DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 30 DE AGOSTO DE 2021
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 31 DE AGOSTO DE 2021
LIBERDADE. POSSIBILIDADE. APELO PROVIDO PARCIALMENTE. “Uma condenação criminal, com todos
os seus gravames e consequências, só pode ser considerada com apoio em prova cabal e estreme de
dúvidas, sendo que as presunções e indícios, isoladamente considerados, não se constituem em prova
dotada dessas qualidades, de modo a serem insuficientes para amparar a procedência da denúncia”. (RJTACrimSP 17/149) Com relação à sanção imposta ao delito do art. 14 da Lei Nº10.826/03, deve ser afastada a
valoração negativa atribuída a uma das circunstâncias judiciais, readequando-se a pena-base fixada. A C O
R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO
PARCIAL AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA PARCIAL COM O PARECER
MINISTERIAL.
PROCESSO CRIMINAL N° 0030472-96.2003.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Joao Benedito da Silva. APELANTE: Horacio Jose dos Santos Filho, APELANTE: Marcelo Lins dos Santos.
ADVOGADO: Denyson Fabiao de Araujo Braga, Oab/pb,n.16.791 e ADVOGADO: Franciclaudio de Franca
Rodrigues,oab/pb,n.12.118. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL MILITAR. CRIMES DE
PECULATO SIMPLES, PECULATO QUALIFICADO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. CONDENAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PRELIMINARES. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRECLUSÃO. SENTENÇA
PROLATADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 569, DO CPP. COMPOSIÇÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA.
MATÉRIA DEBATIDA EM SEDE DE EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO. REITERAÇÃO DE PEDIDO.
INTERROGATÓRIOS DOS RÉUS EM SEPARADO. FORMA ADEQUADA, A FIM DE EVITAR POSSÍVEL
INFLUÊNCIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE PERMANECER EM SILÊNCIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO
DE PREJUÍZO. DECISÃO QUE INDEFERIU PRODUÇÃO DE PROVAS. ATO DISCRICIONÁRIO DO
MAGISTRADO. PRODUÇÃO DE PROVA EX OFFICIO. AUSÊNCIA DE ÓBICE LEGAL. ILEGALIDADE NAS
SUBSTITUIÇÕES DO CONSELHO DE SENTENÇA. QUESTÃO ANALISADA EM SEDE DE HABEAS CORPUS.
INTERROGATÓRIO DO ACUSADO ANTES DA OITIVA DAS VÍTIMAS. ATO REALIZADO ANTES DA VIGÊNCIA
DA LEI Nº 11.719/08. DETERMINAÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVAS EX OFFICIO. POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 427 DO CPPM. INCOMPETÊNCIA DO JUIZ AUDITOR PARA DECIDIR ACERCA
DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. QUESTÃO JÁ DISCUTIDA E DECIDIDA DE HABEAS CORPUS. DA
NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DAS PENA. DOSIMETRIA. UTILIZAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO IDÊNTICA PARA
TODOS OS RÉUS. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA COM BASE NAS PENAS FIXADAS
NA SENTENÇA. DEMAIS NULIDADES ARGUIDAS. INOBSERVÂNCIA QUANTO AO PRAZO ENTRE A
DESIGNAÇÃO E A REALIZAÇÃO DO INTERROGATÓRIO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA A SESSÃO
DOS SORTEIOS DOS MEMBROS DO CONSELHO ESPECIAL DE JUSTIÇA. DA NÃO REALIZAÇÃO DE
COMPROMISSO LEGAL. SILÊNCIO DAS PARTES. PRECLUSÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 505, DO CPPM.
