DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 09 DE DEZEMBRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 10 DE DEZEMBRO DE 2019
CONFIGURADO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - “(...) a perícia realizada unilateralmente pela concessionária é imprestável, reconhecendo assim a invalidade do laudo que apurou a adulteração do medidor”. Vistos,
relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dar provimento parcial ao recurso apelatório.
APELAÇÃO N° 0001350-93.2015.815.0231. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Rafael Henrique Lourenço Silva da Costa-. ADVOGADO: Aysa
Oliveira Lima Gusmão (oab/pb Nº 20.496)-. APELADO: Banco Itaucard S/a -. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior
(oab/pb Nº 17.314 - A)-. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO
C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRELIMINAR. JULGAMENTO EXTRA PETITA. REJEIÇÃO. CONDENAÇÃO
EM CONSONÂNCIA COM O PEDIDO INICIAL. MÉRITO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VALOR ARBITRADO DE DESCONFORMIDADE COM O TRABALHO REALIZADO PELO CAUSÍDICO DO
RECORRENTE. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, §§ 2º E 8° DO CPC.
APELO PROVIDO. - Dessa maneira, considerando que a decisão foi proferida nos exatos termos do que fora
pedido na peça de ingresso, não há que se falar em nulidade por vício extra petita. - Os honorários advocatícios,
devem ser fixados de acordo com a necessidade de se remunerar dignamente o trabalho intelectual desempenhado pelo causídico, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º do CPC. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por
unanimidade, em rejeitar a preliminar e, no mérito, por igual votação, dar provimento ao recurso apelatório.
APELAÇÃO N° 0001642-87.2018.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: José Fernandes de Aquino.-. ADVOGADO: Tânio Abílio de Albuquerque Viana. Oab/pb Nº. 6.088.-. APELADO: Município de Aroeiras, Representado Por Seu Procurador-. ADVOGADO: Antonio de Pádua Pereira. Oab/pb Nº. 8.147.-. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A
CINCO ANOS CONTADOS DO TRÂNSITO EM JULGADO. RECONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DO ART. 1° DO
DECRETO N° 20.910/32. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA. APELO DESPROVIDO. - Nas
demandas contra a Fazenda Pública a pretensão prescreve em cinco anos, nos termos do art. 1° do Decreto no
20.910/32. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores
da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao recurso apelatório.
APELAÇÃO N° 0002322-43.2013.815.0131. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Valcielia Barbosa de Andrade¿. ADVOGADO: Valderlanio de Alencar
Feitosa (oab-pb 11.288).-. APELADO: Banco do Nordeste do Brasil S/a¿. ADVOGADO: Rebeca Zavaris de Moura
(oab-pb 13.773).-. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES DE INVALIDADE DO MANDADO EXECUTIVO
OU NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ANALISADAS EM CONJUNTO COM
O MÉRITO, POR SE CONFUNDIREM COM O MESMO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DO VALOR QUE ENTENDE CORRETO E AUSÊNCIA DE PLANILHA DE
CÁLCULOS. ÔNUS DO EMBARGANTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 739-A, §5º, DO CPC/73, VIGENTE NA
ÉPOCA – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – DESPROVIMENTO DO RECURSO.• São improcedentes os embargos à execução, em caso de não apresentação de planilha de cálculo que comprove o excesso alegado. Vistos,
relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao recurso apelatório.
