PROCURADOR
ADVOGADO
APELADO(A)
ADVOGADO
No. ORIG.
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SP163382 LUIS SOTELO CALVO
SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
ESMERALDO APARECIDO MAGNESO
SP090916 HILARIO BOCCHI JUNIOR
00502812720108260222 1 Vr GUARIBA/SP
DESPACHO
Folhas 221: Observo que, a despeito da determinação de imediata implantação do benefício, consoante decisão de folhas 215-verso, não há nos autos notícia acerca de seu cumprimento. Assim, determino expedição de ofício
para imediato cumprimento da ordem. Na instrução do ofício, deverá ser inserida cópia digitalizada da decisão supra, bem assim solicitado que venha aos autos informação acerca de seu atendimento.
Cumpra-se, com urgência.
Após, retornem os autos ao NUGE.
São Paulo, 12 de dezembro de 2019.
NERY JUNIOR
Vice-Presidente
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006456-60.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. Vice Presidência
AGRAVANTE: INOVE TECNOLOGIA E INOVACAO EMPRESARIAL HOLDING S.A., I9 POS - SERVICOS DE SUPORTE LTDA., INOVE SOLVE - SERVICOS DE INFORMATICA LTDA,
INOVE LIVE! - TECNOLOGIA LTDA.
Advogados do(a) AGRAVANTE: LUIS ALEXANDRE BARBOSA - SP195062-A, MONICA FERRAZ IVAMOTO - SP154657-A
Advogados do(a) AGRAVANTE: LUIS ALEXANDRE BARBOSA - SP195062-A, MONICA FERRAZ IVAMOTO - SP154657-A
Advogados do(a) AGRAVANTE: LUIS ALEXANDRE BARBOSA - SP195062-A, MONICA FERRAZ IVAMOTO - SP154657-A
Advogados do(a) AGRAVANTE: LUIS ALEXANDRE BARBOSA - SP195062-A, MONICA FERRAZ IVAMOTO - SP154657-A
AGRAVADO: SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO NO ESTADO DE SÃO PAULO, MINISTERIO DO TRABALHO E EMPREGO - MTE, UNIAO FEDERAL FAZENDA NACIONAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, UNIAO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
D E C I S ÃO
Cuida-se recurso extraordinário interposto com fulcro no art. 102, III, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional Federal.
Em razão da prolação da sentença nos autos principais, com fulcro no artigo 932, III do Novo Código de Processo Civil e artigo 33, XII, do Regimento Interno deste Tribunal, proferiu-se decisão julgando prejudicado o
agravo de instrumento e, por conseguinte, negando seguimento aos recursos excepcionais interpostos.
A recorrente opôs embargos de declaração.
É o relatório.
Decido.
Com razão a embargante.
Na petição do agravo de instrumento, há pedido, além da tutela provisória, para que seja "reconhecida a competência do juízo para análise da matéria com relação às autoridades coatoras Sr. Superintendente Regional do
Trabalho e Emprego no Estado de São Paulo e o Sr. Delegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Barueri/SP, procedendo-se à sua reinclusão no polo passivo da demanda originária".
O acórdão recorrido, embora provocado por embargos de declaração, não dispôs sobre a matéria.
Conforme o Tema 339 do Supremo Tribunal Federal, firmado no AI nº 791292, o “art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo,
o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”:
Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição
Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e
autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. (AI 791292 QO-RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149
DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118)
Pelo exposto, acolho os embargos de declaração para anular a decisão prolatada por esta vice-presidência e devolver os autos à Turma julgadora para verificação da necessidade de eventual juízo de retratação em relação ao
tema 339 do e. STF.
Intimem-se.
São Paulo, 12 de dezembro de 2019.
SUBSECRETARIA DA 1ª SEÇÃO
CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) Nº 5018696-13.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
SUSCITANTE: LINA PAULA BARBOSA ALVES PEREIRA
Advogado do(a) SUSCITANTE: MARCELO WINTHER DE CASTRO - SP191761-A
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 1ª VARA FEDERAL CÍVEL, SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - JEF
OUTROS PARTICIPANTES:
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 10/01/2020 62/2006