Considerando a complexidade da perícia realizada, complemento a determinação de fl. 295, e fixo o valor dos honorários periciais, no que toca ao pagamento via AJG, em três vezes o valor máximo da tabela constante na
Resolução 2014/00305, de 7/10/2014, do Conselho da Justiça Federal.Assim, já realizada a referida perícia, deverá a Secretaria expedir a solicitação de pagamento a respeito.A seguir, intimem-se as partes para,
querendo, apresentarem razões finais, em prazos sucessivos, de 15 (quinze) dias, a iniciar pela parte autora.Int.
0004832-75.2014.403.6108 - DMJ INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS EIRELI - EPP X ARI RAGONEZI X NEUZA DONIZETE RAGONEZI X MAIRA FERNANDA RAGONEZI
MUCCIOLO(SP178796 - LUCIANA CRISTINA BUENO E SP146920 - CHRISTIAN NEVES DE CASTILHO) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP220113 - JARBAS VINCI JUNIOR)
Vistos etcTrata-se de ação de conhecimento, de rito ordinário, ajuizada por DMJ INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS EIRELI - EPP, ARI RAGONEZI, NEUZA DONIZETE RAGONEZI e MAIRA
FERNANDA RAGONEZI MUCCIOLO, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando:1) a revisão de toda a relação negocial havida entre as partes, devendo ser observada pelo prisma da
unicidade de uma relação obrigacional, concentrada na conta corrente n.º 2042-4, agência 2141;2) o reconhecimento da nulidade da cobrança de juros sobrepostos diariamente, dada a forma arbitrária de suas cobranças,
como recálculo de toda a relação, aplicando-se os juros cobrados, de forma não capitalizada, para se apurar a verdadeira situação entre as partes;3) a condenação da ré a restituir o valor que cobrou e recebeu em
excesso;4) a determinação, por parte da ré, da juntada de todos os contratos pertinentes à relação processual negocial havida entre as partes, bem como extratos e demonstrativos detalhados da evolução do débito
apontado;5) o deferimento da tutela antecipada, no sentido de impedir o réu de apontar o nome dos autores junto aos órgãos de proteção de crédito (SERASA, SPC, SCI e outros), bem como para que sejam mantidos na
posse dos veículos oferecidos, contratualmente, em garantia fiduciária, até final decisão, oferecendo os mesmos veículos em caução, 6) o deferimento da consignação do depósito incidental das quantias legalmente devidas,
referente às parcelas periódicas vencidas, e das demais que se vencerem, no importe de R$ 3.454,99, relativo a cada prestação a ser consignada, no prazo legal de 05 (cinco) dias, contados do deferimento da
medida.Juntaram procuração e documentos, a fls. 17/51.A fls. 54/55, foi corrigido, de ofício, o valor atribuído à causa, para que passasse a R$ 135.000,00 e determinado à parte autora que, no prazo de 10 dias,
complementasse as custas já recolhidas, bem como, sob pena de conhecimento dos pedidos da forma como deduzidos e/ou extinção do feito sem análise do mérito, emendasse a petição inicial, para esclarecer,
especificando, de forma objetiva:a) qual ou quais contratos e de qual/ por qual período pretende revisar - renegociação, abertura de crédito, cheque especial e/ou outros;b) qual ou quais cláusulas entende abusivas e por
qual razão, indicando-a(s), sempre que possível, por seu número no contrato, tendo em vista o disposto no art. 286, caput, primeira parte, do então CPC, e na Súmula 381 do STJ - somente as que preveriam capitalização
de juros em periodicidade inferior a um ano e/ou também outras.Veio aos autos a parte autora, a fls. 57, emendando a inicial, para informar que os autores pretendem rever o Contrato de Abertura de Crédito em Conta
Corrente, bem como comprovar a prática de juros capitalizados, ou seja, cobrança de juros superiores àqueles contratados durante toda a relação negocial.Requereu o prazo de 10 dias para a juntada de complemento das
custas iniciais, o que foi feito às fls. 60/61.Indeferido o pleito antecipatório, a fls. 62/67.Citada, fls. 72, apresentou contestação a CEF, a fls. 73/84-verso, aduzindo, preliminarmente, inépcia da inicial, por afirmado pedido
genérico. Em mérito, defendeu a improcedência aos pedidos.Juntou a parte economiária os documentos de fls. 85, 86 e 88 (estes em mídias digitais).Réplica oferecida a fls. 91/98, com pedido de julgamento antecipado da
lide.Afirmou a CEF não ter outras provas a produzir, fls. 90.Na esteira do quanto requerido com a vestibular em grau de provas, consignou este Juízo, a fls. 99/100, fundamental ao jurisdicional convencimento a produção
de prova pericial.Nomeou a CEF Assistente Técnico e apresentou quesitos, a fls. 103/105.A parte autora requereu, em 23/11/2015, 60 (sessenta) dias de prazo para depósito dos honorários periciais, propostos em R$
2.800,00, fls. 103/107.Intimada, em janeiro de 2016, a demonstrar o depósito, no prazo de 15 (quinze) dias, não houve qualquer manifestação nos autos.Considerou este Juízo preclusa a produção de prova, fls.