APELAÇÃO N° 0003476-82.2009.815.0181. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Município de Guarabira-pb-, APELANTE: Valdemar Daniel dos Santos. ADVOGADO: José Gouveia Lima Neto (oab/pb N° 16.548)- e ADVOGADO: Cláudio Galdino da Cunha (oab/pb
10.751)-. APELADO: Os Mesmos ¿. ADVOGADO: Os Mesmos ¿. EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR
PÚBLICO MUNICIPAL. VIGILANTE. COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS NÃO ADIMPLIDAS PELA EDILIDADE. SENTENÇA: PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. PRELIMINAR – 1) NÃO CONHECIMENTO DO
RECURSO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – REJEIÇÃO. APELO DO MUNICÍPIO DE GUARABIRA: ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO: QUINQUÊNIOS. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. PAGAMENTO
NÃO COMPROVADO PELA EDILIDADE. RELAÇÃO JURÍDICA E LAPSO TEMPORAL DEMONSTRADOS. DEVER DE PAGAMENTO AUTOMÁTICO. TERÇO DE FÉRIAS. GARANTIA CONSTITUCIONAL. DESNECESSIDADE DE EFETIVO GOZO. PAGAMENTO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. APELO DO
AUTOR: NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA PARA PAGAMENTO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
INEXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO NESSE SENTIDO IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA GRATIFICAÇÃO
ALMEJADA. ADICIONAL NOTURNO. AUSÊNCIA DE NORMA REGULAMENTADORA. IMPOSSIBILIDADE DE
CONCESSÃO EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. HORAS EXTRAS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REALIZAÇÃO ALÉM DAS QUE FORAM PAGAS PELA EDILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
APELO DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os
desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em rejeitar a preliminar e,
no mérito, por igual votação, negar provimento aos apelos e à remessa oficial.
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APRESENTADO. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS
PARTES. REGULARIDADE DO DÉBITO DEMONSTRADA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO
APELO. - A relação havida entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, haja visa
que as atividades de natureza bancária e de crédito se enquadram na categoria dos serviços, para fins de
configuração da relação de consumo. - A instituição financeira colacionou aos autos documentos comprobatórios
da efetiva utilização do cartão de crédito para a realização de saques. - Não se verifica irregularidade na cobrança
da dívida por parte do banco apelado, já que são decorrentes da colocação dos serviços à disposição do cliente,
constituindo exercício regular do direito. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar
provimento ao recurso apelatório.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000146-79.2016.815.1071. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque. IMPETRANTE: Higo Gustavo da Silva¿. ADVOGADO: Vinicius Leite Pires
(oap/pb 21959)-. IMPETRADO: Prefeito Constitucional do Município de Lagoa de Dentro- Pb-. EMENTA: REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL DE
CONVOCAÇÃO PARA PROVA PRÁTICA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA DATA. VÍCIO NO INSTRUMENTO
EDITALÍCIO. AFRONTA AO PRINCIPIO CONSTITUCIONAL DA PUBLICIDADE. DEVER DE INTERVENÇÃO
DO JUDICIÁRIO. MANUTENÇÃO DA SEGURANÇA. REMESSA DESPROVIDA. - (…) diante do vício no edital
de convocação, ao não informar a data para a segunda fase do certame causando insegurança jurídica e
incertezas, acertada a sentença recorrida, vez que a intervenção do Poder Judiciário se faz imprescindível a fim
de obrigar a Edilidade a saná-lo para garantir a lisura do certame e o direito à publicidade do edital. Vistos,
relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento à remessa oficial.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000245-43.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque. AUTOR: Paulo Rodrigues dos Anjos¿. ADVOGADO: Ana Cristina de
Oliveira Vilarim (oab-pb 11.967)-. RÉU: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador-geral-, RÉU:
Pbprev - Paraíba Previdência ¿ Representado Por Seu Procurador- Chefe-. REMESSA OFICIAL - Ação Revisional de Proventos de Reforma (Adicional de Inatividade) - POLICIAL MILITAR - PAGAMENTO PELO VALOR
NOMINAL - INCIDÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003 – IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE EXPRESSA EXTENSÃO AOS MILITARES - CONGELAMENTO DO ADICIONAL APENAS A PARTIR DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, DE 25/01/2012, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/2012 MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima
identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade,
em negar provimento à remessa oficial.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000516-60.2015.815.0241. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque. AUTOR: Ministério Público Estadual-. RÉU: Íris do Céu Sousa Henrique. ADVOGADO: Josedeo Saraiva de Souza (oab-pb 10.376)-. REMESSA OFICIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA COMINATÓRIA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DOS ARTS.
