DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 09 DE AGOSTO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 12 DE AGOSTO DE 2019
ÇÃO DA ATENUANTE DO ART. 65, III, “d”, do CP. SUPLICA PELA REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AFASTAMENTO DA PENA DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR.
IMPOSSIBILIDADE. SANÇÃO DE CARÁTER CUMULATIVO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A confissão judicial do acusado implica no reconhecimento da atenuante do art. 65, inc. III, “d”, do Código Penal pátrio.
A pena de suspensão do direito de dirigir veículo automotor é de natureza cumulativa com a pena restritiva de
liberdade. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DAR
PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0000206-88.2018.815.0131. ORIGEM: 2ª vara de cajazeiras. RELATOR: Des. João Benedito da
Silva. APELANTE: Rai Vitor Gomes de Abrantes. ADVOGADO: Silvio Silva Nogueira, Oab/pb Nº 8.758. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO. DECURSO DO PRAZO “IN ALBIS”. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. NÃO CONHECIMENTO DO
RECURSO. Impõe-se reconhecer o não conhecimento do apelo interposto, quando ausente um dos pressupostos processuais subjetivos, qual seja, a ausência da capacidade postulatória do Advogado, que, intimado, não
apresentou procuração. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NÃO CONHECER DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O
PARECER ORAL MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0000265-08.2012.815.0351. ORIGEM: 3ª VARA DE SAPE. RELATOR: Des. João Benedito da
Silva. APELANTE: Cezario de Morais Silva. ADVOGADO: Adailton Raulino Vicente da Silva, Oab/pb Nº 11.612.
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. APELO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. FURTO PRIVILEGIADO
NÃO RECONHECIDO. PREJUÍZO PATRIMONIAL E REPROVABILIDADE DA CONDUTA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. INOCORRÊNCIA. REPRIMENDA CORRETAMENTE ARBITRADA. APELO DESPROVIDO.
Tendo a prova coligida aos autos comprovado a participação do réu no evento delituoso, não há como ser
acolhido o seu pleito absolutório. Primariedade e pequeno valor do bem são os dois requisitos objetivos do
privilégio do § 2º do artigo 155 do Código Penal. Por pequeno valor, entende-se aquele que não ultrapassa o
salário mínimo vigente à época do fato. Precedentes do STJ. Se a pena foi fixada de modo proporcional ao
grau de reprovabilidade do delito, obedecendo devidamente o sistema trifásico, não há razão para reduzi-la. A
C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em REJEITAR
A PRELIMINAR, E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR,
EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0000353-33.2018.815.0061. ORIGEM: COMARCA DE ARARUNA. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Luis Renan Araujo da Silva. ADVOGADO: Ana Lucia de Morais Araujo, Oab/pb Nº
10.162. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO
ART. 33, §3º DA LEI 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA. QUANTIDADE, NATUREZA, LOCAL E
CONDIÇÕES QUE O FLAGRANTE SE DEU. CONDENAÇÃO IMPERIOSA. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA
PENA-BASE. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. RECONHECIMENTO DA
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06. RÉU INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. INAPLICABILIDADE. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, INCISO V,
DA LEI ANTIDROGAS. AUSÊNCIA DE PROVAS. APELO PROVIDO PARCIALMENTE. Restando comprovadas
a materialidade e a autoria do delito descrito na denúncia, mostra-se descabida a pretensão desclassificatória do
réu, pois a evidência dos autos converge para entendimento contrário. Não há de ser aplicada a causa de
aumento de pena do art. 40, V, da Lei n. 11.343/06 ante a ausência de provas quanto ao transporte da substância
entorpecente do Estado do Rio Grande do Norte para a Paraíba. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA PARCIAL COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0000552-10.2016.815.0131. ORIGEM: 2ª vara de cajazeiras. RELATOR: Des. João Benedito da
Silva. APELANTE: Eduardo de Oliveira Alves. ADVOGADO: Renato Filgueira Alves, Oab/pb Nº 21.371. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ART. 14 DA LEI Nº 10.826/
