DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 06 DE ABRIL DE 2022
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 07 DE ABRIL DE 2022
TRINDADE – OAB/PB 16664. DECISÃO: NÃO SE CONHECEU DOS EMBARGOS OPOSTOS PELO ESTADO
DA PARAÍBA, E ACOLHIDOS OS EMBARGOS MANEJADOS FEDERAÇÃO NACIONAL DAS EMPRESAS DE
SEGUROS PRIVADOS, DE CAPITALIZAÇÃO E DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR ABERTA – FENASRG,
COM EFEITOS MODIFICATIVOS, POR UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. (PJE-12º)
– Revisão Criminal nº 0808156-18.2021.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DR. CARLOS ANTÔNIO SARMENTO
(JUIZ CONVOCADO, COM JURISDIÇÃO LIMITADA, PARA SUBSTITUIR O DES. RICARDO VITAL DE
ALMEIDA). REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Requerente: Jorge Borges de
Araújo (Advs. Marcus Alânio Martins Vaz - OAB/PB 5373 e outro). Requerida: Justiça Pública. DECISÃO:
JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO REVISIONAL, POR UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR. (PJE-13º) – Agravo Interno nos autos do Mandado de Segurança nº 0807115-16.2021.8.15.0000.
RELATOR: EXMO. SR. DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. Agravantes: Leonardo Sousa de
Paiva Oliveira e Bianka de Melo Portela Pinto Lopes (Advs. Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva – OAB/PB
11.589 e outros). Agravado: Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. DECISÃO:
DESPROVIDO O AGRAVO, POR UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. AVERBOU
SUSPEIÇÃO O DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. (PJE-14º) – Mandado de Segurança nº 080987195.2021.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ. Impetrante: Wellington Martinho
da Silva (Adv. Flávio André Alves Britto – OAB/PB 21.661). Impetrado: Governador do Estado da Paraíba,
representado pelo Procurador-Geral FÁBIO ANDRADE MEDEIROS - OAB/PB nº 10.810. Interessado: Estado
da Paraíba, representado por seu Procurador TADEU ALMEIDA GUEDES – OAB/PB 19.310-A. DECISÃO:
DECIDIU-SE, POR UNANIMIDADE, PELA EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, E,
POR CONSEGUINTE, DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA, NA FORMA DO ART. 6º, § 5º, DA LEI Nº 12.016/2009,
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, SENDO QUE O DES. LEANDRO DOS SANTOS DENEGOU A
SEGURANÇA POR FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA, POR NÃO HAVER SE EXPIRADO O PRAZO DO
CONCURSO. (PJE-15º) – Revisão Criminal nº 0808240-19.2021.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES.
JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DR. ESLÚ ELOY FILHO (JUIZ CONVOCADO
PARA SUBSTITUIR O DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO). Requerente: Moisés dos Santos Silva (Adv.
Inácio Ramos de Queiroz Neto – OAB/PB 16.676). Requerida: Justiça Pública. DECISÃO: JULGOU
IMPROCEDENTE O PEDIDO REVISIONAL, POR UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
(PJE-16º) – Revisão Criminal nº 0811448-11.2021.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL
DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Requerente: Lucas Dias de
Oliveira Santos (Adv. Victor de Farias Lima - OAB/PB 27.876). Requerida: Justiça Pública. COTA: ADIADO
PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR, QUE SE ENCONTRA
EM GOZO DE FÉRIAS. (PJE-17º) – Procedimento Investigatório Criminal nº 0805563-16.2021.8.15.0000.
RELATOR: EXMO. SR. DR. ESLÚ ELOY FILHO (JUIZ CONVOCADO PARA SUBSTITUIR O DES. ARNÓBIO
ALVES TEODÓSIO). Noticiante: Ministério Público do Estado da Paraíba. Noticiado: Alecsandro Bezerra dos
Santos, Prefeito do Município de Camalaú (Defensor Público Coriolano Dias de Sá Filho- OAB/PB 3935).
DECISÃO: RECEBEU-SE A DENÚNCIA FORMULADA CONTRA ALECSANDRO BEZERRA DOS SANTOS,
DECRETANDO-SE O AFASTAMENTO DO CARGO DE PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMALAÚ, ATÉ QUE
SE ULTIME A INSTRUÇÃO PROCESSUAL, NA FORMA DO ART. 2º, INCISO II, DO DECRETO–LEI 201/67,
POR UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. PROCESSOS FÍSICOS – PF: (PF-18º) –
Agravo Interno nos autos da Cautelar Inominada Criminal nº 0000157-81.2020.815.0000. RELATOR: EXMO.
