DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 10 DE JULHO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 11 DE JULHO DE 2019
RIO. FIXAÇÃO EM VALOR CONDIZENTE COM OS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. Aplicação do
art. 86 do cpc. Manutenção da sentença. Desprovimento DOS RECURSOS. - O princípio da dialeticidade exige
que os recursos ataquem os fundamentos específicos das decisões que objetivam impugnar. Neste pensar,
percebe-se que o apelante/promovido trouxe argumento capaz de impugnar a fundamentação do juízo sentenciante, discutindo matéria pertinente ao caso dos autos, razão pela qual se desincumbiu de seu ônus de impugnar
especificamente a decisão vergastada, apontando motivação necessária de seu inconformismo, devendo, por
isso, ser conhecido o recurso. - Se a demanda mostra-se adequada e necessária a obtenção do objeto da
pretensão, não há que se falar em falta de interesse de agir. - Além de ser manifestamente indevido o corte
porque adimplida em seu devido momento a conta mensal com base na qual foi efetivado, ainda se reveste de
ilegalidade a suspensão no fornecimento de água pelo fato de se estar, por meio dele, sancionando de forma
manifesta um suposto e inexistente débito pretérito, cujo vencimento data de sete meses da efetivação da
suspensão da prestação do serviço contratado. - Em casos em que uma empresa tenha que suportar o corte
indevido do fornecimento de água, embora adimplente com suas contas e sem ter incorrido em atos irregulares,
entendo que há dano moral indenizável pelo abalo a honra objetiva, porquanto houve transtorno e embaraço na
condução dos serviços de construção, como também mácula a sua reputação, fama e bom nome perante os
clientes. - O montante arbitrado pelo juiz de primeiro grau, à título de indenização por danos morais, é condizente
com as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo. Observou, outrossim, os
critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem implicar em enriquecimento ilícito do beneficiário e atendendo,
ainda, ao objetivo de inibir o ofensor da prática de condutas futuras semelhantes. - Os prejuízos materiais devem
ser rssarcidos, quando há prova idônea capaz de possibilitar a realização de um juízo cognitivo de certeza acerca
da exata extensão e efetiva ocorrência dos danos alegados, o que não ocorreu no caso. - Revelando nos autos
existir vencedor e vencido ao mesmo tempo, as custas e honorários advocatícios devem ser proporcionalmente
distribuídos, na medida da derrota de cada parte, nos termos do que dispõe o caput do art. 86, do CPC. VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
rejeitar as preliminares e, no mérito, negar provimento aos recursos, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0001055-86.201 1.815.0331. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Santa Rita.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Elizabeth da Silva Pontes. ADVOGADO: Djan Henrique
Mendonca do Nascimento. APELADO: Banco Fiat S/a. ADVOGADO: Vinicius Araujo Cavalcanti Moreira. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INTIMAÇÃO DO BANCO RÉU PARA DEMONSTRAR INTERESSE NO ANDAMENTO DO FEITO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. PRETENSÃO DE DISCUTIR O CONTRATO CELEBRADO PELAS PARTES. INOBSERVÂNCIA DO §6.º DO ARTIGO 485, DO NOVO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL E DA SÚMULA 240 DO STJ. PROVIMENTO DO APELO. - Oferecida a contestação, a
extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu. (§6.º, do art. 485, do
CPC/15). - Tendo a apelante contestado a ação de busca e apreensão, almejando discutir o contrato objeto da
ação, a extinção do processo por abandono deveria ser precedida de sua anuência, nos termos da súmula 240
do STJ que reza: “A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu”.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, em sessão ordinária, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0001375-50.2014.815.0261. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Piancó.. RELATOR: Des. Oswaldo
Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Municipio de Pianco. ADVOGADO: Ricardo Augusto Ventura da Silva.
APELADO: Pedro Jose da Silva Filho. ADVOGADO: Lino Jose Nunes de Freitas. PRELIMINAR PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. VÍNCULO EFETIVO. VERBA REMUNERATÓRIA RETIDA. ÔNUS DA PROVA DO MUNICÍPIO. ART. 373, INCISO II, DO CPC.
PROIBIÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. VALOR
DEVIDO. DESPROVIMENTO. - Sendo quinquenal o prazo prescricional para cobrança de qualquer valor contra a
Fazenda Pública, tendo sido a demanda proposta em tempo hábil, desarrazoada alegação da parte Apelante
nesse sentido. - É direito constitucional de todo trabalhador o recebimento de salário pelo trabalho executado,
principalmente, diante da natureza alimentar que representa, constituindo crime sua retenção dolosa. - É ônus do
Município a produção de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos servidores, em face
à natural e evidente fragilidade probatória destes. Não havendo efetiva comprovação do adimplemento de
verbas remuneratórias, deve ser acolhido o pedido. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, rejeitar a preliminar suscitada
e, no mérito, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0001605-76.2014.815.0331. ORIGEM: 3ª Vara da Comarca de Santa Rita. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Embargantes: Herenilda Ferreira Pereira; Kleber André Ferreira
Pereira Kleiton Alison Ferreira Pereira.. ADVOGADO: Jean de Albuquerque Holanda ¿ Oab/pb Nº 18.690..
APELADO: Embargada: Maria Gomes Soares.. ADVOGADO: José Eduardo Dias Lins de Albuquerque ¿ Oab/pb
Nº 9.350.. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO AO REQUERIMENTO DE GRATUIDADE
FORMULADO NAS RAZÕES DO APELO. VÍCIO CONSTATADO. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO
DE VERACIDADE. GARANTIA DO ACESSO À JUSTIÇA. DEFERIMENTO DA BENESSE COM EFEITOS PROSPECTIVOS. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE QUANTO A APRECIAÇÃO DE PROVAS.
INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. - Incorrendo em omissão o decisum, por não ter apreciado o pedido da gratuidade contido nas razões do
apelo, há de se acolher a irresignação aclaratória, analisando, dessa forma, o pedido omisso. - Diante da
presunção relativa que goza o estado de pobreza daquele que a declara e motivada nela requer a assistência
judiciária gratuita, mostra-se devido seu deferimento pela instância ad quem, mormente ausentes evidências
seguras da capacidade do postulante suportar as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua
família. - Os efeitos da concessão da gratuidade de justiça não são retroativos, não alcançando os encargos
fixados anteriormente à sua concessão. - Verificando-se que o acórdão embargado solucionou o recurso
interposto, apreciando as questões suscitadas no caderno processual de forma devidamente fundamentada,
após pormenorizada análise fática e jurídica dos dados constantes nos autos, não há que se cogitar em falha que
possa ser sanada por meio de embargos de declaração. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, acolher parcialmente os embargos de
declaração, à unanimidade, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0001820-26.2008.815.0731. ORIGEM: 4ª Vara da Comarca de Cabedelo.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Estado da Paraíba Rep. Por Sua. Proc. Silvana Simões de
Lima E Silva.. APELADO: Vitalgo Com de Carnes E Derivados Ltda. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. DECISÃO
EM CONFORMIDADE COM O RESP. 1.340.553/RS. SUSPENSÃO E ARQUIVAMENTO AUTOMÁTICOS. ALEGADA NULIDADE POR FALTA DE INTIMAÇÃO SOBRE DESPACHO DE ARQUIVAMENTO. INEXISTÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. -Na esteira do entendimento firmado pelo
Superior Tribunal de Justiça, no REsp n.º1.340.553/RS, o início dos prazos de suspensão e arquivamento são
automáticos, pelo que não dependem de requerimento do exequente e de determinação judicial, só restando
afastada a caracterização da prescrição intercorrente caso a Fazenda Pública comprove, na primeira oportunidade que tiver para se manifestar nos autos, efetivo prejuízo. - No caso, após a suspensão do feito executivo,
houve a intimação da Fazenda Pública para pronunciar-se acerca de eventual prescrição intercorrente, porém
este exequente não apontou nenhuma causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, pelo que é de ser mantida
a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em negar provimento ao Recurso Apelatório,
nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0002471-1 1.2016.815.0171. ORIGEM: 1.ª Vara da Comarca de Esperança.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Germano Acioli Apolinario. ADVOGADO: Gustavo de Oliveira
