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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 10 DE JULHO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 11 DE JULHO DE 2019
APELAÇÃO N° 0013770-34.2010.815.2001. ORIGEM: 2ª Vara de Executivos Fiscais da Capital.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Estado da Paraíba Rep. Por Sua. Proc. Alessandra Ferreira
Aragão.. APELADO: Maxims Perfumaria Ltda E Outros. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. MODALIDADE DE PRESCRIÇÃO QUE EXIGE UM JUÍZO ALÉM DO MERO DECURSO DE
TEMPO. IMPRESCINDIBILIDADE DA CONFIGURAÇÃO DE DESÍDIA PELO PROMOVENTE. NÃO OCORRÊNCIA. PARALISAÇÃO DO FEITO POR CULPA EXCLUSIVA DO JUDICIÁRIO. NULIDADE DO DECISUM. PROVIMENTO. – A prescrição intercorrente requer, além do transcurso do prazo de 05 (cinco) anos após a suspensão
anual, a constatação de desídia no impulsionamento da demanda pelo ente exequente. – “Consoante entendimento consolidado das Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte, não flui o prazo da prescrição
intercorrente no período em que o processo de execução fica suspenso por ausência de bens penhoráveis.
Ademais a prescrição intercorrente pressupõe desídia do credor que, intimado a diligenciar, se mantém inerte”
(STJ. AgInt no AREsp 802.795/MS, Relator: Min. Marci Buzzi, Quarta Turma, julgado em 08/02/2018, DJe 23/02/
2018) – Inocorrência da prescrição intercorrente, tendo em vista a ausência de desídia do ente público. VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba
dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0018824-44.201 1.815.2001. ORIGEM: 4ª Vara Cível da Comarca da Capital.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Santander Leasing S/a Arrendamento Mercantil. ADVOGADO: Elisia Helena de Melo Martini. APELADO: Vicente de Paula Nobrega. ADVOGADO: Americo Gomes de
Almeida. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C ANULAÇÃO DE CLÁUSULAS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AO FUNDAMENTO MERITÓRIO DA SENTENÇA. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. FALTA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. PRELIMINAR NO APELO. INÉPCIA DA INICIAL. PRESSUPOSTOS DO ART. 330, §2º, DO NCPC. PREENCHIMENTO. DESPROVIMENTO. - O princípio da dialeticidade
exige que os recursos ataquem os fundamentos específicos das decisões que objetivam impugnar. De acordo
com precedentes deste Egrégio Tribunal, bem como do Superior Tribunal de Justiça, há a necessidade de
impugnação específica dos fundamentos da sentença, sob pena de vê-la mantida. - Não é preciso grande
esforço hermenêutico para se constatar que as razões apelatórias não se insurgem de forma específica, como
exigido pelo ordenamento jurídico pátrio, em relação ao único fundamento da sentença. - Verificando-se que a
inicial atende aos requisitos previstos na legislação processual, não há que se falar no seu indeferimento.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba, em sessão ordinária, conhecer parcialmente do recurso e, nesta parte, negar-lhe provimento, nos
termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0021990-79.2014.815.2001. ORIGEM: 14ª Vara Cível da Comarca da Capital.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Maria Silvana Galdino Montenegro E José Edvan Carneiro.
