DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 03 DE JUNHO DE 2021
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 04 DE JUNHO DE 2021
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0777926-92.2007.815.2001 -(1ª C.C.) –
Recorrentes: ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A., Recorrido: CHUBB SEGUROS
DO BRASIL S/A, intimação ao Bel. DANIEL SEBADELHE ARANHA – OAB-PB Nº 14.139, a fim de no
prazo DE (05) CINCO DIAS, na condição de patrono do RECORRENTE, REGULARIZAR A
REPRESENTAÇÃO, SOB PENA DE indeferimento do PEDIDO DE FLS.582/583, conforme despacho
Presidencial DE FLS. 603.
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0036993-11.2013.815.2001 -(1ª C.C.) –
Recorrente: TWS BRASIL IMOBILIÁRIA, INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA., Recorrido:
IGOR CÉSAR MACENA DE SANTANA, intimação ao Bel. LUIZ ALBERTO M. COUTINHO NETO – OAB-PB Nº
14.916, a fim de no prazo DE (15) QUINZE DIAS, na condição de patrono do recorrido, apresentar as
contrarrazões do recurso. (art.272, § 2º e 1.030, do CPC) 2015.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 072976636.2007.815.2001(1ª C.C.) AGRAVANTE: O ESTADO DA PARAIBA, AGRAVADO: EDLUCIA MEDEIROS
MARQUES DARDENNE, intimação ao Bel. RUY CÉSAR DE FREITAS EVANGELISTA FILHO OAB/PB Nº
23.50., a fim de no prazo DE (15) QUINZE DIAS, na condição de patrono do agravado, apresentar as
contrarrazões do recurso em referência.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO NA APELAÇÃO CÍVEL –
PROCESSO Nº 0006921-35.2014.815.0181 (1ª C.C.) AGRAVANTE: O ESTADO DA PARAIBA, AGRAVADO:
RISOLENE GALDINO RIBEIRO, intimação aos Beis. MARIA DO SOCORRO BATISTA DA ROCHA OABPB Nº 7.139 E KAMILA BATISTA DA ROCHAARAÚJO OAB/PB Nº 16.520., a fim de no prazo DE (15)
QUINZE DIAS, na condição de patronos do agravado, apresentarem as contrarrazões do recurso em
referência.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Joas de Brito Pereira Filho
APELAÇÃO N° 0001233-16.2014.815.0271. ORIGEM: COMARCA DE PICUÍ. RELATOR: Des. Joas de Brito
Pereira Filho. APELANTE: K. S. G.. ADVOGADO: Jailson Gomes de Andrade Filho - Oab/pb 17.938. APELADO:
Justiça Pública. APELA—O CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. DEN-NCIA QUE IMPUTA AS
CONDUTAS DE ARMNAZENAR E DISPONIBILIZAR V-DEO CONTENDO CENAS DE SEXO. MATERIALIDADE
E AUTORIA N-O COMPROVADAS. PALAVRA DA V-TIMA DISSOCIADA DO ACERVO PROBAT-RIO
PRODUZIDO. AFASTADA A CONDENA—O PELOS DELITOS DOS ARTIGOS 240 E 241-A DO ECA. APELO
PROVIDO. 1. O Laudo Pericial n. 2469/2014, resultante do exame do material gravado nos dispositivos de
mem-ria encontrados na resid-ncia do acusado, n-o constatou qualquer imagem envolvendo a pessoa da vtima. Materialidade do delito, portanto, n-o caracterizada. 2. N-o - poss-vel, do ponto de vista l-gico, que uma
pessoa possa divulgar uma imagem sem antes armazen—la ou possu—la, ao menos por alguns instantes.
Ainda que na m-dia digital seja poss-vel posteriormente o apagamento das imagens divulgadas, por alguns
instantes o agente teria que possuir essas imagens para poder divulga-las. 3. N-o se consegue imaginar a
conduta do agente de praticar o crime do artigo 241-A do ECA sem antes praticar o crime do artigo 240 da
mesma lei. 4. A prova controversa, insegura e que n-o afasta todas as d-vidas poss-veis acerca da acusa—
o, enseja um desate favor-vel ao acusado, em homenagem ao consagrado princ-pio da presun—o de n-o
culpabilidade. 5. Apelo provido. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba
em dar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0001541-15.2011.815.0091. ORIGEM: VARA DA COMARCA DE TAPEROÁ. RELATOR: Des.
