DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 08 DE OUTUBRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 09 DE OUTUBRO DE 2019
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PENA-BASE PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ.
SENTENÇA IRRETOCÁVEL. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. – Diante de prova segura de
autoria e materialidade do crime de comércio de arma de fogo, a manutenção da condenação é medida de rigor
– Nos termos do artigo 17, parágrafo único da Lei n. 10.826/03, equipara-se ao crime de comércio de arma de
fogo a prestação de serviços clandestinos de conserto de armas, inclusive em residência. – Não há que se falar
em redução da pena aquém do mínimo, conforme entendimento do STJ (Súmula 231). – Desprovimento do apelo.
ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar
provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e em harmonia com o parecer.
APELAÇÃO N° 0001 118-67.2014.815.0441. ORIGEM: Comarca do Conde. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves
de Moura, em substituição a(o) Des. Joás de Brito Pereira Filho. APELANTE: Denys Pontes de Oliveira
(advogado: Kércio da Costa Soares) - 2º Apelante: Emmanoel Paulino da Silva (advogado: Gilson de Brito Lira)
- Apelados: Os Mesmos E Wagner Assunção. APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIMES CONTRA HONRA. CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA (ARTS. 138, 139 E 140, DO CP). SENTENÇA QUE CONDENOU UM DOS
QUERELADOS. APELO DE DENYS PONTES DE OLIVEIRA. 1. PRELIMINARES. 1.1 - DOS VÍCIOS NO
INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO. ALEGADA INOBSERVÂNCIA AO ART. 44 DO CPP. NÃO ACOLHIMENTO. QUEIXA-CRIME QUE DESCREVEU OS FATOS, QUALIFICOU OS ACUSADOS E INFORMOU SOBRE OS
CRIMES PERPETRADOS. 1.2. - DA FRAUDE PROCESSUAL E DA FALSIDADE IDEOLÓGICA. ALEGADA
INFORMAÇÃO DE ENDEREÇO FALSO. QUERELANTE QUE ELENCOU, EM TEMPO OPORTUNO, UMA
SÉRIE DE ENDEREÇOS ONDE PODERIA SER ENCONTRADO. JUNTADA DE FOTOGRAFIAS QUE NÃO
ATESTAM O LOCAL DESERTO COMO SENDO O ENDEREÇO INFORMADO PELO AUTOR. REJEIÇÃO. 2 –
MÉRITO. 2.1 – DO RECURSO DO QUERELADO DENYS PONTES DE OLIVEIRA. 2.1.1 – DA ALEGADA
RETORSÃO IMEDIATA. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVOCAÇÃO ANTERIOR POR PARTE DO
QUERELANTE. MATERIALIDADE E AUTORIA DOS CRIMES DE CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. 2.2 – DO RECURSO DO QUERELANTE EMMANOEL PAULINO DA SILVA.
PLEITO PELA RECEPÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE CONTIDA NO ART. 61, II, ‘H’, DO CP, DA
CAUSA DE AUMENTO REVELADA PELO ART. 141, III, DO CP, E PELA CONDENAÇÃO DO QUERELADO
WAGNER ASSUNÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL. PENAS-BASE REDIMENSIONADAS, A MENOR, PARA
CADA UM DOS DELITOS, APÓS A REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59. INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE EM RAZÃO DO CRIME TER SIDO PRATICADO CONTRA MAIOR DE SESSENTA ANOS.