111.Alegações finais economiárias ofertadas a fls. 112 e as autorais apresentadas foram a fls. 113/114.A seguir, vieram os autos à conclusão.É o relatório, decido.Afastada a preliminar banqueira, visto não se tratar de
pedidos genéricos. Claras estão as insurgências autorias, como aqui antes detalhado.Superada, pois, dita angulação.Em mérito, veemente não cumpre a parte autora com sua missão desconstitutiva, enquanto titular da
provocação jurisdicional em ação aqui de conhecimento, data venia.Rememore-se, a representante legal da pessoa jurídica do polo autor, Maira Fernanda Ragonezi Mucciolo, subscreveu o contrato de fls. 35, na condição
de creditada, tanto quanto Ari Ragonezi o fez como fiduciante e Neuza Donizete Ragonezi, por ser cônjuge do fiduciante, sendo entes conhecedores e esclarecidos das tratativas negociais e mercantis. Os três envolvidos
também subscreveram o contrato de renegociação, fls. 45. Maíra e Neuza são empresárias, fls. 17, pessoas afetas ao meio comercial, portanto sabedoras das tratativas do gênero, apresentando-se objetivamente descabida
a alegação de desconhecimento do que espontaneamente se convencionou.Ora, patente que incumba à parte autora demonstrar a plausibilidade de suas teses, o que aqui não ocorrido.Nesse rumo, a se revelar cômoda a
invocada posição autoral, em afirmar descumprimento contratual, sem, no entanto, querer arcar com os honorários do Perito, demonstrando-se consagradora da inobservância ao mais basilar dos princípios gerais de direito
privado, segundo o qual a ninguém é dado beneficiar-se com a própria torpeza.Por igual, em sua inicial deixa límpido (pois não nega) o polo autor realmente fruiu do crédito em jogo, então inexistente fato a ensejar escusa
para a obrigação/dever de pagar, restando, pois, afastadas as teses levantadas.De modo diverso, plena consciência teve a parte dos benefícios de que gozou e da elementar finalidade de atualização da moeda, em País com
realidade inflacionária, como a brasileira, nada opondo em concreto e substancial.Destaque-se a não socorrer ao polo privado o brado atinente aos juros, matéria alvo de pacificação solene ao rito dos Recursos Repetitivos,
por inaplicável aos contratos bancários:DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE
PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES
DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO ...Para os efeitos do 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo,
deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade.Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados
quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício.PRELIMINAR O Parecer do MPF
opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF. Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01.I JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros
remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;c) São inaplicáveis aos juros
remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação
de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto....(Resp 1061530/RS,
Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009)Logo, insuficientes as afirmações da autora, à luz essencialmente do seu silêncio e de sua inércia em conduzir sólidos
elementos de debate meritório sobre os reflexos do contrato firmado com a parte economiária.De rigor, pois, o desfecho desfavorável ao desejado pela autora à presente ação de conhecimento.Por conseguinte, refutados se
põem os demais ditames legais invocados em polo vencido, a não o socorrerem, restando prejudicado o pedido de repetição.Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES os
pedidos, como aqui antes firmado, suportando a parte autora honorários advocatícios em favor da parte economiária, no importe de 10% sobre o valor da causa (fls. 54), atualizados monetariamente desde o ajuizamento até
seu efetivo desembolso, com juros segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução 267/2013.Custas recolhidas a fls. 50/51 e 61.Ocorrendo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos,
anotando-se baixa na Distribuição.P.R.I.
