DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 30 DE JANEIRO DE 2020
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 31 DE JANEIRO DE 2020
rial entorpecente ter sido encontrado na posse do réu não inibe a configuração do crime de tráfico ilícito de
entorpecentes, quando, do arcabouço probatório, se atesta que dois transportes de drogas, abortados pela
Polícia Federal, seriam a ele destinados. Na dosimetria, deve o magistrado a quo ter por norte, para a
fixação da pena-base, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, além dos parâmetros estabelecidos nos artigos 59 do CP e art. 42 da Lei n. 11.343/06. APELANTES: JACKSON KENNEDY, FRANCISCO
DE ASSIS E EDIGLEIDE ABREU. CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. ELEMENTOS CONSTITUTIVOS. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. DOLO ASSOCIATIVO. AUSÊNCIA DE PROVA
DE LIGAÇÃO COM OUTROS MEMBROS DA ORGANIZAÇÃO. COMPARTIMENTAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME. CONDENAÇÃO IMPERIOSA. APELOS DESPROVIDOS. Sendo o conjunto probatório robusto em comprovar a existência de uma organização criminosa composta de uma estrutura única que funcionava de modo coordenado visando obter êxito no narcotráfico interestadual, e individualizada a participação
de cada integrante, resta caracterizado o crime de associação previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/06. A
compartimentação é elemento essencial para a manutenção da organização criminosa, de modo que os
integrantes só devem saber o absolutamente necessário para não colocar em risco o esquema delitivo. (2º
SUBGRUPO) APELO INTERPOSTO POR JANIESIO TARGINO. CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RÉU, AO TEMPO DO CRIME, PRESO EM MEDIANEIRA/PR.
CONDENAÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DO DOLO ASSOCIATIVO. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. CONDENAÇÃO IMPERIOSA. APELO DESPROVIDO. A ação de “remeter” material entorpecente é figura típica disposta no art. 33 da Lei n. 11.343/06, de modo que comprovada
vastamente a remessa de drogas, por intermédio de “mula” arregimentada, deve ser o réu condenado por
tráfico. Sendo o conjunto probatório robusto em comprovar a existência de uma organização criminosa
composta de uma estrutura única que funcionava de modo coordenado visando obter êxito no narcotráfico
interestadual, e individualizada a participação de cada integrante, resta caracterizado o crime de associação
previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/06. (3º SUBGRUPO) APELANTE: GARCIA PEDRO. CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO VASTO. RÉU QUE NÃO ATUAVA COMO SIMPLES “MULA” MAS, PRINCIPALMENTE, NA
INTERMEDIAÇÃO DO COMÉRCIO DE DROGAS. INTERCEPTAÇÃO DE DADOS TELEFÔNICOS. CONDENAÇÃO IMPERIOSA. DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE DA PENA. SEGUNDA FASE. AGRAVANTE. REINCIDÊNCIA. MESMO FATO DELITIVO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO. ART. 40, V DA LEI N. 11.343/06. NÃO RECONHECIMENTO EM AÇÃO PENAL ANTERIOR. IRRELEVÂNCIA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. Sendo
o conjunto probatório robusto em comprovar a existência de uma organização criminosa composta de uma
estrutura única que funcionava de modo coordenado visando obter êxito no narcotráfico interestadual, na
qual o réu atuava não somente como “mula” mas, também, como negociador, resta caracterizado o crime de
associação previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/06. Não há como ser reconhecida a reincidência delitiva,
quando a condenação constante na certidão de antecedentes criminais refere-se ao mesmo fato delitivo que
o enquadra no crime de associação ao tráfico. O não reconhecimento, em ação penal anterior, da causa de
aumento do art. 40, V da Lei n. 11.343/06, que tem por fundamento a falta de provas suficientes para a
condenação (art. 386, VII do CPP), não impede a sua posterior aplicação em caso conexo, quando, desta
vez, forem reunidas provas para tanto. (4º SUBGRUPO) APELANTE: EMERSON ANICETO. DIREITO DE
RECORRER EM LIBERDADE. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. DESFUNDAMENTAÇÃO.
INOBSERVÂNCIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE
E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DO DOLO ASSOCIATIVO. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. CONDENAÇÃO IMPERIOSA. DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. CULPABILIDADE ACENTUADA. MAIS DE 52 QUILOS DE MATERIAL ENTORPECENTE. QUANTUM NECESSÁRIO PARA A REPROVAÇÃO E PREVENÇÃO DE CRIMES. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, §4º DA LEI N. 11.343/06.