ADVOGADO: Fabio Firmino de Araujo Oab/pb 6.509. APELADO: Enarq Engenharia Ltda E Luciano Roque da
Silva. ADVOGADO: Dario Sandro de Castro Souza Oab/pb 11.942. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO
CUMPRIDO. DANO MATERIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS IN RE IPSA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS QUE ULTRAPASSEM O MERO DISSABOR COTIDIANO. INVOCAÇÃO EXCLUSIVA DO DESCUMPRIMENTO QUE NÃO GERA PREJUÍZO INDIVIDUAL INDENIZÁVEL. APELO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
- Estabelece o art. 476 do Código Civil que nenhuma das partes pode exigir o cumprimento da obrigação da parte
adversa enquanto não adimplir as obrigações que lhe cabem na avença. - No caso dos autos, não há demonstração de que os fatos narrados tenham extrapolado a esfera do mero aborrecimento não ensejador do dano
moral. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0021992-49.2014.815.2001. ORIGEM: 15ª Vara da Cível da Comarca da Capital.. RELATOR:
Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Sérvio Túlio de
Barcelos (oab/pb Nº 20.412-a) E José Arnaldo Janssen Nogueira (oab/pb Nº 20.832-a).. APELADO: Genildo
Ferreira de Andrade. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE OFÍCIO. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA
SUCUMBENCIAL POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. OBJETIVO JÁ
ALCANÇADO NA SENTENÇA. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - Ao proferir a sentença, o
magistrado de base julgou parcialmente procedente o pedido contido na exordial, condenando o demandado ao
pagamento de indenização por danos morais e fixando honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 1.000,00,
nos termos do art. 85, §8º do CPC. Sendo assim, impõe-se reconhecer a ausência de interesse recursal, pois
inexiste necessidade de a parte ré buscar reforma de decisão, com o fito de atingir objetivo já alcançado, qual
seja a fixação da verba honorária por apreciação equitativa com base no art. 85, §8º do CPC. MÉRITO. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CHEQUE SEM FUNDOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABERTURA DE CONTA PELO AUTOR NA AGÊNCIA BANCÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE EMISSÃO DO CHEQUE PELO DEMANDANTE. FRAUDE NA ABERTURA DE CONTA.
INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE PRUDÊNCIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME NOS ÓRGÃOS DE
PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR FIXADO EM CONSONÂNCIA COM O CRITÉRIO DA PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO
INDEVIDA. MANUTENÇÃO DO DECRETO JUDICIAL. DESPROVIMENTO DO APELO. - Em se tratando de
situação de fraude negocial, deve ser aplicada a norma no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, que
estabelece a responsabilidade objetiva, quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano
implicar risco para os direitos de outrem. - É entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, firmado
no precedente em sede do Recurso Especial Repetitivo, que “as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de
conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno”.
(STJ. 2ª Seção. REsp 1.199.782/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 24/8/2011) - A inclusão
indevida, em virtude de débito inexistente, em órgão de proteção ao crédito, por si só, configura o dano moral
in re ipsa, eis que implica abalo da credibilidade perante os credores. - O valor indenizatório arbitrado não
comporta redução, pois fixado de acordo com os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade. VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
em sessão ordinária, conhecer parcialmente do recurso e, nesta parte, negar-lhe provimento, nos termos do
voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0026940-25.2000.815.2001. ORIGEM: 2ª Vara de Executivos Fiscais da Capital.. RELATOR:
Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Estado da Paraíba Rep. Por Sua. Proc. Rachel Lucena
Trindade.. APELADO: Lojas Paraíso Ltda. E Outro.. ADVOGADO: Defensor: Ariane Brito Tavares.. APELAÇÃO
CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE DECRETOU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE REQUISITOS FORMAIS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO A ENSEJAR A NULIDADE DO JULGADO.
REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. MÉRITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MODALIDADE DE PRESCRIÇÃO QUE EXIGE UM JUÍZO ALÉM DO MERO DECURSO DE TEMPO. IMPRESCINDIBILIDADE DA
CONFIGURAÇÃO DE DESÍDIA PELO PROMOVENTE. NÃO OCORRÊNCIA. PARALISAÇÃO DO FEITO POR
CULPA EXCLUSIVA DO JUDICIÁRIO. NULIDADE DO DECISUM. PROVIMENTO. – A jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça tem afastado a literalidade da exigência de intimação prévia do artigo 40, da LEF,
nas hipóteses em que não verificado o prejuízo para a parte exequente. – Na situação dos autos, a falta de
rigorismo formal do decisum objurgado não implica em reconhecimento de sua nulidade, dada a ausência de
prejuízo ao exercício dos direitos e garantias processuais de ambas as partes. – A prescrição intercorrente
requer, além do transcurso do prazo de 05 (cinco) anos após a suspensão anual, a constatação de desídia no
impulsionamento da demanda pelo ente exequente. – “Consoante entendimento consolidado das Turmas que
compõem a Segunda Seção desta Corte, não flui o prazo da prescrição intercorrente no período em que o
processo de execução fica suspenso por ausência de bens penhoráveis. Ademais a prescrição intercorrente
pressupõe desídia do credor que, intimado a diligenciar, se mantém inerte” (STJ. AgInt no AREsp 802.795/MS,
Relator: Min. Marci Buzzi, Quarta Turma, julgado em 08/02/2018, DJe 23/02/2018) – Inocorrência da prescrição
intercorrente, tendo em vista a ausência de desídia do ente público. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, rejeitar as preliminares
e, no mérito, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0034788-98.2016.815.2002. ORIGEM: Justiça Militar.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do
Valle Filho. APELANTE: Bruno Marinho Medeiros de Lima. ADVOGADO: Franciclaudio de Franca Rodrigues.