0000259-57.2015.403.6108 - APARECIDO DE OLIVEIRA FROES(SP173874 - CARLOS ROGERIO PETRILLI) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos etc.Trata-se de ação ordinária deduzida por Aparecido de Oliveira Froes, fls. 02/13, em relação ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio da qual busca o reconhecimento de tempo especial do
período de 24/07/1991 a 28/04/1995, trabalhado como rurícola (corte de cana de açúcar) na empresa Cia. Agrícola Nova América, para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a
data do requerimento administrativo (27/11/2006, fls. 23).Juntou procuração e documentos, às fls. 14/136.Às fls. 139/140, determinação para justificar o valor atribuído à causa, com atendimento às fls. 142/143.Decisão de
fls. 144/145, indeferindo a antecipação da tutela, bem como determinando à parte autora juntar aos autos comprovante de sua renda mensal total, para fins de apreciação da concessão dos benefícios da Justiça
Gratuita.Cumprimento ao comando pela parte autora, fls. 148/149.Às fls. 150, foram deferidos os benefícios da Justiça Gratuita e determinada a citação do polo réu.Regularmente citado (fls. 151), o INSS apresentou
contestação (fls. 152/167), aduzindo, em mérito, que a concessão de benefício previdenciário depende do preenchimento dos requisitos legais, não comprovando a parte autora suas alegações, no que tange ao ventilado
lavor rural, com o necessário início de prova material. Pugnou pela improcedência do pedido. Ausentes preliminares.Réplica, fls. 169/192, reiterando os termos iniciais e requerendo o julgamento antecipado da lide.Pelo réu,
sem provas a produzir uma vez tratar-se de matéria exclusiva de direito (fls. 194).Decisão de fls. 195, para que o demandante juntasse aos autos laudos técnicos referentes à insalubridade e periculosidade da empresa Nova
América S/A, bem como ao INSS para esclarecer sobre se a atividade exercida pelo autor se enquadra em lavor rural.Em atendimento, a parte autora juntou, às fls. 198/206, laudo técnico da empresa, acima referida, e a
autarquia manifestou-se no sentido de que, não havendo exposição habitual e permanente a agentes nocivos de maneira habitual e permanente, não lhe assiste a condição especial de trabalhador rural (fls. 208), logo não o
afastando de rural, mas sim, de rural especial.A seguir, vieram os autos à conclusão.É o relatório.DECIDO.Por primeiro, incumbe destacar-se estabelecer o parágrafo terceiro do artigo 55, da Lei 8.213/91, que a
comprovação do tempo de serviço (tempo de contribuição, a partir da EC 20/98), para os efeitos daquela Lei, somente produz efeito quando baseada em início de prova material.De seu turno, fixou o art. 62, do Decreto
3.048/99, vigente ao tempo do ajuizamento desta demanda, que a prova de tempo de serviço (de contribuição, então, nos termos de seu art. 60), é feita através de documentos contemporâneos, que evidenciem o exercício
de atividade nos períodos a serem contados.Efetivamente, o centro de insurgência da parte demandante, na situação em tela, consiste na comprovação do tempo de atividade de trabalho nas funções de rurícola
(especificamente no corte de cana de açúcar), como apontado vestibularmente, para o quê sustentou o réu não concorrerem provas suficientes.Destarte, há de se descrever sobre o quanto carreado ao centro da demanda
pela parte autora, em favor de sua tese, assim se compondo de seu Perfil Profissiográfico Previdenciário, fls. 30/31 e 40/41, haver laborado, no período de 26/10/1987 a 19/12/1996, como trabalhador rural (corte de cana
de açúcar), conforme ali demonstra o contrato de trabalho com a empresa Cia. Agrícola Nova América - CANA. Com efeito, não apresentou a parte autora provas, por mínimo, sobre a efetiva relação laboral especial
travada no lapso de trabalho debatido, inábil a revelar, in exemplis, sobre a natureza ou atribuições de caráter especial, por força daquele trabalho, bem assim do teor dos documentos referentes ao labor (Perfil
Profissiográfico Previdenciário, fls. 31/31 e 40/41, mormente pelo laudo técnico trazido autos pelo próprio demandante, às fls. 199/206, atestando não haver exposição a fatores de periculosidade / insalubridade na função