SR. DR. CARLOS ANTÔNIO SARMENTO (JUIZ CONVOCADO, C/JURISDIÇÃO LIMITADA, PARA SUBSTITUIR
O DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA). Agravante: Aracilba Alves Rocha (Advs. Johnson Gonçalves de
Abrantes - OAB/PB nº 16.663, Leonardo de Farias Nóbrega – OAB/PB 10.730, Guilherme Almeida de Moura –
OAB/PB 11.813, José Bezerra Montenegro Pires – OAB/PB 11.936, Bruno Lopes de Araújo – OAB/PB 7588-A
e Romero de Sá S. Dantas de Abrantes – OAB/PB 21.289). Agravado: Ministério Público do Estado da Paraíba.
DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, CONTRA OS
VOTOS DOS DESEMBARGADORES JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, MARCOS CAVALCANTI DE
ALBUQUERQUE, JOSÉ RICARDO PORTO E JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ, QUE OS PROVIA. ABSTEVE-SE
DE VOTAR O DES. LEANDRO DOS SANTOS. PRESENTE O ADVOGADO LEONARDO DE FARIAS NÓBREGA
– OAB PB 10.730, PATRONO DA PARTE AGRAVANTE. (PF-19º) – Embargos Infringentes e de Nulidade nº
0000144-48.2021.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DR. CARLOS ANTÔNIO SARMENTO (JUIZ CONVOCADO,
COM JURISDIÇÃO LIMITADA, PARA SUBSTITUIR DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO). REVISOR: EXMO.
SR. DR. ESLÚ ELOY FILHO (JUIZ CONVOCADO, COM JURISDIÇÃO LIMITADA, PARA SUBSTITUIR DES.
JOÃO BENEDITO DA SILVA). Embargante: Fernando Costa Gondim (Adv. Iênio Gomes da Veiga Pessoa
Júnior – OAB-PB 14.712). Embargada: Justiça Pública. COTA: DEPOIS DOS VOTOS DO RELATOR, DO
REVISOR E DOS DRS. JOÃO BATISTA BARBOSA E AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS,
REJEITANDO OS EMBARGOS, PEDIU VISTA O DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. OS DEMAIS
AGUARDAM. (PF-20º) – Embargos de Declaração opostos à decisão proferida em Agravo Interno nos autos
do Recurso Extraordinário nº 0005167-87.2015.815.2003. RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. Embargante: José Ricardo Silva de Oliveira (Adv. Luiz Carlos de Morais
– OAB/PB 267.486 A). Embargada: Justiça Pública. DECISÃO: EMBARGOS REJEITADOS, POR
UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. (PF-21º) – Embargos de Declaração opostos à
decisão proferida nos autos do Procedimento Investigatório Criminal nº 0000489-82.2019.815.0000. RELATOR:
EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Embargante: Vicente Fialho de Sousa Neto, Prefeito do
Município de Serra Branca (Advs. Josedeo Saraiva de Souza – OAB/PB 10376 e outros). Embargada: Justiça
Pública. DECISÃO: EMBARGOS REJEITADOS, POR UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
(PF-22º) – Procedimento Investigatório Criminal nº 0000544-96.2020.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DR.
ESLÚ ELOY FILHO (JUIZ CONVOCADO PARA SUBSTITUIR O DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO).
Noticiante: Ministério Público do Estado da Paraíba. Noticiados: 1º - José de Deus Aníbal Leonardo, Prefeito
do Município de Olivedos (Advs. André Gustavo Santos Lima Carvalho – OAB/PB nº 20.073 e Alberto Jorge
Santos Lima Carvalho – OAB/PB nº 11.106) e 2º - Sérgio Marcos Torres da Silva (Advs. André Gustavo Santos
Lima Carvalho – OAB/PB nº 20.073 e Alberto Jorge Santos Lima Carvalho – OAB/PB nº 11.106). DECISÃO:
REJEITADA, POR UNANIMIDADE, A PRELIMINAR ARGUIDA. EM SEGUIDA, POR IGUAL VOTAÇÃO,
RECEBEU-SE A DENÚNCIA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. FEZ SUSTENTAÇÃO ORAL, NA
DEFESA DOS DENUNCIADOS, O ADVOGADO ANDRÉ GUSTAVO SANTOS LIMA CARVALHO OAB PB
20.073. (PF-23º) – Agravo Interno nos autos do Recurso Extraordinário nº 0006662-68.2013.815.0571.
RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. Agravante: Ivanilson
dos Santos Coitinho (Advs. Carlos Alberto Pinto Mangueira – OAB/PB 6.003 e outros). Agravado: Estado da
Paraíba, representado pelo Procurador-Geral FÁBIO ANDRADE MEDEIROS - OAB/PB nº 10.810. DECISÃO:
DESPROVIDO O AGRAVO, POR UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Nada mais
ocorrendo, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque, Decano presente,
no exercício da Presidência, na eventual ausência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Saulo Henriques
de Sá e Benevides – Presidente, deu por encerrada a presente sessão, às 19h21min, da qual foi lavrada a
presente Ata. Desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides - PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. Robson de Lima Cananéa - DIRETOR ESPECIAL.
8ª Sessão Ordinária Judicial Virtual do Tribunal Pleno, realizada na “Sala de Sessão Virtual do Tribunal
Pleno”, com início no dia 21 de março de 2022, às 14h00, e término no dia 28 de março de 2022, às
13h59min. Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides
– Presidente. Participaram ainda da sessão os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Luiz Sílvio
Ramalho Júnior, Abraham Lincoln da Cunha Ramos, Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão,
Márcio Murilo da Cunha Ramos, Marcos Cavalcanti de Albuquerque, Joás de Brito Pereira Filho, Eslu Eloy
Filho (Juiz convocado para substituir o Des. Arnóbio Alves Teodósio), Romero Marcelo da Fonseca
Oliveira, João Benedito da Silva, Miguel de Britto Lyra Filho (Juiz convocado para substituir o Des. João
Alves da Silva), Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho (Corregedor-Geral de Justiça), José Ricardo
Porto, João Batista Barbosa (Juiz convocado para substituir o Des. Carlos Martins Beltrão Filho), Maria
das Graças Morais Guedes, Leandro dos Santos, José Aurélio da Cruz, Oswaldo Trigueiro do Valle Filho,
Carlos Antônio Sarmento (Juiz convocado, à época, para substituir o Des. Ricardo Vital de Almeida) e
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas (Juíza convocada para substituir o Des. Ricardo Vital de Almeida).
Acompanhando a sessão virtual, como representante do Ministério Público a Excelentíssima Senhora
Doutora Vasti Cléa Marinho da Costa Lopes, 1ª Subprocuradora de Justiça, em substituição ao
Excelentíssimo Senhor Doutor Antônio Hortêncio Rocha Neto, Procurador-Geral de Justiça do Estado da
Paraíba. Secretariando os trabalhos o Bacharel Robson de Lima Cananéa, Diretor Especial. Às 14h00min,
do dia 21 de março de 2022, havendo número legal, foi aberta a presente sessão e submetida à
apreciação do Augusto Colegiado a Pauta de Julgamento virtual, constante dos itens adiante discriminados.
PROCESSOS JUDICIAIS ELETRÔNICOS – PJE: (PJE-1º) – Revisão Criminal nº 081033182.2021.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DR. CARLOS ANTÔNIO SARMENTO (JUIZ CONVOCADO, À
ÉPOCA, PARA SUBSTITUIR O DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA). REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS
DE BRITO PEREIRA FILHO. Requerente: Severino Pereira da Silva (Advs. Joallyson Guedes Resende OAB/PB 16.427 e outros). Requerida: Justiça Pública. DECISÃO: JULGOU-SE PROCEDENTE O PEDIDO
REVISIONAL, POR UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. IMPEDIDO O DES. MÁRCIO
MURILO DA CUNHA RAMOS. (PJE-2º) – Revisão Criminal nº 0812367-97.2021.8.15.0000. RELATOR:
EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE
ALMEIDA. Requerente: Gilberto Lopes de Moura (Advs. Herika Cristina dos Santos Ratto - OAB/MS
13.155 e Vinicius Castro Siufi – OAB/MS 25.783). Requerida: Justiça Pública. COTA: ADIADO PARA A
PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO REVISOR, QUE SE ENCONTRA EM
GOZO DE FÉRIAS. (PJE-3º) – Revisão Criminal nº 0815387-96.2021.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR.
DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DR. ESLÚ ELOY FILHO (JUIZ
CONVOCADO PARA SUBSTITUIR O DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO). Requerente: José Romero da
Silva Rodrigues (Adv. Giordano Bruno Paiva Pinheiro de Albuquerque - OAB/PB 15.465). Requerida:
Justiça Pública. DECISÃO: JULGOU-SE IMPROCEDENTE O PEDIDO REVISIONAL, POR UNANIMIDADE,
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. IMPEDIDO O DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS.
