Compartilhando do entendimento acima esposado, entendo que, ao caso em questão, se aplicam as disposições da Lei nº 11.457/07.
Assim, deve ser observado o artigo 24 da Lei nº 11.457/07, que estabelece o prazo máximo de 360 dias para que seja proferida decisão, nos seguintes termos:
Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do
contribuinte.
Ora, de acordo com os documentos juntados aos autos, os pedidos de restituição foram apresentados em 11/08/2013 (fls. 51 e 59), ou seja, há mais de 360 dias, tendo se esgotado o prazo para a manifestação da
autoridade impetrada.
Está, pois, presente a plausibilidade do direito alegado.
O periculum in mora também está presente, eis que a demora na apreciação dos pedidos de restituição priva a impetrante de valores aos quais entende ter direito.
Diante do exposto, CONCEDO A LIMINAR para determinar que a autoridade impetrada conclua os processos administrativos nºs 25828.97517.110816.1.2.02-0876 e nº. 08097.92930.110816.1.2.03-7067, no prazo
de 30 dias, realizando a restiuição imediata, caso a decisão administrativa seja favorável.
Comunique-se a autoridade impetrada, solicitando as informações, bem como intime-se, por mandado, seu procurador judicial.
Publique-se.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal, vindo, então, os autos conclusos para sentença.
São Paulo, 25 de agosto de 2017
SILVIA FIGUEIREDO MARQUES
Juíza Federal
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5006711-51.2017.4.03.6100 / 26ª Vara Cível Federal de São Paulo
IMPETRANTE: LOUIS DREYFUS COMPANY SUCOS S.A
Advogados do(a) IMPETRANTE: EULO CORRADI JUNIOR - SP221611, JOSE ROZINEI DA SILVA - PR50448
IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRACAO TRIBUTÁRIA EM SAO PAULO SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
Petição ID 2376879. Diante da manifestação do impetrante,comprovando a juntada dos documentos solicitados pela autoridade impetrada, oficie-se-a informando que a contagem do prazo para cumprimento da liminar deverá ser a partir da juntada de
todos os documentos solicitados.
Int.
São Paulo, 25 de agosto de 2017.
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5008767-57.2017.4.03.6100 / 26ª Vara Cível Federal de São Paulo
IMPETRANTE: FABIANA RICARDO MOLINA
Advogados do(a) IMPETRANTE: RENATO HENRIQUE CAUMO - SP256666, GIANCARLO CHAMMA MATARAZZO - SP163252
IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRACAO TRIBUTARIA EM SAO PAULO - DERAT/SP, DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DE PESSOAS
FÍSICAS EM SÃO PAULO, DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE FISCALIZAÇÃO EM SÃO PAULO, PROCURADOR CHEFE DA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL EM SÃO PAULO/SP
SENTENÇA
FABIANA RICARDO MOLINA impetrou o presente mandado de segurança contra ato do Delegado da Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária, do Delegado da Delegacia Especial
da Receita Federal de Pessoas Físicas, do Delegado da Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Fiscalização em São Paulo e do Procurador Chefe da Procuradoria da Fazenda Nacional em São Paulo, pelas
razões a seguir expostas:
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 31/08/2017
319/475