10 E 11 DA LEI 8.429/92, CULMINANDO NAS SANÇÕES PREVISTAS NOS INCISOS II E III DO ART. 12 DO
MESMO DIPLOMA. CONDUTA IMPROBA NÃO DEMONSTRADA. LEGITIMIDADE PARA PROMOVER A EXECUÇÃO DE ACÓRDÃO DO TCE-PB QUE COMPETE AO ENTE FEDERADO VINCULADO, NO CASO, ESTADO DA
PARAÍBA. ILEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO EM PROMOVER A EXECUÇÃO. DE LOGO, SUPOSTA CONDUTA
OMISSIVA DE IMPULSIONAR A EXECUÇÃO NÃO OBRIGATÓRIA PARA A GESTORA MUNICIPAL. NECESSIDADE DE ESTRITA LEGALIDADE PARA CONFIGURAÇÃO DA CONDUTA DE IMPROBIDADE. NÃO CONSTATAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA REMESSA EM CONSONÂNCIA COM O PARECER. 1 - “Não se pode confundir improbidade com simples ilegalidade. A improbidade é ilegalidade tipificada e
qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente. Por isso mesmo, a jurisprudência do STJ considera
indispensável, para a caracterização de improbidade, que a conduta do agente seja dolosa, para a tipificação das
condutas descritas nos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/92, ou pelo menos eivada de culpa grave, nas do artigo
10.”(AIA 30/AM, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/09/2011, DJe 28/09/
2011). 2 - “O ato ilegal só adquire os contornos de improbidade quando a conduta antijurídica fere os princípios
constitucionais da Administração Pública coadjuvada pela má-intenção do administrador, caracterizando a conduta dolosa; 3 – A ausência de impulsionar execução do município quando este não detém legitimidade para
promover a ação, não pode ser configurada por conduta de improbidade, ante a ausência de obrigação legal de
perseguir aquele crédito para o município. Não configurando prejuízo ao erário. Precedentes do STF e STJ.
Desprovimento da Remessa em consonância com o Parecer. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por
unanimidade, em negar provimento à remessa oficial.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO N° 0004094-86.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Sony Mobile Comunicatios do Brasil Ltda.-. ADVOGADO: Ellen
Gonçalves Pires (oab/pb 23.809-a).-. APELADO: Martins Comércio E Serviços de Distribuição S/a ¿, APELADO:
Giuliano Palha Amado-. ADVOGADO: Carlos Fernando Siqueira Castro (oab-pb 106.094-a).- e ADVOGADO:
Rodrigo Barbosa Carneiro Santos (oab-pb 20.106).-. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – DIREITO DO CONSUMIDOR – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS
FATOS NARRADOS NA EXORDIAL. FALHA PROCESSUAL COM O DEVER DA RÉ CONFORME ARTS. 373, II
E 374, III, DO CPC/2015 - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA REALIZADO - AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE
PROVA PELA RÉ - CONSTATAÇÃO DE VÍCIO DO PRODUTO. DEVER DE RESTITUIR O VALOR DO BEM DE
FORMA CORRIGIDA E DE PAGAR DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO DENTRO DOS LIMITES DA
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - DESPROVIMENTO DO APELO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da
Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao recurso apelatório.
APELAÇÃO N° 0017406-56.2013.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Celeida Queiroz de Lima¿. ADVOGADO: Sergivaldo Cobel da Silva
(oab/pb Nº 15.868)-. APELADO: Banco Itaucard Financiamento E Investimento S/a¿. ADVOGADO: Antônio Braz
da Silva (oab/pb Nº 12.450a)-. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL.
DESNECESSIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal
de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao recurso apelatório.
APELAÇÃO N° 0047215-38.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Maria de Fátima Ferreira Gomes, E Valdete Ferreira Gomes ¿.
ADVOGADO: Severino Ferreira da Silva - Oab/pb Nº 4.137-. APELADO: Banco Bradesco Seguros S/a ¿.
ADVOGADO: Rostand Inácio dos Santos ¿ Oab/pb Nº 18.125-a-. EMENTA: – APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE
COBRANÇA – SEGURO DPVAT – PRELIMINAR LEVANTADA DE OFÍCIO – 1) ILEGITIMIDADE ATIVA DAS
APELANTES – FILHAS DO FALECIDO – ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
6.194/74 – ÚNICA BENEFICIÁRIA É A COMPANHEIRA DO “DE CUJUS” - PRELIMINAR ACOLHIDA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima
identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade,
em acolher a preliminar de ilegitimidade ativa das apelantes, levantada de ofício, para extinguir o processo
principal sem resolução do mérito.