INADMISSIBILIDADE. RÉU QUE INTEGRA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. APELO DESPROVIDO. Esta
Corte Superior pacificou o entendimento de que a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença
condenatória, nos casos em que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer
fundamentação exaustiva, sendo suficiente ao entendimento de que permanecem inalterados os motivos
que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato,
preenchidos os requisitos legais do art. 312 do Código de Processo Penal. (STJ. HC 529.928/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 03/12/2019). A ação de “adquirir”
material entorpecente é figura típica disposta no art. 33 da Lei n. 11.343/06, de modo que comprovada a
remessa de drogas, por intermédio de “mula” arregimentada, deve ser o réu condenado por tráfico. Não há
como se acolher o pedido defensivo de redução da pena para o mínimo legal, nem mesmo o de reforma do
regime inicial de cumprimento da pena, quando se mostra acertada a dosimetria operada na sentença
combatida. (4º SUBGRUPO) APELANTE: ODAIR MARCELINO. CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. CONDENAÇÃO IMPERIOSA. DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO
DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. CULPABILIDADE ACENTUADA. MAIS DE 52 QUILOS DE MATERIAL
ENTORPECENTE. QUANTUM NECESSÁRIO PARA A REPROVAÇÃO E PREVENÇÃO DE CRIMES. APELO
DESPROVIDO. A ação de “remeter” material entorpecente é figura típica disposta no art. 33 da Lei n. 11.343/
06, de modo que comprovada a remessa de drogas, por intermédio de “mula” arregimentada, deve ser o réu
condenado por tráfico. Não há como se acolher o pedido defensivo de redução da pena para o mínimo legal,
nem mesmo o de reforma do regime inicial de cumprimento da pena, quando se mostra acertada a dosimetria
operada na sentença combatida. (4º SUBGRUPO) APELANTE: JOSÉ JAILSON. CRIMES DE TRÁFICO
ILÍCITO DE ENTORPECENTE E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DO DOLO ASSOCIATIVO. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. CONDENAÇÃO IMPERIOSA. DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE DA PENA. PENA DE MULTA. CONDIÇÃO FINANCEIRA.
DETRAÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. APELO PARCIALMENTE
PROVIDO. A ação de “adquirir” material entorpecente é figura típica disposta no art. 33 da Lei n. 11.343/06,
de modo que comprovada a remessa de drogas, por intermédio de “mula” arregimentada, deve ser o réu
condenado por tráfico. Não há como se proceder a reforma da sentença e consequente absolvição do réu,
quando o conjunto probatório se mostra firme e harmônico na direção da tese acusatória. A falta de condição
financeira do réu não afasta a imposição da pena de multa, nem mesmo é causa suficiente para reduzir sua
quantidade, sobretudo se a pena pecuniária se mostra proporcional ao da pena privativa de liberdade e o
valor do dia-multa é arbitrado no mínimo legal. A detração deve ser ela realizada pelo Juízo das Execuções
Penais, haja vista o que dispõe o art. 66, III, “c” da LEP. PARECER DA D. PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
DOSIMETRIA. RÉUS JACKSON KENNEDY, FRANCISCO DE ASSIS E EDIGLEIDE DE ABREU. ANTECEDENTES CRIMINAIS. MESMO FATO DELITIVO. NON BIS IN IDEM CONDUTA SOCIAL. REFORMA, DE
OFÍCIO. Segundo posicionamento da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, as condenações anteriores transitadas em julgados justificam a exacerbação da pena-base exclusivamente sob a vertente de
maus antecedentes, sendo inidônea a aferição de tais elementos para concluir-se pela personalidade do
agente voltada a prática criminosa ou pela sua conduta social inadequada (HC 366.639/SP, Rel. Ministro
FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 28/3/2017, DJe 5/4/2017) (STJ. HC 528.669/SP, Rel. Ministro
RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 12/11/2019). Condenação anterior em
ação penal que envolve o mesmo fato delitivo que engloba o réu em organização criminosa, não pode servir
para majorar a pena a título de reincidência, sob pena de ofensa ao princípio do non bis in idem. A C O R D
A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em REJEITAR A
PRELIMINAR, NO MÉRITO, NÃO SE CONHECEU DO RECURSO DE DINAILTON DO REGO LOPES, DAR
PROVIMENTO AO APELO DE FRANCISCO KLEBER NUNES FÉLIX, PARA ABSOLVÊ-LO DAS SANÇÕES
DO ART. 35. NEGAR PROVIMENTO AO APELO DE JACKSON KENNEDY JOSÉ DE LUNA, FRANCISCO
DE ASSIS ALVES DE SOUSA, EDIGLEIDE ABREU DA SILVA, JANIÉSIO DA SILVA TARGINO, ODAIR
MARCELINO DA SILVA E EMERSON ANICETO SÉRGIO. DAR PROVIMENTO PARCIAL AOS APELOS DE
JOÃO PAULO COSTA FRAGOSO, GARCIA PEDRO DA SILVA, JOSÉ JAÍLSON CORDEIRO. DE OFÍCIO,
REDUZIR AS PENAS DE JACKSON KENNEDY JOSÉ DE LUNA, FRANCISCO DE ASSIS ALVES DE
SOUSA E EDIGLEIDE ABREU DA SILVA, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
Des. Ricardo Vital de Almeida
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) N° 0000668-50.2018.815.0000.
ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital de Almeida. NOTICIANTE: Ministerio
Publico do Estado da Paraiba. NOTICIADO: Manoel Ludgerio Pereira Neto (deputado Estadual), NOTICIADO:
Ivonete Almeida de Andrade Ludgerio, NOTICIADO: Carlos Alberto Andre Nunes. ADVOGADO: Jose Edisio
Simoes Souto (oab/pb 5.405), ADVOGADO: Felipe de Brito Lira Souto (oab/pb 13.339) e ADVOGADO: Flavia
de Paiva Medeiros de Oliveira (oab/pb 10.432). PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL. CRIMES
DE PECULATO1, EM CONTINUIDADE DELITIVA. DELITOS EM TESE PRATICADOS POR DEPUTADO
ESTADUAL, A ESPOSA E POR UM ASSESSOR PARLAMENTAR. OFERECIMENTO DE DENÚNCIA. NOMEAÇÃO DE EMPREGADA DOMÉSTICA PARTICULAR, SEM O CONHECIMENTO DESTA, PARA EXERCER
FUNÇÃO DE CONFIANÇA NA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL, SEM A DEVIDA PRESTAÇÃO DO
SERVIÇO, COM O DESVIO DOS VALORES RECEBIDOS EM PROVEITO DOS ACUSADOS. I – ANÁLISE,
EX OFFICIO, DO FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. CRIMES SUPOSTAMENTE COMETIDOS POR
PARLAMENTAR, DURANTE O MANDATO. DENUNCIADO QUE EXERCE O CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL HÁ CINCO MANDATOS CONSECUTIVOS. RESPEITADO REQUISITO DA ATUALIDADE. COMPETÊNCIA PRORROGADA AOS DEMAIS DENUNCIADOS. SÚMULA 704 DO STF. POSSIBILIDADE DO
DESMEMBRAMENTO ACARRETAR PREJUÍZO. COMPETÊNCIA PENAL ORIGINÁRIA DESTE TRIBUNAL
DE JUSTIÇA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF, STJ E POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. TESES
DEFENSIVAS. II – DO FUNDAMENTO DEDUZIDO POR IVONETE ALMEIDA DE ANDRADE LUDGÉRIO DE
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO. ANÁLISE COM BASE NO MÁXIMO DA PENA IN ABSTRACTO. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 16 (DEZESSEIS) ANOS, EX VI DO ART. 109, INCISO
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II2, DO CP. DELITO PRATICADO EM CONTINUIDADE DELITIVA. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO SOBRE
CADA CONDUTA PRATICADA, CONFORME PRECONIZA O ART. 1193 DO CP. CRIMES TEORICAMENTE
OCORRIDOS DE 01/02/2003 A 31/05/2004, DE 01/01/2007 A 30/06/2007 E DE 01/07/2007 A 28/02/2009.