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(PJE-4º) – Revisão Criminal nº 0813274-72.2021.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE
BRITO PEREIRA FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DR. ESLÚ ELOY FILHO (JUIZ CONVOCADOPARA
SUBSTITUIR O DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO). Requerente: Allisson Gustavo Araújo de Macedo
(Adv. Joallyson Guedes Resende - OAB/PB 16.427). Requerida: Justiça Pública. DECISÃO: JULGOU-SE
IMPROCEDENTE O PEDIDO REVISIONAL, POR UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
IMPEDIDO O DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. (PJE-5º) – Revisão Criminal nº 080712730.2021.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DR. CARLOS ANTÔNIO SARMENTO (JUIZ CONVOCADO, À
ÉPOCA, PARA SUBSTITUIR O DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA). REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS
DE BRITO PEREIRA FILHO. Requerente: Givanildo Severino dos Santos (Advs. Joallyson Guedes
Resende - OAB/PB 16.427 e Thiago Bezerra de Melo – OAB/PB 23.782). Requerida: Justiça Pública.
DECISÃO: JULGOU-SE PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO REVISIONAL, POR UNANIMIDADE,
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. IMPEDIDOS OS DESEMBARGADORES MÁRCIO MURILO DA
CUNHA RAMOS E FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO. (PJE-6º) – Revisão Criminal nº
0814722-80.2021.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. REVISOR:
EXMO. SR. DR. ESLÚ ELOY FILHO (JUIZ CONVOCADO PARA SUBSTITUIR O DES. ARNÓBIO ALVES
TEODÓSIO). Requerente: Luciano dos Santos Fernandes (Advs. Felipe Pedrosa Tavares Theófilo Machado
- OAB/PB 17.086 e Fernando Luiz Pedrosa Tavares Coelho – OAB/PB 28.632). Requerida: Justiça Pública.
DECISÃO: JULGOU-SE PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO REVISIONAL, POR UNANIMIDADE,
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. IMPEDIDO O DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS.
(PJE-7º) – Revisão Criminal nº 0807587-17.2021.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DR. CARLOS ANTÔNIO
SARMENTO (JUIZ CONVOCADO, À ÉPOCA, PARA SUBSTITUIR O DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA).
REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Requerente: Alan Bernardino dos Santos
(Advs. Felipe Pedrosa Tavares Theófilo Machado - OAB/PB 17.086 e Fernando Luiz Pedrosa Tavares
Coelho – OAB/PB 28.632). Requerida: Justiça Pública. COTA: ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR
INDICAÇÃO DO RELATOR. (PJE-8º) – Revisão Criminal nº 0813399-40.2021.8.15.0000. RELATOR: EXMO.
SR. DR. CARLOS ANTÔNIO SARMENTO (JUIZ CONVOCADO, À ÉPOCA, PARA SUBSTITUIR O DES.
RICARDO VITAL DE ALMEIDA). REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO.
Requerente: Gildo Beserra Pedro (Advª. Maiara Raissa Araújo Santos – OAB/PE 38.242 e OAB/RJ
215.154). Requerida: Justiça Pública. DECISÃO: JULGOU-SE IMPROCEDENTE O PEDIDO REVISIONAL,
POR UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. IMPEDIDO O DES. MÁRCIO MURILO DA
CUNHA RAMOS. (PJE-9º) – Revisão Criminal nº 0812441-54.2021.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DR.