Delfino (oab/pb 13.492).. APELADO: Bv Financeira S.a.. ADVOGADO: Antônio de Morais Dourado Neto(oab/pe
23.255).. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APREENSÃO DE VEÍCULO APÓS QUITAÇÃO DO DÉBITO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO NÃO ANALISADO. INEXISTÊNCIA DE
CONTUDA ILÍCITA POR PARTE DO PROMOVIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS APTAS A COMPROVAREM A OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. OBSERVÂNCIA DO ART. 373, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DO
DECISUM. DESPROVIMENTO. - Incumbe ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, sob
pena de julgamento de improcedência dos pedidos, quando a parte demandada comprova que não cometeu
qualquer ato ilícito a ensejar reparação pecuniária. - Na hipótese, o promovente alega que o demandado cometeu
ato ilícito ao permitir a busca e apreensão de seu veículo, quando já havia quitado a dívida. Porém, o demandado
demonstrou que protocolou requerimento de extinção da ação de busca e apreensão em data bem anterior á busca
e apreensão, embora tal requerimento não tenha siso apreciado a tempo de evitar o ato de apreensão. - Ausente à
prova do ato ilícito, requisito indispensável para a responsabilidade civil, não há que se falar reparação por danos
materiais ou extrapatrimoniais. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0002494-73.2006.815.0181. ORIGEM: 4ª Vara Mista da Comarca de Guarabira.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Estado da Paraíba Rep. Por Sua. Proc. Mônica Figueiredo..
APELADO: Frederico Leonardo Malheiros Serrano. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O RESP. 1.340.553/RS. SUSPENSÃO E ARQUIVAMENTO AUTOMÁTICOS. ALEGADA NULIDADE
POR FALTA DE INTIMAÇÃO SOBRE DESPACHO DE ARQUIVAMENTO. INEXISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. -Na esteira do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de
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Justiça, no REsp n.º1.340.553/RS, o início dos prazos de suspensão e arquivamento são automáticos, pelo que
não dependem de requerimento do exequente e de determinação judicial, só restando afastada a caracterização
da prescrição intercorrente caso a Fazenda Pública comprove, na primeira oportunidade que tiver para se
manifestar nos autos, efetivo prejuízo. - No caso, após a suspensão do feito executivo, houve a intimação da
Fazenda Pública para pronunciar-se acerca de eventual prescrição intercorrente, porém este exequente não
apontou nenhuma causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, pelo que é de ser mantida a sentença que
reconheceu a prescrição intercorrente. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em negar provimento ao Recurso Apelatório, nos termos do voto
do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0002519-56.2009.815.0351. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Sapé.. RELATOR: Des. Oswaldo
Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Município de Sapé.. ADVOGADO: Procurador: Joana Queiroga da Costa
Araújo.. APELADO: Arlindo Marques da Silva. ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio da Silva. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ENVIO DOS AUTOS PELA PRESIDÊNCIA AO ÓRGÃO JULGADOR PARA RETRATAÇÃO. INDICAÇÃO DE POSSÍVEL DIVERGÊNCIA COM ENTENDIMENTO FIRMADO EM PRECEDENTE OBRIGATÓRIO
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JULGAMENTO DO ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NÃO VIOLA O PRECEDENTE OBRIGATÓRIO. OCORRÊNCIA DE DISTINGUISHING – PECULIARIDADES QUE AFASTAM A ORIENTAÇÃO EMANADA DO PARADIGMA. DESNECESSIDADE DE RETRATAÇÃO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. Segundo as regras processuais, uma vez publicado o acórdão do Supremo Tribunal Federal, proferido em RE de
repercussão geral reconhecida, cessa a suspensão das demais irresignações destinadas aquele Pretório (STF),
eventualmente, represadas nas Cortes locais. A partir daí, surgem dois caminhos: em sendo verificada a
coincidência entre o conteúdo da decisão emanada pelo STF e a conclusão concernente ao aresto recorrido, não
haverá que se falar em qualquer alteração dos julgados exarados; se, ao revés, constatar-se o descompasso,