Joas de Brito Pereira Filho. APELANTE: Kemps Chemaco Carvalho de Gouveia. DEFENSOR: Andre Luiz
Pessoa de Carvalho E Enriquimar Dutra da Silva. APELADO: Justica Publica. Penal e Processual Penal. Denncia. A—o Penal. Crimes de tortura e abuso de autoridade. Delitos dos arts. 1-, I, “a”, da Lei 9.455/97, e 4-,
“a”, da Lei n- 4.898/65. Condena—o. Prejudicial de m-rito suscitada de of-cio. Prescri—o quanto - figura t-pica
do abuso de autoridade. Extin—o da punibilidade do agente. Intelig-ncia dos arts. 107, IV, 109, VI, 117, I e IV,
e 119, do C-digo Penal, e 61, do CPP. Apelo da defesa. Prejudicialidade quanto ao t-pico relacionado - infra—
o penal do art. 4-, “a”, da Lei 4.898/65, alcan-ada pela prescri—o. Pretendida absolvi—o pelo crime remanescente
(tortura), sob o fundamento da negativa de autoria e da falta de provas. Descabimento. Autoria e materialidade
inafast-veis. Palavra da v-tima, que reconhece o sujeito ativo e descreve pormenorizadamente sua investida,
associada a outras provas, inclusive depoimento de outro ofendido. Relev-ncia. Acervo probat-rio concludente.
Pena. Almejada redu—o ao m-nimo. Impertin-ncia. Circunst-ncias judiciais sopesadas com base em motiva—
o concreta e id-nea. Fixa—o de acordo com os vetores insertos nos arts. 59, 60 e 68, do CPB, em padr-es de
razoabilidade e proporcionalidade. Manuten—o do -dito condenat-rio. Recurso conhecido e julgado prejudicado
quanto ao abuso de autoridade, em virtude da prescri—o, declarada ex officio, e, no m-rito, quanto - mat-ria
remanescente, desprovido. “Nos termos do artigo 119 do C-digo Penal, “no caso de concurso de crimes, a
extin—o da punibilidade incidir- sobre a pena de cada um, isoladamente.” (STJ. HC n- 317.489/PI. Rel. Min.
Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE). 5- T. J. em 06.08.2015. DJe, edi—o do dia
18.08.2015); “Havendo o tr-nsito em julgado para acusa—o, e sendo a pena aplicada em concreto inferior a 1
(um) ano, - de ser reconhecida a prescri—o retroativa quando transcorridos mais de 3 (tr-s) anos entre a data
do recebimento da den-ncia e a publica—o da senten-a (art. 107, inciso IV, c/c art. 109, inciso, VI, do CP).
Recurso conhecido. Preliminar acolhida. Declarada extinta a punibilidade.” (TJDFT. Ap. Crim. n00009308220108070006. Ac-rd-o n- 1240497. Rel. Des. Jesuino Rissato. 3- Turma Criminal. J. em 26.03.2020.
Publicado no PJe: 04.04.2020); “Verificando-se a incid-ncia da prescri—o retroativa, face - pena aplicada e,
tratando-se de prescri—o da pretens-o punitiva, resta prejudicado o exame do m-rito do recurso.” (TJMG.
Apela—o Criminal n- 1.0024.09.661660-2/001. Rel. Des. Jaubert Carneiro Jaques. 6- C-m. Crim. J. em
26.02.2013. Publica—o da s-mula em 06.03.2013); “O crime de tortura - praticado -s escondidas, comumente
sem testemunhas ou com o benepl-cito dos agentes companheiros. Por esta raz-o, o depoimento da v-tima,
em conformidade com outros elementos de prova, - determinante para o deslinde da quest-o.” (TJPB. Ap.
Crim. n- 0000170-15.2015.815.0531. C-mara Especializada Criminal. Minha relatoria. J. 21.02.2020. DJe,
edi—o do dia 27.02.2020); “Imp-e-se a confirma—o da condena—o, estando devidamente comprovadas a
autoria e materialidade do crime de tortura, quando a palavra da v-tima apresenta-se coerente e harm-nica
com o acervo probat-rio.” (TJGO. Ap. Crim. n- 390960-09.2013.8.09.0175. Rel-. Des-. Carmecy Rosa Maria
A. de Oliveira. 2- C-m. Crim. J. em 06.03.2014. DJe, edi—o n- 1512, de 27.03.2014); “N-o h- que se reformar
a dosimetria quando ela se encontra amplamente fundamentada, lastreada no conte-do probat-rio, tendo a
pena sido dosada de modo correto, observando-se o crit-rio trif-sico estipulado no artigo 68 do Diploma Penal
e respeitando o artigo 93, IX da Constitui—o Federal, sendo perfeitamente justa e suficiente, ante as circunstncias judiciais consideradas.” (TJPB. Ap. Crim. n- 00004840520188152002. Rel. Des. Jo-o Benedito da Silva.