CARLOS ANTÔNIO SARMENTO (JUIZ CONVOCADO, À ÉPOCA, PARA SUBSTITUIR O DES. RICARDO
VITAL DE ALMEIDA). REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Requerente:
Edilson Marcolino da Silva (Advs. Raphael Corlett da Ponte Garziera - OAB/PB 25.011 e outro). Requerida:
Justiça Pública. COTA: ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO PRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA,
A PEDIDO DO REQUERENTE. (PJE-10º) – Revisão Criminal nº 0811955-69.2021.8.15.0000. RELATOR:
EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DR. ESLÚ ELOY FILHO
(JUIZ CONVOCADO PARA SUBSTITUIR O DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO). Requerente: Francisco
de Castro Teixeira (Advs. Brando de Oliveira Vilas Bôas – OAB/MG 171.322 e outro). Requerida: Justiça
Pública. DECISÃO: JULGOU-SE IMPROCEDENTE O PEDIDO REVISIONAL, POR UNANIMIDADE, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR. IMPEDIDO O DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. (PJE-11º)
– Agravo Interno nos autos do Recurso Extraordinário nº 0833215-87.2019.8.15.2001. RELATORIA DA
PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. Agravante: Mariana Ferreira de
Medeiros (Advs. Carlos Alberto Pinto Mangueira – OAB/PB 6.003 e outros). Agravado: Município de João
Pessoa, representado pelo Procurador-Geral BRUNO AUGUSTO ALBUQUERQUE DA NÓBREGA – OAB/PB
11.642. DECISÃO: DESPROVIDO O AGRAVO, POR UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
IMPEDIDO O DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. (PJE-12º) – Agravo Interno nos autos do
Recurso Especial nº 0866871-69.2018.8.15.2001. RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. Agravante: Estado da Paraíba, representado pelo Procurador-Geral
FÁBIO ANDRADE MEDEIROS - OAB/PB nº 10.810. Agravado: Neemias Tertuliano de Sousa Júnior (Advs.
Carlos Alberto Pinto Mangueira – OAB/PB 6.003 e outros). DECISÃO: DESPROVIDO O AGRAVO, POR
UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. IMPEDIDO O DES. MÁRCIO MURILO DA
CUNHA RAMOS. (PJE-13º) – Agravo Interno nos autos do Recurso Especial nº 0801212-79.2019.8.15.2001.
RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. Agravante: Alda
Cláudia Vieira Carneiro (Advs. Carlos Alberto Pinto Mangueira – OAB/PB 6.003 e outros). Agravado:
Município de João Pessoa, representado pelo Procurador-Geral BRUNO AUGUSTO ALBUQUERQUE DA
NÓBREGA – OAB/PB 11.642. (PJE-13º - A) – Agravo Interno nos autos do Recurso Extraordinário nº
0801212-79.2019.8.15.2001. Agravante: Alda Cláudia Vieira Carneiro (Advs. Carlos Alberto Pinto Mangueira
– OAB/PB 6003 e outros). Agravado: Município de João Pessoa, representado pelo Procurador-Geral
BRUNO AUGUSTO ALBUQUERQUE DA NÓBREGA – OAB/PB 11.642. DECISÃO: DESPROVIDOS OS
AGRAVOS, POR UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. IMPEDIDO O DES. MÁRCIO
MURILO DA CUNHA RAMOS. (PJE-14º) – Agravo Interno nos autos do Recurso Especial nº 080009468.2019.8.15.0061. RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA.
Agravante: Estado da Paraíba, representado pelo Procurador-Geral FÁBIO ANDRADE MEDEIROS - OAB/
PB nº 10.810. Agravada: Célia Alexandre de Brito (Adv. Anderson Amaral Beserra – OAB/PB 13.306).
DECISÃO: DESPROVIDO O AGRAVO, POR UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
IMPEDIDO O DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. (PJE-15º) – Agravo Interno nos autos do
Recurso Especial nº 0801398-05.2019.8.15.2001. RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. Agravante: Adriana Paula dos Santos (Advs. Carlos Alberto Pinto
Mangueira – OAB/PB 6.003 e outros). Agravado: Estado da Paraíba, representado pelo Procurador-Geral
FÁBIO ANDRADE MEDEIROS - OAB/PB nº 10.810. DECISÃO: DESPROVIDO O AGRAVO, POR
UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. IMPEDIDO O DES. MÁRCIO MURILO DA
CUNHA RAMOS. (PJE-16º) – Agravo Interno nos autos do Recurso Extraordinário nº 080994221.2015.8.15.2001. RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA.
Agravantes: Júlio Cezar Monteiro Braga Oliveira e Maria Rosa Monteiro Oliveira (Advs. Carlos Alberto Pinto
Mangueira – OAB/PB 6.003 e outros). Agravado: Estado da Paraíba, representado pelo Procurador-Geral
FÁBIO ANDRADE MEDEIROS - OAB/PB nº 10.810. DECISÃO: DESPROVIDO O AGRAVO, POR
UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. IMPEDIDO O DES. MÁRCIO MURILO DA
CUNHA RAMOS. (PJE-17º) – Revisão Criminal nº 0812750-75.2021.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES.
JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DR. ESLÚ ELOY FILHO (JUIZ CONVOCADO
PARA SUBSTITUIR O DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO). Requerente: Elton de Freitas Lima (Adv. Marciel
Pereira de Paiva – OAB/PE 53.275). Requerida: Justiça Pública. DECISÃO: JULGOU-SE IMPROCEDENTE
O PEDIDO REVISIONAL, POR UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. IMPEDIDO O
DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. (PJE-18º) – Revisão Criminal nº 0806367-86.2018.8.15.0000.
RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO
PEREIRA FILHO. Requerente: Douglas Cassiano de Almeida (Defensor Público: Coriolano Dias de Sá Filho
- OAB/PB 3.935). Requerida: Justiça Pública. COTA: APÓS O VOTO DO RELATOR JULGANDO PROCEDENTE
O PEDIDO REVISIONAL, SEGUIDO DOS VOTOS DOS DESEMBARGADORES ESLÚ ELOY FILHO, MIGUEL
DE BRITTO LYRA FILHO, FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO, JOSÉ RICARDO PORTO,
OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, LUIZ SÍLVIO RAMALHO JÚNIOR, MARCOS CAVALCANTI DE
ALBUQUERQUE E ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA, RETIROU-SE DE PAUTA O PROCESSO
PARA SER INSERIDO NA PRÓXIMA SESSÃO PRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA, POR DESTAQUE
PARA DISCUSSÃO, A REQUERIMENTO DO DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, NOS TERMOS DO
INCISO I DO ART. 177-L DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. (PJE-19º) – Revisão Criminal nº
0806051-68.2021.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DR. CARLOS ANTÔNIO SARMENTO (JUIZ
CONVOCADO, À ÉPOCA, PARA SUBSTITUIR O DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA). REVISOR: EXMO.
SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Requerente: Everaldo Marques Quirino (Adv. Francisco de
Assis Fernandes de Abrantes - OAB/PB 21.244). Requerida: Justiça Pública. DECISÃO: JULGOU-SE
IMPROCEDENTE O PEDIDO REVISIONAL, POR UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
IMPEDIDO O DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. (PJE-20º) – Ação Direta de Inconstitucionalidade
(Medida Cautelar) nº 0801013-80.2018.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES LUIZ SÍLVIO RAMALHO
JÚNIOR. Requerente: Procurador-Geral de Justiça do Estado da Paraíba. Requeridos: 1º - Município de
Nova Floresta (Adv. Ravi Vasconcelos da Silva Matos – OAB/PB 17.148) e 2º - Câmara Municipal de Nova
floresta (Adv. José Aguinaldo Cordeiro de Azevedo – OAB/PB 7.092). Interessado: Estado da Paraíba,
representado pelo Procurador-Geral FÁBIO ANDRADE MEDEIROS - OAB/PB nº 10.810. Obs.: Averbou
suspeição o Exmo. Sr. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho (ID. 2029434) (art. 40 do R.I.T.J.-PB).
DECISÃO: PRELIMINAR REJEITADA, POR UNANIMIDADE. NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, JULGOUSE PROCEDENTE A AÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. IMPEDIDO O DES. MÁRCIO MURILO
DA CUNHA RAMOS. AVERBOU SUSPEIÇÃO O DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. (PJE-21º)
– Ação Direta de Inconstitucionalidade (Medida Cautelar) nº 0804183-60.2018.8.15.0000. RELATOR: EXMO.
SR. DES. LUIZ SÍLVIO RAMALHO JÚNIOR. Requerente: Ministério Público do Estado da Paraíba. Requerido:
Município de Bayeux. DECISÃO: JULGOU-SE PROCEDENTE A AÇÃO, POR UNANIMIDADE, NOS TERMOS
DO VOTO DO RELATOR. IMPEDIDO O DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. (PJE-22º) – Revisão
Criminal nº 0809997-48.2021.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DR. CARLOS ANTÔNIO SARMENTO (JUIZ
CONVOCADO, À ÉPOCA, PARA SUBSTITUIR O DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA). REVISOR: EXMO.
SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Requerente: Ralderson Linkoln de Araújo Silva (Advs. Thiago
Bezerra de Melo – OAB/PB 23.782 e outros). Requerida: Justiça Pública. DECISÃO:JULGOU-SE
PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO REVISIONAL, POR UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR. IMPEDIDO O DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. Nada mais ocorrendo e diante
da inexistência de processos a serem apreciados, deu por encerrada a presente sessão virtual, no dia 28 de
março de 2022, às 13h59min, da qual foi lavrada a presente Ata, que será aprovada na próxima sessão
ordinária judicial presencial. Desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides - PRESIDENTE DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA. Robson de Lima Cananéa - DIRETOR ESPECIAL.