Sampaio Cavalcante Junior exerce o cargo de diretor presidente desde 14.09.2012, pelo que também não há que se falar em prescrição.Ressalte-se que, em relação aos corréus particulares (empresas e seus sócios ou
administradores) que agem em conluio com agentes públicos, presentes também no polo passivo desta demanda, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido que, nas ações de improbidade administrativa,
o termo inicial para o curso da prescrição é o mesmo previsto no artigo 23, inciso I, da Lei n.º 8.429/1992. Confira-se:AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PARTICULAR EM CONLUIO COM AGENTES PÚBLICOS. APLICAÇÃO DO ART. 23 DA LIA. POSSIBILIDADE.1. A compreensão firmada no Superior Tribunal de
Justiça é no sentido de que, nas ações de improbidade administrativa, para o fim de fixação do termo inicial do curso da prescrição, aplicam-se ao particular que age em conluio com agente público as disposições do art. 23,
I e II, da Lei nº 8.429/1992. Precedentes: REsp 1405346 / SP, Relator(a) p/ Acórdão Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 19/08/2014, AgRg no REsp 1159035/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma,
DJe 29/11/2013, AgRg no REsp 1197967 / ES, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 08/09/2010.2. Agravo Regimental não provido.(AgRg no REsp 1510589/SE, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 10/06/2015)RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL PARA PROPOSITURA DA AÇÃO CONTRA PARTICULAR QUE TENHA AGIDO EM CONLUIO COM
AGENTE PÚBLICO. TERMO A QUO. ART. 23, I e II, DA LEI Nº 8.429/1992. [...] 2 - A compreensão firmada no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, nas ações de improbidade administrativa, para o fim
de fixação do termo inicial do curso da prescrição, aplicam-se ao particular que age em conluio com agente público as disposições do art. 23, I e II, da Lei nº 8.429/1992. 3 - O objetivo da regra estabelecida na LIA para
contagem do prazo prescricional é justamente impedir que os protagonistas de atos de improbidade administrativa - quer agentes públicos, quer particulares em parceria com agentes públicos - explorem indevidamente o
prestígio, o poder e as facilidades decorrentes de função ou cargo públicos para dificultar ou mesmo impossibilitar as investigações. 4 - Afasta-se, pois, a tese de ocorrência da prescrição, porque, na espécie, o agente
público que atuou em conjunto com o particular desligou-se do cargo apenas no ano seguinte ao da propositura da ação civil pública. 5 - Não bastasse, nos moldes da jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal
Federal, é imprescritível a pretensão de ressarcimento de danos causados ao erário por atos de improbidade administrativa. [...] 7 - Recurso especial a que se nega provimento (REsp 1405346 / SP, Relator(a) p/ Acórdão
Min. SERGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 19/08/2014, grifo nosso).ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL.
DATA PREMISSA FÁTICA.SÚMULA 7/STJ. TERCEIRO EM CONLUIO COM AGENTES PÚBLICOS. APLICAÇÃO DO ART. 23 DA LIA. SÚMULA 83/STJ. DOSIMETRIA. ART. 12 DA LIA.PRINCÍPIOS
DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SÚMULA 7/STJ.(...)2. Nos moldes da jurisprudência firmada do STJ, aplica-se aos particulares, réus em ação de improbidade, a mesma sistemática cabível aos
agentes públicos, prevista no art. 23, I e II, da Lei 8.429/1992, para fins de fixação do termo inicial da prescrição.(...)5. Agravo regimental não provido.(AgRg no REsp 1159035/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON,
SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2013, DJe 29/11/2013)Determino, pois, o prosseguimento do feito.Rejeitadas as preliminares, passo ao mérito no tocante ao recebimento da denúncia.O juízo de admissibilidade da
ação civil de improbidade administrativa impõe ao magistrado a análise da verossimilhança da alegação no que se refere à possibilidade da ocorrência dos fatos descritos na inicial, aferindo-se, para tanto, a existência de
indícios suficientes ao processamento da ação.É certo que o artigo 17, parágrafo 7º, da Lei n. 8.429, de 02.06.1992, prevê uma fase de defesa prévia dentro do juízo de admissibilidade, por meio da qual poderá o
magistrado aferir, antes de determinar a citação do requerido, as alegações de fato e de direito e, principalmente, a existência de elementos probatórios suficientes à comprovação da prática de atos ímprobos, sendo
necessário atender, ainda, ao disposto no 8º do mesmo dispositivo legal (acrescentado pela Medida Provisória nº 2.225-45/2001, em vigor por força do artigo 2º da emenda Constitucional nº 32/2001), in verbis: 7o
Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze
dias. 8º. Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via
eleita.Nota-se que os referidos 7º e 8º do artigo 17 da Lei de Improbidade Administrativa criaram a notificação prévia da parte ré, para que pudesse alegar qualquer matéria que implicasse extinção do processo, em razão