CAUSA DE AUMENTO RECONHECIDA EM RAZÃO DE OS CRIMES TEREM SIDO PRATICADOS POR MEIO
– RÁDIO – QUE FACILITOU A DIVULGAÇÃO DAQUELES. PLEITO PELA CONDENAÇÃO DO QUERELADO
WAGNER ASSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PESSOA QUE PARTICIPOU DO EVENTO COMO SIMPLES
ENTREVISTADOR. INOBSERVÂNCIA DE CONDUTA DESABONADORA. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DE DENYS PONTES DE OLIVEIRA E PARCIAL PROVIMENTO DO
RECURSO DE EMMANOEL PAULINO DA SILVA. - Da análise da peça inaugural, observou-se que o querelante
descreveu, ainda que de forma sucinta, os fatos criminosos, qualificou o acusado e informou os crimes a eles
imputados, não havendo afronta ao art. 44 do CPP. - Tendo o querelante apresentado, quando provocado a
prestar esclarecimentos sobre as preliminares aventadas, uma série de endereços onde poderia ser encontrado, e não tendo sido provada pelas fotografias juntadas que o referido lugar – deserto – seja, de fato a
residência informada, não há falar em fraude processual e/ou falsidade ideológica. - Se as provas produzidas
formam um conjunto probatório harmônico e desfavorável, autorizando um juízo de certeza para o decreto
condenatório, não há como acolher o pedido de absolvição. - No contexto fático do caso concreto, restou clara
a ação delituosa do querelado Denys Pontes de Oliveira, tendo em vista que agiu de forma consciente e
predeterminada, usando do alcance de uma rádio local para ofender a honra do querelante, imputando-lhe
falsamente fato definido como crime, além de ofender a sua reputação e dignidade. - Rejeição das preliminares aventadas pelo apelante Denys Pontes de Oliveira e, no mérito, NEGADO PROVIMENTO ao apelo deste;
PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de Emmanoel Paulino da Silva, reconhecendo a agravante capitulada no
art. 61, II, ‘h’, do CP, bem como a causa de aumento contida no art. 141, III, do CP, todavia, em razão do
redimensionamento das penas-base ao mínimo legal cominado a cada um dos delitos, com o consequente
desdobramento dosimétrico, fixo a pena definitiva anteriormente estipulada em 1 ano e 9 meses de detenção
e pagamento de 35 dias-multa, para 1 (um) ano, 10 (dez) meses e 23 (vinte e três) dias de detenção e
pagamento de 40 dias-multa à razão de 1/5 do salário-mínimo vigente à época dos fatos; mantidos os demais
termos da sentença combatida. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, à unanimidade, em rejeitar as preliminares, no mérito, negou-se o provimento ao apelo de Denys
Pontes De oliveira e deu-se provimento parcial ao recurso de Emmanoel Paulino da silva, nos termos do voto
do relator co o parecer ministerial.
Des. Arnóbio Alves Teodósio
APELAÇÃO N° 0000027-50.2017.815.0371. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Luis Matheus
Pereira da Silva. ADVOGADO: Joao Marques Estrela E Silva. APELADO: A Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. Réu condenado pelos delitos de disparo de arma fogo, posse ilegal de arma de fogo e ameaça.
Irresignação defensiva restrita ao art. 147, do CP. Pedido de absolvição. Impossibilidade. Materialidade e autoria
demonstradas. Palavra da vítima corroborada por outros elementos probatórios. Preponderância. Desprovimento do apelo. - Demonstradas a materialidade e a autoria delitivas, a manutenção da condenação do réu pela
prática do crime de ameaça é medida que se impõe. - No delito de ameaça, crime formal, não há necessidade
de que o agente tenha a real intenção de cometer o mal injusto e grave por ele anunciado, bastando que seja
capaz de infundir temor na vítima. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a
Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO
APELO, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000828-29.2018.815.0371. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Jailson
Lopes de Sousa E Bruno Francisco Ferreira do Nascimento. ADVOGADO: Joao Helio Lopes da Silva. APELADO:
A Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. Art. 157,
§2º, inciso II, do Código Penal. Sentença condenatória. Irresignação defensiva objetivando a absolvição.
Impossibilidade. Materialidade e autorias delitivas consubstanciadas. Palavra das vítimas corroboradas por
outros elementos probatórios. Relevância. Depoimento dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante.
Desclassificação para modalidade tentada. Inviabilidade. Consumação. Simples inversão da posse. Manutenção
da condenação. Reprimenda. Obediência ao método trifásico. Sanção de multa. Incabível a sua exclusão.
Previsão que faz parte do preceito secundário da norma penal. Isenção das custas processuais. Matéria afeta ao
juízo da execução. Recurso desprovido. - Mantém-se a condenação dos acusados pelo delito de roubo majorado
pelo concurso de pessoas, quando induvidosas a materialidade e autorias delitivas, sobretudo pelas declarações
prestadas pelas vítimas, dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante, além da confissão de um dos réus.