FATOS IMPUTADOS A IVONETE ALMEIDA DE ANDRADE LUDGÉRIO NÃO ALCANÇADOS PELA PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO, EX OFFICIO, DO DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUANTO AOS
DELITOS EM TESE PRATICADOS ENTRE OS MESES DE 01/02/2003 A 31/08/2003, E CONSEQUENTE
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DE MANOEL LUDGÉRIO PEREIRA NETO. III – DO PEDIDO COMUM DE
REJEIÇÃO DA DENÚNCIA POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO ACOLHIMENTO. ATO DECISÓRIO
DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. ATENDIMENTO DAS EXIGÊNCIAS CONTIDAS NO ART. 41 DO CPP. EXPOSIÇÃO SATISFATÓRIA DOS FATOS TIDOS POR DELITUOSOS, QUALIFICAÇÃO DOS ACUSADOS E CLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES IMPUTADOS. EXISTÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO MÍNIMO A INDICAR A
LEGITIMIDADE DA IMPUTAÇÃO. DELITOS DE PECULATO-DESVIO TEORICAMENTE COMETIDOS PROPTER OFFICIUM. DEVIDA DELIMITAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA E DOS INDÍCIOS RAZOÁVEIS DE
AUTORIA. VIABILIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. PREVALÊNCIA
DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. PEÇA ACUSATÓRIA APTA A PERMITIR A DEFLAGRAÇÃO DA
AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE ARQUIVAMENTO LIMINAR. IV – DA PRETENSÃO DEDUZIDA POR
CARLOS ANDRÉ NUNES E IVONETE ALMEIDA DE ANDRADE LUDGÉRIO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PLANO DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 3974 DO CPP. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DA NORMA. MATERIALIDADE DELITIVA E
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DOS AGENTES ENFRENTADAS NOS PONTOS SUPRA. DENUNCIADOS
QUE NÃO SUSCITARAM EXCLUDENTE DE ILICITUDE NEM DE CULPABILIDADE. AUSENTES HIPÓTESES AUTORIZADORAS DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DESNECESSIDADE DE AFASTAMENTO CAUTELAR DOS DENUNCIADOS, OCUPANTES DOS CARGOS DE DEPUTADO ESTADUAL, VEREADORA DO MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE/PB E ASSESSOR PARLAMENTAR. NÃO CONTEMPORANEIDADE DOS FATOS TEORICAMENTE PRATICADOS. PRIMARIEDADE DOS DENUNCIADOS E AUSENTES PRÁTICA DE ATOS OBSTACULATÓRIOS AOS ANDAMENTO DO FEITO. V – EXTINÇÃO, EX
OFFICIO, DA PUNIBILIDADE DE MANOEL LUDGÉRIO PEREIRA NETO QUANTO AOS CRIMES TEORICAMENTE PRATICADOS ENTRE OS MESES DE 01/02/2003 A 31/08/2003, PELO DECURSO DO PRAZO
PRESCRICIONAL, E, NO MÉRITO, RECEBIMENTO DA DENÚNCIA QUANTO AOS TRÊS DENUNCIADOS
E PELOS DEMAIS FATOS APURADOS. - O Ministério Público do Estado da Paraíba denunciou MANOEL
LUDGÉRIO PEREIRA NETO, Deputado Estadual, IVONETE ALMEIDA DE ANDRADE LUDGÉRIO, respectivamente, pelo crime tipificado no art. 312, caput, do Código Penal (quarenta vezes) e pelo art. 312, caput,
do Código Penal (dezenove condutas mensais), em continuidade delitiva, e CARLOS ALBERTO ANDRÉ
NUNES, conhecido como “Carlinhos”, também pelo crime tipificado no art. 312, caput, c/c art. 29 e art. 71,
todos do CP. - Segundo a incoativa, subscrita pelo 1º Subprocurador-Geral de Justiça, Alcides Orlando de
Moura Jansen, trata-se da nomeação de Elizete de Moura para exercer função de confiança na Assembleia
Legislativa Estadual, cargo de natureza especial e sem vínculo, lotada no Gabinete de Deputado Estadual
Manoel Ludgério Pereira Neto, nos períodos de 01/02/2003 a 31/05/2004 e 01/01/2007 a 30/06/2007 e, de 01/
07/2007 a 28/02/2009, compôs o Grupo de Apoio ao Mandato Parlamentar ainda no Gabinete do referido
Deputado. - Consoante assere o órgão ministerial, a Sra. Elizete de Moura não tinha conhecimento da
existência do vínculo laboral com a Casa Legislativa Estadual, tampouco prestou qualquer serviço, sendo
tais informações relatadas na representação criminal formulada ao Ministério Público Federal, assim como
no depoimento prestado na Polícia Federal e nos autos da reclamação trabalhista nº 013035471.2014.5.13.0023. - Além disso, conforme verbera o Parquet Superior, das fichas financeiras, apura-se que
o valor total que a Sra. Elizete de Moura teria recebido seria de R$ 72.449,93 (setenta e dois mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e noventa e três centavos). - Em sede de RESPOSTA ESCRITA, Manoel Ludgério
Pereira Neto sustenta (1) a rejeição da denúncia, por ausência de lastro probatório mínimo a viabilizar o
recebimento da peça acusatória, razão pela qual deveria ser rejeitada de plano. - Carlos Alberto André Nunes
pugna pela (1) rejeição liminar da denúncia, por ausência de justa causa, e subsidiariamente, (2) pela
absolvição sumária. - Por sua vez, Ivonete Almeida de Andrade Ludgério requereu (1) a declaração da
extinção da punibilidade, pelo decurso do prazo prescricional, (2) a rejeição liminar da denúncia, por ausência
de justa causa e, subsidiariamente, (3) pela absolvição sumária, nos termos do art. 397, incisos II e III, do
CPP. I – Consoante o entendimento erigido pelo Pretório Excelso, para que incida a regra garantidora da
prerrogativa de foro, é necessário que a infração penal tenha sido cometida durante o exercício do cargo e
em razão dele, ou seja, propter officium, sendo imprescindível a existência de conexão entre o crime
perpetrado e o exercício da função pública. - O Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba acolheu a questão
de ordem na Ação Penal nº 0000393-04.2018.815.0000, fixando a tese de que “a competência penal originária
deste Tribunal de Justiça, em relação a todas as autoridades listadas no art. 104, inciso XIII, alíneas “a” e “b”,
da Constituição do Estado da Paraíba, bem como no art. 6º, inciso XXVIII, alíneas “a” e “b”, do RITJPB, é
restrita aos delitos praticados durante e em razão do exercício da função pública, entendendo-se como tal,
no que pertine aos detentores de mandato eletivo, as infrações penais praticadas no atual mandato ou
legislatura, ressalvando-se esse entendimento às ações penais cuja instrução já tenha sido finalizada”. - Na
hipótese subjacente, investiga-se condutas praticadas por Deputado Estadual, o qual exerce a mesma
função pública há cinco mandatos consecutivos, tem-se a conservação do foro em decorrência da prerrogativa da função desempenhada, sendo, assim, competente esta Corte de Justiça para processar o caso
em deslinde. - Quanto aos demais denunciados, Ivonete Almeida de Andrade Ludgério, Vereadora do
Município de Campina Grande/PB, e Carlos Alberto André Nunes, conhecido por “Carlinhos”, em que pese
não serem detentores de foro privilegiado, prorroga-se a competência, visto que o desmembramento do
feito poderia acarretar prejuízo à prestação jurisdicional. - “Não viola as garantias do juiz natural, da ampla
defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por
prerrogativa de função de um dos denunciados”. (Súmula 704 do STF). II – Tese deduzida por Ivonete
Almeida de Andrade Ludgério de decurso do prazo prescricional, visto que os fatos em análise ocorreram de
01/02/2003 a 31/05/2004, de 01/01/2007 a 30/06/2007 e de 01/07/2007 a 28/02/2009. - A prescrição da
pretensão punitiva estatal, nesta etapa processual, regularizar-se-á pela pena in abstracto e ocorrerá se
transcorrer lapso temporal entre o fato e a presente decisão de recebimento da denúncia, primeira causa
interruptiva do prazo prescricional, ex vi art. art. 117, inciso I5, da Lei Substantiva Penal. - Como o caso em
disceptação refere-se ao crime de Peculato (art. 3126 do CP), cuja penalidade máxima é de 12 (doze) anos
de reclusão, o prazo prescricional a incidir na espécie é de 16 (dezesseis) anos, conforme preconiza o art.