de inexistência de ato ímprobo, de manifesta improcedência do(s) pedido(s) ou da inadequação da via processual eleita.Portanto, a manifestação preliminar somente tem o escopo de provocar a extinção imediata do
processo, mesmo porque o exercício de direito de ação é constitucionalmente garantido (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República). Se a referida peça defensiva não for apta a deflagrar o fim do processo, não
se pode impedir o seu curso regular.Em outras palavras, se os argumentos e documentos colacionados pelas partes não permitirem aferir a total inexistência de ato ímprobo, na medida em que as provas acostadas à petição
inicial indicaram a possível prática das condutas descritas no artigo 9º, incisos I e VII, e no artigo 12, inciso I, ambos da Lei federal n. 8.249/1992, não haverá de se falar em extinção. Nessa esteira, nesse momento
processual basta um exame preliminar da inicial, apurando se os fatos configuram em tese atos de improbidade e se há indícios suficientes de sua ocorrência, portanto, justa causa à ação de improbidade, bem como se o
narrado é adequado ao exercício do contraditório e ampla defesa, sendo incabível o exame aprofundado do mérito e o revolvimento do contexto fático-probatório, dado o limite de cognição ao exame da adequação da via
eleita ou à verificação de plano da inexistência de ato de improbidade sequer em tese, questões inerentes ao interesse processual, além da manifesta improcedência da ação, se constatada prima facie.Nesse
sentido:DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATOS DE IMPROBIDADE IMPUTADOS A AUDITOR FISCAL E PARTICULAR. AUFERIÇÃO DE VANTAGEM
INDEVIDA EM RAZÃO DO CARGO. ACRÉSCIMO DO PATRIMÔNIO DESPROPORCIONAL AOS RENDIMENTOS. DESCRIÇÃO MÍNIMA E COERENTE DOS FATOS E IMPUTAÇÕES AOS RÉUS.
RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INDÍCIOS RAZOÁVEIS E SUFICIENTES. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência é firme no sentido de que a Lei
8.429/1992 exige, para o recebimento da inicial, tão somente a existência de indícios suficientes da prática de ato de improbidade administrativa (artigo 17, 6º, não exigindo, pois, a presença de elementos para a formação
de um juízo de condenação, próprio do julgamento ao final, depois da regular defesa e instrução do processo. 2. A rejeição liminar somente é cabível no caso de inexistência do ato de improbidade, da improcedência da
ação ou da inadequação da via eleita (artigo 17, 8º, da Lei 8.429/92), sendo que, na espécie, a leitura da inicial e o exame da documentação permitem a identificação de indícios razoáveis de atos de improbidade,
concluindo-se pela suficiência dos elementos para o recebimento da inicial, sem que, em contrapartida, estejam configuradas as hipóteses de rejeição liminar. 3. Não há necessidade de que o autor descreva em minúcias os
comportamentos e as sanções devidas a cada agente, bastando uma descrição mínima e coerente dos fatos e imputações aos réus, existente no caso concreto. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 4. Apelação e
remessa oficial, tida por submetida, providas. (AC 00091742620094036102, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/10/2012
..FONTE_REPUBLICACAO:.)PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE
INSTRUÇÃO E PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AGRAVO IMPROVIDO. - Ação civil pública ajuizada em razão da constatação da prática de atos de improbidade. - A
inicial descreve minuciosamente os fatos ocorridos, correlacionando-os às condutas elencadas nos artigos 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/92. Há nos autos documentos comprobatórios e depoimentos que reforçam a
razoabilidade e pertinência da ação civil pública. - Diante da existência de elementos, ainda que mínimos, a apontar à prática de suposto ato ímprobo, impõe-se o prosseguimento do feito, com o recebimento da inicial pelo
juiz. - Nesta fase processual, cabe tão-somente ao julgador a análise da plausibilidade jurídica das alegações imputadas ao requerido e da adequação da via eleita, sendo inviável o exame aprofundado das questões afetas ao
mérito da causa. - Agravo de instrumento improvido. (AI 00984986820074030000, JUIZ CONVOCADO PAULO DOMINGUES, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/09/2012
..FONTE_REPUBLICACAO:.)Destarte, em relação aos acusados, visualizo o seguinte no caso concreto:De acordo com os documentos apresentados pelo Ministério Público Federal nos autos do Inquérito Civil que
instrui a inicial, tem-se que foram apuradas pelo Tribunal de Contas da União, no bojo Relatório de Fiscalização Sintético n.º 382/2012 (TC 009.594/2012-4 - fls. 11/33 do apenso), bem como pelos v. acórdãos n.os
2908/2012, 2466/2012, 2386/2013 e 3134/2014 (fls. 35-v/59, 60/73, 155/-v./172 e 467/506) e, ainda, v. acórdão 508/2018, acostado às fls. 4887/4919, diversos indícios de irregularidades na construção da Ferrovia