- A alegação do recorrente de que foi coagido pelo corréu a praticar o assalto perde total credibilidade, quando
confrontada com as declarações de uma das vítimas ao esclarecer que este era o mais agressivo, gritando a
todo momento, e ameaçando-os. - Não cabe falar em desclassificação do delito de roubo para sua modalidade
tentada, uma vez que o crime se consuma com a simples inversão da posse da coisa alheia móvel, ainda que
por breves instantes, sendo desnecessário que o bem saia da esfera de vigilância da vítima e tampouco que o
agente tenha a posse tranquila do bem, obstada pela imediata perseguição policial. - Não se vislumbra nenhuma
incorreção nas sanções impostas aos apelantes, quando as penas-bases foram fixadas no mínimo legal, tendo
sido obedecido o método trifásico nas demais fases. - A pena de multa faz parte do preceito secundário da norma
penal, não podendo ser excluída da sentença, cabendo, todavia, ao juízo da execução o seu parcelamento, caso
comprovada a incapacidade financeira dos sentenciados. - A suspensão das custas processuais é matéria afeta
ao juízo da execução, o qual pode permitir o parcelamento ou suspender a execução das custas, devendo,
portanto, este pedido ser formulado, no momento oportuno, perante àquele juízo. Vistos, relatados e discutidos
estes autos acima identificados. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0002956-35.2018.815.001 1. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Jose Fabricio dos Santos Silva. DEFENSOR: Rosangela Maria de Medeiros Brito E Roberto Sávio de Carvalho Soares.
APELADO: A Justiça Pública. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS MAJORADOS PELO EMPREGO DE ARMA EM
CONCURSO FORMAL PRÓPRIO (QUATRO VÍTIMAS POR AÇÃO) E IMPRÓPRIO (2 AÇÕES) E CRIME DE
FALSA IDENTIDADE. Irresignação defensiva. Pleito de diminuição da pena. Possibilidade. Concurso formal
entre os delitos de roubo. Fração aplicada em 1/3 para cada ação (4 vítimas em duas ações). Quantum norteado
pelo número de infrações cometidas. Acréscimo de 1/4. Sanção reduzida. Recurso parcialmente provido. - A
jurisprudência pacificou o entendimento de que, em caso concurso formal, deve ser adotado o critério da
quantidade de delitos cometidos, ficando estabelecido que, pela prática de quatro crimes, é adequado o acréscimo de 1/4 (um quarto) sobre a pena do delito mais grave. - In casu, tendo o acusado praticado quatro infrações,
em duas ações distintas, deve ser reduzido o quantum para 1/4, em cada uma delas. Vistos, relatados e
discutidos estes autos acima identificados. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, à unanimidade, em harmonia parcial com o parecer ministerial, DAR PROVIMENTO PARCIAL
AO APELO, para diminuir o quantum relativo ao concurso formal, para cada ação delituosa de roubo, reduzindo
a pena para 19 (dezenove) anos e 02 (dois) meses de reclusão, além de 07 (sete) meses de detenção, bem como
o pagamento de 182 (cento) e oitenta e dois) dias-multa.
APELAÇÃO N° 0006962-63.2017.815.2002. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Jailson dos
Santos. ADVOGADO: Simone Cruz da Silva. APELADO: A Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO
DE DROGAS. Materialidade comprovada. Auto de prisão em flagrante e laudos toxicológicos. Autoria evidenciada. Depoimentos firmes a demonstrar a propriedade da droga. Condenação mantida. Desclassificação para o
delito de consumo para uso próprio. Inviabilidade. Desnecessidade de comprovar a efetiva mercancia ou
comércio. Tipo penal misto alternativo. Dosimetria. Pena-base exasperada de modo proporcional. Réu reincidente. Afastada a aplicação da causa de diminuição prevista no §4° do art. 33 da Lei 1 1.343/06. Causa de aumento
prevista no art. 40, inciso III da Lei 11.343/2006. Delito cometido no interior de estabelecimento prisional. Regime
inicial compatível com o quantum da pena. Recurso desprovido. - Havendo comprovação da materialidade e da
autoria do crime de tráfico, não há como acolher a pretensão defensiva de desclassificação do delito para o de
posse de drogas para consumo próprio. - Para a caraterização do tráfico ilícito de entorpecentes, é prescindível
que o acusado seja flagrado na efetiva mercancia das substâncias, bastando a subsunção da conduta a
quaisquer dos núcleos do tipo previsto no art. 33 da Lei de Drogas. - Considerando os limites mínimo e máximo
da sanção prevista no tipo penal do art. 33, caput, da Lei 11.343/06, que são de 05 (cinco) e 15 (quinze) anos,
respectivamente, não há desproporcionalidade na fixação da pena-base em 07 (sete) anos de reclusão, mais 700
(setecentos) dias-multa, quando verificada a presença de vetores judiciais negativos, sobretudo os antecedentes, a conduta social e a quantidade de entorpecente apreendido, sendo estas duas últimas preponderantes para
a fixação da reprimenda básica, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/06. - A reincidência obsta a aplicação da
causa de diminuição prevista no §4° do art. 33 da Lei 1 1.343/06. - Quando o delito de tráfico é cometido no interior
de estabelecimento prisional, incide a causa de aumento prevista no art. 40, inciso III da Lei 11.343/2006. - Nos
termos do art. 33, §2°, a, do CP, o condenado a pena superior a 08 (oito) anos de reclusão deverá começar a
cumpri-la em regime fechado. Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados. Acorda a Câmara
Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, EM NEGAR PROVIMENTO À
APELAÇÃO CRIMINAL, em harmonia com o Parecer Ministerial.
