DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 05 DE JULHO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 08 DE JULHO DE 2019
patrono do apelante para, querendo, se pronunciar, em 10(dez) dias, sobre a preliminar de intempestividade
arguida em sede de contrarrazões, em atenção ao art. 10 do CPC.
Apelação Cível - Processo nº 0018503-77.2009.815.2001. Relator(a): Des(a).Saulo Henriques de Sá e Benevides, integrante da 3ª Câmara Cível. Apelante:1º BANCO BRADESCO S.A. 2º MARILENE FLORENTINO WAHRLICH. Apelados: OS MESMOS. Intimação ao (s) Bel.(is) ANNE MARY GADELHA DE SA FONTES, OAB/PB 11068,
Deferido o pedido de vista dos autos pelo prazo legal.
Apelação Cível - Processo nº 0005045-26.2006.815.0181. Relator(a): Des(a).Saulo Henriques de Sá e Benevides, integrante da 3ª Câmara Cível. Apelante: NANCI NUNES DE LIMA. Apelado: JOSE DA SILVA NUNES(Espólio).
Intimação ao (s) Bel.(is) EUCLIDES COSTA, OAB/PB 8675 e GLAUCO COUTINHO MARQUES, OAB/PB 9329,
a fim de, na condição de patrono do apelado, para, apresentar contrarrazões ao recurso apelatório de fls.127/129.
Apelação Cível - Processo nº 0047514-15.2013.815.2001. Relator(a): Des(a).Saulo Henriques de Sá e Benevides, integrante da 3ª Câmara Cível. Apelante: CLEONICE FELIX DA SILVA. Apelado: ITAU SEGUROS S/A.
Intimação ao (s) Bel.(is) BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI, OAB/PE 29332, a fim de na condição de
patrono do apelado para juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, original do instrumento procuratório
outorgando-lhe poderes ou cópia autenticada, nos termos do art. 104 do NCPC, sob pena de não conhecimento
das contrarrazões.
Apelação Cível - Processo nº 0041894-22.2013.815.2001. Relator(a): Des(a).Saulo Henriques de Sá e Benevides, integrante da 3ª Câmara Cível. Apelante: BANCO SANTANDER S/A. Apelado: LUCIDALVA FREIRE DE
OLIVEIRA DANTAS. Intimação ao (s) Bel.(is) PATRÍCIA CARVALHO CAVALCNTI, OAB/PB 11876, a fim de, na
condição de patrono do Apelante, para, no prazo de 10 (dez) dias, sanar o referido vício, (assinatura escaneada
fl.88) sob pena de não conhecimento do recurso.
Apelação Cível - Processo nº 0000011-46.2016.815.0011. Relator(a): Des(a).Saulo Henriques de Sá e Benevides, integrante da 3ª Câmara Cível. Apelante: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE S/A. Apelado:
MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE. Intimação ao (s) Bel.(is) ANDRE GONCALVES DE ARRUDA, OAB/SP
200777 e TAYSSA BORBOREMA A. ALMEIDA, OAB/PB 23.020, a fim de, na condição de patronos do apelado
para, em 10 (dez) dias, assinar o recurso apelatório já interposto, ou substabelecer poderes para novo patrono,
a fim de sanar a irregularidade, sob pena de não conhecimento do recurso.
Apelação Cível - Processo nº 0000011-46.2016.815.0011. Relator(a): Des(a).Saulo Henriques de Sá e Benevides, integrante da 3ª Câmara Cível. Apelante: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE S/A. Apelado:
MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE. Intimação ao (s) Bel.(is) ANDRE GONCALVES DE ARRUDA, OAB/SP
200777 e TAYSSA BORBOREMA A. ALMEIDA, OAB/PB 23.020, a fim de tomar conhecimento da determinação de
desentranhar a petição de fls.154/164, restituindo-a ao patrono subscritor.
Apelação Cível - Processo nº 0000602-96.2011.815.0491. Relator(a): Des(a).Saulo Henriques de Sá e Benevides, integrante da 3ª Câmara Cível. Apelante: FLAVIO PINTO DE OLIVEIRA E OUTROS. Apelado: JOSE
FERREIRA PINTO. Intimação ao (s) Bel.(is) MARCELA DOMINONI DI LORENZO FLORENCIO, OAB/PB
12535, a fim de, na condição de patrono do recorrente, para no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca dos
documentos acostados pelos apelados às fls.635 e seguintes.