APELAÇÃO N° 0090132-09.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Maristé Mendes Rocha¿. ADVOGADO: Rinaldo Mouzalas de Souza E
Silva ¿ Oab/pb Nº 11.589-. APELADO: Marília da Riva Sousa Pinto¿. ADVOGADO: Bruno Maia Bastos - Oab/pb
Nº 8.430 E Outros-. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINAR: NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE TERRENO. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DE REGISTRO DO IMÓVEL. PENHORA POSTERIOR POR DÍVIDAS TRABALHISTAS DE UM DOS VENDEDORES CASADO À ÉPOCA. DÉBITO PAGO PELA PROMOVENTE. RESSARCIMENTO DEVIDO. DANO MATERIAL CONFIGURADO. 1 – A aquisição de imóvel pela promovente antes da realização da penhora por dívidas
trabalhistas e quando inexistia restrições sobre o referido bem, demonstram a boa fé da autora. 2- Comprovado
nos autos que a autora arcou com o pagamento das dívidas trabalhistas contraídas por um dos promovidos, a
fim de desembaraçar seu bem, cabe restituição do valor pago pela autora a título de danos materiais, devidamente atualizado. 3 - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. Vistos, relatados e discutidos
os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de
Justiça, por unanimidade, em rejeitar a preliminar e, no mérito, por igual votação, negar provimento ao recurso
apelatório.
APELAÇÃO N° 0108517-96.2012.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Francisca Firmino-. ADVOGADO: Edizio Cruz da Silva (oab/pb Nº
15.451) E Outros-. APELADO: Banco Pan S.a.-. ADVOGADO: Feliciano Lyra Moura (oab/pe Nº 21.741-a)-.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. IMPROCEDÊNCIA. INSURREIÇÃO DA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO DO CDC. PAGAMENTO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA MEDIANTE
DÉBITO EM FOLHA DE PAGAMENTO. INCIDÊNCIA DOS JUROS DO CRÉDITO ROTATIVO. CONTRATO
Dr(a). Tercio Chaves de Moura
PROCESSO CRIMINAL N° 0001627-64.2016.815.0461. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a).
Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Wilaton Inacio
Henrique Ferreira, Gezia Marilia Ferreira da Silva, Ivanildo dos Santos Sabino, Elisete da Cunha Pereira, Inaldo
dos Santos Sabino E Elisete da Cunha Pereira. ADVOGADO: Rinaldo Cirilo Costa e ADVOGADO: Rafael de
Aragao Costa Ferreira. POLO PASSIVO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS,
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS – CONDENAÇÃO – IRRESIGNAÇÃO QUANTO AOS DELITOS
DA LEI N° 1 1.343/2006 1. PRELIMINARES DE NULIDADE PROCESSUAL, ANTE A PROVA EMPRESTADA E
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À DENEGAÇÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE
2. WILATON INÁCIO HENRIQUE FERREIRA – ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS APTAS A
ENSEJAR O ÉDITO CONDENATÓRIO IMPOSSIBILIDADE – ACERVO PROBATÓRIO DEMONSTRA A AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS 3. SUPOSTA FIXAÇÃO DA PENA-BASE EM PATAMAR EXACERBADO –
ALEGAÇÃO DE VALORAÇÃO COM BASE NA ELEMENTAR DO TIPO – INOCORRÊNCIA – EXISTÊNCIA DE
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS AO RÉU AUMENTO JUSTIFICADO – ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM – CONSTATAÇÃO – A MESMA CONDENAÇÃO NÃO SE PRESTA
A VALORAR NEGATIVAMENTE OS ANTECEDENTES E AGRAVAR A PENA. 4. GÉZIA MARÍLIA FERREIRA DA
SILVA – ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS APTAS A ENSEJAR O ÉDITO CONDENATÓRIO –
IMPOSSIBILIDADE – ACERVO PROBATÓRIO DEMONSTRA A AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. 5.