o feito será novamente submetido ao órgão julgador do Tribunal de origem, competindo-lhe reapreciar o decisum,
de modo a ajustá-lo ou não ao posicionamento firmado na instância mais elevada, através do denominado juízo
de retratação. - Na questão em análise, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 765.320/MG – Tema 916, o STF
firmou a tese segundo a qual “a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária
de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição
Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do
direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990,
ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS”. - O acórdão
emanado por este Órgão Fracionário não contraria a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, porquanto
existirem peculiaridades que afastam, no caso concreto, a orientação do paradigma. Ora, o ponto nodal da
presente demanda foi a não comprovação pela parte autora da nulidade do contrato firmado entre as partes. Ou
seja, não se discutiu os reflexos de uma contratação nula, debateu-se sim a inexistência de provas de sua
ocorrência. - Manutenção da decisão colegiada do presente órgão fracionário, dada a ocorrência de distinguishing
(peculiaridades que afastam a orientação do paradigma). VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, manter a decisão
colegiada, reconhecendo a ocorrência de distinguishing (peculiaridades que afastam a orientação do paradigma),
nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0004252-56.2015.815.0251. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: 1º
Apelante: José Vieira da Silva. E Estado da Paraíba Rep. Por Seu. Proc. Eduardo Henrique Videres de Albuquerque.. ADVOGADO: Gustavo Alves Dantas Moureira (oab/pb 24.570).. APELADO: Os Mesmos. REEXAME
NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO.
REJEIÇÃO. MÉRITO. CONGELAMENTO DO ANUÊNIO. LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE
REFERÊNCIA EXPRESSA À CATEGORIA DOS MILITARES. ILEGALIDADE DO CONGELAMENTO ATÉ O
ADVENTO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI Nº 9.713/2012.
SENTENÇA PROFERIDA DE ACORDO COM ENTENDIMENTO UNIFORMIZADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA. APELO DO AUTOR PLEITEANDO ITENS JÁ ATENDIDOS NA SENTENÇA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO DO PROMOVENTE NÃO CONHECIDO. DESPROVIMENTO DO APELO DO
ESTADO E DA REMESSA NECESSÁRIA. - Verificando-se que a pretensão autoral revela uma relação jurídica de
trato sucessivo, não se discutindo o direito à percepção ou não do adicional por tempo de serviço ao demandante,
mas sim a forma de cálculo utilizada pela Administração para concedê-lo, correta se mostra a rejeição da
prejudicial de mérito realizada pelo juiz sentenciante. - Súmula nº 51 do TJPB: “Reveste-se de legalidade o
pagamento de adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal, aos Servidores Militares do Estado da
Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25/01/2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de
14/05/2012”. - Até o advento da Medida Provisória nº 185/2012, revela-se ilegítimo o congelamento de adicionais
e gratificações dos Policiais Militares, devendo as diferenças resultantes dos pagamentos a menor efetivados
pelo Estado da Paraíba serem pagas aos respectivos servidores. - Falta interesse recursal no apelo do autor
quando a sua pretensão já foi atendida na sentença de primeiro grau. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, não conhecer o apelo do
autor e negar provimento ao apelo do réu e à remessa necessária, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0004843-74.2013.815.2001. ORIGEM: 17ª Vara Cível da Comarca da Capital.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Julianne Guimaraes Oliveira Soares. ADVOGADO: Odilon
Franca de Oliveira Junior. APELADO: Banco Itaucard S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior. APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO revisional de CONTRATO. Sentença DE IMPROCEDÊNCIA. Irresignação. INCIDÊNCIA DAS
NORMAS CONSUMERISTAS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE
ONEROSIDADE EXCESSIVA. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO DAS SÚMULAS Nº 539 E 541 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VALORES QUE EXPRIMEM A MÉDIA COBRADA EM MERCADO PARA CONTRATOS