PRELIMINARES REJEITADAS. “Com a prolação de sentença condenatória, fica prejudicado o exame da tese
atinente à inépcia da denúncia. Precedente” (STJ. HC 462.888/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ,
SEXTA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 05/11/2018) É que, nos termos do art. 505, do CPPM, o silêncio
das partes “sana os atos nulos, se se tratar de formalidade de seu exclusivo interesse.” A realização do
interrogatório dos réus em separado demonstra ser a forma mais correta para o ato, eis que evitar a influência
de um acusado sobre o outro, o que poderia levá-los à confissão ou à falsa acusação. “A falta de advertência
sobre o direito ao silêncio não conduz à anulação automática do interrogatório ou depoimento, restando mister
observar as demais circunstâncias do caso concreto para se verificar se houve ou não constrangimento
ilegal” (HC 88.950/RS, Relator Min. Marco Aurélio, Prime Turma, Julgamento em 25/09/2007) Compete ao JuizAuditor decidir, monocrática e motivadamente, requerimentos e diligências das partes no prazo do art. 427 do
Código Processual Penal Militar, de acordo com o art. 30, inciso V, da Lei nº 8457/92. O auditor pode determinar
de ofício as medidas que julgar convenientes ao processo, cabendo fixar os prazos necessários à respectiva
execução, se, a esse respeito, não existir disposição especial. Não há nulidade na realização do interrogatório
antes da oitiva das vítimas, se o ato se deu antes da vigência da Lei nº 11.719/2008. Nos termos do art. 427,
do CPP, poderá o Auditor determinar de ofício as medidas que julgar convenientes ao processo, caberá fixar
os prazos necessários à respectiva execução, se, a esse respeito, não existir disposição especial. “Este
Superior Tribunal de Justiça entende ser possível a utilização de fundamentação comum aos corréus na
dosimetria da pena, sem que se possa falar em ofensa ao princípio da individualização da pena ou ao art. 93,
IX, da Constituição Federal, desde que as circunstâncias lhes sejam comunicáveis ou comuns, como na
hipótese.” (STJ; HC 447.230; Proc. 2018/0096200-1; RJ; Quinta Turma; Rel. Min. Ribeiro Dantas; Julg. 25/08/
2020; DJE 03/09/2020) Nos termos do art. 505, do CPPM, o silêncio das partes “sana os atos nulos, se se
tratar de formalidade de seu exclusivo interesse.” MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NEGATIVA DE
AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE SOBEJAMENTE DEMONSTRADAS. ALEGAÇÃO
DE OBEDIÊNCIA HIERÁRQUICA. ORDEM MANIFESTAMENTE ILEGAL QUE NÃO AFASTA A
RESPONSABILIDADE DO AGENTE. CONDENAÇÃO QUE SE MANTÉM. DOSIMETRIA. REANÁLISE DAS
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REDUÇÃO QUE SE IMPÕE. CONSEQUENTE PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO
A UM DOS CRIMES. RECONHECIMENTO QUE SE IMPÓE, EX OFFICIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
PEDIDO DE INCIDÊNCIA DO ART. 71 DO CP. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.
REDUÇÃO DO ART. 80, § ÚNICO. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS.
Suficientemente comprovadas materialidade e autoria delitiva, notadamente em face das declarações da
vítima, em consonância com os depoimentos testemunhais colhidos na instrução criminal, há que se manter
a condenação. Se há ordem manifestamente ilegal, não cabe falar em obediência hierárquica para fins de
afastamento da responsabilidade penal. Reanalisadas as circunstâncias judiciais, imperiosa a redução da
pena basilar. Reconhecida a prescrição, extingue-se a punibilidade do agente. “A Lei Penal castrense possui
regras próprias sobre a aplicação da continuidade delitiva em crimes militares (art. 80 do CPM), motivo pelo
qual incabível, na hipótese, a incidência do art. 71 do CP, com fundamento no princípio da especialidade”
(STJ; AgRg-HC 614.680; Proc. 2020/0246944-2; RJ; Sexta Turma; Rel. Min. Nefi Cordeiro; Julg. 15/12/2020;
DJE 18/12/2020) A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO PARCIAL AOS APELOS
PARA REDUZIR AS PENAS E, DE OFÍCIO, DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE, PELA PRESCRIÇÃO,
APENAS EM RELAÇÃO AO DELITO DE FALSIDADE IDEOLÓGICA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR,
EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
PAUTA DE JULGAMENTO DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
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RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 07) Apelação Cível nº 0823384-98.2019.8.15.0001. Oriundo
da 10ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. Apelante(s): Banco Itaucard S/A. Advogado(s): Wilson
Sales Belchior - OAB/PB 17.314-A. Apelado(s): Surama Gomes da Silva. Advogado(s): Ane Karine Rodrigues
da Silva - OAB/PB 23.573.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 08) Embargos de Declaração nº 0000196-36.2015.8.15.0491.
Oriundo da Comarca de Uiraúna. Embargante(s): Lucrécia Adriana de Andrade Barbosa. Advogado(s): Hérleson
Sarllan Anacleto de Almeida – OAB/PB 16.732. Embargado(s): Ministério Público do Estado da Paraíba.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 09) Agravo de Instrumento nº 0806629-31.2021.8.15.0000.
Oriundo da 1ª Vara Regional de Mangabeira da Comarca da Capital. Agravante(s): Jorge Estepheson da Silva
Xavier. Advogado(s): Leila Nunes Gonçalves e Oliveira – OAB/MG 89.290. Agravado(s): Aymoré Crédito,
Financiamento e Investimentos S/A. Advogado(s): Wilson Sales Belchior - OAB/PB 17.314-A.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 10) Apelação Cível nº 0800978-56.2020.8.15.0031. Oriundo
da Comarca de Alagoa Grande. Apelante(s): Banco Bradesco S/A. Advogado(s): Andrea Formiga Dantas de
Rangel Moreira – OAB/PE 26.687. Apelado(s): Manoel Goncalves da Silva. Advogado(s): Antônio Guedes
Andrade Bisneto – OAB/PB 20.451.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 11) Apelações Cíveis nº 0802744-08.2020.8.15.0141.
Oriundo da 1ª Vara da Comarca de Catolé do Rocha. 1ºApelante(s): Ezilda Maria dos Santos. Advogado(s):
Gerson Dantas Soares - OAB/PB 17.696. 2ºApelante(s): Banco Bradesco S/A. Advogado(s): Andrea Formiga
Dantas de Rangel Moreira – OAB/PE 26.687. Apelado(s): Os mesmos.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 12) Apelação Cível nº 0853474-06.2019.8.15.2001.
Oriundo da 1ª Vara Cível da Comarca da Capital. Apelante(s): Gilmar Franca Soares. Advogado(s): Rafael
de Andrade Thiamer – OAB/PB 16.237. Apelado(s): Banco Itaucard S/A. Advogado(s): Eny Bittencourt –
OAB/BA 29.442.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 13) Apelações Cíveis nº 0841956-19.2019.8.15.2001.
Oriundo da 15ª Vara Cível da Comarca da Capital. 1ºApelante(s): Antônia Ires Gomes de Carvalho Nóbrega.
Advogado(s): Paulo Severino do Nascimento Silva, OAB/B 20.566. 2ºApelante(s): Unimed João Pessoa –
Cooperativa de Trabalho Médico. Advogado(s): Hermano Gadelha de Sá -OAB/PB 8.463 e Leidson Flamarion
Torres Matos -OAB/PB 13.040. Apelado(s): Os mesmos.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 14) Apelação Cível nº 0006420-53.2014.8.15.2001. Oriundo
da 9ª Vara Cível da Comarca da Capital. Apelante(s): Unimed João Pessoa – Cooperativa de Trabalho Médico.
Advogado(s): Hermano Gadelha de Sá -OAB/PB 8.463 e Leidson Flamarion Torres Matos -OAB/PB 13.040.
Apelado(s): Renato Gomes de Albuquerque. Advogado(s): Robson Renato Alves de Albuquerque - OAB/PB
11.619.
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. 15) Remessa Necessária
nº 0801227-93.2020.8.15.0261. Oriundo da 1ª Vara da Comarca de Piancó. Promovente(s): Maranata Prestadora
de Serviços e Construções Ltda. Advogado(s): Bruno Barsi de Souza Lemos – OAB/PB11.974. Promovido(s):
Município de Piancó.
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. 16) Apelação Cível nº
0804628-41.2019.8.15.0001. Oriundo da 5ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. Apelante(s): Monallysa
Alves da Silva Costa. Advogado(s): Rodrigo Magno Nunes Moraes – OAB/PB 14.798. Apelado(s): Aymoré
Crédito, Financiamento e Investimentos S/A. Advogado(s): Wilson Sales Belchior - OAB/PB 17.314-A.
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. 17) Apelação Cível nº
0852534-41.2019.8.15.2001. Oriundo da 15ª Vara Cível da Comarca da Capital. Apelante(s): Guilherme de
Assis Santiago Torres. Advogado(s): Jullyanna Karlla Viégas Albino – OAB/PB 14.577. Apelado(s): Aymoré
Crédito, Financiamento e Investimentos S/A. Advogado(s): Wilson Sales Belchior - OAB/PB 17.314-A.
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. 18) Apelação Cível nº
0844072-03.2016.8.15.2001. Oriundo da 8ª Vara Cível da Comarca da Capital. Apelante(s): Banco Santander
(Brasil) S/A. Advogado(s): Wilson Sales Belchior - OAB/PB 17.314-A. Apelado(s): José Fernando de Souto
Fernandes. Advogado(s): Kehilton Cristiano Gondim de Carvalho – OAB/PB 22.899.
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. 19) Apelação Cível nº
0822659-12.2019.8.15.0001. Oriundo da Comarca de Soledade. Apelante(s): BFB Leasing S/A Arrendamento
Mercantil. Advogado(s): Wilson Sales Belchior - OAB/PB 17.314-A. Apelado(s): Jair Marinho da Silva.
Advogado(s): Rodrigo Magno Nunes Moraes – OAB/PB 14.798.