APELADO: Estado da Paraíba Rep. Por Seu. Proc. Renan de Vasconcelos Neves.. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
ANULATÓRIA DE PUNIÇÃO DISCIPLINAR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO. ALEGADO
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LICENCIAMENTO DO MILITAR A BEM DA DISCIPLINA.
LEGALIDADE OBSERVADA. INEXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO IMPONDO A REALIZAÇÃO DE INSPEÇÃO DE
SAÚDE NO ACUSADO. DESPROVIMENTO DO APELO. - Não se vislumbrando qualquer irregularidade ou
ilegalidade no que toca ao processo administrativo disciplinar, instaurado em conformidade com os dispositivos
legais pertinentes à matéria e, em observância aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da
ampla defesa, através da Portaria n.º 0200/2014-PADDGP/5, de 12 de agosto de 2014, para fins de apurar e julgar
a capacidade do promovente em permanecer integrando as fileiras da Corporação em razão das condutas graves
a ele imputadas, é de ser mantida a sentença que julgou improcedente a ação anulatória. - O fato de não ter
havido inspeção de saúde para fins de se proceder com o licenciamento a bem da disciplina, não acarreta vício
capaz de desconstituir todo o procedimento regularmente instaurado, uma vez que essa condição inexiste na lei
de regência. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal
de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0037664-39.2010.815.2001. ORIGEM: 3ª Vara Cível da Comarca da Capital.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Francisco Gabriel do Nascimento. ADVOGADO: Hilton Hril
Martins Maia. APELADO: Bfb Leasing Arrendamento Mercantil S/a. ADVOGADO: Ricardo Leite de Melo E Rafaela
Vieira Gomes.. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO NÃO
FIRMADO PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. TEORIA DO RISCO DA
ATIVIDADE. FRAUDE. NULIDADE DO NEGÓCIO. CABIMENTO. DANO MORAL. EXISTÊNCIA. VALOR INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCIPÍOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. – Revela-se irrefutável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor
às instituições financeiras, segundo entendimento jurisprudencial já consolidado. – Entendo aplicável a teoria do
risco da atividade, prevista nos artigos 14 do CDC e 927 do Código Civil, segundo a qual, aquele que tira proveito
dos riscos causados pela atividade econômica desenvolvida terá que suportar eventuais prejuízos dela advindos, de modo que os prejuízos decorrentes da relação de consumo devem ser arcados pelo estabelecimento. –
Resta indubitavelmente caracterizada a ausência de zelo do banco, ao formalizar contrato de financiamento em
nome do autor sem conferir se a pessoa que solicitou e que assinou o contrato era, de fato, o promovente. Enfim,
o demandado agiu com inegável desídia, muito provavelmente movido pelo anseio de firmar mais contratos com
plena garantia de pagamento. – A formalização de contrato sem a conferência da veracidade das informações
pessoais do pretenso contratante configura uma conduta desidiosa da instituição financeira, não podendo a parte
continuar com a dívida em seu nome, razão pela qual a declaração de nulidade do negócio jurídico é medida que
se impõe. – Vislumbra-se, portanto, hipótese de falha na prestação do serviço disponibilizado pela empresa,
afigurando-se sua conduta em um ato ilícito, a partir do qual a observância do abalo à moralidade da vítima é uma
decorrência lógica e intrínseca à própria narrativa da situação vivenciada pela parte autora. – Em observância
aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, de modo a não implicar em enriquecimento ilícito do beneficiário e atendendo, ainda, ao objetivo de inibir o ofensor da prática de condutas futuras semelhantes, entendo que
o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) atende aos anseios do apelante. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, dar
provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0039848-65.2010.815.2001. ORIGEM: 2ª Vara de Executivos Fiscais da Capital.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Estado da Paraíba Rep. Por Sua. Proc. Rachel Lucena
Trindade.. APELADO: Antonio Cristovao Lelis de Moura. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA
QUE DECRETOU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE REQUISITOS FORMAIS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE
PREJUÍZO A ENSEJAR A NULIDADE DO JULGADO. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. MÉRITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MODALIDADE DE PRESCRIÇÃO QUE EXIGE UM JUÍZO ALÉM DO MERO DECURSO DE TEMPO. IMPRESCINDIBILIDADE DA CONFIGURAÇÃO DE DESÍDIA PELO PROMOVENTE. NÃO
OCORRÊNCIA. PARALISAÇÃO DO FEITO POR CULPA EXCLUSIVA DO JUDICIÁRIO. NULIDADE DO DECISUM. PROVIMENTO. – A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem afastado a literalidade da exigência
de intimação prévia do artigo 40, da LEF, nas hipóteses em que não verificado o prejuízo para a parte exequente.