SUPOSTA FIXAÇÃO DA PENA-BASE EM PATAMAR EXACERBADO – ALEGAÇÃO DE VALORAÇÃO COM BASE
NA ELEMENTAR DO TIPO – INOCORRÊNCIA – EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS À RÉ – AUMENTO JUSTIFICADO. 6. 1VANILDO DOS SANTOS SABINO – ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS APTAS A ENSEJAR O ÉDITO CONDENATÓRIO – IMPOSSIBILIDADE – ACERVO PROBATÓRIO DEMONSTRA A AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. 7. SUPOSTA FIXAÇÃO DA PENA-BASE EM
PATAMAR EXACERBADO – ALEGAÇÃO DE VALORAÇÃO COM BASE NA ELEMENTAR DO TIPO – INOCORRÊNCIA – EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS AO RÉU – AUMENTO JUSTIFICADO – ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO non BIS IN IDEM – CONSTATAÇÃO – A MESMA
CONDENAÇÃO NÃO SE PRESTA A VALORAR NEGATIVAMENTE OS ANTECEDENTES E AGRAVAR A PENA.
8. INALDO DOS SANTOS SABINO – ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS APTAS A ENSEJAR O
ÉDITO CONDENATÓRIO – IMPOSSIBILIDADE – ACERVO PROBATÓRIO DEMONSTRA A AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS QUANTO AO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CRIME DE ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO - PROVAS FRÁGEIS A COMPROVAR O VÍNCULO DE RÉU À ASSOCIAÇÃO - PRINCÍPIO
DO IN DUBIO PRO RÉU. 9. SUPOSTA FIXAÇÃO DA PENA-BASE EM PATAMAR EXACERBADO – INOCORRÊNCIA – EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS AO RÉU – AUMENTO JUSTIFICADO – PLEITO DE APLICAÇÃO DE CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA – NÃO ACATAMENTO –
ACUSADO QUE NÃO PREENCHE TODOS OS REQUISITOS PARA AQUISIÇÃO DO BENEFÍCIO – DOSIMETRIA ADEQUADA DA PENA – DESPROVIMENTO DO RECURSO. In casu, restam comprovadas a materialidade e autoria delitivas, pois o conjunto probatório dos autos é contundente em atestar que os réus, além de
traficar, associaram-se, dolosamente, a fim de comercializar drogas, na cidade. Não há que se falar em
exacerbação da pena-base, quando esta foi fixada além do mínimo legal, em virtude do juízo a quo ter
considerado várias circunstâncias judiciais, previstas no caput do art. 59 do Código Penal, desfavoráveis aos
réus, estando as razões de convencimento do julgador devidamente fundamentadas no decisum impugnado. Em
relação ao réu Ivanildo dos Santos Sabino, não existindo prova suficiente para a condenação pelo crime de
associação para o tráfico, deve prevalecer o princípio do in dubio pro reo, com fulcro no art. 386, VII do CPP,
mantendo-se a condenação pelo crime de tráfico de entorpecentes. O acusado que, apesar de tecnicamente
primário, faz parte de associação criminosa, não preenche os requisitos legais para obtenção da causa de
diminuição de pena elencada no art. 33, § 4º, da Lei n° 1 1.343/2006. ACORDA a Câmara Especializada Criminal
do Tribunal de Justiça da Paraíba, rejeitada a preliminar, no mérito, negou-se provimento aos apelos de Gézia e
Inaldo e deu-se provimento parcial aos recursos de Wilaton e Ivanildo, nos termos do voto do relator, em
harmonia parcial com o parecer ministerial. Unânime.
Des. Arnóbio Alves Teodósio
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0068936-77.2012.815.2002. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio.
EMBARGANTE: Melquisedeque Claudino da Silva. ADVOGADO: Carlos Magno Guimaraes Ramires. EMBARGADO: A Câmara Criminal do Tjpb. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. Omissão,
contradição, ambiguidade e obscuridade. Inexistência. Rejeição. – Na consonância do previsto no art. 619 do
Código de Processo Penal, os embargos de declaração se consubstanciam em instrumento processual destinado