular de direito, improcede o pedido de devolução dos valores
cobrados. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em rejeitar a
preliminar e DESPROVER O RECURSO, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl.141.
APELAÇÃO N° 0014267-72.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Renan Costa Cordeiro. ADVOGADO: Dibs Coutinho Rodrigues, Oab/pb 16.195. APELADO:
Município de João Pessoa, Rep. P/seu Procurador Adelmar Azevedo Régis. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR MUNICIPAL. PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA II. DISCIPLINA EM
EDUCAÇÃO FÍSICA. LEI Nº 060/2010. PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO. PROGRESSÃO
VERTICAL. CRITÉRIOS. ESPECIALIZAÇÃO EM ÁREA ESPECÍFICA. REQUISITO NÃO ATENDIDO. PÓSGRADUAÇÃO EM MARKETING ESTRATÉGICO. FATO CONSTITUTIVO DE DIREITO NÃO COMPROVADO.
ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. INÉRCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Se a parte interessada demonstra a participação em
Especialização em área diversa (Pós-Graduação em Marketing Estratégico), em total observância ao princípio da
legalidade, não há de se admitir como certificado hábil para fins de progressão nos termos da lei local. - A
distribuição do ônus da prova repousa, principalmente, na premissa de que, visando à vitória na causa, cabe à
parte desenvolver perante o juiz e ao longo do procedimento uma atividade capaz de criar em seu espírito a
convicção de julgar favoravelmente. Assim, incumbe ao autor a produção de prova hábil a demonstrar o fato
constitutivo de seu direito, conforme art. 373, I, do CPC/15. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DESPROVER A APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do voto do
Relator e da certidão de julgamento de fl. 95.
APELAÇÃO N° 0015362-40.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Custódio de Almeida Azevedo Filho - Toddy Holland. ADVOGADO: Wilson Furtado Roberto,
Oab/pb 12.189. APELADO: Hotel Urbano Viagens E Turismo S/a (01), APELADO: Criteo do Brasil Desenvolvimento de Serviços de Internet Ltda (02). ADVOGADO: Otávio Simões Brissant, Oab/rj 146.066 E Outro e
ADVOGADO: Jailton Gomes Bezerra, Oab/pb 21.631. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/
C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRAFAÇÃO DE OBRA FOTOGRÁFICA. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. DIVULGAÇÃO DE FOTOGRAFIA NA INTERNET SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO.
DEVER DE INDENIZAR POR DANOS MORAIS NÃO RECONHECIDO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. No caso concreto, em
que se pese a utilização de fotografia sem autorização do Autor, o caso não enseja indenização por danos morais,
na medida em que disponibilizou a fotografia na rede de internet, sem qualquer indicação de sua propriedade no
bojo da imagem e não comprovou que a publicação nas redes sociais teve a finalidade de obtenção de lucro.
Sentença que não reconheceu o dano moral e material que deve ser mantida. ACORDA a Primeira Câmara Cível
do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em DESPROVER O APELO DO AUTOR, nos termos do voto
do Relator e da certidão de julgamento de fl.293.
APELAÇÃO N° 0018233-43.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Estado da Paraíba, Rep. P/seu Procurador Luiz Filipe de Araújo Ribeiro (01), APELANTE:
Alexandre Gustavo Cézar Neves (02). APELADO: Severino Amaro da Silva Filho. ADVOGADO: Alexandre
Gustavo Cézar Neves, Oab/pb 14.640 E Outro. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE
DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REJEIÇÃO. Concentrado-se a pretensão autoral em receber as
diferenças remuneratórias decorrentes de pagamento realizado a menor, caracterizada está a relação de natureza
sucessiva, de modo que a prescrição somente atinge as prestações periódicas, mas não o fundo de direito.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. POLICIAL MILITAR DA ATIVA. CONGELAMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE. IMPOSSIBILIDADE. SERVIDOR NÃO ALCANÇADO PELO ART. 2º DA LC Nº 50/2003 E PELA MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 185/2012, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/2012. REFORMA DA SENTENÇA. JUROS DE
MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REFORMA QUE SE IMPÕE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO DO SEGUNDO APELO. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA. DESPROVIMENTO DO PRIMEIRO APELO. Pacificou-se, nesta Corte de Justiça, o
entendimento de que o congelamento do Adicional por Tempo de Serviço dos militares do nosso Estado, apenas
se aplicava a partir da data da publicação da Medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei nº 9.703/2012.
“julgou-se procedente o incidente, pela uniformização dos julgamentos, no sentido de que o congelamento do
adicional por tempo de serviço dos militares do Estado da Paraíba, somente passou a ser aplicável a partir da
data da publicação da Medida Provisória nº 185/2012, que ocorreu em 25/01/2012, posteriormente convertida na
Lei nº 9.703/2012”. Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728.62.2013.815.0000, julgado em
29.10.2014. Esse entendimento não deve ser estendido ao pagamento do Adicional de Insalubridade, ante a
inexistência de previsão legal, devendo tal verba manter-se descongelada. “os juros de mora nas ações contra
a Fazenda Pública devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à