– Na situação dos autos, a falta de rigorismo formal do decisum objurgado não implica em reconhecimento de sua
nulidade, dada a ausência de prejuízo ao exercício dos direitos e garantias processuais de ambas as partes. – A
prescrição intercorrente requer, além do transcurso do prazo de 05 (cinco) anos após a suspensão anual, a
constatação de desídia no impulsionamento da demanda pelo ente exequente. – “Consoante entendimento
consolidado das Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte, não flui o prazo da prescrição intercorrente
no período em que o processo de execução fica suspenso por ausência de bens penhoráveis. Ademais a
prescrição intercorrente pressupõe desídia do credor que, intimado a diligenciar, se mantém inerte” (STJ. AgInt
no AREsp 802.795/MS, Relator: Min. Marci Buzzi, Quarta Turma, julgado em 08/02/2018, DJe 23/02/2018) –
Inocorrência da prescrição intercorrente, tendo em vista a ausência de desídia do ente público. VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
rejeitar as preliminares e, no mérito, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0064663-87.2014.815.2001. ORIGEM: 4ª Vara Cível da Comarca da Capital.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Espolio de Joao Bosco de Menezes Pereira. ADVOGADO:
Rinaldo Mouzalas de Souza E Silva (oab/pb Nº 11.589). APELADO: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Sérvio Túlio
de Barcelos (oab/pb 20.412-a).. APELAÇÃO CÍVEL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO DE CUMPRIMENTO
INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO COM DO VÍNCULO ASSOCIATIVO COM O IDEC – INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RE N° 573.232/SC. INAPLICABILIDADE.
COISA JULGADA. NULIDADE DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. - Acerca da ilegitimidade ativa
do recorrido, é desnecessária a demonstração do vínculo associativo com o IDEC – Instituto de Defesa do
Consumidor, uma vez tutelar a Ação Civil Pública, de uma forma geral, a relação jurídica consumerista dos
poupadores que foram prejudicados com a incidência equivocada de índice de correção monetária. - Considerando que o título judicial formado na ação coletiva, acobertado pelo manto da coisa julgada, estendeu expressamente seus efeitos a todos os poupadores que mantinham conta poupança com o Banco do Brasil em janeiro de
1989 até o advento da MP n. 32/1989, não há que se falar em ilegitimidade da parte recorrida para o feito
executivo, a despeito do teor do RE n° 573.232/SC. - “Segundo a compreensão da Segunda Seção e da Corte
Especial, os poupadores do Banco réu, ou seus sucessores, por força da coisa julgada, possuem legitimidade
ativa para ajuizarem liquidação de sentença coletiva promovida para percepção dos expurgos inflacionários nas
cadernetas de poupança, no seu domicílio ou no Distrito Federal, independente de fazerem parte ou não dos
quadros associativos da entidade. Incidência da Súmula 83/STJ.” (STJ, AgRg no AREsp 600.850/SC, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/09/2015, DJe 09/10/2015). VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, dar
provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0067637-97.2014.815.2001. ORIGEM: 4ª Vara Cível da Comarca da Capital.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Imperial Construcoes Ltda. ADVOGADO: Augusto Sérgio Santiago de Brito Pereira (oab/pb 4154); Luciana de Brito Pereira Nunes (oab/pb 14.215).. APELADO: Antonio Januario
de Souza Neto. ADVOGADO: Marcus Aurélio de Holanda Torquato (oab/pe 32.427). APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA
E VENDA DE IMÓVEL. OBRA NÃO ENTREGUE NO PRAZO ASSINALADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
CONDUTA NEGLIGENTE DA RÉ QUE SUPERA OS LIMITES DO MERO DISSABOR. VALOR FIXADO EM
CONSONÂNCIA COM Os Critérios DA PROPORCIONALIDADE e razoabili-dade. MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO. - A frustração vivenciada pelo contratante, que se viu impedido de usufruir do bem adquirido
por considerável tempo, passando por momentos de angústia e aflição por não saber, inclusive, se a obra seria
entregue, configura dano moral suscetível de reparação pecuniária, que ultrapassa o mero dissabor do cotidiano.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, negar provimento ao recurso apelatório, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0094786-39.2012.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital..
RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: 1º Apelante: Maria de Lourdes da Conceição
Silva. E 2º Apelante: Estado da Paraíba.. ADVOGADO: Hildebrando da Costa Andrade (oab/pb 9.318). e
ADVOGADO: Procurador: Delosmar Domingos Mendonça Junior.. APELADO: Os Mesmos. APELAÇÃO CÍVEL.
FEITO JULGADO IMPROCEDENTE NO PRIMEIRO GRAU. RECURSO QUE PUGNA PELA IMPROCEDÊNCIA
DA AÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO APELO.
- Tendo sido o feito julgado improcedente em primeiro grau, mostra-se como insubsistente requerimento do
Recorrente para reforma da decisão de primeiro para improcedência, sendo patente a ausência de legitimidade
recursal no caso em tela, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
QUINQUÊNIOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME
JURÍDICO. LEI COMPLEMENTAR Nº 58/03 QUE REVOGOU EXPRESSAMENTE A LC Nº 39/85 E DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO DA LC Nº 50/03. NEGADO PROVIMENTO AO APELO. – O parágrafo único do art. 2º da
Lei Complementar nº 50/2003 foi tacitamente revogado pelo §2º do art. 191 da LC nº 58/2003, uma vez que a
matéria tratada na norma posterior é contrária à norma disposta na lei anterior, restando determinado que todos
os acréscimos incorporados aos vencimentos dos servidores ficam congelados pelo seu valor nominal, sofrendo
reajustes anuais, conforme previsto no art. 37, inciso X, da Constituição Federal. – Não há que se falar em
ilegalidade ou inconstitucionalidade do pagamento dos adicionais por tempo de serviço, em seu valor nominal em
relação ao que fora pago no mês de março de 2003, uma vez inexistir direito adquirido a regime jurídico, desde
que observado o princípio da irredutibilidade salarial. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, não conhecer do apelo do
Estado enegar provimento à apelação do autor, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0095227-20.2012.815.2001. ORIGEM: 5ª Vara Cível da Comarca da Capital.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Jose Carlos de Queiroz. ADVOGADO: Walmírio José de Sousa
(oab/pb 15.551) E Outros.. APELADO: Bv Leasing-arrendamento Mercantil S/a. ADVOGADO: Luana Thaina
Albuquerque Barreto (oab/pb 15.698) E Outros.. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE OFÍCIO. VÍCIO CITRA
PETITA. ATO DE JULGAMENTO REALIZADO NA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA PELO TRIBUNAL DOS NOVOS PROCEDIMENTOS DE JULGAMENTO.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 4 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO ART. 1.013,
§3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. - O legislador processual civil inovou na ordem jurídica,
estabelecendo um novo modo de proceder para os Tribunais de Justiça, objetivando maior celeridade processual.
Assim, para as hipóteses de omissão quanto à apreciação de um dos pedidos autorais, o Código de Processo
Civil de 2015, ao disciplinar o efeito devolutivo do recurso de apelação, no §3º do art. 1.013, atribui o dever de
o Tribunal decidir desde logo o mérito da demanda, quando esta estiver em condições de imediato julgamento.
MÉRITO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.