2003. CONDENAÇÃO. INCONFORMISMO DEFENSIVO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE LESIVIDADE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. FRAGILIDADE DO ARCABOUÇO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA EXACERBADAMENTE DEMONSTRADAS. CONFISSÃO JUDICIAL. SUPLICA PELA SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA CORPÓREA POR
PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. BENESSE QUE JÁ FOI CONCEDIDA PELO JUÍZO SENTENCIANTE.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NESTE PONTO. RECURSO DESPROVIDO. Tratando-se de crime de
mera conduta e de perigo abstrato, mostra-se desnecessária a demonstração de efetivo perigo de lesão ao bem
jurídico tutelado pela norma. Não há que se falar em absolvição quando todos os elementos do arcabouço
probatório, precipuamente a confissão judicial do acusado, justificam o édito condenatório. A C O R D A a
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO
APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0000560-50.2016.815.0401. ORIGEM: COMARCA DE UMBUZEIRO. RELATOR: Des. João
Benedito da Silva. APELANTE: Palimercio Barbosa. ADVOGADO: Elton Alves de Brito Moura, Oab/pb Nº
20.738. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. PEDIDO DE NOVO JULGAMENTO. ALEGADA AUSÊNCIA DE ÂNIMUS NECANDI. IMPOSSIBILIDADE. SOBERANIA DO SINÉDRIO POPULAR. RECURSO. A decisão popular somente pode ser cassada por contrariedade à prova quando o posicionamento dos
jurados se mostrar arbitrário, distorcido e manifestamente dissociado do conjunto probatório. Se o Conselho de
Sentença optou por uma das versões apresentadas, amparado pelo acervo probatório, não há que se falar em
decisão manifestadamente contrária à prova dos autos, devendo a condenação ser mantida, em respeito ao
Princípio da Soberania Popular do Júri. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0000757-63.2017.815.0241. ORIGEM: 3ª VARA DE MONTEIRO. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Jose Claudio de Araujo. ADVOGADO: Glauber Maciel Pires, Oab/pb Nº 19.417.
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE E
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA EM RELAÇÃO AO
CRIME DA LEI ANTIDROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A INFRAÇÃO PENAL PREVISTA NO ART. 28º DA
LEI 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA. QUANTIDADE, NATUREZA DA DROGA E CONDIÇÕES QUE O FLAGRANTE SE DEU. TESE ACUSATÓRIA DEMONSTRADA. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA
PENA-BASE. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. RECONHECIMENTO, DE
OFÍCIO, DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA EM RELAÇÃO AO CRIME DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO.
ACUSADO QUE FAZ JUS À APLICAÇÃO DA ATENUANTE DO ART. 65, III, “d”, do CP. RECURSO DESPROVIDO. Restando comprovadas a materialidade e a autoria do delito descrito na denúncia, mostra-se descabida
a pretensão desclassificatória do réu, pois a evidência dos autos converge para entendimento contrário. A
sentença foi corretamente lançada, tendo a Julgadora de 1º grau obedecido a todos os ditames legais, dando
os motivos de seu convencimento em estrita consonância com a prova constante dos autos e observando
rigorosamente o sistema trifásico de fixação da reprimenda, ditado pelo artigo 68 do Código Penal. A confissão
judicial do acusado implica no reconhecimento da atenuante do art. 65, inc. III, “d”, do Código Penal pátrio. A
C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR
PROVIMENTO AO APELO E, DE OFÍCIO, REDUZIR A PENA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM
HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0001544-90.2017.815.0371. ORIGEM: 6ª VARA MISTA DE SOUSA. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Luiz Henrique Felix de Andrade. ADVOGADO: Joao Helio Lopes da Silva, Oab/pb Nº
8.732. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR
SEM HABILITAÇÃO. SENTENÇA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. REGIME PRISIONAL. REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. RÉU REINCIDENTE. MANUTENÇÃO. APELO DESPROVIDO. “A imposição de
regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir, exige motivação idônea” (Súmula n. 719 do
STF). “É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior
a 04 (quatro) anos se favoráveis as circunstâncias judiciais” (Súmula n. 269 do STJ). A C O R D A a Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO,
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0001928-97.2014.815.0261. ORIGEM: 2ª VARA DE PIANCO. RELATOR: Des. João Benedito da
Silva. APELANTE: Fabio Cirilo da Silva. ADVOGADO: Amilton Pires de Almeida Ramalho, Oab/pb Nº 17.102.
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 311 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO. PERIGO DE DANO
CONCRETO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO. INCONFORMISMO DEFENSIVO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 34 DA LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA
PENA RESTRITIVA DE DIREITOS POR PENA DE MULTA. INVIÁVEL. DESPROVIMENTO DO APELO. Mantémse a condenação pelo crime previsto no art. 311, do CTB, quando comprovado que o réu trafegava em velocidade
incompatível com a segurança, em local de grande movimentação de pessoas, gerando perigo de dano concreto.
ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em REJEITAR A
PRELIMINAR, E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM
HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
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APELAÇÃO N° 0005519-05.201 1.815.0251. ORIGEM: 2ª VARA DE PATOS. RELATOR: Des. João Benedito da
Silva. APELANTE: Marciel Cordeiro da Silva. ADVOGADO: Claudio Alexandre Araujo de Souza, Oab/pb Nº 21.399
E Outro. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART.
217-A DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA.
INOCORRÊNCIA. PALAVRA DA VÍTIMA SEGURA E COERENTE COM AS DEMAIS PROVAS. CONDENAÇÃO
MANTIDA. CRIME DE FAVORECIMENTO A PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL.
ART. 218-B DO CP. NÃO CONFIGURAÇÃO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. PROVIMENTO PARCIAL DO
RECURSO. A palavra da vítima, nos crimes sexuais, especialmente quando corroborada por outros elementos
de convicção, tem grande validade como prova, porque, na maior parte dos casos, esses delitos, por sua própria
natureza, não contam com testemunhas. Sendo o conjunto probatório coerente e harmonioso a indicar condenação, não procede a pretensão absolutória. Não restando demonstrado a configuração do delito previsto no art.
218-B do Código Penal, ante a inexistência da submissão da vítima à prostituição ou exploração sexual, a sua
absolvição é medida que se impõe. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
por unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO PARA ABSOLVER O APELANTE DO DELITO DO
ART.218-B DO CP, MANTIDA A CONDENAÇÃO PELO CRIME DO ART. 217-A DO CP, NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR, HARMONIA PARCIAL COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0012477-79.2017.815.2002. ORIGEM: 3ª VARA CRIMNAL DA CAPITAL. RELATOR: Des. João
Benedito da Silva. APELANTE: Jeferson Antonioni de Abreu Romao. ADVOGADO: Admildo Alves da Silva, Oab/pb
Nº 9.135. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS MAJORADOS, NA MODALIDADE TENTADA. CRIME CONTINUADO. CONCURSO DE PESSOAS. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. SENTENÇA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. APELO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REFORMA. MÁ
AVALIAÇÃO. APELO PROVIDO. Existindo análise equivocada das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, sem o
devido cotejo com os elementos concretos dos autos, impõe-se o redimensionamento da reprimenda. A C O R D A
a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO APELO,
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM DESARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0020111-42.2004.815.0011. ORIGEM: 2º TRIBUNAL DU JURI DE CAMPINA GRANDE. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Marcio Alexandre da Silva. ADVOGADO: Philippe Mangueira
de Figueredo. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO NA
FORMA TENTADA. APELO DA DEFESA. PRELIMINAR. NULIDADE ABSOLUTA POR CERCEAMENTO DO
DIREITO DE DEFESA. NEGATIVA DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. REJEIÇÃO.
MÉRITO. RECONHECIMENTO DE CIÚME COMO QUALIFICADORA DE MOTIVO FÚTIL. SEM RAZÃO O
APELANTE. MANUTENÇÃO DAS QUALIFICADORAS. CONJUNTO PROBATÓRIO CONSENTÂNEO COM O
JULGAMENTO PELOS JURADOS. SOBERANIA DO VEREDICTO DO SINÉDRIO POPULAR. PENA-BASE.
EXACERBAÇÃO. INVERSÃO NA ORDEM DE FIXAÇÃO DO QUANTUM DA REPRIMENDA. CORREÇÃO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. Não há que se falar em nulidade do processo por cerceamento de
defesa devido à ausência de perícia de insanidade mental do acusado, quando não há, nos autos, indícios
capazes de ensejar dúvida razoável acerca da sua integridade psíquica, mormente por ser tal medida ato
discricionário do Juiz, submetida a sua livre apreciação, através de seu convencimento motivado, nas circunstâncias do caso concreto, conforme prevê o art. 149 do CPP. Da mesma forma, a cassação da decisão do júri
quanto às qualificadoras só se legitima quando forem estas manifestamente contrárias à prova existente no
processo, não sendo admissível quando os jurados optem por uma das versões suscitadas pelas partes e que
encontre substrato nos elementos probatórios. Haver-se-á de operar a reforma da dosimetria da pena, quando a
pena-base veio a ser exasperada demasiadamente, apesar da justificativa suficiente para a negativação de 3
(três) delas. Também deve-se respeitar as etapas da fixação do quantum da reprimenda a ser cumprida.
ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em REJEITAR A
PRELIMINAR, E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0044260-48.2017.815.001 1. ORIGEM: 1ª VARA CRIMINAL DE CAMPINA GRANDE. RELATOR:
Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Matheus do Nascimento Trigueiro. ADVOGADO: Guilherme Luiz de
Oliveira Neto, Oab/pb Nº 22.702. APELADO: Justica Publica. ROUBO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA PLEITEADA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA DE MULTA. PROVIMENTO PARCIAL. A segregação cautelar não fere o direito fundamental à presunção de inocência previsto no art. 5º, LVII, da Constituição
da República, quando presentes fatores idôneos a justificá-la. O magistrado singular asseverou, ainda que
sucintamente, a necessidade do cárcere cautelar do apelante, oportunidade em que negou o direito de recorrer em
liberdade, invocando os requisitos já reconhecidos anteriormente para decretação da prisão preventiva e asseverando a necessidade de aplicação da lei penal, considerando ter o réu respondido a todo o processo encarcerado. O Superior Tribunal de Justiça vem reconhecendo que o juízo a quo deve tomar as providências necessárias para efetiva adequação do regime prisional imposto na sentença à segregação preventiva, fato este que
ocorre a partir do momento em que se determina a expedição da guia de execução provisória da pena,
oportunidade que o juízo da Execução Criminal tomará as providências cabíveis. A C O R D A a Câmara Criminal
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO,
APENAS PARA REDIMENCIONAR A PENA DE MULTA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA PARCIAL COM O PARECER MINISTERIAL.
Des. Ricardo Vital de Almeida
APELAÇÃO N° 0000130-03.2013.815.01 11. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Lenilda Rodrigues dos Santos. ADVOGADO: Sergivaldo Cobel da Silva (oab/pb 15.868).
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ESTELIONATO EM CONTINUIDADE DELITIVA
(ART. 171, CAPUT, C/C ART. 71, AMBOS DO CP). CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. SENTENÇA CONDENATÓRIA COM TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. REGULAÇÃO PELA PENA PRIVATIVA
DE LIBERDADE APLICADA INDIVIDUALMENTE (01 ANO E 08 MESES DE RECLUSÃO). INTELIGÊNCIA DOS
ARTS. 119 E 110, § 1°, DO CP. DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL (04 ANOS) ENTRE O RECEBIMENTO
DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA EM CARTÓRIO. RECONHECIMENTO DA
PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RÉU. 2. DECLARAÇÃO, EX OFFICIO, DA PRESCRIÇÃO
RETROATIVA, RECURSO APELATÓRIO PREJUDICADO. 1. Consoante o art. 110, § 1º, do Código Penal, após o
trânsito em julgado da sentença penal condenatória para a acusação, a prescrição é regulada pela pena concretamente aplicada. – No entanto, vale frisar, que havendo concurso de crimes, a extinção da punibilidade pela
prescrição incidirá de forma individual, sobre cada um dos delitos, conforme determina o art. 119 do Código Penal1,
logo, “in casu”, considera-se a pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão.– Assim, nos termos do art. 109,
V, c/c o art. 110, § 1º, ambos do Código Repressor, o prazo prescricional, na espécie, é de 04 (quatro) anos. - Entre
o recebimento da denúncia, ocorrida em 11.03.2014 (f. 265) e a publicação da sentença condenatória em cartório,
em 08 de agosto de 2018, transcorreu lapso temporal superior a 04 (quatro) anos. Portanto, indubitável a prescrição
da pretensão punitiva na modalidade retroativa e, consequentemente, imperiosa a extinção da punibilidade do
apelante, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal. - Friso, por oportuno, que o aditamento de fls. 594/596,
recebido no dia 26 de maio de 2015, realizado com o fito de acrescentar à denúncia o tipo penal capitulado no art.
171, caput, do CP, não trouxe modificação substancial dos fatos narrados na exordial acusatória (sendo contra
estes que o réu se defende), não havendo, portanto, interrupção do prazo prescricional em razão do recebimento do
referido aditamento. 2. Declaração, ex officio, da extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição da
pretensão punitiva na modalidade retroativa, prejudicado o recurso apelatório. ACORDA a Câmara Especializada
Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, declarar, de ofício, extinta a punibilidade do apelante pela
prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, julgando prejudicada a análise do recurso, nos termos do voto
do relator, em desarmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000175-06.2017.815.0551. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Diego Prazeres Cavalcante. ADVOGADO: Jose Evandro Alves Trindade (oab/pb
18.318). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO DOS DOIS
DENUNCIADOS. INSURGÊNCIA SOMENTE DE UM DOS RÉUS. 1. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGAÇÃO
RECURSAL DE AUSÊNCIA DE PROVAS PARA O DECRETO CONDENATÓRIO. TESE QUE NÃO MERECE
PROSPERAR. AUTO DE APRESENTAÇÃO E APREENSÃO DA MOTOCICLETA UTILIZADA NA PRÁTICA DO
ASSALTO. MATERIALIDADE E AUTORIA CONSUBSTANCIADAS. PALAVRA DA VÍTIMA, FRENTISTA DO POSTO DE COMBUSTÍVEL, QUE RECONHECEU O RECORRENTE COMO UM DOS AUTORES DO CRIME,
ESPECIFICAMENTE O QUE PILOTAVA A MOTO E TENTOU DAR FUGA AO EXECUTOR. RELEVÂNCIA.
DEPOIMENTO INCRIMINATÓRIO DE TESTEMUNHA ARROLADA PELA ACUSAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO COESO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO E DA PENA, CONTRA A QUAL NÃO HOUVE INSURGÊNCIA
E, DE OFÍCIO, NÃO CARECE DE REFORMA. 2. DESPROVIMENTO DO RECURSO, EM HARMONIA COM O
PARECER MINISTERIAL. 1. Os elementos probatórios são suficientes para formação do convencimento
condenatório, especificamente, pela palavra da vítima, que se encontra corroborada por outros elementos
probatórios. - A vítima, na espécie, reconheceu os denunciados e afirmou que o recorrente Diego Prazeres
Cavalcante pilotava a moto para dar fuga ao executor do assalto. Dessa forma, em que pese a negativa dos
réus, nos crimes patrimoniais, normalmente cometidos na clandestinidade, caso dos autos, a palavra da vítima
reveste-se de especial valor probatório, máxime quando se mostra coerente e harmônica quando da descrição
da dinâmica do delito, sendo capaz de sustentar o decreto condenatório. - O concurso dos agentes restou
sobejamente comprovado e a conduta delitiva de cada réu se mostrou bastante orquestrada. O denunciado Diego
chegou ao posto para abastecer e, por oportuno, distrair o frentista para facilitar a atuação de Estefanyo, que
chegou ao local, portanto uma faca peixeira, e rendeu a vítima, subtraindo o dinheiro e os bens da conveniência.
Ademais, Diego tinha a função de dar fuga a Estefanyio. Sobre esse ponto, o ofendido disse que Diego parou
a moto em frente ao Fórum para Estefanyo subir. - Presentes, destarte, as provas incontestes da materialidade