Des. João Benedito da Silva
APELAÇÃO N° 0024716-96.2009.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Eduardo Welbert Nogueira de Carvalho. ADVOGADO: Andre Gustavo Figueredo,
Oab/pb 15.385. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. ART. 71, CAPUT, DO CP.
SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCONFORMISMO DEFENSIVO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. MODALIDADE RETROATIVA. PERÍODO ENTRE A DATA
DO FATO AO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. CRIME COMETIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 12.234/10.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DECLARAÇÃO QUE SE IMPÕE. RECONHECIMENTO DE OFICIO. MÉRITO
PREJUDICADO. Após o trânsito em julgado da condenação para o Ministério Público a prescrição regula-se pela
pena concreta aplicada ao réu. Em se tratando de crime cometido antes da vigência da Lei 12.234/10, é possível
o reconhecimento da prescrição retroativa tendo por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
Verificando-se que entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia transcorreu prazo superior ao lapso
prescricional determinado pela pena in concreto, forçoso se mostra o reconhecimento da extinção da punibilidade
do agente, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua modalidade retroativa. Resta
prejudicada a análise da matéria referente ao mérito, face a existência da prescrição da pretensão punitiva
Estatal. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DE
OFÍCIO, DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE, PELA PRESCRIÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA PARCIAL COM O PARECER MINISTERIAL.
DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO N° 0000267-17.2019.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. João Benedito da Silva. REQUERENTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. REQUERIDO: Damiao Soares Gomes. ADVOGADO: Jose Marcilio Batista, Oab/pb 8.535. DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO. REPRESENTAÇÃO MINISTERIAL. FEMINICÍDIO. CRIME COM REPERCUSSÃO SOCIAL. DÚVIDA
QUANTO A IMPARCIALIDADE DO CONSELHO POPULAR. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. RECEIO COMPARTILHADO PELO MAGISTRADO A QUO. DEFERIMENTO DO PEDIDO. O deslocamento
excepcional da competência racione loci só será admitido se houver interesse de ordem pública, comprometimento da imparcialidade dos jurados, dúvida sobre a segurança do réu ou atraso injustificável na realização do
julgamento. Havendo fundada dúvida acerca da imparcialidade do Corpo de Jurados, assentada em seguros
indícios acerca do temor provocado na população do município e, consequentemente, sobre os membros que
poderão vir a integrar o Conselho de Sentença, resta configurada uma das hipóteses excepcionais de modificação da regra de competência, nos moldes do que veio a ser determinado pelo artigo 427 do CPP. A C O R D A
a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DESAFORAR O JULGAMENTO PARA A COMARCA DE CAMPINA GRANDE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA
COM O PARECER MINISTERIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000078-65.201 1.815.0761. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. João Benedito da Silva. EMBARGANTE: Adao Soares de Souza. ADVOGADO: Paulo Italo de Oliveira
Vilar, Oab/pb 14.233. EMBARGADO: Camara Criminal. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ANÁLISE EM RELAÇÃO A OUTRA DECISÃO DESTA CÂMARA. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA NO
APELO. OMISSÃO RECONHECIDA PELO STJ. NECESSIDADE DE SUPRIR TAL OMISSÃO. EFEITOS, PORÉM, MERAMENTE INTEGRATIVOS, POIS QUE REJEITADA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS COM EFEITOS MERAMENTE INTEGRATIVOS. Verificando-se que o acórdão nada disse a respeito da análise em relação
a decisão proferida no processo de nº 000081-20.2011.815.0761, há que se acolher os embargos de declaração,
a fim de que a omissão seja suprida. Se no processo em deslinde, à luz de novo conjunto probatório, autoria e
materialidade restaram devidamente comprovadas, não há que se falar em absolvição. Dá-se aos embargos de
declaração efeitos meramente integrativos quando a análise da matéria omissa não implica nenhuma alteração
no julgamento do recurso cujo acórdão se impugna. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, por unanimidade, em ACOLHER OS EMBARGOS, COM EFEITO INTEGRATIVO, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000223-40.2016.815.031 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. João Benedito da Silva. EMBARGANTE: Janio Walter. ADVOGADO: Joao Cleyton Bezerra de Sousa,
Oab/pb 24.913. EMBARGADO: Camara Criminal. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO NA
ANÁLISE DAS TESES DEFENSIVAS DE ATIPICIDADE. MATÉRIA NÃO ALEGADA NO APELO. NECESSIDADE
DE SUPRIR TAL OMISSÃO. EFEITOS, PORÉM MERAMENTE INTEGRATIVOS, POIS QUE REJEITADA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PONTO JÁ ANALISADO E DECIDIDO.