Apelação Cível – Processo nº 0001582-17.2018.815.0000 Relator: Exmo. Des. Abraham Lincoln da Cunha
Ramos, integrante da 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal. 1º Apelante: Givanildo Cordeiro da Silva, 2º
Apelante: INSS – Instituto Nacional do Seguro Social. Intimação ao patrono: Marcos Antônio Inácio da Silva
(OAB/PB 4.007), para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, conhecer do Despacho de fl.300. Gerência de
Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 5 de julho de 2019.
Apelação Cível - Processo nº 0002614-34.2012.815.0981. Relator(a): Des(a).Saulo Henriques de Sá e Benevides, integrante da 3ª Câmara Cível. Apelante: 1º MARIA SALETE PEREIRA. 2º BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. Apelado: OS MESMOS. Intimação ao (s) Bel.(is) MARCIO MACIEL BANDEIRA, OAB/PB 10101
e JEFFERSON ALMEIDA DE SOUTO, OAB/PB 18465, a fim na condição de patrono do 1º apelante para se
manifestar sobre a petição de fls.236/238, informando acerca do cumprimento da obrigação.
Apelação Cível - Processo nº 0021029-65.2012.815.0011. Relator(a): Des(a).Saulo Henriques de Sá e Benevides, integrante da 3ª Câmara Cível. Apelante: BANCO BV FINANCEIRA S/A-CREDITO. Apelado: SARAKELLY
MEDEIROS DE MORAIS. Intimação ao (s) Bel.(is) JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA, OAB/BA 17023, a fim de
na condição de patrono do apelante para regularizar a representação, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando
original de procuração e/ou substabelecimento ou cópias autenticadas, nos termos do art. 104 do NCPC, sob
pena de não conhecimento do apelo.
Apelação Cível - Processo nº 0000373-42.2014.815.0941. Relator(a): Des(a).Saulo Henriques de Sá e Benevides, integrante da 3ª Câmara Cível. Apelante: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A. Apelado:
JOAO MANOEL DA SILVA. Intimação ao (s) Bel.(is) THIAGO MAHFUZ VEZZI OAB/PB 20459-A, a fim de, na
condição de patrono do apelante para, no prazo de 15 (quinze) dias, sanar as irregularidades acima, juntando
original de procuração ou substabelecimento outorgados em seu nome, bem como, assinar o recurso interposto
(fls.85/101), sob pena de não conhecimento do apelo.
Apelação Cível - Processo nº 0000396-80.2016.815.1211. Relator(a): Des(a).Saulo Henriques de Sá e
Benevides, integrante da 3ª Câmara Cível. Apelante: CREUZA MARIA DA SILVA MARQUES E OUTROS.
Apelado: FRANCISCO DE ASSIS TOTA DE OLIVEIRA. Intimação ao (s) Bel.(is) BRUNA MARIA MARQUES
ALVES, OAB/PB 23955 e DANIELLY TAVARES MEDEIROS, OAB/PB 20378, a fim de, na condição de patronos
do apelante, para, se manifestar sobre a aludida preliminar, em atenção ao princípio da não surpresa presente
nos art. 9º e 10º do CPC.
Apelação Cível - Processo nº 0068121-83.2012.815.2001. Relator(a): Des(a).Saulo Henriques de Sá e Benevides, integrante da 3ª Câmara Cível. Apelante: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. Apelado: 1º GENI
DA SILVA LIMA BRANDAO, 2º BANCO DO BRASIL S.A. Intimação ao (s) Bel.(is) THIAGO CARTAXO PATRIOTA,
OAB/PB 12513, a fim de na condição de patrono do 2º apelado para assinar o substabelecimento, no prazo de 10
(dez) dias, sob pena de indeferimento do pedido de substabelecimento.
Apelação Cível - Processo nº 0073156-18.2012.815.2003. Relator(a): Des(a).Saulo Henriques de Sá e Benevides, integrante da 3ª Câmara Cível. Apelante: BV FINANCEIRA S/A-CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Apelado: MARIA RODRIGUES ALVARENGA. Intimação ao (s) Bel.(is) PAULO ROBERTO DE LACERDA
SIQUEIRA, OAB/PB 11880, a fim de, na condição de patrono do Apelado, para, no prazo de 10 (dez) dias, se
manifestar acerca da documentação acostada pelo apelante às fls.208/214.
Embargos de Declaração na Apelação Cível - Processo nº 0023264-68.2013.815.0011. Relator(a): Des(a).Saulo
Henriques de Sá e Benevides, integrante da 3ª Câmara Cível. Embargante: DISNOVE PARAIBA VEICULOS
LTDA. Embargados: 1º NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA. 2ºJOSICLEBER MARINHO MENDES. Intimação ao (s) Bel.(is) FERNANDO ABAGGE BENGHI, OAB/PB 36467-A e ALYSSOM AMORIM QUARESMA, OAB/PB
17455, a fim de, na condição de patronos dos embargados 1º e 2º respectivamente, para se manifestarem sobre
o recurso de fls. 731/739, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme art. 1.023, § 2º do NCPC.
Agravo Interno na Apelação Cível - Processo nº 0121833-85.2012.815.2001. Relator(a): Des(a).Saulo Henriques de Sá e Benevides, integrante da 3ª Câmara Cível. Agravante: PBPREV-PARAIBA PREVIDENCIA.
Agravado: GILSON PIRES DO AMARANTE. Intimação ao (s) Bel.(is) ENIO SILVA NASCIMENTO OAB/PB 11946,
a fim de, na condição de patrono do agravado, para se manifestar sobre o recurso (fls.113/119), no prazo de 15
(quinze) dias, conforme art.1.021, §2º do CPC.
Apelação Cível - Processo nº 0000433-96.2016.815.0471. Relator(a): Des(a).Saulo Henriques de Sá e Benevides, integrante da 3ª Câmara Cível. Apelante: MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A. Apelado: ANTONIO
GOMES DA CRUZ. Intimação ao (s) Bel.(is) ROSTAND INACIO DOS SANTOS, OAB/PB 18125-A e INGRID
GADELHA DE ANDRADE NEVES, OAB/PB 15488, a fim de, na condição de patronos do recorrente, para no prazo
de 10 (dez) dias, seja sanado o referido vício (assinatura escaneada 142/143 e 151/152), sob pena de não
conhecimento do recurso.
Apelação Cível - Processo nº 0021735-34.2008.815.2001. Relator(a): Des(a).Saulo Henriques de Sá e Benevides, integrante da 3ª Câmara Cível. Apelante: 1º FABIO AUGUSTO BRITO CORREIA LIMA E FERNANDES DE
BRITO LTDA. 2º INES MARIA DE JESUS SILVA.3º JOAO PAULO DE JUSTINO E FIGUEIREDO Apelado: LOIVA
AMADOR FARIAS NETTO MOTTA. Intimação ao (s) Bel.(is) JOAO PAULO DE JUSTINO E FIGUEIREDO, OAB/
PB 9334, para no prazo de 15 (quinze) dias acostar documentação comprobatória de que não pode arcar com o
preparo sem prejuízo do seu sustento.
Apelação Cível - Processo nº 0033418-92.2013.815.2001. Relator(a): Des(a).Saulo Henriques de Sá e Benevides, integrante da 3ª Câmara Cível. Apelante: BANCO BV FINANCEIRA S/A-CREDITO. Apelado: SONIA MARIA
COSTA CORREIA. Intimação ao (s) Bel.(is) JOAO FRANCISCO ALVES ROSA, OAB/PB 24691-A, a fim de, na
condição de patrono do apelante para, regularizar a representação, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando original
de procuração e/ou substabelecimento ou cópias autenticadas, nos termos do art. 104 do NCPC, sob pena de
não conhecimento do apelo.
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JULGADOS DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. José Ricardo Porto
AGRAVO REGIMENTAL N° 0002625-14.2014.815.0231. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
José Ricardo Porto. AGRAVANTE: Antonio Sabino Gomes. ADVOGADO: Patricia Lins de Vasconcelos Oab/pb
18902. AGRAVADO: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Nelson Willians Fratoni Rodrigues Oab/pb 128341a.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO DECORRENTE DE CONDENAÇÃO GENÉRICA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO IDEC – INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR EM FACE DO BANCO DO BRASIL
S/A. SENTENÇA GENÉRICA. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, ESSES ÚLTIMOS, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. EXTINÇÃO DA AÇÃO ORIGINÁRIA. EMENDA À EXORDIAL. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 329 DO CPC. RATIFICAÇÃO DO JULGADO. DESPROVIMENTO DO REGIMENTAL. - “A sentença genérica prolatada no âmbito da ação
civil coletiva, por si, não confere ao vencido o atributo de devedor de “quantia certa ou já fixada em liquidação”
(art. 475-J do CPC), porquanto, “em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica”, apenas
“fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados” (art. 95 do CDC). A condenação, pois, não se reveste
de liquidez necessária ao cumprimento espontâneo do comando sentencial, não sendo aplicável a reprimenda
prevista no art. 475- J do CPC.” (REsp 1247150/PR, sob o rito dos recursos repetitivos) - De acordo o
entendimento do STJ, adotado sob a sistemática de recurso repetitivo (REsp. 1.247.150/PR), tem-se que não se
pode ajuizar execução individual de sentença proferida em ação civil pública, sem antes promover a respectiva
liquidação. - APELAÇÃO CÍVEL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO IDEC
- INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR EM FACE DO BANCO DO BRASIL S/A. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DIRETA.
NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. SENTENÇA EM CONFORMIDADE COM RECURSO ESPECIAL Nº
1.247.150-PR, DECIDIDO SOBRE O MANTO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 482. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. PROVIMENTO NEGADO AO APELO. “De acordo o entendimento do STJ, adotado sob a sistemática
de recurso repetitivo (REsp 1.247.150/PR), tem-se que não se pode ajuizar execução individual de sentença
proferida em ação civil pública, sem antes promover a respectiva liquidação”. Assim, é medida que se impõe a
manutenção do decisum que reconheceu a extinção da demanda ante a ausência de liquidação prévia. (TJPB ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00014217820148150151, - 1ª Câmara Especializada Cível -, Relator DES.
LEANDRO DOS SANTOS, j. em 13-07-2016). ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0064676-86.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
José Ricardo Porto. AGRAVANTE: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Rafael Sganzerla Durand Oab/pb
2011648a. AGRAVADO: Marcos de Araujo Torres. ADVOGADO: Rinaldo Mouzalas de Souza E Silva Oab/pb 11589.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO DECORRENTE DE CONDENAÇÃO GENÉRICA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS NA AÇÃO
CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO IDEC – INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR EM FACE
DO BANCO DO BRASIL S/A. IMPUTAÇÃO ILÍQUIDA. EXECUÇÃO DIRETA COM A CITAÇÃO DO EXECUTADO
PARA PAGAMENTO SOB PENA DE MULTA DO ART. 475-J DO CPC/73. IMPOSSIBILIDADE. ERROR IN
PROCEDENDO. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO RECONHECIDA PELO STJ NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.247.150-PR, DECIDIDO SOBRE O MANTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 482). TESE DE
ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. ANULAÇÃO, DE OFÍCIO, DE TODOS OS ATOS DECISÓRIOS E DEPENDENTES A PARTIR DA CITAÇÃO, INCLUSIVE. RATIFICAÇÃO DO JULGADO. DESPROVIMENTO DO REGIMENTAL. - Restou decidido no Resp nº. 1391198/RS que, “para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil:
a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação
civil coletiva n.1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de
expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável,
por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil,
independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito
de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal” Constatado que o juízo de 1º grau, antes de proceder a liquidação do julgado, intimou a parte contrária para
pagamento com a advertência de incidência da multa do art. 475-J do CPC/73 (rito do cumprimento de sentença),
tem-se verificado uma flagrante inversão procedimental que macula todo o trâmite processual, cujo prejuízo é
presumido para o executado. – De acordo o entendimento do STJ, adotado sob a sistemática de recurso
repetitivo (REsp. 1.247.150/PR), tem-se que não se pode ajuizar execução individual de sentença proferida em
ação civil pública, sem antes promover a respectiva liquidação. - “APELAÇÃO CÍVEL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO IDEC - INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR EM FACE DO BANCO DO BRASIL S/A. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DIRETA. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. SENTENÇA
EM CONFORMIDADE COM RECURSO ESPECIAL Nº 1.247.150-PR, DECIDIDO SOBRE O MANTO DOS
RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 482. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO NEGADO AO APELO.
