DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 08 DE OUTUBRO DE 2020
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 09 DE OUTUBRO DE 2020
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DESPACHOS DA PRESIDÊNCIA
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE
DESPACHO “(…) Infere-se dos autos que o crédito deste precatório permanece provisionado administrativamente perante este Tribunal (conta judicial 2900122520268), em face dos beneficiários não terem apresentado os
seus respectivos dados bancários. Pois bem. Objetivando o recebimento do crédito a que fazem jus, os herdeiros
do credor Sebastião Batista de Azevedo atravessaram, através do processo administrativo nº 2018022542,
escritura pública de inventário/sobrepartilha, onde todos os herdeiros necessários apresentaram, de forma
expressa, a renúncia de seus quinhões hereditários em favor da meeira, a senhora MARIA DE FÁTIMA DE
MORAIS BATISTA (vide item 4 – fl. 10). Na mesma ocasião, indicam conta bancária de sua titularidade. Desse
modo, diante da documentação apresentada, DEFIRO o pedido formulado às fls. 02/04 deste procedimento,
determinando a remessa dos autos à Gerência de Economia e Finanças deste Tribunal, a fim de efetuar a
LIBERAÇÃO do crédito cabente ao ESPÓLIO DE SEBASTIÃO BATISTA DE AZEVEDO aos seus legítimos
herdeiros, em estrita observância à escritura pública acostada aos autos (fls. 06/12). Destaco, por oportuno, que
o bem do espólio, no valor de R$ (…), com suas devidas correções, deverá ser rateado entre o(a)(s)
herdeiro(a)(s) relacionado(a)(s) na escritura pública acostada às fls. 06/12 dos autos, em estrita observância aos
percentuais indicados na tabela abaixo:(…) Destaco, por oportuno, que em face dos honorários advocatícios
contratuais terem sido destacados perante o Juízo a quo, e em observância à decisão proferida nos
autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 0804317-87.2018.815.0000, que trata do pagamento de honorários contratuais proporcionalmente ao valor pago ao credor principal, a qualquer título, determino que o valor
equivalente a R$ (…), devidamente atualizado, ou seja, correspondente a 19% do valor provisionado
administrativamente, seja pago em favor do causídico JOSÉ VANDALBERTO DE CARVALHO, observandose, quanto às retenções, as eventuais condições de isenção, dos credores inscritos no sistema SIMPLES
Nacional. Ressalte-se que a GEFIC deverá, se for o caso, proceder às retenções atinentes às contribuições
previdenciárias e ao Imposto de Renda, em observância às alíquotas legais, fornecendo-se, na sequência, as
devidas certidões. Ressalte-se, ainda, que não havendo as informações imprescindíveis para efetuar o
pagamento deste precatório, o crédito deverá ser mantido em conta judicial até que sejam apresentados
os dados necessários à sua transferência. Após o pagamento, remetam-se os autos a GEPRECAT. Publique-se. Cumpra-se” NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 0006250-37.1995.815.0000 – CREDOR(A): SINTEP – SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EDUCAÇÃO DO ESTADO DA PARAÍBA. ADVOGADOS: JOSÉ VANDALBERTO DE CARVALHO (OAB/PB Nº
7.794) E OUTROS. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA – PB. REMETENTE: JUÍZO DA 4ª VARA DA FAZENDA
PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL.
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE
DESPACHO “(…) Infere-se dos autos que os créditos principais deste precatório permanecem provisionados
administrativamente perante este Tribunal (fls. 449/452), em face das beneficiárias não terem apresentado os
seus dados bancários. Pois bem. Objetivando o recebimento do crédito a que fazem jus, as credoras Maria das
Dores Lima Guimarães, Josefa Maria Gerônimo Guimarães e Florência Maria Gerônimo da Silva atravessaram o petitório de fls. 454/456 dos autos, em que indicam contas bancárias de suas titularidades. Desse modo,
determino a remessa dos autos à Diretoria de Economia e Finanças deste Tribunal, a fim de efetuar a LIBERAÇÃO dos créditos principais deste precatório, que se encontram provisionados administrativamente perante esta
Corte de Justiça (fls. 449/452), no valor total de R$ 207.639,44 (duzentos e sete mil, seiscentos e trinta e
nove reais e quarenta e quatro centavos), devidamente atualizado, sendo o valor correspondente ao
quantum de R$ 57.718,00 (cinquenta e sete mil, setecentos e dezoito reais), devidamente corrigido, cabente
à credora MARIA DAS DORES LIMA GUIMARÃES; o valor de R$ 57.718,00 (cinquenta e sete mil, setecentos
e dezoito reais), devidamente atualizado, a ser pago à credora JOSEFA MARIA GERÔNIMO GUIMARÃES; e a
quantia de R$ 57.718,00 (cinquenta e sete mil, setecentos e dezoito reais), também com suas atualizações
monetárias, devida à credora FLORÊNCIA MARIA GERÔNIMO DA SILVA, cujos dados bancários se encontram
indicados nas fls. 454/456, momento em que deverá ser procedida, se for o caso, às retenções das contribuições previdenciárias e do Imposto de Renda, em observância às alíquotas legais, fornecendo-se as devidas
certidões. Ressalte-se, ainda, que não havendo as informações imprescindíveis para efetuar o pagamento
deste precatório, o crédito deverá ser mantido em conta judicial, até que sejam apresentados os dados
necessários à sua transferência. Após o pagamento, remetam-se os autos a GEPRECAT, para que promova a
imediata reiteração dos expedientes de fls. 440 e 441. Publique-se. Cumpra-se” NO PROCESSO ABAIXO
IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 0000051-62.1996.815.0000 – CREDORAS: MARIA DAS DORES LIMA GUIMARÃES, JOSEFA
MARIA GERÔNIMO GUIMARÃES E FLORÊNCIA MARIA GERÔNIMO DA SILVA. ADVOGADOS: DOMINGOS
LAURINDO PEREIRA (OAB/PB Nº 5.053) E MARIA CLAUDINO (OAB/PB Nº 5.775). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE
SÃO JOSÉ DE CAIANA – PB. REMETENTE: JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPORANGA.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, exarou a seguinte decisão: “Vistos, etc. Considerando a vigência da Recomendação CGJ/PB
nº 10/2020, prorrogando o art. 2º da Recomendação CGJ/PB nº 08/2020, que estabeleceu orientação específica
às celebrações de casamentos presenciais, com observância ao Plano de Implantação de Retorno Gradual e
Sistematizado às Atividades Presenciais, conforme edição do Ato da Presidência nº 33/2020, chamo o feito à
ordem, tornando sem efeito a decisão da pág. 6, para deferir o pedido exordial. Publique-se. À Gerência de
Primeiro Grau para republicação da portaria. Cumpra-se.” No processo: PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 2020141703 - Pedido de Providências - Conceição de Lourdes Marsicano de Brito Cordeiro
DESPACHOS DO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “(…) Analisando os presentes autos, e a teor das informações prestadas pela Gerência
de Precatórios (fls. 51/51v), percebe-se que houve equívoco quanto à expedição deste precatório, posto que o
crédito principal do processo executório nº 0000950-03.1998.815.2001 foi, de igual modo, requisitados através do
precatório nº 0000950-50.2002.815.0000, recebido e autuado em momento anterior a este procedimento administrativo. Desse modo, a fim de evitar o pagamento em duplicidade, bem como enriquecimento ilícito da parte
credora, determino que a Gerência de Precatórios proceda ao imediato CANCELAMENTO do presente Precatório,
em que figuram, como credor, JOSÉ GERALDO PONTES, e devedor, o ESTADO DA PARAÍBA, oriundo do Ofício
Requisitório nº 490/2004. Comunique-se o JUÍZO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL, informandolhe acerca do cancelamento do feito, pelos motivos acima expostos, servindo a presente decisão como
ofício/expediente de comunicação, nos termos do disposto no art. 102, do Novo Código de Normas
Judicial (PROVIMENTO CGJ–TJPB Nº 49/2019), devendo a escrivania anexar, quando do envio ao(à)
destinatário(a), a documentação que se fizer necessária. Ato contínuo, proceda o setor competente ao arquivamento definitivo do feito. Publique-se. Cumpra-se”, NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO N° 0808948-65.2004.815.0000 – CREDOR: JOSÉ GERALDO PONTES. ADVOGADO: JOSÉ
LUCIANO GADELHA (OAB/PB Nº 1.346). DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. REMETENTE: JUÍZO DA 6ª VARA
DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL.
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “(…) Analisando os presentes autos, e a teor das informações prestadas pela Gerência
de Precatórios (fl. 29), percebe-se que houve equívoco quanto à expedição deste precatório, posto que o crédito
principal do processo executório nº 0802376-59.2005.8.15.0000 foi, de igual modo, requisitado através do
precatório nº 4001034-21.2018.815.0000, recebido e autuado em momento anterior a este procedimento administrativo. Desse modo, a fim de evitar o pagamento em duplicidade, bem como enriquecimento ilícito da parte
credora, determino que a Gerência de Precatórios proceda ao imediato CANCELAMENTO do presente Precatório,
em que figuram, como credor, WASHINGTON GOMES BARBOSA, e devedor, o ESTADO DA PARAÍBA, oriundo
do Ofício Requisitório nº 1.929/2018. Comunique-se o GABINETE DO DES. FREDERICO MARTINHO DA
NÓBREGA COUTINHO, informando-lhe acerca do cancelamento do feito, pelos motivos acima expostos,
servindo a presente decisão como ofício/expediente de comunicação, nos termos do disposto no art.
102, do Novo Código de Normas Judicial (PROVIMENTO CGJ–TJPB Nº 49/2019), devendo a escrivania
anexar, quando do envio ao(à) destinatário(a), a documentação que se fizer necessária. Ato contínuo, proceda
ATOS DA GERÊNCIA DE PRIMEIRO GRAU
COMUNICADO - A Gerente de Primeiro Grau do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, tendo em vista o disposto no art. 12, II, da Lei 9.316, de 29 de dezembro de 2010 e nos arts. 4º, 6º e 8º da Resolução nº 24, de
Fonte:
de 2011,
Tecnologia
Gerência
Sistemas. nº 73 do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, de 10 de setembro de 2012, conforme o Art. 3º do Ato da Presidência nº 009 de 05 de fevereiro de
ND2019,
–> Nãocomunica
Disponível
29 deDiretoria
junho de
comdaaInformação
redação -dada
peladeResolução
aos Senhores Advogados, Partes e Pessoas interessadas, que o Plantão Judiciário do Tribunal de Justiça do dia 10 a 13 de outubro de 2020, será exercido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador e servidores abaixo
nominados:
DIA
DESEMBARGADOR
10/10
OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO
11/10
MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE
12/10
MIGUEL DE BRITO LYRA FILHO
13/10
RICARDO VITAL DE ALMEIDA
SERVIDORES
GERÊNCIA DE PROTOCOLO
E DISTRIBUIÇÃO
3216-1475/1674
GERÊNCIA DE
PROCESSAMENTO
3216-1536/1659/1660
DIRETORIA
JURÍDICA
3216-1592/1416/1806
DIRETORIA ADMINISTRATIVA
(MOTORISTA)
3216-1530/1473
10/10
Eduardo Cândido Moura
Eduardo da Motta Pessoa e
Juarez Fernandes da Silva
Haroldo Serrano de Andrade e
Thiago Bruno Nogueira Alves
Valter Francisco Melo
11/10
Eduardo Cândido Moura
Eduardo da Motta Pessoa e
Juarez Fernandes da Silva
Haroldo Serrano de Andrade e
Thiago Bruno Nogueira Alves
Fernando Carlos de O. Carvalho
12/10
Eduardo Cândido Moura
Eduardo da Motta Pessoa e
Juarez Fernandes da Silva
João Paulo Lins Ferreira e
Thiago Bruno Nogueira Alves
Gilvandro Braga de Lima
13/10
Geraldo Leite de Azevedo Júnior
Robson de Lima Cananéa e
José Carlos N. da Fonseca
Kizzy de Brito Aires Honório e
Marcos Flávio Nóbrega de Paiva
Gabinete do Gerente de Primeiro Grau do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 08 de outubro de 2020. MARIA DOS REMÉDIOS GONÇALVES DOS SANTOS - GERENTE DE PRIMEIRO GRAU.
ENDEREÇO DE PLANTÃO
Praça João Pessoa s/n, CEP 58013-902 – João Pessoa (PB)
TELEFONES
TJ - 3216-1400; Portaria do TJ - 3216-1515; Diretoria Judiciária – 3216-1536; Gerência de Protocolo e
Distribuição – 3216-1475; Diretoria Jurídica – 3216-1583
GERÊNCIA DE COMUNICAÇÃO INSTITUCIONAL
Gerente: Cristiane Abreu Serra da Rocha Rodrigues
PODER
JUDICIÁRIO
TRIBUNAL
DE JUSTIÇA
DA PARAÍBA
DIÁRIO DA JUSTIÇA
Editor e Supervisor: Martinho José Pereira Sampaio
Endereço: ANEXO ADMINISTRATIVO “DESEMBARGADOR ARCHIMEDES SOUTO MAIOR”
Praça Venâncio Neiva, s/n, 7º andar Centro - CEP 58011-020 • João Pessoa / PB
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