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MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 0004328-54.2009.4.03.6105 / 4ª Vara Federal de Campinas IMPETRANTE: LIX INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA, LIX CONSTRUCOES LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: MARISA BRAGA DA CUNHA MARRI - SP92234 Advogado do(a) IMPETRANTE: MARISA BRAGA DA CUNHA MARRI - SP92234 IMPETRADO: MINISTERIO DA FAZENDA, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CAMPINAS/SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO Tendo em vista as manifestações da UNIÃO FEDERAL(Id 17173914 e 17174854), aguarde-se p
D E S PA C H O Mantenho a sentença de Id 30673956 por seus próprios fundamentos. Outrossim, proceda-se à citação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para que responda ao recurso interposto, conforme Apelação em Id 32685128, nos termos do artigo 331, parágrafo primeiro, do CPC. Oportunamente, ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, observadas as formalidades. Cumpra-se e intime-se. CAMPINAS, 11 de novembro de 2020. MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5004298-16.2018.4.03.6105
residem, depreque-se para a 11ª Subseção Judiciária de Marília/SP, a realização dos interrogatórios dos acusados Luverci e Selma, e para a Comarca de Balneário Camboriú/SC, a realização do interrogatório do acusado Ademilson. Dê ciência às partes. SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS 1ª VARA DE CAMPINAS Dra. MARCIA SOUZA E SILVA DE OLIVEIRA Juíza Federal Dr. LEONARDO PESSORRUSSO DE QUEIROZ Juiz Federal Substituto ALESSANDRA DE LIMA BARONI CARDOSO Diretora de Secretaria Expedien
DRA. LUCIANA DA COSTA AGUIAR ALVES HENRIQUE - JUÍZA TITULAR DANIELA SIMONI - DIRETORA DE SECRETARIA OSIAS ALVES PENHA - JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO Expediente Nº 8719 ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO 0008698-23.2002.403.6105 (2002.61.05.008698-2) - JUSTICA PUBLICA(Proc. 1672 - GERALDO FERNANDO MAGALHAES CARDOSO) X ROMILDO MARCAL(SP287356 - ROBERTO LUIZ DE ARRUDA BARBATO JUNIOR) X GILBERTO ZANOBIA(SP126739 - RALPH TORTIMA STETTINGER FILHO) X ANA MARIA MENEGHETTI ZANOBIA(SP240428 THIAGO AMARAL L
4. Aplicada a causa de diminuição de pena do art. 33, §4º da Lei 11.343/06, na fração de 1/3, a pena definitiva resta fixada em 03 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 388 (trezentos e oitenta e oito) dias-multa. 5. Redimensionada, a pena corporal comporta substituição por restritivas de direitos, atendidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou à entidades públicas pelo tempo da pena substituída, e
Decido. De acordo com o artigo 300 do novo Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em sede de cognição sumária, própria das medidas de urgência, não verifico a presença dos requisitos acima referidos, posto que a situação narrada nos autos, qual seja a de que a atividade desempenhada pela empresa Autora e prestação de serviços conven
do caso concreto tornam inviável, neste momento, a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão,previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.Em face do exposto, acolho o requerimento do MinistérioPúblico Federal e, em consequência, converto a prisão em flagrante em prisão preventiva.Por fim, tendo em vista o regime de plantão, caberá àSecretaria do Juízo competente expedir o mandado de prisão, a partir do expediente regular em 25/5/2015 (segunda-feira), recomendando-se
ACAO PENAL 0009142-07.2012.403.6105 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 2559 - EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA) X LUIZ ALBERTO VIEIRA(SP126739 - RALPH TORTIMA STETTINGER FILHO) X MARIA ROZIANA SOUZA VIEIRA(SP126739 - RALPH TORTIMA STETTINGER FILHO) X GUSTAVO MISSIO(SP126739 - RALPH TORTIMA STETTINGER FILHO) X ANISIO JOSE RODRIGUES(SP126739 RALPH TORTIMA STETTINGER FILHO) Considerando o teor da petição de fls. 810/813, redesigno a audiência de instrução e julgamento para o dia 03 de abril de 201
Expediente Nº 9671 ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO 0009142-07.2012.403.6105 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 2559 - EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA) X LUIZ ALBERTO VIEIRA(SP126739 - RALPH TORTIMA STETTINGER FILHO) X MARIA ROZIANA SOUZA VIEIRA(SP126739 - RALPH TORTIMA STETTINGER FILHO) X GUSTAVO MISSIO(SP126739 - RALPH TORTIMA STETTINGER FILHO) X ANISIO JOSE RODRIGUES(SP126739 RALPH TORTIMA STETTINGER FILHO) Indefiro o pedido apresentado pela defesa às fls. 1051, de expedição de ofício ao
Assim, não configurada a denúncia espontânea prevista no art. 138, do CTN, a improcedência do pedido é de rigor, posto que ausente o direito sustentado na inicial. Em face de todo o exposto, julgo INTEIRAMENTE IMPROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do novo Código de Processo Civil. Condeno a Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, corrigido. Transitada esta decisão em j