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. 20) Apelação Cível nº
0861566-75.2016.8.15.2001. Oriundo da 16ª Vara Cível da Comarca da Capital. Apelante(s): Banco Santander
(Brasil) S/A. Advogado(s): Wilson Sales Belchior - OAB/PB 17.314-A. Apelado(s): Ivanildo Quirino dos Santos.
Advogado(s): Kehilton Cristiano Gondim de Carvalho – OAB/PB 22.899.
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. 21) Apelação Cível nº
0859692-50.2019.8.15.2001. Oriundo da 9ª Vara Cível da Comarca da Capital. Apelante(s): Banco Santander
(Brasil) S/A. Advogado(s): Wilson Sales Belchior - OAB/PB 17.314-A. Apelado(s): Terezinha Ferreira de
Oliveira. Advogado(s): Kehilton Cristiano Gondim de Carvalho – OAB/PB 22.899.
PAUTA DE JULGaMENTO DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
28ª SESSÃO ORDINÁRIA - VIDEOCONFERÊNCIA
DIA 09 DE SETEMBRO DE 2021 - A TER INÍCIO ÀS 08:30 HORAS
18ª SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA
09 de setembro DE 2021 – INÍCIO ÀS 09:00 (QUINTA-FEIRA)
Senhores advogados-procuradores-defensores e demais habilitados nos autos-que pretendam fazer uso da
palavra para sustentação oral e esclarecimentos de questões de fato-submetidos às condições e exigências
elencadas no inciso I do art. 177-B do Regimento Interno do TJPB destacando a necessidade de inscrição
prévia que deverá ser realizada por e-mail enviado à Assessoria da Primeira Câmara Especializada Cível [email protected] ATÉ 24 HORAS ANTES DO DIA DA SESSÃO-COM A IDENTIFICAÇÃO DO INSCRITO
E DO PROCESSO-NA FORMA DO DISPOSTO NO REFERIDO DISPOSITIVO.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS PRERROGATIVAS
CONSTITUCIONAIS, LEGAIS E REGIMENTAIS, CONSIDERANDO A ATUAL CONJUNTURA DECORRENTE
DA PANDEMIA DO CORONA VÍRUS (COVID-19), IMPLEMENTA AS SESSÕES PRESENCIAIS DE
JULGAMENTO NA MODALIDADE DE VIDEOCONFERÊNCIA, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº. 12/2020,
PUBLICADA NO DJE DO DIA 17.04.2020, COM A INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO DE TODOS OS
PROCESSOS APTOS QUE TRAMITAM NA PLATAFORMA DO PJE, BEM COMO OS FÍSICOS, COM A
UTILIZAÇÃO DO APLICATIVO ZOOM, DISPONÍVEIS PARA DESKTOPS E APARELHOS CELULARES COM
SISTEMAS OPERACIONAIS IOS OU ANDROID, FICANDO OS ADVOGADOS E DEMAIS INTERESSADOS,
CIENTIFICADOS, MEDIANTE PUBLICAÇÃO DA PAUTA NO DIÁRIO DA JUSTIÇA, COM A OBSERVÂNCIA
DOS PRAZOS LEGAIS E REGIMENTAIS. DIANTE DO EXPOSTO, FICAM OS ADVOGADOS, PROCURADORES,
DEFENSORES E DEMAIS HABILITADOS NOS AUTOS, QUE PRETENDAM FAZER USO DA PALAVRA PARA
SUSTENTAÇÃO ORAL E ESCLARECIMENTOS DE QUESTÕES DE FATO, SUBMETIDOS ÀS CONDIÇÕES E
EXIGÊNCIAS ELENCADAS NO ART. 1º, DA CITADA RESOLUÇÃO, DESTACANDO A NECESSIDADE DE
INSCRIÇÃO PRÉVIA, QUE DEVERÁ SER REALIZADA POR E-MAIL, ENVIADO À ASSESSORIA DA SEGUNDA
CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL – [email protected], EM ATÉ 24 HORAS ANTES DO DIA DA
SESSÃO, COM A IDENTIFICAÇÃO DO INSCRITO E DO PROCESSO, NA FORMA DO DISPOSTO NO
REFERIDO DISPOSITIVO.
PJE
RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 01) Embargos de Declaração nº 0805252-59.2020.8.15.0000.