“De acordo o entendimento do STJ, adotado sob a sistemática de recurso repetitivo (REsp 1.247.150/PR), temse que não se pode ajuizar execução individual de sentença proferida em ação civil pública, sem antes promover
a respectiva liquidação”. Assim, é medida que se impõe a manutenção do decisum que reconheceu a extinção
da demanda ante a ausência de liquidação prévia.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº
00014217820148150151, - 1ª Câmara Especializada Cível -, Relator DES. LEANDRO DOS SANTOS, j. em 1307-2016). - “AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO IDEC - INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
EM FACE DO BANCO DO BRASIL S/A. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DIRETA. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. SENTENÇA EM
CONFORMIDADE COM RECURSO ESPECIAL Nº 1.247.150-PR, DECIDIDO SOBRE O MANTO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 482. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. INEXISTÊNCIA. DECISÃO QUE MANTÉM A SENTENÇA PELOS
MESMOS FUNDAMENTOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO ALTERNATIVO. INOVAÇÃO RECURSAL DO PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - In casu inexiste Decisão
surpresa, vez que a decisão Agravada manteve o entendimento assentado na Sentença vergastada. - No que diz
respeito ao pedido alternativo de convolação de cumprimento de Sentença em liquidação, este não poderia, como
não, ser conhecido pelo Tribunal, vez que se trata de uma autêntica inovação recursal.” (TJPB - ACÓRDÃO/
DECISÃO do Processo Nº 00014217820148150151, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. LEANDRO
DOS SANTOS, j. em 28-03-2017). Com essas considerações, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, para
manter a decisão monocrática que anulou todos os atos processuais a partir do despacho de fls. 52, inclusive,
nos termos do presente decisum.
APELAÇÃO N° 0078331-90.2012.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Jailton Ferreira da Nobrega. ADVOGADO: Marcilio Ferreira de Morais Oab/pb 17359. APELADO: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Jose Arnaldo Janssen Nogueira Oab/pb 20832. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
REVISIONAL DE CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO DA
AVENÇA. INTIMAÇÃO DA INSTITUIÇÃO PROMOVIDA PARA SUA APRESENTAÇÃO. OMISSÃO. PRESUNÇÃO
DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS. UTILIZAÇÃO DO ARTIGO 400 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL/2015. CAPITALIZAÇÃO MENSAL E JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES À 12% (DOZE POR
CENTO) AO ANO. INEXISTÊNCIA DO PACTO ENTABULADO. IMPOSSIBILIDADE DA COBRANÇA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO
APELATÓRIO. - “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. POUPANÇA. AÇÃO CONDENATÓRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERENÇAS. INCIDENTE DE EXIBIÇÃO DE CONTRATO. RECUSA INJUSTIFICADA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ART. 359 DO CPC. 1. A ausência de discussão acerca dos índices de correção
monetária aplicados em cadernetas de poupança decorrentes de Planos Econômicos afasta o sobrestamento do
feito determinado pelo egrégio Supremo Tribunal Federal. 2. Em se cuidando de relação jurídica entre instituição
financeira e consumidor de serviços bancários, presumem-se verídicos os fatos alegados na falta de exibição
incidente de documento. Embora não caiba a multa pelo descumprimento, que na hipótese não foi cogitada, o
efeito da não exibição de extratos, ou da ilegitimidade da recusa, é ter como verdadeiros os fatos que a parte
adversa quer provar, nos termos do art. 359 do CPC.3. Há plausibilidade no direito de exibição de extratos
bancários, uma vez que esta Corte reconhece o dever que as instituições financeiras têm de exibir documentos
comuns às partes, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre ele.4. Agravo regimental a que se nega
provimento.”(STJ - AgRg no REsp 1291288/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,
julgado em 03/02/2015, DJe 10/02/2015)(grifei) - Inexistindo comprovação pelo Banco acerca da previsão
contratual de taxa superior a 12% (doze por cento) ao ano, uma vez que não apresentou o contrato, entendo que
a cobrança em percentual maior é ilegal. - Não tendo a Instituição Financeira se desincumbido do ônus de
apresentar o contrato para verificação da pactuação, e tendo o autor juntado parecer técnico que demonstra a
capitalização, não há outro caminho senão considerá-la como não pactuada. - Ante a ausência do contrato nos
autos, e em respeito ao princípio da boa-fé, que exige a lealdade e transparência das relações de consumo, resta
incabível a cobrança da capitalização mensal. -“APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA
DE EXTINÇÃO POR INÉPCIA DA INICIAL. PEDIDO CERTO E DELIMITADO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO
GENÉRICO. EXORDIAL APTA. SENTENÇA CASSADA. CAUSA MADURA. JULGAMENTO DO MÉRITO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA EFETIVA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. PACTUAÇÃO
EXISTENTE APENAS QUANTO A UM RÉU. LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DOS CONTRATOS DOS DEMAIS
RÉUS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO APLICADA PELO BACEN, À ÉPOCA DAS AVENÇAS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FORMA SIMPLES. DANO MORAL INEXISTENTE. PROCEDÊNCIA EM PARTE.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. Não se fala em inicial inepta quando a qualificação jurídica do pedido está