IMPOSSIBILIDADE DE NOVA APRECIAÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS COM EFEITOS
MERAMENTE INTEGRATIVO. Dá-se aos embargos de declaração efeitos meramente integrativos quando a
análise da matéria omissa não implica nenhuma alteração no julgamento do recurso cujo acórdão se impugna. Os
Embargos de Declaração não se prestam a rediscutir matéria já devidamente apreciada, e nem a modificação
essencial do acórdão embargado. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
por unanimidade, em ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM
HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0039670-28.2017.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. João Benedito da Silva. EMBARGANTE: Jose Vanderlei Silva Albuquerque. ADVOGADO: Lazaro Fabricio
da Costa, Oab/pb 24.777. EMBARGADO: Camara Criminal. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA APRECIAÇÃO. VIA IMPRÓPRIA.
REJEIÇÃO. Os Embargos de Declaração não se prestam a rediscutir matéria já devidamente apreciada, e nem
a modificação essencial do acórdão embargado. Não se verifica omissão quando o magistrado declina as razões
de decidir, bem como os motivos de sua convicção na decisão, lastreados no ordenamento jurídico vigente,
sendo de se lembrar que ao julgador também não se impõe a abordagem de todos os argumentos deduzidos pelas
partes no curso da demanda. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O
PARECER MINISTERIAL.
Des. Ricardo Vital de Almeida
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001949-20.2016.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Ricardo Vital de Almeida. EMBARGANTE: Luciana Honorio Domingues Maribondo. EMBARGADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. ADVOGADO: Handerson de Souza Fernandes (oab/pb 15.198) E Eduardo
Marcelo de Oliveira Araujo (oab/pb 15.453). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. 1.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À TEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO MINISTERIAL. INOCORRÊNCIA.
MANIFESTAÇÃO ACERCA DOS PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS LEGAIS PARA RECEBIMENTO E
PROCESSAMENTO DO RECURSO. 2. OMISSÃO SUSCITADA QUANTO À VÍCIOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. MATÉRIA DE NATUREZA CÍVEL. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DESTA CÂMARA CRIMINAL.
PRONUNCIAMENTO DESNECESSÁRIO. NÍTIDO INTUITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. VIA INADEQUADA.
VÍCIOS INEXISTENTES PREQUESTIONAMENTO PREJUDICADO. 3. REJEIÇÃO, EM HARMONIA COM O
PARECER MINISTERIAL. 1. Ao conhecer do recurso apelatório, ressaltei que estavam presentes os pressupostos de admissibilidade e processamento, no qual está incluso o requisito da tempestividade. A interposição
tempestiva do recurso do Ministério Público restou evidenciada pela Certidão Cartorária de fl. 149, que atestou
o representante ministerial foi intimado da sentença, com carga dos autos, aos 17/08/2017 e o recurso foi
interposto aos 22/08/2017. Não resta dúvida, portanto, que a interposição da apelação se deu no prazo de 05 dias,
conforme estabelece o art. 593, do CPP. Do mesmo modo, a apresentação das razões depois do prazo de 08
dias, previsto em lei, é mera irregularidade, conforme jurisprudência consolidada do STJ, não inviabilizando,
portanto, o conhecimento da apelação. 2. É manifesta a impossibilidade de acolhimento dos aclaratórios quando
resta evidenciado o interesse do recorrente em rediscutir questões já decididas e devidamente delineadas pelo
órgão julgador, principalmente quando não demonstrada a ocorrência das hipóteses do art. 619 do Código de
Processo Penal. - Esta Câmara Criminal não tem competência para, em sede de apelação referente ao crime
contra a ordem tributária, ingressar no mérito do processo administrativo que culminou com a inscrição do débito
tributário em Dívida Ativa, matéria de natureza cível. E, partindo dessa premissa, não há se falar em omissão
quanto à legalidade do processo administrativo que gerou o lançamento tributário definitivo. - Consoante se
posicionou o STJ1, “A simples falta de menção expressa aos dispositivos legais suscitados pela parte não
configura omissão quando, como no caso concreto, as alegações suscitadas foram diretamente enfrentadas ou