Norte-Sul (FNS), na extensão do trecho Lote 5S, dentre elas, interrupções do traçado com como risco de perda de funcionalidade da obra; insuficiência de sondagens para dimensionamento das obras de artes especiais;
descumprimento de determinação exarada pelo TCU; acréscimos ou supressões de percentual superior ao legalmente permitido; bem como gestão temerária de empreendimento.Concluiu-se, dessa forma, pela existência de
indícios suficientes da prática de atos de improbidade e prejuízos ao patrimônio público, sendo a presente ação de improbidade via adequada para a discussão pretendida pelo Ministério Público.Os atos administrativos têm
presunção em seu favor de veracidade e certeza, competindo ao particular o ônus de infirmá-los. Todavia, as manifestações prévias apresentadas pelos requeridos não tiveram o condão de infirmar as acusações do
Ministério Público Federal baseadas na atuação do Tribunal de Contas da União, sendo imperioso lembrar a respeito da independência entre as instâncias legislativa e judicial, logo, as alegações das partes no sentido de
inexistência de determinada responsabilização pelo TCU não levam ao imediato encerramento da presente demanda, pois não está o Judiciário vinculado ao quanto deliberado pelo órgão de controle assessor do Legislativo.
Em que pese, claro, ser bastante relevante, não impede conclusão diversa em outra seara, como a presente.Tem-se, assim, para todos os incluídos no polo passivo, elementos documentais que indiciam a possibilidade de
ocorrência no mundo fático de atos de improbidade, o que autoriza a continuidade da demanda em desfavor dos denunciados, por tudo o que já foi explicado.Isso não significa dizer que são culpados, mas apenas que de
acordo com a petição inicial houve explicação em relação a cada um dos corréus no tocante a supostos atos de improbidade envolvendo uma estrutura que levou o Erário a prejuízo. Se a atuação dos corréus se deu de
forma irregular ou não, se a atuação se limitou a assinatura de um contrato como representante legal de uma empresa, ou se era em verdade artífice de um esquema de desvio de recursos público, é matéria de mérito, não de
legitimidade passiva. Em outras palavras, o conteúdo trazido por muitos dos requeridos não é de condições da ação (legitimidade), mas de direito material (e.g., ausência de responsabilidade, de culpa, de ato ilícito de sua
parte), o que será alvo de instrução e decisão futura, não sendo este o momento adequado para tal. Ademais, a petição inicial não é inepta, pois narra em detalhes as acusações formuladas em desfavor dos requeridos e os
menciona individualmente permitindo defesa. No mais, não há dúvida de que o autor, no caso, o Ministério Público Federal - MPF, goza de inconteste legitimidade para a propositura de ação civil pública (art. 129, inciso
III, da Constituição Federal c.c. art. 6º, inciso VII, alínea b da Lei Complementar nº 75/93 c.c. art. 17 da Lei nº 8.429/92), ainda mais quando, no caso concreto, o dano é praticado contra o patrimônio público. O seu
interesse processual, portanto, é evidente. Os réus também estão legitimados para responderem a esta ação, nos termos do art. 2º da Lei 8.429/92, uma vez que, na época dos fatos, ou exerciam cargos de
administração/gerência da empresa pública VALEC, ou com ela contrataram, sendo, em princípio, os principais responsáveis pelo eventual dano causado.Ademais, nos termos do art. 3º da Lei nº 8.429/92, é passível de
responsabilização todo aquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.Por todo o exposto, RECEBO a
petição inicial e, nos termos do parágrafo 9º do artigo 17 da Lei n. 8.429, de 02.06.1992, determino a citação dos Requeridos, para a apresentação de resposta, no prazo legal.Em prosseguimento, indefiro o pedido de
exclusão da restrição judicial que recai sobre o veículo de placas DWN-4559, formulado pela ITAÚ Seguros de Auto e Residência, às fls. 4772/4787, porquanto assiste razão ao Ministério Público Federal em suas
alegações. De fato, embora o contrato de seguro tenha iniciado sua vigência em 23.02.2016, o sinistro com o veículo ocorreu em 04.12.2016, após o ajuizamento desta demanda e em data posterior à decretação de
indisponibilidade de bens (decisão datada de 24.10.2016 - fls. 25/27), bem como após a gravação da restrição pelo sistema RENAJUD, que se ocorreu em 25.10.2016 (fl. 55). Deste modo, diante da restrição judicial
lançada, a seguradora, pretendendo a transferência da propriedade, deveria ter efetuado o depósito do valor em conta judicial nestes autos, à disposição do Juízo, para então requerer o levantamento da constrição, o que
não foi feito até o momento. Oficie-se à requerente comunicando o teor desta deliberação.Fls. 4863/4866: Em vista da concordância do Ministério Público Federal com a liberação da constrição que recai sobre o veículo
VW/GOL 1000 de placas AFP 5568, acolho as razões fundamentadas pelo i. parquet e defiro o pedido formulado pelo DETRAN/PR para determinar a revogação da indisponibilidade que recai sobre o referido bem.