C-mara Especializada Criminal. J. em 07.03.2019); Recurso conhecido. Punibilidade extinta, de of-cio, pela
prescri—o da pretens-o punitiva, em rela—o ao abuso de autoridade. No m-rito, quanto ao mais, desprovido
o apelo. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, EM, DE
OFÍCIO, EXTINGUIR A PUNIBILIDADE DO AGENTE PELO DELITO DE ABUSO DE AUTORIDADE, DIANTE
DA PRESCRIÇÃO, E, NO MÉRITO, CONHECER DO APELO E LHE NEGAR PROVIMENTO QUANTO AO
MAIS, nos termos do voto do relator, que é parte integrante deste, e em harmonia parcial com o parecer da
Procuradoria de Justiça.
APELAÇÃO N° 0031401-48.2011.815.2003. ORIGEM: 1ª VARA REGIONAL DE MANGABEIRA. RELATOR:
Des. Joas de Brito Pereira Filho. APELANTE: Diego Formiga Oliveira. ADVOGADO: Claudio Alexandre Araujo
Souza - Oab/pb 21.339 E Caio Wanderley Quirino - Oab/pb 26.212. APELADO: Justica Publica. APELA—O
CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECEPTA—O. ART. 180, CAPUT, DO CP. PEDIDO DE ABSOLVI—
O. INVERS-O DO -NUS DA PROVA. ORIGEM L-CITA N-O COMPROVADA. MATERIALIDADE E AUTORIA
DEMONSTRADAS. CONDENA—O MANTIDA. DOSIMETRIA ADEQUADA. REGIME PRISIONAL E
SUBSTITUI—O DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO QUE N-O COMPORTA
MODIFICA—O. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nos crimes de recepta—o, inverte-se o -nus
da prova se o objeto do crime - apreendido na posse do r-u (art. 156 do CPP). 2. A prova do dolo em crimes
de recepta—o pode ser extra-da da conduta do agente e dos fatos que envolvem o delito. 3. Suficientemente
comprovadas a materialidade e a autoria do crime de recepta—o, por meio do acervo probat-rio, assim como
o dolo, invi-vel o pleito absolut-rio. 4. Mantida a condena—o do acusado pelo crime de recepta—o, na
modalidade dolosa. 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACORDA a Câmara Especializada Criminal
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do
voto do relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0003366-59.2019.815.0011. ORIGEM: VARA DE ENTORPECENTES DA
COMARCA DE CAMPINA GRANDE. RELATOR: Des. Joas de Brito Pereira Filho. EMBARGANTE: Djalma
Rodrigues Chico. ADVOGADO: Félix Araújo Filho - Oab/pb 9.454 E Fernando Albuquerque Douttes Araújo Oab/pb 14.587. EMBARGADO: Câmara Criminal. EMBARGOS DE DECLARA—O NA APELA—O CRIMINAL.
EFEITO INFRINGENTE. Alega—o de omiss-o. Ocorr-ncia. Novo advogado habilitado. Aus-ncia de intima—o
da sess-o de julgamento para sustenta—o oral. Nulidade do Ac-rd-o. Embargos de Declara—o conhecidos e
acolhidos. EMBARGOS DECLARAT-RIOS OMISS-O. AUS-NCIA DE INTIMA—O DA SESS-O DE JULGAMENTO
PARA SUSTENTA—O ORAL. REQUERIMENTO EXPRESSO. ANULA—O. Havendo expresso pedido de intima—
o do impetrante do habeas corpus acerca da sess-o de julgamento, para fins de sustenta—o oral, deve este
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ser previamente cientificado da realiza—o do ato, sob pena de nulidade. Constatada tal omiss-o, acolhem-se
os embargos de declara—o para sanar o v-cio e declarar a nulidade do julgamento. EMBARGOS DECLARATRIOS PROVIDOS. (TJGO -¿ HC 179215-22.2014.8.09.0000 (201491792159), Rel. Leandro Crispim, Julgado
em 03/07/2014, DJ 1583 de 14/07/2014) ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, em acolher os embargos de declaração.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0000516-31.2020.815.0000. ORIGEM: 1º TRIBUNAL DO JÚRI DA
COMARCA DA CAPITAL. RELATOR: Des. Joas de Brito Pereira Filho. RECORRENTE: Ministério Público.