Oriundo da 2ª Vara Mista da Comarca de Santa Rita. Embargante(s): Companhia Usina São João e Agrícola
Terra Nova Ltda. Advogado(s): Ariano Mario Fernandes Fonseca Filho - OAB/PB 23.051. Embargado(s):
Federal Distribuidora de Petróleo Ltda e outra. Advogado(s): Edglay Domingues Bezerra - OAB/PB 9.999. Na
sessão de 26.07.2021-Cota: Após o voto do relator que rejeitava os embargos declaratórios, pediu
vista a Exma. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. O Exmo. Des. Leandro dos Santos
aguarda.
RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 02) Agravo Interno nº 0001464-70.2010.8.15.0081. Oriundo
da Comarca de Bananeiras. Agravante(s): Carlos Antônio Cirne Ramalho. Advogado(s): Ana Maria Lourenço
dos Santos Silva - OAB/PB 27.394. Agravado(s): Luiz Walter Cirne Ramalho. Advogado(s): Paulo Wanderley
Câmara – OAB/PB 10.138.
RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 03) Apelação Cível nº 0814005-50.2019.8.15.2001. Oriundo
da 4ª Vara Cível da Comarca da Capital. Apelante(s): Banco Santander (Brasil) S/A e Aymoré Crédito,
Financiamento e Investimento S/A Advogado(s): Wilson Sales Belchior- OAB/PB 17.314-A. Apelado(s): Maria
da Conceição dos Santos Silva. Advogado(s): Enéas Flávio S. de Morais Segundo - OAB/PB 14.318.
RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 04) Apelação Cível nº 0817253-44.2018.8.15.0001. Oriundo
da 6ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. Apelante(s): Ebson Barbosa da Silva. Advogado(s): Rodrigo
Gonçalves Oliveira - OAB/PB 17.259. Apelado(s): Banco Santander S/A. Advogado(s): Wilson Sales Belchior
- OAB/PB 17.314-A.
RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 05) Apelação Cível nº 0812166-58.2017.8.15.2001. Oriundo
da 9ª Vara Cível da Comarca da Capital. Apelante(s): Banco Santander (Brasil) S/A. Advogado(s): Wilson
Sales Belchior- OAB/PB 17.314-A. Apelado(s): Jocinaldo Melo da Silva. Advogado(s): Kehilton Cristiano
Gondim de Carvalho - OAB/PB 22.899.
RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 06) Apelação Cível nº 0804162-32.2017.8.15.2001. Oriundo
da 16ª Vara Cível da Comarca da Capital. Apelante(s): Banco Santander Brasil S/A. Advogado(s): Wilson
Sales Belchior - OAB/PB 17.314-A. Apelado(s): Maria da Penha Lira. Advogado(s): Kehilton Cristiano Gondim
de Carvalho - OAB/PB 22.899.
A PRESIDÊNCIA DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA INFORMA QUE. NOS TERMOS DOS ARTS. 50B, 50-C DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM REDAÇÃO DADA PELA
RESOLUÇÃO Nº 06/2020, PUBLICADA NO DIÁRIO DA JUSTIÇA DE 28 DE FEVEREIRO DE 2020, NOS
CASOS DE AUSÊNCIAS E AFASTAMENTOS DE ATÉ 30 (TRINTA) DIAS DOS DESEMBARGADORES PARA
COMPOR O QUÓRUM DE JULGAMENTO, ESTÃO APTOS ÀS SUBSTITUIÇÕES E A TOMAREM ASSENTO
NO COLEGIADO AMPLIADO, PRIORITARIAMENTE, OS SEGUINTES DESEMBARGADORES.
AUSÊNCIAS E AFASTAMENTOS DE ATÉ 30 DIAS E AMPLIAÇÃO DE QUÓRUM
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TITULAR
SUBSTITUTO LEGAL
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DES.
ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS.
DES. JOSÉ RICARDO PORTO.
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DES.
LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR.
DES. LEANDRO DOS SANTOS.
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DES.
JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ
DESª MARIA DE FÁTIMA BEZERRA CAVALCANTI
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PROCESSOS ELETRÔNICOS
RELATOR: EXMO. SR. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS 01 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
0812947-64.2020.815.0000 AGRAVANTE: UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADO: HERMANO GADELHA DE SÁ – OAB/PB 8463 E LEIDSON FLAMARION T. MATOS – OAB/PB
13040 AGRAVADO: GEORGE DE ALMEIDA BRITO ADVOGADO: RICARDO DE ALMEIDA FERNANDES –
OAB/PB 16460 RESULTADO 05.08.21=“APÓS O VOTO DO RELATOR QUE NEGAVA PROVIMENTO AO
RECURSO, PEDIU VISTA DES. JOSE AURÉLIO DA CRUZ. O EXMO DES. DES LUIZ SILVIO RAMALHO,
AGUARDA