Comunique-se ao DETRAN/PR o cumprimento da ordem de liberação.Indefiro o pedido de reconsideração da decisão que deferiu o pedido liminar de bloqueio de bens, formulado pelo requerido Luiz Carlos, por não
haver previsão legal para esse tipo de expediente no processo civil brasileiro, competindo à parte manejar o recurso adequado à instância superior ao invés de insistir junto à primeira instância.Em vista da manifestação de fls.
126/126-v, intime-se a União Federal para que se manifeste acerca de seu interesse em integrar a lide.Abram-se vistas às partes acerca do documento acostado pelo MPF às fls. 4886/4919.Em seguida, dê-se vista ao
Ministério Público Federal para ciência desta decisão, bem como para que se manifeste acerca do pedido de inclusão da empresa CONTÉCNICA LTDA no polo passivo, formulado pelo requerido Jorge Antonio (fls.
1970/2027).Certifique a secretaria o decurso do prazo para manifestação em relação ao requerido José Francisco das Neves.Intimem-se. Cumpra-se.Jales, 05 de junho de 2018. BRUNO VALENTIM BARBOSA Juiz
Federal
DESAPROPRIACAO
0001160-79.2012.403.6124 - VALEC-ENGENHARIA, CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A(RJ094107 - HAROLDO REZENDE DINIZ) X NILTON ROBERTO DE MATTIA(SP176726 - MARCOS
ANTONIO SAES LOPES) X LAURA PEREIRA BATISTA DE MATTIA X ALZIRA DE MATHIA X WALDEMAR DE MATTIAS X TAEKO NAKAMOTO DE MATHIAS X JOSE CARLOS DE MATTIAS X
ROSELI FURIA GAVIOLI DE MATTIAS X WILSON DE MATTIAS X HAMILTON FERNANDES DE MATTIAS X MARISLEI FRANCISCHINE DE MATTIAS X IVONICE APARECIDA DE MATTIA
ALDUINO X ARIOVALDO LUIZ ALDUINO X IVONILDE APARECIDA DE MATTIAS AMATO X PEDRO ROBERTO AMATO X IVETE APARECIDA DE MATTIAS SARTORI X ELCIO SARTORI
Fls. 140/143: Manifeste-se o(a) autor(a), no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação.
Intime-se.
DESAPROPRIACAO
0001367-78.2012.403.6124 - VALEC-ENGENHARIA, CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A(TO004270B - LILIANE BUENO FERREIRA E RJ094107 - HAROLDO REZENDE DINIZ E MG112509 GUSTAVO BOTREL AMANCIO) X EDMAR SANTIAGO DO NASCIMENTO(SP140020 - SINARA PIM DE MENEZES ) X REGIMAR DIAS PEREIRA DO NASCIMENTO X DIRCE SANTIAGO DO
NASCIMENTO SANTOS(SP140020 - SINARA PIM DE MENEZES ) X MILTON ALVES DOS SANTOS(SP140020 - SINARA PIM DE MENEZES ) X DIRCEU SANTIAGO DO NASCIMENTO(SP140020
- SINARA PIM DE MENEZES ) X EDITH SANTIAGO DO NASCIMENTO - INCAPAZ(SP140020 - SINARA PIM DE MENEZES ) X DIRCE SANTIAGO DO NASCIMENTO SANTOS
vista às partes acerca da proposta de honorários formulada pelo perito às fls. 247/251.
PROCEDIMENTO COMUM
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 07/06/2018
898/1220