DA MESMA ESPÉCIE. DESPROVIMENTO do apelo. - Revela-se irrefutável a aplicação do Código de Defesa do
Consumidor às instituições financeiras, segundo entendimento jurisprudencial já consolidado. - É possível a
revisão de cláusulas de contratos firmados com instituições financeiras, desde que a apontada abusividade seja
demonstrada nos autos, relativizando, assim, o brocardo latino do “pacta sunt servanda”, segundo o qual os
contratos, uma vez celebrados livremente, devem ser cumpridos. - “É permitida a capitalização de juros com
periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro
Nacional a partir de 31/3/2000(MP 1.963 - 17/00, reeditada como MP 2.170 - 36/01), desde que expressamente
pactuada” (Súmula nº 539 do STJ). - Súmula 541 – STJ: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual
superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. - Em
se verificando que a taxa de juros remuneratórios cobrada pela instituição financeira encontra-se dentro da média
do mercado para a modalidade do negócio jurídico efetivado, constata-se a ausência de abusividade da cláusula
contratual, não havendo que se falar em limitação. - A utilização da Tabela Price, por si só, não constitui prática
vedada ou abusiva, podendo as instituições financeiras aplicá-la regularmente, mormente quando expressamente pactuada. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal
de Justiça da Paraíba, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0005221-93.2014.815.2001. ORIGEM: 10ª Vara Cível da Comarca da Capital.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Banco Itaucard S/a. ADVOGADO: Kaline de Melo Duarte Vilarim
(oab/pb Nº 14.042) E Outro.. APELADO: Maria Aparecida Silva de Andrade. ADVOGADO: Felipe Crisanto Monteiro
Nobrega (oab/pb Nº 15.037) E Outro.. APELAÇÃO. REVISIONAL DE CONTRATO. TARIFAS DECLARADAS
ILEGAIS EM DEMANDA ANTERIOR. PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DOS VALORES COBRADOS A TÍTULO DE
JUROS SOBRE TAXAS JÁ DECLARADAS ILEGAIS. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM PATAMAR RAZOÁVEL. DESPROVIMENTO. - Seguindo a lógica do princípio da gravitação jurídica
– segundo o qual o acessório segue o principal –, uma vez declarada a abusividade de cláusulas contratuais, com
a consequente devolução do valor com base nelas indevidamente cobrado, a condenação na restituição dos juros
remuneratórios incidentes sobre as taxas indevidas é consectário lógico dentro da ideia da vedação ao enriquecimento sem causa. - Sendo a devolução em dobro pertinente apenas no caso de cobrança realizada com má-fé, bem
como se verificando o fato de o consumidor ter expressamente celebrado o contrato com os encargos questionados, há de se condenar a instituição financeira à devolução simples. - Considerando que a fixação dos honorários
advocatícios pela sentença cumpriu a razoabilidade exigida pelos critérios do art. 85, §2º, da legislação processual
civil então vigente, entendo que não há que se falar em minoração, sobretudo considerando a natureza da causa,
o trabalho realizado pelo patrono do autor e o tempo exigido para o serviço. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0008431-89.2013.815.2001. ORIGEM: 6ª Vara da Comarca Cível da Capital.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Bv Financeira S.a.. ADVOGADO: Sérgio Schulze - Oab/pb Nº
19.473-a.. APELADO: Carmen Veronica Xavier Gomes. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM ENCARGOS MORATÓRIOS.
ABUSIVIDADE. SÚMULA Nº 472 DO STJ. REEMBOLSO DE DESPESAS COM COBRANÇA EXTRAJUDICIAL.
ABUSIVIDADE EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE RECIPROCIDADE. QUEBRA DO CARÁTER SINALAGMÁTICO DO CONTRATO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO APELO. - Revela-se irrefutável a
aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, segundo entendimento jurisprudencial
já consolidado. - Súmula 472 do STJ - “A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar
a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros
remuneratórios, moratórios e multa contratual”. - É nula a cláusula contratual que prevê de forma unilateral e em
desfavor tão só do consumidor, a obrigação de reembolso das despesas com cobrança extrajudicial, porquanto
acarretar o desequilíbrio do sinalagma contratual, restando clara a sua abusividade. VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime.