DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 04 DE NOVEMBRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 05 DE NOVEMBRO DE 2019
Apelação Criminal nº. 0001770-84.2018.815.0331 Relator: Des. Joás de Brito Pereira Filho. Apelante: Rafael
Rodrigues Ramos. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. Joallyson Guedes Resende (OAB/PB
16.427), a fim de, no prazo legal, apresentar as razões do recurso em referência, interposto contra Sentença do
Juiz de Direito da comarca de Santa Rita – 5ª Vara, lançada nos autos da Ação Penal de igual número.
Apelação Criminal nº. 0025756-69.2016.815.2002 Relator: Des. Joás de Brito Pereira Filho. Apelante: Alisson
Pereira Félix. Apelado: A Justiça Pública. Intimação a Bela. Simone Cruz da Silva (OAB/PB 21546), a fim de,
no prazo legal, apresentar as razões do recurso em referência, interposto contra Sentença do Juiz de Direito da
comarca da Capital – Vara de Entorpecentes, lançada nos autos da Ação Penal de igual número.
Apelação Criminal nº. 0008859-68.2013.815.2002 Relator: Des. Joás de Brito Pereira Filho. Apelante: Gerailton
Samuel da Silva. Apelado: A Justiça Pública. Intimação aos Beis. Írio Dantas da Nóbrega (OAB/PB 10.025) e
João Machado de Souza Netto (OAB/PB 20.176), a fim de, no prazo legal, apresentarem as razões do recurso
em referência, interposto contra Sentença do Juiz de Direito da comarca da Capital – Vara de Violência
Doméstica, lançada nos autos da Ação Penal de igual número.
Apelação Criminal nº. 0000880-46.2017.815.0731 Relator: Des. Arnóbio Alves Teodósio. Apelante: Jaconias
Paulino da Silva. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. Moisés Mota Vieira Bezerra de Medeiros (OAB/
PB 17.778), a fim de, no prazo legal, apresentar as razões do recurso em referência, interposto contra Sentença
do Juiz de Direito da comarca de Cabedelo – 1ª Vara, lançada nos autos da Ação Penal de igual número.
Apelação Criminal nº.0087677-68.2012.815.2002 Relator: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. Apelante: Josenildo
Domingos Barbosa da Silva. Apelado: A Justiça Pública. Intimação aos Beis. Ivanilson da Silva Albuquerque
(OAB/DF 4.9773) e José Augusto de Souza Júnior (OAB/PE 34.619), a fim de, no prazo legal, apresentarem
as razões do recurso em referência, interposto contra Sentença do Juiz de Direito da Vara de Entorpecentes da
Capital, lançada nos autos da Ação Penal de igual número.
Apelação Criminal nº. 0002226-96.2017.815.2003 Relator: Des. João Benedito da Silva Apelante: Claudiano
Martins Silva. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. Washington de Andrade Oliveira (OAB/PB
22,768), a fim de, no prazo de 10 (dez) dias, acostar o original da procuração judicial juntada à fl.95.
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Tribunal de Justiça, impõe-se a declinação da competência e a remessa do processo ao egrégio Superior Tribunal
de Justiça. Em face do exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA desta Segunda Seção Especializada Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba para o processo e julgamento da reclamação proposta, determinando a remessa
dos respectivos autos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça, na forma do art. 105, I, “f”, da Constituição Federal
e art. 988, §1º, do Código de Processo Civil.
RECLAMAÇÃO N° 0000818-65.2017.815.0000. ORIGEM: SETOR DE MS, ARESCISóRIA E ADI. RELATOR:
Dr(a). Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes. RECLAMANTE:
Banco Itaucard S/a], Priscila Maria Cavalcante Amaral E Olegario Cipriano Neto. ADVOGADO: Wilson Sales
Belchior (oab/pb N° 17.314-a) e ADVOGADO: Italo Farias Bem. RECLAMADO: Turma Recursal de Campina
Grande. RECLAMAÇÃO. ALEGADA DIVERGÊNCIA ENTRE A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DA TURMA
RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL. DEMANDA AJUIZADA ORIGINARIAMENTE NESTE TRIBUNAL DE
JUSTIÇA COM RESPALDO NA RESOLUÇÃO Nº 003/2016 DO STJ. ATO NORMATIVO QUE AMPLIA A COMPETÊNCIA DESTE TJ-PB. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO NÃO PREVISTA NO ART. 105 DA CONSTITUIÇÃO
ESTADUAL. INCONSTITUCIONALIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 03/16 DO STJ DECLARADA NOS AUTOS DO
PROCESSO N.º 0000509-78.2016.815.0000 PELO EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO TJPB. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA O STJ, COM FULCRO DO ART. 105, I, “F”, DA CF/88 E ART. 988, §1º, DO CPC. - Como a
sistemática constitucional vigente impõe aos estados organizarem sua própria justiça e definirem a competência
do tribunal de justiça, este Órgão judicial é incompetente para julgar o pedido formulado na reclamação, por
inexistir previsão da Constituição Estadual de competência para apreciar possíveis conflitos entre julgados de
turma recursal e súmulas do Superior Tribunal de Justiça. - Ausente a competência para julgar a reclamação, que
é pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ante a declaração de
inconstitucionalidade da Resolução nº 03/2016 do STJ pelo Órgão Plenário deste Tribunal de Justiça, impõe-se a
declinação da competência e a remessa do processo ao egrégio Superior Tribunal de Justiça. Em face do
exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA desta Segunda Seção Especializada Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba para o processo e julgamento da reclamação proposta, determinando a remessa dos respectivos autos
ao egrégio Superior Tribunal de Justiça, na forma do art. 105, I, “f”, da Constituição Federal e art. 988, §1º, do
Código de Processo Civil.
JULGADOS DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
JULGADOS DO TRIBUNAL PLENO
Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti
INCIDENTES N° 0000856-43.2018.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. POLO ATIVO: Desa. Maria de Fatima Moraes Bezerra, Cavalcanti, (relatora
do Agravo de Instrumento Nº, 0804533-82.2017.8.15.0000), Tribunal de Justica da Paraiba, B. D. F. da N.,rep.p/
sua Genitora, Vanessa Pereira Diniz da Nobrega E Unimed Joao Pessoa Cooperativa de. ADVOGADO: Giovanna
Castro Lemos Mayer. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE – TRATAMENTO DO AUTISMO – PARTICIPAÇÃO DAS OPERADORAS DOS PLANOS DE SAÚDE –
DIVERSIDADE DE ENTENDIMENTOS NO TRIBUNAL – NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO IRDR –
CONTROVÉRSIA QUE PODE AMEAÇAR A SEGURANÇA JURÍDICA – DEFINIÇÃO DE TESES EM RELAÇÃO
AO ALCANCE DA COBERTURA PELOS PLANOS DE SAÚDE EM RELAÇÃO À COBERTURA AO TRATAMENTO
DO TEA – ADMISSÃO. O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas constitui instrumento de criação de
precedentes que vinculam horizontal e verticalmente os demais órgãos judiciais. São requisitos para a instauração do IRDR a simultaneidade e repetição de processos com controvérsia de direito que possa ensejar risco de
ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Observa-se a presença dos requisitos para admissão do IRDR,
considerada a efetiva multiplicidade de processos sobre a cobertura pelos Planos de Saúde, acerca do tratamento dos portadores de Autismo, bem como a existência de provimentos judiciais dissonantes sobre a matéria, a
resultar em grave ofensa à isonomia e à segurança jurídica tanto dos usuários quanto das operadoras de Plano
de Saúde. Admitido o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, suspendem-se todos os processos de
conhecimento cuja causa de pedir seja diretamente relacionada à matéria nele versada, ressalvadas as situações de urgência, que deverão ser apreciadas pelo Juiz da causa. NÃO CONHECER DA QUESTÃO DE ORDEM
LEVANTADA DA TRIBUNA PELO PATRONO DA UNIMED.EM SEGUIDA, ADMITIU-SE A INSTAURAÇÃO DO
INCIDENTE, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, CONTRA OS VOTOS DOS DES.SAULO BENEVIDES,
MARCOS CAVALCANTI, JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO, JOÃO ALVES DA
SILVA, INÁCIO JÁRIO E MIGUEL DE BRITTO, QUE INDEFERIAM A SUA INSTAURAÇÃO. DECIDIU-SE,
AINDA, QUE AS TUTELAS DE URGÊNCIA PODEM SER APRECIADAS, EM QUALQUER INSTÂNCIA, CONTRA O VOTO DO DES. JOÃO ALVES DA SILVA, POR ENTENDER QUE AS TUTELAS DE URGÊNCIA SOMENTE
PODEM SER APRECIADAS QUANDO REQUERIDAS..
Des. Arnóbio Alves Teodósio
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001256-91.2017.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Arnóbio Alves Teodósio. EMBARGANTE: Angela Maria de Souza Figueiredo. ADVOGADO: Walter de Agra
Junior. EMBARGADO: Presidencia do Tribunal de Justica do Estado da Paraíba. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Omissão e contradição. Inexistência. Rejeição. – Na consonância do previsto no art. 619 do CPP, os embargos
de declaração se consubstanciam em instrumento processual destinado a retificar do julgamento ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão, sem modificar a substância da decisão, não se prestando para buscar
aclaração sobre o convencimento do Órgão Julgador, principalmente quando têm o nítido propósito de obter o
reexame de tese já devidamente exaurida pelo relator do aresto embargado, ainda que para fins de prequestionamento. – Ponto outro, o referido remédio não tem o condão de obrigar o julgador a renovar ou reforçar a
fundamentação do decisório, bem como a reexaminá-lo, inserindo desnecessariamente citações de normas
legais e constitucionais, apenas para contentar o anseio das partes. Vistos, relatados e discutidos estes autos
acima identificados. Acorda, o Colendo Tribunal Pleno do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
votação unânime, em REJEITAR os embargos declaratórios.
JULGADOS DA SEGUNDA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL
Dr(a). Aluizio Bezerra Filho
RECLAMAÇÃO N° 0000472-51.2016.815.0000. ORIGEM: SETOR DE MS, ARESCISóRIA E ADI. RELATOR:
Dr(a). Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes. RECLAMANTE: Telemar Norte Leste S/a E Marcelo Cardoso dos Santos. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb N°
17.314-a). RECLAMADO: Turma Recursal da Quarta Regiao - Sousa. RECLAMAÇÃO. ALEGADA DIVERGÊNCIA ENTRE A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DA TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL.
DEMANDA AJUIZADA ORIGINARIAMENTE NESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA COM RESPALDO NA RESOLUÇÃO Nº 003/2016 DO STJ. ATO NORMATIVO QUE AMPLIA A COMPETÊNCIA DESTE TJ-PB. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO NÃO PREVISTA NO ART. 105 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INCONSTITUCIONALIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 03/16 DO STJ DECLARADA NOS AUTOS DO PROCESSO N.º 000050978.2016.815.0000 PELO EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO TJPB. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA O STJ,
COM FULCRO DO ART. 105, I, “F”, DA CF/88 E ART. 988, §1º, DO CPC. - Como a sistemática constitucional vigente impõe aos estados organizarem sua própria justiça e definirem a competência do tribunal de
justiça, este Órgão judicial é incompetente para julgar o pedido formulado na reclamação, por inexistir
previsão da Constituição Estadual de competência para apreciar possíveis conflitos entre julgados de turma
recursal e súmulas do Superior Tribunal de Justiça. - Ausente a competência para julgar a reclamação, que
é pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ante a declaração de
inconstitucionalidade da Resolução nº 03/2016 do STJ pelo Órgão Plenário deste Tribunal de Justiça, impõese a declinação da competência e a remessa do processo ao egrégio Superior Tribunal de Justiça. Em face
do exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA desta Segunda Seção Especializada Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba para o processo e julgamento da reclamação proposta, determinando a remessa dos
respectivos autos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça, na forma do art. 105, I, “f”, da Constituição
Federal e art. 988, §1º, do Código de Processo Civil.
RECLAMAÇÃO N° 0000734-98.2016.815.0000. ORIGEM: SETOR DE MS, ARESCISóRIA E ADI. RELATOR:
Dr(a). Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes. RECLAMANTE:
Alda Maria das Dores Andrade E Telemar Norte Leste S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb 17.314).
RECLAMADO: Turma Recursal da Quarta Regiao. RECLAMAÇÃO. ALEGADA DIVERGÊNCIA ENTRE A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DA TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL. DEMANDA AJUIZADA ORIGINARIAMENTE NESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA COM RESPALDO NA RESOLUÇÃO Nº 003/2016 DO STJ. ATO
NORMATIVO QUE AMPLIA A COMPETÊNCIA DESTE TJ-PB. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO NÃO PREVISTA NO ART. 105 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INCONSTITUCIONALIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 03/16 DO
STJ DECLARADA NOS AUTOS DO PROCESSO N.º 0000509-78.2016.815.0000 PELO EGRÉGIO TRIBUNAL
PLENO TJPB. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA O STJ, COM FULCRO DO ART. 105, I, “F”, DA CF/88 E
ART. 988, §1º, DO CPC. - Como a sistemática constitucional vigente impõe aos estados organizarem sua própria
justiça e definirem a competência do tribunal de justiça, este Órgão judicial é incompetente para julgar o pedido
formulado na reclamação, por inexistir previsão da Constituição Estadual de competência para apreciar possíveis conflitos entre julgados de turma recursal e súmulas do Superior Tribunal de Justiça. - Ausente a competência para julgar a reclamação, que é pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do
processo, ante a declaração de inconstitucionalidade da Resolução nº 03/2016 do STJ pelo Órgão Plenário deste
Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000384-69.2009.815.0481. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 1ª CÂMARA
CIVEL. RELATOR: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Municipio de Cuitegi E
Juizo da Comarca de Piloes. ADVOGADO: Johnson Abrantes E Outros. APELADO: Josefa Luiza da Conceicao.
ADVOGADO: Claudio Galdino da Cunha. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. JUROS E CORREÇÃO. TEMA INATACADO VIA RECURSO VOLUNTÁRIO. POSICIONAMENTO DA SENTENÇA MANTIDO COMO POSTO. RECALCITRÂNCIA DA PARTE. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A MODIFICAR A DECISÃO ATACADA. DESPROVIMENTO DO
RECURSO. Considerando que na sentença houve expressa menção aos consectários legais e sequer foram
alterados na Corte Revisora, é consequência lógica que restou mantida a forma como determinada na sentença.
Considerando que o agravante não trouxe argumentos novos capazes de modificar os fundamentos que
embasaram a decisão agravada, o desprovimento do recurso é medida que se impõe. NEGAR PROVIMENTO AO
AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 01 15885-65.2012.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 1ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Pbprev-paraiba
Previdencia E Juizo da 1a Vara da Faz.pub.da Capital. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto.
APELADO: Maria Jose dos Santos Santanna. ADVOGADO: Enio Silva Nascimento. AGRAVO INTERNO.
AÇÃO ORDINÁRIA – ANUÊNIO E ADICIONAL DE inatividade DE MILITAR – INDEVIDO CONGELAMENTO,
ALUSIVO APENAS AOS SERVIDORES CIVIS – POSSIBILIDADE A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 185/2012, CONVERTIDA NA LEI 9.703/2012 – SÚMULA 51 DO TJPB – AGRAVO QUE NÃO
TRAZ ARGUMENTOS SUFICIENTES A MODIFICAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA –
DESPROVIMENTO. - Na esteira de precedentes desta Corte, os adicionais recebidos pelos militares não
poderiam ter sido “congelados” (transformados em valor nominal fixo) a partir da edição da Lei nº 50/03,
como procedido pelo Estado, mas somente a partir da MP 185 de 2012, sendo devida a implantação e a
atualização – para que a referida verba seja paga e “congelada” no valor proporcional ao soldo recebido pelo
autor em 25.01.2012, quando da entrada em vigor da Medida Provisória 185/2012 – com a quitação das
diferenças pretéritas, excluídas as verbas atingidas pela prescrição quinquenal. - De acordo com o entendimento sumulado por esta Corte, no Verbete de nº. 51, reveste-se de legalidade o pagamento do adicional
por tempo de serviço, em seu valor nominal aos servidores militares do Estado da Paraíba tão somente a
partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012.
NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO N° 0000294-94.2008.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 1ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Federal Seguros S/a, Em Liquidacao Extrajudicial,
Rafael Werneck Cotta E Eduardo Fragoso dos Santos. ADVOGADO: Mirella Albuquerque Diniz. APELADO:
Rosalina Almeida da Silva. ADVOGADO: Jose Alves Moreira Neto. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO
E CONTRADIÇÃO. DECISÃO ATACADA. FUNDAMENTO EXAURIENTE PARA SOLUCIONAR A LIDE. AUSÊNCIA DE VÍCIO A DEMANDAR COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração
constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no artigo 1.022 do CPC/
2015, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a rejeição é medida imperativa.
REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO N° 0000385-35.2006.815.1071. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 1ª CÂMARA CIVEL. RELATOR:
Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador
E Gilvandro de Almeida F.guedes. APELADO: Maria das Neves Freire de Mendonca. AGRAVO INTERNO APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO – PEDIDO DE DESISTÊNCIA HOMOLOGADO – EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – IRRESIGNAÇÃO – ARREPENDIMENTO POSTERIOR –
EQUÍVOCO DO ENTE FEDERATIVO – ANULAÇÃO DA DECISÃO – IMPOSSIBILIDADE – PRECLUSÃO ATOS INCOMPATÍVEIS ENTRE SI – PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA – DESPROVIMENTO DO
RECURSO Sendo verificado que o próprio ente formulou o pedido de desistência com base na legislação de
regência, opera-se a preclusão, não sendo cabível como fundamento para a anulação da decisão o arrependimento posterior por equívoco interna corporis. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO REQUERIDA PELO ENTE FAZENDÁRIO E ACATADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. SÚPLICA INTERPOSTA PELA PRÓPRIA EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO NO PEDIDO DE EXTINÇÃO. REQUERIMENTO PARA APLICAÇÃO DO ARTIGO 463 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO INCIDÊNCIA, IN
CASU. ERRO NÃO OCASIONADO PELO JUDICIÁRIO. IRRESIGNAÇÃO. PRECLUSÃO LÓGICA. INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. -Os requisitos de admissibilidade deste recurso obedecerão às
regras e entendimentos jurisprudenciais do Código de Processo Civil de 1973, porquanto a irresignação foi
interposta em face de decisão publicada antes da vigência do novo CPC. “ Sendo verificado que o próprio
ente formulou o pedido de desistência com base na legislação de regência, opera-se a preclusão, não sendo
cabível como fundamento para a anulação da decisão o arrependimento posterior por equívoco interna
corporis”.(TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 0002141760048150351,-Não possui-, Relator DESA
MARIA DE FÁTIMA MORAES B CAVALCANTI, j. em 28-04-2016). (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo
Nº 00426630620088152001, - Não possui -, Relator DES. JOSÉ RICARDO PORTO, j. em 02-08-2017)
NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO N° 0000712-22.2014.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 1ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Lindomar Alves da Silva. ADVOGADO: Americo
Gomes de Almeida. APELADO: Oi Tnl Pcs S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL – APONTADA FALHA – INTERRUPÇÃO – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – DESPROVIMENTO. A interrupção no serviço de telefonia
caracteriza, via de regra, mero dissabor, não ensejando indenização por danos morais. A interrupção no serviço
de telefonia móvel, da forma como apresentada, não configura dano à honra do consumidor, ficando adstrita ao
campo do mero aborrecimento. NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0001094-49.2013.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 1ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Daniella Gouveia de Mesquita Bonates E Fernando
Luz Pereira. ADVOGADO: Jose Marcelo Dias. APELADO: Banco Fiat S/a. ADVOGADO: Moises Batista de
Souza. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DA
EMBARGANTE – APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE
– INEXISTÊNCIA DE RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO OU APRECIADO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA
– ACÓRDÃO QUE NÃO APRESENTA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA JÁ DECIDIDA - REJEIÇÃO. Os Embargos de Declaração, via de regra, prestam-se para o aperfeiçoamento das decisões judiciais, aclarando obscuridades que comprometam a adequada compreensão do
julgado, desfazendo contradições entre as proposições que se encontram dentro da decisão ou suprindo
omissões que, de fato, tornem incompleta a prestação jurisdicional. São incabíveis os Embargos de Declaração objetivando exclusivamente trazer à rediscussão questões já analisadas no mérito do acórdão. REJEITAR
OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.