DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 26 DE SETEMBRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 27 DE SETEMBRO DE 2019
inelegíveis nos termos da Lei Complementar nº. 64/90. - Nesse último ponto, argumenta o Parquet a impossibilidade da referida servidora (ex-prefeita do Município de Piancó/PB) ter sido designada para cargo comissionado na esfera do Município de Piancó/PB, por ser considerada “ficha suja”, segundo listagem do TRE/PB
para Eleições 2016, pela rejeição de suas contas, com chancela do Poder Legislativo Municipal nos seguintes
processos do TCE/PB: Processo TC nº. 02550/08, AC1-TC 00677/2011; Processo TC nº. 2608/11, AC1-TC
04717/15; Processo TC nº. 03363/12, APL-TC 00743/13; e Processo TC nº. 05954/10, PPL-TC 00195/11. - Em
relação ao tipo legal circunscrito no art. 1º, I, do Decreto-Lei nº. 201/1967, narra a denúncia haver o acusado
pago à sua genitora, enquanto gestor municipal, valor discrepante e sem base legal a título de remuneração
(inicialmente R$ 18.000,00, e, posteriormente, R$ 23.000,00), em detrimento do valor previsto na Lei do
Município de Piancó/PB nº. 1.089/2011 (art. 3º), que é de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para médicos auditores
em regular exercício junto à unidade administrativa da Secretaria Municipal de Saúde. - Portanto, no caso, a
denúncia atente a todas as exigências do art. 41 do CPP, na medida em que traz a exposição satisfatória dos
fatos tidos por delituosos, a qualificação do acusado e a classificação dos crimes imputados, viabilizando,
assim, a aplicação da lei penal pelo órgão julgador e o exercício da ampla defesa e do contraditório, de modo
a permitir a deflagração da ação penal. - Rejeição da preliminar de inépcia da denúncia. 2) Argumenta o
denunciado não se amoldarem as condutas narradas aos tipos penais em discussão. Suscita a atipicidade
formal da conduta por ausência de adequação típica dos fatos narrados à letra da lei, pugnando pela rejeição
da denúncia por falta de justa causa. - A justa causa representa, em última análise, um critério utilizado para
aferir se o desenvolvimento da ação penal será útil, evitando-se a movimentação indevida da máquina judicial
penal e a perpetuação da lesão causada à personalidade do suposto autor do fato. Portanto, a justa causa
corresponde à presença de um lastro mínimo de prova que corrobore a narrativa contida na denúncia, a
imputação dos fatos e do resultado ao acusado, devendo ser capaz de demonstrar, de plano, a pertinência do
pedido, aferível pela correspondência e adequação entre os fatos narrados e a respectiva justificativa
indiciária. - Na espécie, além de configurados os requisitos do art. 41 do CPP, está explícita a “justa causa”
para a ação penal (art. 395, III, CPP), analisada a partir de seus três componentes – tipicidade, punibilidade e
viabilidade –, havendo suporte probatório mínimo a indicar a legitimidade da imputação, traduzida na existência
de elementos sérios e idôneos que demonstram a materialidade do crime e indícios razoáveis de autoria. Analisando com acuidade a exposição do fato criminoso, observo se amoldar a conduta narrada ao tipo penal
delineado no art. 1º, I, do Decreto-Lei 201/67, cuja objetividade jurídica se ocupa de punir o Administrador
Municipal que enriqueça, ilicitamente, à custa do erário, ou desvie os recursos públicos em proveito de
terceiros, como teria ocorrido na espécie. - Na hipótese, o denunciado, enquanto gestor ou ordenador de
despesas do Município de Piancó/PB, teria incorrido no desvio de verbas públicas em proveito alheio, mediante
suposto pagamento de remuneração absurdamente discrepante da prevista na lei municipal, em benefício de
sua genitora. - Segundo narra o órgão ministerial, a médica Flávia Serra Galdino percebia no município de
origem (Pocinhos/PB) remuneração de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), e teria passado a receber,
após a cessão, no município de Pocinhos/PB, remuneração de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), posteriormente
majorada para R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais), havendo, com isso, suposta violação à Lei Municipal n.
1.089/2011, a qual prevê, no seu art. 3º, remuneração de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para médicos auditores
em regular exercício junto à unidade administrativa da Secretaria Municipal de Saúde. - Quanto ao crime
previsto no art. 1º, XIII, do Decreto-Lei nº. 201/1967 (“Nomear, admitir ou designar servidor, contra expressa
disposição de lei”), existe adequação típica do fato à letra da lei, porquanto, segundo a exordial, teria o
denunciado, ao designar sua genitora (Flávia Serra Galdino) para o cargo de médica auditora à disposição da
Secretaria Municipal de Saúde de Piancó/PB e posteriormente para o cargo comissionado de Presidente da
Junta Médica Oficial do mesmo Município, inobservado tanto o disposto no art. 1º, § 3º, da Lei Municipal n°.
1.027/20077, o qual veda expressamente a prática nepotística, como também a proibição contida na Lei
Municipal nº. 1.151/20148, consistente na vedação de nomeação para cargos comissionados de pessoas
inelegíveis nos termos da Lei Complementar nº. 64/90. - Segundo assere a Cúpula Ministerial, não teria se
tratado de mera “lotação”, mas sim de evidente nomeação, em suposto descumprimento de comando legal,
para cargo comissionado de direção. - Com efeito, “o crime do art. 1º, XIII, do Decreto-lei 201/1967 é formal,
porque basta a conduta de admitir, nomear ou designar pessoa para exercer cargo ou função pública em
desconformidade com a legislação pertinente, independente do prejuízo à Administração Pública ou vantagem
ao prefeito para sua consumação. Outrossim, não há qualquer elemento subjetivo do tipo a indicar intenção
especial do prefeito em cometer a conduta típica, portanto, despicienda é a intenção de causar danos ao erário,
sendo suficiente o dolo de burla ao mandado constitucional do concurso público, nos termos da legislação
aplicada, para a nomeação, admissão ou designação de servidor”9. - Assim, a designação, por parte do
denunciado, de sua genitora, inicialmente para exercer a função de Médica Auditora e posteriormente para
presidir a Junta Médica Oficial, supostamente em desacordo com as normas plasmadas nas Leis Municipais
n°s. 1.027/200710 e 1.151/20141 1, autoriza a deflagração da ação penal, pois de conduta manifestamente
atípica não se trata. - Por outro lado, encontram-se devidamente delimitados a materialidade delitiva e os
indícios de autoria, por meio dos documentos encartados aos autos, entre os quais menciono as portarias de
designação, os acórdãos do Tribunal de Contas do Estado, que teriam rejeitado 03 (três) prestações de contas
municipais, cópias das mencionadas leis municipais, com destaque para os dispositivos legais supostamente
violados, extratos do sistema SAGRES-TCE do período de pagamento impugnado, dentre outros. - Em
arremate, a peça acusatória narrou fato típico, antijurídico e culpável, com a devida acuidade, suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação dos crimes e o rol de testemunhas, viabilizando a aplicação
da lei penal pelo órgão julgador e o exercício da ampla defesa e do contraditório pela defesa. - Impossibilidade
de arquivamento liminar. 3) Quanto ao crime previsto no art. 1º, I, do Decreto-lei n. 201/1967, requer o
denunciado a improcedência da denúncia pela comprovação de plano da prestação do serviço e da lisura no
pagamento da remuneração. Segundo assere, a remuneração paga a sua genitora consiste na soma do valor
ordinário mensal mais os plantões prestados em diversas unidades de saúde, o que afastaria o dolo de desvio
ou de apropriação. - O Ministério Público, instado a se manifestar sobre a documentação encartada, afirmou
que “a defesa do denunciado deixou de apresentar qualquer contrato firmado entre o Município de Piancó/PB
e a médica Flávia Serra Galdino para a prestação de plantões”, como também “não houve localização do nome
da genitora do prefeito, Flávia Serra Galdino, como prestadora de serviços, de qualquer natureza, nos CAPS
TM e CAPS AD do Município de Piancó/PB”. - De fato, o denunciado, em sua defesa preambular, não
apresentou contrato firmado entre o Município de Piancó/PB e a médica Flávia Serra Galdino para a prestação
de plantões, e, conforme os extratos anexos, não teria sido localizado o nome da genitora do prefeito como
prestadora de serviços, de qualquer natureza, nos CAPS TM e CAPS AD do Município de Piancó/PB. - Diante
desse cenário, maiores digressões acerca da prestação ou não do serviço, da lisura ou não dos valores
remuneratórios pagos à genitora do denunciado, principalmente acerca da ausência de dolo no suposto
cometimento do crime, hão de ser deduzidas na instrução processual, com observância da ampla defesa e do
contraditório, porquanto na fase do recebimento da denúncia o julgador deve-se pautar pelo princípio in dubio
pro societate. - Certamente, o recebimento da denúncia se constitui mero juízo de admissibilidade, sendo
impertinente, agora, o cotejo de provas, até porque, havendo indícios suficientes da tipicidade e da prática dos
delitos capitulados na exordial, como na hipótese, impõe-se a deflagração da persecução criminal para que os
fatos nela narrados venham a ser apurados sob o crivo do contraditório, permitindo-se ao Ministério Público,
na busca da verdade real, fazer prova da acusação que imputa ao denunciado e a este defender-se dos ilícitos
contra si imputados. - Logo, apesar das argumentações defensivas lançadas, elas só poderão ser aferidas
durante a instrução processual, sendo prematura a improcedência da denúncia antes da análise de todas as
provas que poderão ser colacionadas pela acusação e defesa. 4) Rejeição da preliminar de inépcia da inicial,
bem assim do pedido de arquivamento liminar, e, no mérito, recebimento da denúncia. ACORDA o Tribunal
Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, nos termos do voto do relator,
evidenciando a existência de condições para a instauração da Ação Penal então proposta pelo Ministério
Público Estadual, com suporte nos elementos indiciários concretos que atribuem ao denunciado a prática de
crimes previstos no art. 1º, incisos I e XIII, do Decreto-Lei nº. 201/1967, rejeitar a preliminar de inépcia da
inicial, bem assim o pedido de arquivamento liminar, e, no mérito, RECEBER A DENÚNCIA, sem afastamento
ou decreto de custódia preventiva do prefeito, em todos os seus termos.
JULGADOS DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000498-18.2015.815.0151. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Municipio de Santana de
Mangueira, Anderson Souto Maciel da Costa, Francisca de Fatima Pereira A.diniz E Juizo da 2a Vara da
Comarca de Conceica. ADVOGADO: Newton Nobel Sobreira Vita. APELADO: Mariana Ferreira da Silva.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS – PRELIMINAR – ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM – OBRIGAÇÃO DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS
MUNICÍPIOS ANTE A SOLIDARIEDADE – REJEIÇÃO. “É obrigação do Estado (União, Estados-membros,
Distrito Federal e Municípios) assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à
medicação ou congênere necessário à cura, controle ou abrandamento de suas enfermidades, sobretudo as
mais graves. Sendo o SUS composto pela União, Estados-membros e Municípios, é de reconhecer-se, em
função da solidariedade, a legitimidade passiva de quaisquer deles no polo passivo da demanda”.1 APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – AJUIZAMENTO ANTES DA
CONCLUSÃO DO JULGAMENTO DO RESP 1.657.156/RJ – CRITÉRIOS E REQUISITOS NÃO EXIGIDOS
OBJETIVAMENTE – MODULAÇÃO DOS EFEITOS – PACIENTE IDOSA PORTADORA DE OSTEOARTROSE
– NECESSIDADE DE FORNECIMENTO DOS MEDICAMENTOS ARTREOGLICO, VIMOVO, SUPRAHYAL E
OSTELOX – AUSÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS PARA O CUSTEIO DO TRATAMENTO – DIREITO
À VIDA E À SAÚDE – ÔNUS DO ESTADO LATO SENSU – AMPARO CONSTITUCIONAL E LEGAL –
DESPROVIMENTO DO RECURSO E DA REMESSA. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 07/
05/2015, ou seja, em momento anterior à conclusão do julgamento do REsp 1.657.156/RJ, não são exigidos,
objetivamente, os critérios e requisitos elencados pelo Tribunal da Cidadania na tese fixada sob a sistemá-
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tica dos recursos repetitivos. É função do Estado, lato sensu, garantir a saúde de todos e, restando
satisfatoriamente comprovada nos autos a indispensabilidade do tratamento, em face da ausência de
condições financeiras em adquiri-lo, é incumbência do ente público fornecê-lo. REJEITAR A PRELIMINAR E,
NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0017353-85.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Sara Noemia Cavalcanti Correia,
Municipio de Joao Pessoa, Representada Por Sua Procuradora, Francisca Andreza Alves E Juizo da 6a Vara da
Faz.pub.da Capital. ADVOGADO: Carlos Alberto Pinto Mangueira. APELADO: Os Mesmos. APELAÇÃO CÍVEL E
REEXAME NECESSÁRIO – INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO – DETERMINAÇÃO, PELA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE, DE RETORNO DOS AUTOS PARA FINS DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO – DECISÃO PARADIGMA – ARE 709.212/DF – EFEITOS EX NUNC – FGTS – PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA RECONHECIDA – NOVO JULGAMENTO DO ÓRGÃO FRACIONÁRIO PARA ADEQUAR O JULGADO AO
PARADIGMA – JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO
INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. O STF, ao julgar o ARE nº. 709.212/DF, não obstante tenha reconhecido
que o prazo prescricional na hipótese de cobrança de valores não depositados na conta do FGTS é quinquenal,
atribui efeitos ex nunc à decisão nos seguintes termos:“para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após
a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em
que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial,
ou 5 anos, a partir desta decisão”. Deve ser exercido o juízo de retração, notadamente em razão do vínculo que
se busca ser reconhecida a nulidade ter se iniciado em 07/03/2005 e encerrado em 06/07/2012, tendo a ação sido
proposta em 29/05/2014, amoldando-se à hipótese de aplicação da prescrição trintenária. DAR PROVIMENTO
PARCIAL A APELAÇÃO INTERPOSTA PELA AUTORA E A REMESSA NECESSÁRIA, NEGANDO-SE PROVIMENTO AO RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0043607-32.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Severino Antonio dos Santos,
Pbprev-paraiba Previdencia E Juizo da 6a Vara da Faz.pub.da Capital. ADVOGADO: Enio Silva Nascimento e
ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto. APELADO: Os Mesmos. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. MÉRITO. PENSIONISTA DE MILITAR. ANUÊNIO E ADICIONAL DE INATIVIDADE. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO PARA DETERMINAR O CONGELAMENTO ATÉ A DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 9.703/2012. PROVENTOS PAGOS A
MENOR. PARCELAS TRANSFORMADAS EM VALOR NOMINAL COM BASE NO ARTIGO 2º DA LEI 50/03.
INAPLICABILIDADE AOS MILITARES MESMO APÓS A EDIÇÃO DA CITADA MEDIDA PROVISÓRIA. ILEGALIDADE DO CONGELAMENTO DO ADICIONAL DE INATIVIDADE. AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA NESTA CORTE.
SÚMULA 51 DO TJPB. DIREITO À ATUALIZAÇÃO DO CONTRACHEQUE DA PENSIONISTA COM BASE NO
SOLDO VIGENTE NO MÊS DE JANEIRO DE 2012 E PAGAMENTO DOS VALORES NÃO COMPUTADOS.
REFORMA DO COMANDO SENTENCIAL. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA E DO 1.º
APELO. DESPROVIMENTO DO APELO DA PBPREV. - O congelamento do valor nominal do Adicional por
Tempo de Serviço (anuênio), para os servidores públicos militares, é devido a partir da vigência da Medida
Provisória nº 185/2012, de 25 de janeiro de 2012, posteriormente convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012, de
14/05/2012. - À luz da Súmula 51 do TJPB, “reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de
serviço, em seu valor nominal aos servidores militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida
Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012.” NEGAR PROVIMENTO
AO APELO E DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0066975-07.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Pbprev-paraiba Previdencia,
Euclides Dias de Sa Filho, Milena Medeiros de Alencar, Emanuella Maria de Almeida Medeiros, Vania de Farias
Castro E Juliene Jeronimo Vieira Torres. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto. APELADO: Manoel Jose
de Souza. ADVOGADO: Jose Francisco Xavier. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DA PBPREV. MÉRITO. MILITAR REFORMADO.
PROVENTOS PAGOS A MENOR. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ADICIONAL DE INATIVIDADE.
PARCELAS TRANSFORMADAS EM VALOR NOMINAL COM BASE NO ARTIGO 2º DA LEI 50/03. INAPLICABILIDADE AOS MILITARES ATÉ A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 185/12 POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI 9.703/2012. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA NESTA CORTE. SÚMULA 51 DO TJPB.
ATUALIZAÇÃO A SE REALIZAR COM BASE NO SOLDO VIGENTE NO MÊS DE JANEIRO DE 2012. ADICIONAL
DE INATIVIDADE E ANUÊNIO. CONGELAMENTO INDEVIDO POR FALTA DE PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA
DE RECURSO VOLUNTÁRIO NESSE SENTIDO. INCIDÊNCIA DA VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS.
PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DECISÕES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES EM CAUSAS REPETITIVAS. TEMA 810 NO STF E RESP Nº 1495146/MG. PROVIMENTO PARCIAL
DA REMESSA NECESSÁRIA E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DA PB PREV. - O congelamento do valor
nominal do Adicional por Tempo de Serviço (anuênio), para os servidores públicos militares, é devido a partir da
vigência da Medida Provisória nº 185/2012, de 25 de janeiro de 2012, posteriormente convertida na Lei Estadual
nº 9.703/2012, de 14/05/2012. - Súmula 51 do TJPB - “Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por
tempo de serviço, em seu valor nominal, aos servidores militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da
Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012” NEGAR PROVIMENTO AO APELO E DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0090663-95.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Pbprev-paraiba Previdencia,
Emanuella Maria de Almeida Medeiros, Euclides Dias de Sa Filho E Juizo da 1a Vara da Faz.pub.da Capital.
ADVOGADO: Daniel Guedes de Araujo. APELADO: Rizonaldo Rodrigues da Costa. ADVOGADO: Denyson
Fabiao de Araujo Braga. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DA PBPREV. MÉRITO. MILITAR REFORMADO. PROVENTOS PAGOS A MENOR.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ADICIONAL DE INATIVIDADE. PARCELAS TRANSFORMADAS EM
VALOR NOMINAL COM BASE NO ARTIGO 2º DA LEI 50/03. INAPLICABILIDADE AOS MILITARES ATÉ A
EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 185/12 POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI 9.703/2012. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA NESTA CORTE. SÚMULA 51 DO TJPB. ATUALIZAÇÃO A SE REALIZAR
COM BASE NO SOLDO VIGENTE NO MÊS DE JANEIRO DE 2012. ADICIONAL DE INATIVIDADE E ANUÊNIO.
CONGELAMENTO INDEVIDO POR FALTA DE PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO
NESSE SENTIDO. INCIDÊNCIA DA VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO
TRIBUNAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DECISÕES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES EM CAUSAS REPETITIVAS. TEMA 810 NO STF E RESP Nº 1495146/MG. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA E
DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DA PB PREV. - O congelamento do valor nominal do Adicional por Tempo de
Serviço (anuênio), para os servidores públicos militares, é devido a partir da vigência da Medida Provisória nº
185/2012, de 25 de janeiro de 2012, posteriormente convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012, de 14/05/2012. Súmula 51 do TJPB - “Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor
nominal, aos servidores militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de
25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012” NEGAR PROVIMENTO AO APELO E DAR
PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0100718-08.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Pbprev-paraiba Previdencia,
Daniel Guedes de Araujo, Camilla Ribeiro Dantas, Kyscia Mary Guimaraes Di Lorenzo, Thiago Caminha Pessoa
da Costa E Juizo da 3a Vara da Faz.pub.da Capital. ADVOGADO: Renata Franco Feitososa. APELADO:
Francisco Fernandes Diniz. ADVOGADO: Jose Francisco Xavier. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO
CÍVEL. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DA PBPREV. MILITAR REFORMADO. PROVENTOS PAGOS A MENOR. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ADICIONAL DE INATIVIDADE. PARCELAS TRANSFORMADAS EM VALOR NOMINAL COM BASE NO ARTIGO 2º DA LEI 50/03. INAPLICABILIDADE AOS MILITARES ATÉ A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 185/12 POSTERIORMENTE
CONVERTIDA NA LEI 9.703/2012. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA NESTA CORTE. SÚMULA 51 DO
TJPB. ATUALIZAÇÃO A SE REALIZAR COM BASE NO SOLDO VIGENTE NO MÊS DE JANEIRO DE 2012.
ADICIONAL DE INATIVIDADE E ANUÊNIO. CONGELAMENTO INDEVIDO POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO
LEGAL. AUSÊNCIA RECURSO VOLUNTÁRIO NESSE SENTIDO. INCIDÊNCIA DA VEDAÇÃO À REFORMATIO
IN PEJUS. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DECISÕES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES EM CAUSAS REPETITIVAS. TEMA 810 NO STF E RESP Nº 1495146/MG. PROVIMENTO
PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA E DESPROVIMENTO APELAÇÃO. - O congelamento do valor nominal do
Adicional por Tempo de Serviço (anuênio), para os servidores públicos militares, é devido a partir da vigência da
Medida Provisória nº 185/2012, de 25 de janeiro de 2012, posteriormente convertida na Lei Estadual nº 9.703/
2012, de 14/05/2012. - Súmula 51 do TJPB - “Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de
serviço, em seu valor nominal, aos servidores militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida
Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012” NEGAR PROVIMENTO AO
APELO E DAR PROVIMENTO A REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO N° 0000124-45.2015.815.0751. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Ramon Pessoa de Morais E Municipio de Bayeux. ADVOGADO: William Alves Bezerra. APELADO: Jose Evangelista dos Santos E Outros. ADVOGADO: Rinaldo Mouzalas
de Souza E Silva. PRELIMINAR AVENTADA NAS CONTRARRAZÕES – AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE DA
APELAÇÃO – RAZÕES BUSCANDO DESCONSTITUIR O COMANDO SENTENCIAL – REJEIÇÃO. Considerando que as razões expostas na Apelação atacam especificamente o conteúdo do julgamento na origem, inexiste
violação ao princípio da dialeticidade. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE