DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 21 DE JULHO DE 2020
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 22 DE JULHO DE 2020
REDUÇÃO DA REPRIMENDA. PENA BASE APLICADA NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N°
231 DO STJ. APLICAÇÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. INVIABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO
PREVISTA NO ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL OPERADA. EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DA PRESTAÇÃO
PECUNIÁRIA. COMPETÊNCIA DAS EXECUÇÕES PENAIS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. A douta
Magistrada sentenciante, reconheceu a atenuante da confissão espontânea, porém, deixou de reduzir a pena, em
observância à súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. Segundo a referida súmula, na segunda fase
dosimétrica, a reprimenda não pode ficar aquém do mínimo legal. 2. A suspensão condicional da pena, disposta
no artigo 77 do Código Penal será efetuada se não for cabível a substituição prevista no artigo 44 do mesmo
códex. 2. A eventual impossibilidade de cumprir com a pena pecuniária aplicada, deve ser analisada pelo Juízo
das Execuções Penais. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, em negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0000136-16.2018.815.031 1. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Princesa Isabel. RELATOR:
Des. Carlos Martins Beltrao Filho. APELANTE: Jose Lucas Pereira. ADVOGADO: Adao Domingos Guimaraes. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL –
DUAS VÍTIMAS (ART. 217-A C/C ART. 71, DO CÓDIGO PENAL). CONDENAÇÃO. RECURSO PAUTADO NA
FRAGILIDADE DAS PROVAS. NÃO CABIMENTO. PALAVRAS DAS VÍTIMAS. PROVA PRINCIPAL. COERÊNCIA COM OS DEMAIS MEIOS PROBATÓRIOS. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES. DECISÃO CONDENATÓRIA QUE EXAURIU A PROVA E FIXOU A PENA EM OBEDIÊNCIA AOS DITAMES
LEGAIS. DESPROVIMENTO. 1. Quando se trata de infração de natureza sexual que, geralmente, é realizada
às escondidas, a palavra da vítima assume relevante valor probatório, por ser a principal, senão, a única
prova de que dispõe a acusação para demonstrar a responsabilidade do denunciado. 2. Materialidade e
autoria demonstradas na livre valoração dos meios de prova assentados expressamente no juízo do
processo, notadamente, pela riqueza de detalhes narrada nos depoimentos das vítimas, peça imprescindível
nesse tipo de crime, que retrata, em toda a sua amplitude, a responsabilidade do agente. ACORDA a Egrégia
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0002099-93.2019.815.2002. ORIGEM: 2ª Vara Criminal da Comarca de João Pessoa. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrao Filho. APELANTE: Fabricio Gomes da Silva. ADVOGADO: Jeffte
Araújo Costa (oab/rj 220.690) E Oscar Stephano Gonçalves Coutinho (oab/pb 13.552). APELADO: Justica
Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ARTIGO 157, § 2°, II, E § 2º-A, I, DO CÓDIGO
PENAL. CONDENAÇÃO. APELO DA DEFESA. PRELIMINAR. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE.
PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. ART. 387, § 1°, DO CPP. ALEGADA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA
MANTER A CONSTRIÇÃO CAUTELAR. ANÁLISE QUANDO DO JULGAMENTO DO RECURSO. PREJUDICADO. OBSERVÂNCIA PELO JUÍZO SINGULAR DE NENHUM FATO NOVO NEM DE QUALQUER ALTERAÇÃO JURÍDICA NO QUADRO PROCESSUAL E PRISIONAL DO RÉU. DESNECESSIDADE DE NOVA
FUNDAMENTAÇÃO PARA EVITAR A TAUTOLOGIA. PRECEDENTES DO STJ. NÃO OCORRÊNCIA DE
FATOS NOVOS A JUSTIFICAR A REVOGAÇÃO DA PRISÃO. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. FALTA DE
PROVAS. PEDIDO SECUNDÁRIO PARA REDUZIR A PENA. INCONSISTÊNCIA DO APELO. AUTORIA E
MATERIALIDADE INCONTESTES. ACUSADO PRESO EM FLAGRANTE. RECONHECIMENTO DO RÉU
PELA VÍTIMA NA POLÍCIA E EM JUÍZO. PALAVRAS DAS TESTEMUNHAS E VÍTIMA COERENTES E
SEGUROS. CONDENAÇÃO MANTIDA. IMPOSSIBILIDADE DE DIMINUIR A PENA. CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS MOTIVADAS. EXISTÊNCIA DE UM VETOR DESFAVORÁVEL. CORRETA A PENA-BASE ACIMA
DO MÍNIMO LEGAL. ROUBO PRATICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.654/2018. USO DE ARMA DE
FOGO. IMPOSIÇÃO DA FRAÇÃO LEGAL DE AUMENTO DE 2/3 (DOIS TERÇOS). PENA JUSTA E ADEQUADA AO QUADRO SÓCIO DELITIVO DO RÉU. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. DESPROVIMENTO. 1. O
pedido de concessão do direito de apelar em liberdade formulado dentro do recurso de apelação se apresenta
inócuo e, por conseguinte, ineficaz, visto que somente será apreciado quando do julgamento do próprio
recurso que o agente visa a aguardar fora do cárcere. 2. Ao se referir, na sentença, ainda que de forma
sucinta, às razões que embasaram a ordem de prisão cautelar antes decretada, está o magistrado a
promover a incorporação, ao citado ato decisório subsequente, da fundamentação declinada anteriormente,
mormente em virtude da ausência de alteração da situação fática desde a ordenação da custódia, no que
buscou evitar a tautologia, atendendo, a um só tempo, aos comandos previstos no art. 93, IX, da Carta
Magna e no disposto no art. 387, § 1°, do CPP . 3. Como vem decidindo o E. Superior Tribunal de Justiça,
persistindo os mesmos motivos que ensejaram a anterior custódia provisória, principalmente, quando não
existem fatos novos a justificar a revogação de tal segregação, torna-se desnecessário fazer nova fundamentação quando da sentença e da decisão de pronúncia. 4. Tendo o magistrado interpretado os meios
probantes de acordo com suas convicções, em que apontou os motivos do desenvolvimento fático e
jurídico necessários ao fim condenatório, diante dos reveladores depoimentos das testemunhas, além das
declarações seguras de uma das vítimas de que reconheceu, sem sombra de dúvidas, o apelante como
autor do fato, há que se considerar correta a conclusão de que a hipótese contempla o fato típico do art. 157,
§ 2°, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, não havendo que se falar de absolvição, por falta de provas. 5. No
processo criminal moderno, por imperar o princípio da persuasão racional do juiz (livre convencimento
motivado), edificado no art. 155 do CPP, e desde que observado o contraditório, o magistrado não está mais
jungido ao obsoleto regime da prova legal ou axiomática (tarifação de provas), cabendo-lhe, ao reverso,
apreciar com ampla liberdade os elementos probatórios dos autos, inclusive os meramente indiciários, e
julgar, de forma fundamentada, segundo a sua livre convicção. 6. Em crimes contra o patrimônio, a palavra
da vítima é de fundamental importância probatória para a identificação do autor e consequente solução da
causa, mesmo porque a execução desses delitos acontece, praticamente, às escondidas, de forma favorável ao agente, que se traduz na vulnerabilidade da vítima e ausência de testemunhas. 7. Deve-se
prestigiar as declarações dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante do apelante e que, por isso, se
tornaram testemunhas, pois são indivíduos credenciados a prevenir e reprimir a criminalidade, não tendo
interesse em acusar e incriminar inocentes, merecendo crédito até prova robusta em contrário. 8. Se, no
assalto, o apelante usava capacete, mas se este objeto, além de ser aberto, não tinha viseira, deixando sua
face totalmente descoberta, conforme as declarações da vítima, que afirmou ter gravado as feições dele,
resta evidente que a identificação do agente se deu com base no seu próprio rosto, despontando, assim,
maior grau de certeza de apontá-lo como autor do crime, razão por que se torna válido dito reconhecimento
como meio de prova idôneo a amparar uma condenação. 9. “Tratando-se de crime de roubo, para o
reconhecimento do meliante pela vítima, estando aquele com o rosto encoberto ou com certa limitação
visual de sua pessoa, basta que ela o identifique, precisamente, por meio dos sinais caracterizadores de sua
individualidade (voz, cor dos olhos, cicatriz, tatuagem, estatura, compleição física, roupas etc.), mormente
quando tais características pessoais se amoldam a outros elementos elucidativos amealhados aos autos e
a identificação não demonstrar o intuito de acusar, gratuitamente, possível inocente, sendo esta a hipótese
dos autos.” (TJPB - APC 001.2009.013586-2/002 - 0013586-68.2009.815.0011 - Rel. Des. Leôncio Teixeira
Câmara - DJ 11/12/2010) 10. Se as declarações de uma das vítimas, de que reconheceu, sem nenhuma
hesitação, o apelante como o autor do crime de roubo perpetrado contra elas, foram chanceladas como
verdadeiras por outras provas colhidas em Juízo, torna-se inócua qualquer discussão acerca da validade, ou
não, do instituto do reconhecimento, não havendo que se falar de violação ao disposto no art. 226 do Código
de Processo Penal. 11. Atualmente, segundo a doutrina e a jurisprudência, as formalidades previstas no art.
226 do CPP são dispensáveis, de modo que sua inobservância não implica em nulidade do procedimento,
pois a validade do reconhecimento realizado de forma diversa é reconhecida como elemento probatório,
ainda mais se corroborada por outros meios de provas, conforme ocorreu no caso. 12. Se os autos
revelaram a existência do concurso formal perfeito (unidade de desígnios), por ter o réu, com uma só ação
perpetrada no mesmo local, roubado os bens de duas vítimas distintas, impõe-se, à luz do art. 70, 1ª parte,
do Código Penal, a aplicação da exasperação das penas. 13. Tendo o Juiz analisado, fundamentadamente,
as circunstâncias judiciais, em que parte delas restou desfavorável ao agente, correta a aplicação do
quantum da pena base acima do mínimo legal cominado, mormente porque sua fixação deve ser em
quantidade necessária e suficiente para reprovação e prevenção do delito e retributividade da sanção,
merecendo, assim, ser mantida a pena como sopesada na sentença. 14. “A existência de circunstâncias
judiciais desfavoráveis justifica a fixação da pena-base em patamar acima do mínimo legal. Precedentes.”
3
(STF - HC 151454 AgR/ES - Rel. Ministro Roberto Barroso - DJe-194 17/09/2018). 15. O fato de o juiz incidir,
na terceira fase dosimétrica, o aumento de 2/3 (dois terços) se deve por força de imperativo legal, pois o §
2º-A do art. 157 do CP determina: “A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços)”, razão por que não há que se falar
de redução por ausência de fundamentação. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, em julgar prejudicada a preliminar e, no mérito, negar provimento ao apelo, nos
termos do voto do Relator, em harmonia com o Parecer Ministerial.
APELAÇÃO N° 00021 13-09.2012.815.0261. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Piancó/PB. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrao Filho. APELANTE: Lucieudo Ferreira de Sousa. ADVOGADO: Joao Batista Leonardo.
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 129, § 1º, I DO CP COM RELAÇÃO À VÍTIMA
LUCIENE E ART. 129, § 1º, II DO CP COM RELAÇÃO À VÍTIMA CLAUDIANO. ART. 14 DA LEI Nº 10.826/03 EM
CONCURSO MATERIAL. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO. ART.
109, V, DO CP. PENA MÁXIMA APLICADA IN CONCRETO DE 02 (DOIS) ANOS. DECORRIDOS 05 (CINCO)
ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO
PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA.
LAPSO TEMPORAL TRANSCORRIDO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE OPERADA. - Considerando o instituto da extinção da pretensão punitiva pela prescrição retroativa da pena in
concreto, devido ao transcurso do prazo prescricional entre o recebimento da denúncia e a publicação da
sentença, nos termos dos arts. 109, V, do Código Penal, torna-se imperativo o seu reconhecimento e, por via de
consequência, a decretação da extinção da punibilidade. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em decretar a extinção da punibilidade em razão da prescrição da
pretensão punitiva, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0124419-96.2016.815.0371. ORIGEM: 1ª Vara (Tribunal do Júri) da Comarca de Sousa. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrao Filho. APELANTE: Edijones Maia da Silva E Ribamar Pereria da Silva.
ADVOGADO: Joao Helio Lopes da Silva e ADVOGADO: Jorge Jose Barbosa da Silva. APELADO: Justica
Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DO OFENDIDO. APELO DO RÉU RIBAMAR PEREIRA DA SILVA. PRELIMINAR.
NULIDADE DO JULGAMENTO. DEFEITO NA QUESITAÇÃO QUANTO À AUTORIA OU PARTICIPAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A PARTE. NÃO ARGUIÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO.
REJEIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO COM BASE EM TODAS AS ALÍNEAS DO ART. 593, III, DO CPP. RAZÕES
ABORDANDO APENAS A “D”. CONHECIMENTO DE TODAS AS LETRAS POSTAS NO ATO DA INTERPOSIÇÃO. SÚMULA Nº 713 DO STF. PLENITUDE DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE POSTERIOR A PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO. PRECLUSÃO. SENTENÇA DO JUIZ-PRESIDENTE CONTRÁRIA À LEI EXPRESSA OU À DECISÃO DOS JURADOS. INOCORRÊNCIA. ERRO NO TOCANTE A APLICAÇÃO DA PENA.
INEXISTÊNCIA. CORRETA FUNDAMENTAÇÃO E APLICAÇÃO DA REPRIMENDA. ACERTO DO MAGISTRADO. JULGAMENTO CONTRÁRIO AS PROVAS DOS AUTOS. INSUBSISTÊNCIA. NEGATIVA DE AUTORIA.
NÃO COMPROVAÇÃO. VEREDICTO EM CONSONÂNCIA COM A PROVA. SOBERANIA DA DECISÃO. RECURSO DO ACUSADO EDIJONES MAIA DA SILVA. INTERPOSIÇÃO DA APELAÇÃO COM BASE APENAS NA
ALÍNEA “D”, INCISO III, ARTIGO 593 DO CPP. JULGAMENTO CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS.
VEREDICTO EM CONSONÂNCIA COM A PROVA. SOBERANIA DA DECISÃO. EXCLUSÃO DA AGRAVANTE
DA REINCIDÊNCIA EX OFFICIO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. DESPROVIMENTO DOS APELOS. 1.
Considera-se preclusa a indagação, em sede recursal, de assuntos inerentes ao tribunal do júri, quando a parte
tem a oportunidade de questionar a quesitação e não o faz no momento oportuno, motivo pelo qual, rejeito a
nulidade alegada. 2. “As nulidades ocorridas posteriormente à pronúncia deverão ser argüidas logo em seguida
ao apregoamento das partes e as do julgamento em Plenário, logo depois que ocorrerem, sem o que serão
consideradas anadas”. (TJPR – AP – Rel. Costa Lima – RT 465/340). 3. Não há que se falar em sentença do
juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados se a decisão está compatível com a resposta
dos juízes naturais aos quesitos formulados. 4. Não existe erro ou injustiça na aplicação da pena, quando o
magistrado fundamenta as razões do quantum aplicado. 5. No Júri, a soberania dos veredictos é princípio
constitucional absoluto, só sendo possível seu afastamento quando a decisão do Sinédrio Popular não
encontra qualquer respaldo nas provas colhidas no processo. No presente caso, a decisão do Júri encontra-se
embasada no conjunto probatório, quando acolheu da acusação de que o apelante foi o autor do delito. 6. Só
se justifica a cassação do veredicto popular, quando inteiramente dissociado do acervo probatório, nunca
aquele que opta por uma das versões sustentadas em plenário, sob pena de se negar vigência ao princípio
constitucional da soberania do Tribunal do Júri. ACORDA a egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, nos termos do voto do Relator, em
rejeitar a preliminar arguida pelo réu Ribamar Pereira da Silva, e negar provimento aos apelos, em seus demais
fundamentos. De ofício, decotar a circunstância da agravante da reincidência, com a consequente redução da
pena, em favor do acusado Edijones Maia da Silva.
Des. Ricardo Vital de Almeida
APELAÇÃO N° 0000335-08.2018.815.0321. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo
Vital de Almeida. APELANTE: Jose Wilker Oliveira dos Santos, APELANTE: Jackson Henrique dos Santos.
ADVOGADO: Jose Humberto Simplicio de Sousa (oab/pb 10.179). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO
CRIMINAL. DENÚNCIA OFERTADA CONTRA 04 (QUATRO) RÉUS POR ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO (ART. 157, §2º, II, E §2º-A, I, DO CP) E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 288 DO CP). CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA APENAS DE JACKSON HENRIQUE DOS SANTOS E JOSÉ WILKER
OLIVEIRA DOS SANTOS. RECURSOS TEMPESTIVOS. 1) TESE COMUM DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INSUBSISTÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO CONTUNDENTE. MATERIALIDADE E
AUTORIA DELITIVAS PATENTEADAS PELOS BOLETINS DE OCORRÊNCIA, RELATÓRIOS DE INVESTIGAÇÃO POLICIAL, AUTOS DE APRESENTAÇÃO E APREENSÃO E PELA PROVA ORAL JUDICIALIZADA.
PALAVRA DA VÍTIMA. CORROBORADA PELOS DEPOIMENTOS PRESTADOS POR POLICIAIS. RELEVÂNCIA. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL. ÉDITO CONDENATÓRIO SUFICIENTEMENTE EMBASADO. 2)
PLEITO COMUM DE REDUÇÃO DA PENA APLICADA. PROVIMENTO. 2.1) QUANTO AO RÉU JACKSON
HENRIQUE DOS SANTOS. CRIME DE ROUBO. PRIMEIRA FASE. NEGATIVAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA
JUDICIAL CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DESTITUÍDA DE ELEMENTOS CONCRETOS EXTRAÍDOS
DOS AUTOS. AFASTAMENTO DA DESFAVORABILIDADE IMPINGIDA. PENA-BASE REDUZIDA PARA O
MÍNIMO DE 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. SEGUNDA FASE. AUSENTES
CIRCUNSTÂNCIAS MODIFICADORAS. TERCEIRA FASE. CONSIDERAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE
PENA DO USO DE ARMA DE FOGO (ART. 157, §2º-A, DO CP). ELEVAÇÃO DA SANÇÃO NO PATAMAR LEGAL
DE 2/3 (DOIS TERÇOS). PENALIDADE REDIMENSIONADA PARA 06 (SEIS) ANOS E 08 (OITO) MESES DE
RECLUSÃO E 16 (DEZESSEIS) DIAS-MULTA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRIMEIRA FASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS CONSIDERADAS FAVORÁVEIS AO ACUSADO. IMPOSSIBILIDADE DE ELEVAÇÃO DA
PENA-BASE. REDUÇÃO PARA O MÍNIMO DE 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO. SEGUNDA FASE. AUSENTES
ALTERAÇÕES A SEREM CONSIDERADAS. TERCEIRA FASE. CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 288 DO CP. MAJORAÇÃO DA PENA EM 1/2 (METADE). AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REDUÇÃO PARA A FRAÇÃO MÍNIMA DE 1/3 (UM TERÇO). SANÇÃO REDIMENSIONADA PARA
01 (UM) ANO E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. PENALIDADE
DEFINITIVA EM 08 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO E 16 (DEZESSEIS) DIAS-MULTA, NO VALOR UNITÁRIO DE
1/30 (UM TRIGÉSIMO) DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. MANUTENÇÃO DO REGIME
INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA NO FECHADO, EMBASADO NA GRAVIDADE DOS DELITOS COMETIDOS E NO MODUS OPERANDI EMPREGADO. 2.2) QUANTO AO RÉU JOSÉ WILKER OLIVEIRA DOS
SANTOS. CRIME DE ROUBO. PRIMEIRA FASE. NEGATIVAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO DE 04 (QUATRO)
ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. SEGUNDA FASE. ATENUANTE DE MENORIDADE RELATIVA. NÃO INFLUÊNCIA DA PENA. VEDAÇÃO CONTIDA NO ENUNCIADO DA SÚMULA 231 DO STJ. TERCEIRA FASE. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 157, §2º-A, DO CP.
SANÇÃO AUMENTADA NA FRAÇÃO DE 2/3 (DOIS TERÇOS). PENALIDADE REDIMENSIONADA PARA 06
(SEIS) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E 16 (DEZESSEIS) DIAS-MULTA. ASSOCIAÇÃO CRIMINO-
ATOS DA DIRETORIA DE ECONOMIA E FINANÇAS
O Diretor de Economia e Finanças do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, escudado no Ato da Presidência nº 09, de 04 de fevereiro de 2019, faz publicar abaixo, em estrito cumprimento ao disposto no art. 3º, III, da
Resolução nº 34, do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, de 18 de novembro de 2009, c/c o art. 3º, III, da Resolução 73, do Conselho Nacional de Justiça, de 28 de abril de 2009, a relação das diárias concedidas a servidores
e magistrados integrantes do Tribunal:
Diárias concedidas
NOME/INTERESSADO
PROCESSO Nº
CARGO/FUNÇÃO
DESTINO
PERÍODO DE AFASTAMENTO
ATIVIDADE
José
Irineu Ferreira do Nascimento 2020.103.105
Requisitado
Itabaiana
13/07/2020
Transportar material permanente
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
José Irineu Ferreira do Nascimento 2020.103.121
Requisitado
Itabaiana
14/07/2020
Transportar material permanente
Gabinete do Diretor de Economia e Finanças do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 21 de julho de 2020. Gisele A. Barros Souza - Diretora de Economia e Finanças.