109, inciso II7, do CP. - Entre a data dos fatos ocorridos em 01/02/2003 a 31/08/2003 e o recebimento da
presente peça acusatória decorreu lapso temporal superior a 16 (dezesseis) anos. - Em que pese a Ivonete
Almeida de Andrade Ludgério somente terem sido imputadas as condutas delitivas executadas entre 01/07/
2007 a 28/02/2009, períodos estes não alcançados pela prescrição abstratamente considerada, reconheço,
ex officio, a prescrição da pretensão punitiva estatal dos crimes teoricamente praticados por Manoel
Ludgério Pereira Neto entre os meses de 01/02/2003 a 31/08/2003, sendo imperiosa a extinção da punibilidade deste, com fulcro no art. 107, inciso IV8, do CP. III – Sustentam os denunciados que a Sra. Elizete de
Moura desempenhou, concomitantemente, a função de empregada doméstica na residência dos investigados Manoel Ludgério Pereira Neto e Ivonete Almeida de Andrade Ludgério e de assessora especial no
gabinete polícia do deputado na cidade de Campina Grande ou em algum outro órgão público; que o Contrato
de Prestação de Serviços Técnico-Administrativo firmado com a Assembleia Legislativa do Estado da
Paraíba foi assinado pela própria Elizete de Moura, não podendo afirmar o desconhecimento; ter a Sra.
Elizete de Moura, pessoalmente, aberto a conta-corrente na agência do Banco do Brasil, inexistindo autorização expressa para terceiros movimentarem a referida conta; inexistir qualquer relação da Sra. Ivonete
Almeida de Andrade Ludgério com a aquisição de uma motocicleta Honda Biz pela Sra. Elizete de Moura; a
ausência de prova que vincule a Sra. Ivonete Almeida de Andrade Ludgério com o pagamento de haveres do
imposto de renda da Sra. Elizete de Moura. - A denúncia deve ser analisada de acordo com os requisitos
insculpidos nos arts. 41 do CPP e 5º, LV, da CF/1988. Portanto, a vestibular acusatória deve conter a
exposição do fato delituoso, em toda a sua essência e com todas as suas circunstâncias, de maneira a
individualizar o quanto possível a conduta imputada, bem como sua tipificação, com vistas a viabilizar a
persecução penal e o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório pelos acusados9. - A justa causa
representa, em última análise, um critério utilizado para aferir se o desenvolvimento da ação penal será útil,
evitando-se a movimentação indevida da máquina judicial-penal e a perpetuação da lesão causada à
personalidade do suposto autor do fato. Portanto, a justa causa corresponde à presença de um lastro mínimo
de prova que corrobore a narrativa contida na denúncia, a imputação dos fatos e do resultado ao acusado,
devendo ser capaz de demonstrar, de plano, a pertinência do pedido, aferível pela correspondência e
adequação entre os fatos narrados e a respectiva justificativa indiciária. - Na espécie, além de configurados
os requisitos do art. 41 do CPP, está explícita a “justa causa” para a ação penal (art. 395, III, CPP), analisada
a partir de seus três componentes – tipicidade, punibilidade e viabilidade –, havendo suporte probatório
mínimo a indicar a legitimidade da imputação, traduzida na existência de elementos sérios e idôneos que
demonstram a materialidade do crime e indícios razoáveis de autoria. - Consoante a peça atrial, os denunciados supostamente incorreram na conduta típica descrita no art. 312 c/c art. 71, ambos do Código Penal,
na medida em que teriam praticado peculato-desvio, mediante a nomeação da empregada doméstica (Elizete
de Moura) para exercer função de confiança na Assembleia Legislativa Estadual, sem o conhecimento desta
e sem a devida prestação de serviço, beneficiando-se das verbas remuneratórias percebidas pela servidora. - Ao contrário da decisão final, na qual, na dúvida beneficia-se o réu, nesta fase de recebimento da
denúncia, a dúvida é em favor da sociedade, prevalecendo o princípio in dubio pro societate. - Portanto, no
caso, a denúncia atende a todas as exigências do art. 41 do CPP, na medida em que traz a exposição
satisfatória dos fatos tidos por delituosos, a qualificação dos acusados e a classificação dos crimes
imputados, viabilizando, assim, a aplicação da lei penal pelo órgão julgador e o exercício da ampla defesa e
do contraditório, de modo a permitir a deflagração da ação penal. - Impossibilidade de arquivamento liminar.
IV – A materialidade delitiva e a extinção de punibilidade dos agentes já foram sobejamente enfrentadas nos
pontos supra, e, ainda, os denunciados não suscitaram qualquer excludente de ilicitude, nem de culpabilidade. - Neste cenário, reputo ausente a necessária prova inequívoca e escorreita de qualquer das hipóteses
elencadas no art. 397 do CPP, corolário da antecipação do julgamento de mérito inerente à pretendida