RECORRIDO: Sob Investigação. ADVOGADO: Francisco de Fátima Barbosa Cavalcanti - Oab/pb 10342a. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO -¿ PEDIDO DE PRIS-O TEMPOR-RIA -¿ INDEFERIMENTO -¿ DENNCIA OFERECIDA E RECEBIDA. RECURSO PREJUDICADO. 1. A pris-o tempor-ria somente cabe durante
as investiga—es policiais, com a finalidade prec-pua de assegurar, acautelar as buscas policiais, durante
o inqu-rito policial; 2. No caso em comento, a den-ncia j- foi recebida, ou seja, n-o h- mais inqu-rito policial
e sim a—o penal, n-o sendo cab-vel, nesse momento processual, a pris-o tempor-ria; 3. “Se a pris-o temporria como prev- a lei pertinente s- se admite no curso do inqu-rito policial, fica prejudicado o recurso
interposto contra a decis-o em que se indeferiu sua decreta—o visando revert—la, se a den-ncia j- foi
oferecida, tendo a a—o penal sido instaurada.” (TJMT. RESE n- 0000152-64.2015.8.11.0091. Rel. Des.
Rondon Bassil Dower Filho. 2- C-mara Criminal. Julgado em 26/07/2017, Publicado no DJE 08/08/2017); 4.
Pedido Prejudicado. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, à unanimidade, em julgar PREJUDICADO o RESE, nos termos do voto do relator e em harmonia
com o Parecer da Procuradoria de Justiça.
Des. Joao Benedito da Silva
PROCESSO CRIMINAL N° 0000292-15.2017.815.0351. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Joao Benedito da Silva. POLO ATIVO: Assistente de Acusaçao Sebastião Juvencio. APELANTE:
Emanuel Mescias Tavares da Silva. ADVOGADO: Nicacio Ribeiro Cavalcanti, Oab/pb N.19.660 E Ana
Renata Gomes Schimmelpfeng, Oab/pb N. 13.265 e ADVOGADO: Adailton Raulino Vicente da Silva, Oab/
pb, N.11.612. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO
DE USO PERMITIDO E AMEAÇA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRELIMINAR. ASSISTÊNCIA DE
ACUSAÇÃO. APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DAS RAZÕES RECURSAIS. REJEIÇÃO. APELO
DEFENSIVO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DO DELITO DO ART. 14 DA LEI N. 10.826/03. NEGATIVA DE
AUTORIA E AUSÊNCIA DE PROVAS. SEM RAZÃO O APELANTE. ACERVO PROBATÓRIO QUE
DEMONSTRA SUFICIENTEMENTE A PRÁTICA DO DELITO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA DO RÉU.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. Manifestado tempestivamente o interesse da parte interessada em
interpor o recurso de apelação, a apresentação das razões após o decurso do prazo de 8 (oito) dias
constitui mera irregularidade. Devidamente demonstradas a autoria e a materialidade do delito de porte
ilegal de arma de fogo, não há que se falar em absolvição do crime. Não se afigura suficiente a
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, quando o réu é reincidente em crime
doloso e por não ser recomendável à reprovação da conduta delituosa. A C O R D A a Câmara Criminal
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR DE
INTEMPESTIVIDADE, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
PROCESSO CRIMINAL N° 0000572-82.2018.815.0631. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Joao Benedito da Silva. APELANTE: Oreste de Farias Souto. ADVOGADO: Jose Alves Cassiano Junior, Oab/
pb N.12.785, Danilo Henrique, Oab/pb, N. 25.150 E José Fernandes de Albuquerque - Defensor Público.
APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ASSÉDIO SEXUAL. RECURSO INTERPOSTO. MORTE
SUPERVENIENTE DO AGENTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECONHECIMENTO. RECURSO
PREJUDICADO. Tendo ocorrido a morte do réu recorrente, extinta está a punibilidade e, consequentemente,
prejudicada a análise do mérito do recurso. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AOS APELOS, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
PAUTA DE JULGAMENTO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA
5ª SESSÃO ORDINÁRIA - PAUTA ORDINÁRIA
DIA: 11.06.2021 - A ter início às 09h:00
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas prerrogativas constitucionais, legais
e regimentais, considerando a atual conjuntura decorrente da pandemia do Corona Vírus (COVID-19), implementa
as sessões presenciais de julgamento na modalidade de videoconferência, nos termos do art. 177-A e
seguintes do Regimento Interno deste Poder Judiciário, com a inclusão em pauta de julgamento de todos os
processos aptos que tramitam na plataforma do PJE, bem como os físicos, com a utilização do aplicativo
ZOOM, disponíveis para desktops e aparelhos celulares com sistemas operacionais IOS ou Android, ficando
os advogados e demais interessados, cientificados, mediante publicação da pauta no Diário da Justiça, com
a observância dos prazos legais e regimentais. Diante do exposto, ficam os advogados, procuradores,
defensores e demais habilitados nos autos, que pretendam fazer uso da palavra para sustentação oral e
esclarecimentos de questões de fato, submetidos às condições e exigências elencadas no inciso I do art. 177B do Regimento Interno do TJPB, destacando a necessidade de inscrição prévia, que deverá ser realizada
exclusivamente por e-mail, enviado à Assessoria do Conselho da Magistratura – [email protected], em até
24 horas antes do dia da sessão, com a identificação do inscrito e do processo, na forma do disposto no
referido dispositivo.
