Disponibilização: quinta-feira, 19 de janeiro de 2023
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XVI - Edição 3661
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Vistos. Nada a ser apreciado. Intime-se. - ADV: ANDRÉ ALVES FONTES TEIXEIRA (OAB 163413/SP)
Processo 0007128-58.2013.8.26.0053 - Execução de Título Extrajudicial - Warrant - Benedito Pancrácio Mendes - - Rubens
Calans Luz e outros - Banco do Brasil S/A - Vistos. 1. Fls. 358/360: Em ofício juntado a fls. 364/365, requereu o juízo do
inventário dos bens de Rubens Calazans Luz que 50% do crédito (R$ 51.396,97) fosse encaminhado ao processo nº 100197348.2021.8.26.0030, que trata do arrolamento sumário dos bens de Norma Arantes Calazans Luz, conforme se verificou em
consulta ao site do Tribunal de Justiça de São Paulo. Pelos motivos acima expostos, indefiro o pedido de reserva de honorários
visto que o crédito pertencente à Norma será transferido integralmente para o processo de arrolamento de seus bens. 2. Fls. 364:
VALENDO ESTA DECISÃO COMO OFÍCIO, solicite-se ao(à) Gerente do Banco do Brasil S/A, Palácio Mauá a transferência para
a Vara Única de Apiaí, processo 1001973-48.2021.8.26.0030, do valor de R$ 51.396,97 data de atualização 11/05/2016. Este
valor deve ser transferido com correção monetária e juros até a data da efetiva transferência, da conta judicial nº 900112741520,
Processo nº 00071285820138260053. Aguarde-se por 30 (trinta) dias a confirmação nestes autos da transferência dos valores
pelo Gerente do Banco do Brasil. Informe ao Juízo da Sucessão de ambos processos (1001973-48.2021.8.26.0030 e 000020025.1997.8.26.0030) acerca da determinação de transferência do valor em questão. 3. Fls. 363: Portanto, houve transferência
do valor de R$ 51.396,97 da cota de Rubens Calazans Luz, restando depositado nos autos a importância de R$ 51.396,98,
que, segundo o ofício de fls. 364, será levantado via alvará após cumprimento da transferência ao juízo da sucessão dos bens
de Norma. 4. Por fim, informem os exequentes se o espólio de todos os poupadores falecidos já se encontram representados
por algum de seus herdeiros. Deverão apresentar, ainda, planilha discriminando as cotas pertencentes a cada poupador e os
valores que já foram levantados/transferidos. Para levantamento da cota de eventual poupador vivo, deverá ser apresentado
comprovante atualizado de situação cadastral no CPF e indicadas as seguintes informações: VALOR A TRANSFERIR: R$ *
(*) (Mencionar se deve incidir juros e correção monetária) a) Dados da parcela quando levantamento parcial (número, data do
depósito): * b) Informação do número do ofício quando a Unidade nele se basear para expedição da ordem de resgate: * CONTA
JUDICIAL Nº: * DATA DO DEPÓSITO: * BANCO DO BRASIL AGÊNCIA Nº: * BENEFICIÁRIO: NOME: * CPF/CNPJ: * CRÉDITO
EM NOME DE: * CPF/CNPJ: * BANCO: * CÓDIGO: *** (Nº do Banco com 03 Dígitos) AGÊNCIA Nº: * CONTA Nº: * TIPO DE
CONTA: ( ) CORRENTE ( ) POUPANÇA Prazo: 15 dias. 5. Cumprida a determinação do item 4, tornem os autos conclusos. Int.
- ADV: AMANDA DOS SANTOS ROSA STALLMACH (OAB 80240/PR), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), FLAVIO OLIMPIO
DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), MARCELO BARROS MENDES (OAB 33503/PR)
Processo 0007532-65.2020.8.26.0053 (processo principal 1012192-22.2019.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Marcos Bitencourt Costa - - Fernanda dos Santos
Rodrigues - - Jaine Daniela Bueno dos Santos - - Jose Aparecido Rodrigues Ramos - - Leandro Augusto Pereira da Silva - Marcia Donizete Florencio - - Marcia Maria Gonçalves Ferreira Diniz Gurgel - - Fernanda Cristina Pansanato - - Nazaré Nogueira
Rafael - - Sueli Aparecida de Oliveira - - Susete Aparecida Prado - - Susieti Fernandes Bruno - - Tania Rosa do Espirito Santo
Marfo - - Wagner Rodrigues dos Santos - - Waldercy Sacco - - Walkíria Serrano - - Cleusa Aparecida da Silva - - Dulcina Eugenio
dos Santos - - Adriana Barbosa Assunção Pereira - - Andrea Helena Ribeiro de Souza - - Aparecida Célia Minelli - - Celia
Rodrigues da Silva Neves Alves - - Celso Aguilera Santoro - - Elvis Antonio de Campos Pinto - - Deise Pinheiro Leite - - Denielle
Costa de Lima - - Edimilson Marques - - Edinéia Aparecida Souza Machado - - Eliane Cristina Lopes Garcia - - Elizabete Lourenço
da Costa - Vistos. Considerando a expressa concordância da Fazenda do Estado de São Paulo (fls. 962), com os cálculos