exercida naquele período e naquela companhia agrícola :DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
EVIDENCIADO. ATIVIDADE RURAL. NÃO ENQUADRAMENTO NAS ATIVIDADES PREJUDICIAIS À SAÚDE. AVERBAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.1. Não prospera a alegação de cerceamento de
defesa por necessidade de realização da perícia judicial ou designação de audiência para produção de prova oral para constatação dos alegados trabalhos em atividade especial, pois a legislação previdenciária impõe ao
autor o dever de apresentar os formulários específicos SB 40 ou DSS 8030 e atualmente o PPP, emitidos pelos empregadores, descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições e os agentes agressivos a que
estava submetido. Precedentes desta Corte Regional.2. Verifica-se que a parte autora comprovou que exerceu atividade especial no período de 01/02/1979 a 07/11/1979, exposto ruído médio de 85 dB(A), agente
agressivo previsto no item 1.1.6 do Decreto 53.831/64, de modo habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente, conforme Informações - DSS-8030 e Laudo técnico.3. O PPP emitido pela empregadora Usina
São Martinho S/A registra que, nos demais períodos, o autor laborou na carpa e corte de cana e como servente de lavoura, sujeito às condições climáticas diversas, portanto, em nenhum desses períodos é possível o
reconhecimento em atividade especial, vez que as adversidades naturais do clima não foram previstas na legislação previdenciária para a contagem do tempo especial.4. O tempo de serviço em atividade especial
comprovado nos autos é insuficiente para o benefício de aposentadoria especial; restando apenas o direito à averbação do trabalho em atividade especial comprovado nos autos, a ser feito nos cadastros em nome do autor,
junto ao INSS, para os fins previdenciários.5. Agravo desprovido.(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC 0038810-44.2013.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em
15/03/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/03/2016)Logo, ausentes elementos de convicção, sólidos, robustos, imprescindíveis à comprovação do trabalho identificado inicialmente, afigura-se de rigor o desfecho
desfavorável à pretensão deduzida pela parte autora - assim prejudicada a ambicionada conversão - não evidenciado o cunho rural especial desempenhado perante a empresa Cia. Agrícola Nova América - CANA, no
período de 24/07/1991 a 28/04/1995 (item 03, de fls. 11).Por conseguinte, afastados se põem todos os demais ditames legais invocados em polo vencido, tais como Lei 9.032/95, artigo 57, 3º, 64, 122, Decretos 611/92,
53.831/64 e 83.080/79.Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, sem condenação em custas, fls. 150 sujeitando-se, todavia, a parte demandante ao pagamento de honorários advocatícios, estes no importe de dez por
cento do valor atribuído à causa, atualizado monetariamente, até seu efetivo desembolso, consoante art. 85, 3º, I do CPC , sujeitando-se a execução de referida cifra para quando o quadro de fortuna da parte vencida vier
de mudar a melhor.P.R.I.
0000589-54.2015.403.6108 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP111749 - RAQUEL DA SILVA BALLIELO SIMAO) X MAYARA CONCEICAO LESSA DOS SANTOS(SP149649 - MARCO AURELIO
UCHIDA)
VISTOS EM INSPEÇÃO.Fls. 85/86: manifeste-se a CEF.
0002431-69.2015.403.6108 - AVOCADO BRASIL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME(SP185683 - OMAR AUGUSTO LEITE MELO E SP249451 - GUILHERME VIANNA FERRAZ DE CAMARGO
E SP284048 - ADALBERTO VICENTINI SILVA E SP290193 - BRUNO FERNANDES RODRIGUES E SP297462 - SINTIA SALMERON E SP238594 - CAMILLA LEONE MOREIRA) X CONSELHO
REGIONAL DE QUIMICA - IV REGIAO(SP106872 - MARCELO JOSE OLIVEIRA RODRIGUES)
VISTOS EM INSPEÇÃO.Ante a recusa do Perito nomeado à fl. 135, oficie-se ao Diretor da Faculdade de Ciências da UNESP, Câmpus de Bauru, a fim de que indique um profissional da área de Engenharia Química,
para atuar como Perito judicial nestes autos.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 23/06/2016
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