01 - PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO Nº 2020.167.110 (PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº.
0000606-39.2020.815.0000). RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Recorrente:
Crizelide de Fátima Cavalcanti Milanez. (Advs. Celso Cordeiro de Almeida e Silva - OAB/SP nº 161.995,
Fernanda Lopes Martins - OAB/SP 424.132, Saulo Vinicius de Alcântara - OAB/SP nº. 215.228, Tiago de
Lima Almeida OAB/SP 252.087 e outros). Recorrido: Justiça Pública. Assunto: Recurso Administrativo.
COTA DA SESSÃO DO DIA 14.05.2021: ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO POR INDICAÇÃO DO
RELATOR.
02 – PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 0000037-04.2021.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. MARCOS
CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. Assunto: Homologação de contas apresentadas pela Instituição Espírita
Nosso Lar, no tocante à aquisição de móveis nos autos do Processo nº. 0007112-73.2019.815.2002, originário
da Vara das Execuções Penais da Capital.
03 – PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO Nº 2020.009.684 (PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº
0000105-85.2020.815.0000). RELATOR: EXMO. SR. DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE.
Requerente: Exma. Sra. Dra. Iêda Maria Dantas, Juíza de Direito do Cartório Unificado de Família da
Comarca de Campina Grande. Assunto: Solicitação de pagamento de honorários periciais à perita Mauridete
Grangeiro de Barros, por perícia realizada no processo nº 0811776-06.2019.815.0001.
04 – PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO Nº 2020.036.000 (PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº
0000126-61.2020.815.0000). RELATOR: EXMO. SR. DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE.
Requerente: Exmo. Sr. Dr. Fábio José de Oliveira Araújo, Juiz de Direito do Cartório Unificado de Família da
Comarca de Campina Grande. Assunto: Solicitação de pagamento de honorários periciais à Perita Mauridete
Grangeiro de Barros, por perícia realizada no processo 0010740-68.2015.815.0011 DA 3º VARA DE FAMÍLIA
DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE – PB.
05 – PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO Nº 2021.029.419 (PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº
0000055-25.2021.815.0000). RELATOR: EXMO. SR. DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE.
Requerente: Exma. Sra. Dra. Rosimeire Ventura Leite, Juíza de Direito do Cartório Unificado de Família da
Comarca de Campina Grande. Assunto: Solicitação de pagamento de honorários periciais à Perita Mauridete
Grangeiro de Barros, por perícia realizada no processo nº 0801257-35.2020.815.0001.
06 – PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO Nº 2021.013.883 (PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
N º 0 0 0 0 0 4 6 - 6 3 . 2 0 2 1 . 8 1 5 . 0 0 0 0 ) . RELATO R : E X M O . S R . D E S . M A R C O S C AVALCANTI DE
ALBUQUERQUE. Requerente: Exma. Sra. Dra. Rosimeire Ventura Leite, Juíza de Direito do Cartório
Unificado de Família da Comarca de Campina Grande. Assunto: Solicitação de pagamento de
honorários periciais à Perita Mauridete Grangeiro de Barros, por perícia realizada no processo nº
0831955-58.2019.815.0001.
07 – PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO Nº 2021.044.179 (PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº
0000079-53.2021.815.0000). RELATOR: EXMO. SR. DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE.
Requerente: Exma. Sra. Dra. Rosimeire Ventura Leite, Juíza de Direito do Cartório Unificado de Família da
Comarca de Campina Grande. Assunto: Solicitação de pagamento de honorários periciais à Perita Mauridete
Grangeiro de Barros, por perícia realizada no processo nº 0824755-97.2019.8.15.0001.