apresentados pela parte exequente a fls. 951/957, prossiga-se com a execução pelo valor de R$ 86.101,62 (outubro/2022), sobre
o qual incidirão os acréscimos legais e constitucionais. Considerando o comunicado nº 03/2013 da Diretoria de Execuções de
Precatório (DEPRE) de 29/11/2013 e comunicado SPI nº 03/2014, de 22/01/2014, fica(m)o(s) exequente(s), intimado(s) desde já
para as providências cabíveis. Assim, em 60 dias, deverá(ão) encaminhar as informações necessárias para expedição de OPV
ou precatório, no formato digital, através do Portal e-SajPetição Intermediária, valendo a presente determinação tanto para os
processos físicos quanto para os digitais, comprovando-se o peticionamento nos autos principais, se for o caso. Salientamos
aos Srs. Advogados que, nos termos do comunicado,os serviços de protocolo não estarão recebendo petições físicas solicitando
expedição de ofício requisitório. Informamos, ainda, que nos termos do Provimento CSM nº 2.128/2013, nos casos em que
houver concomitantemente expedição de OPVs e ofício requisitório, a remessa dos autos à Unidade de Processamento das
Execuções contra a Fazenda Pública (UPEFAZ) somente deverá ser efetuada após o pagamento, levantamento e extinção dos
OPVs. Alertamos que continua em vigor o contido na Resolução nº 564/2012, de 14.05.2012, ou seja, o valor dos honorários
sucumbenciais a ser requisitado, devem ser informados em apartado. Alertamos ainda que o(s) requerente(s) deverá(ão)
observar os termos das Portarias n° 8660/2012 e 8941/2014 e do Comunicado nº 01/2015, que determinam a individualização
detodas as verbas (principal e juros) nos respectivos campos disponíveis no sistema de peticionamento eletrônico, referente ao
cadastro geral e por credor, de conformidade com o apresentado na conta requisitada. No cadastramento do incidente, a parte
deve observar estritamente o valor homologado, sem correção de juros ou atualizações. No silêncio, aguarde-se provocação
em arquivo. Intime-se. - ADV: RICARDO FALLEIROS LEBRAO (OAB 126465/SP), LUIS RENATO PERES ALVES FERREIRA
AVEZUM (OAB 329796/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP)
Processo 0008001-43.2022.8.26.0053 (processo principal 0005041-47.2004.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - João Batista dos Santos Seves - Vistos. Fls. 137/158: Manifeste-se a Fazenda do Estado acerca do pedido
de habilitação de herdeiros, em 10 (dez) dias. Após, conclusos para decisão. Intime-se. - ADV: MELISSA SUALDINI ADRIEN
FER (OAB 202467/SP), JOAO CONTI JUNIOR (OAB 104545/SP)
Processo 0008552-91.2020.8.26.0053 (processo principal 1014139-19.2016.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Roselaine de Lucena Marques - - Marcia Regina
Humberto - - Maria Aparecida Izabel - - Maria Aparecida Silveira - - Maria Eli Bispo dos Santos Gomes - - Oscimar Benedito Sofia
- - Rosangela Gaudêncio do Nascimento - - Espólio de Luiz Cirilo da Silva - - Roseli Aparecida Rosolen - - Rosiani Paulino da
Silva Gomes - - Sandra Regina de Oliveira Araujo - - Severina Alves de Farias Barros - - Sidnei Lopes Macário Junior - - Soraya
Chagas Nascimento Pignatari - - Vera Georgina da Silva Sousa - - Wilson Borges Sires - - Eliane Christianini - - Romilda Neusa
Nascimento Lozada - - Anibal Giovanni Vendrame - - Cleanny Candido de Sousa Rocha - - Dinah dos Santos Silva - - Edely
Aparecida Anastacio - - Edna Pereira da Silva - - Luciana Gonçalves Fidelis - - Guilherme Dutra Maia - - Iloina Maria Pereira de
Assunção - - José Carlos de Medeiros - - José Carlos Teixeira Lima - - Laura Oliveira Silva - - Leticia Aparecida Pereira - Rita Rosa
Araújo da Silva - - Rosana Barbara Araujo da Silva - - Marcos Cirilo da Silva - - Ivan Cirilo da Silva - - Rita de Cassia Araújo da
Silva - - José Cirilo da Silva - - Luiz Cirilo da Silva Junior - Vistos. Manifeste-se a Fazenda do Estado sobre o depósito realizado
pelo Tribunal de Justiça às fls. 748/759 referente ao pagamento preferencial, no prazo de 10 dias. Fls. 754/761: Quanto à fixação
de honorários em relação aos créditos que serão objeto de RPV, em que pese meu entendimento, hei por bem acolher o pedido
e arbitrá-los em 10% do valor a da requisição. Isso porque, prevalece na jurisprudência pátria o entendimento que a regra é
aquela disposta no §1º do artigo 85 do CPC e a exceção prevista no §7º há que ser interpretada restritivamente, ou seja, apenas
e tão somente para os casos de precatório. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIXAÇÃO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º