44 DIÁRIO OFICIAL Nº 33987
Sexta-feira, 20 DE SETEMBRO DE 2019
Art. 2º - DETERMINAR à Diretoria de Gestão de Pessoas que adote as devidas providências cabíveis para o registro em pasta funcional.
DÊ-SE CIÊNCIA, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
JARBAS VASCONCELOS DO CARMO
Secretário Extraordinário de Estado para Assuntos Penitenciários
Protocolo: 476331
DISPENSA DE LICITAÇÃO
.
DISPENSA DE LICITAÇÃO: 11/2019/SUSIPE
Data: 17/09/2019
Valor: R$ 200.002,22 (duzentos mil, dois reais e vinte e dois centavos)
Objeto: aquisição de 18.002 sandálias, para suprir as necessidades desta
SUSIPE
Fundamento legal: Artigo 24, inciso IV da Lei Federal nº 8.666/93.
Data de Ratificação: 17/09/2019
Orçamento:
Programa de trabalho: 52201-03.421.1425.8283
Natureza de despesa: 339030 Fontes de recurso: 0101
Contratado: G M SERVIÇOS COMERCIO E REPRESENTAÇÃO EIRELI
Endereço: Tv WE-68-A 1641 Guajara I Coqueiro
Município: Ananindeua/PA, Cep: 67.143-440
Ordenador: JARBAS VASCONCELOS DO CARMO
Protocolo: 476093
TORNAR SEM EFEITO
.
TORNAR SEM EFEITO
Tornar sem efeito o Termo de Distrato dos Servidores Temporário abaixo, constante do DOE nº 33.959 do dia 22/08/2019 e 33.960 do dia
23/08/2019.
Nº
1.
2.
3.
4.
5.
6.
7.
8.
9.
10.
11.
12.
13.
14.
15.
16.
17.
18.
19.
MATRÍCULA
5943106/1
57216583/1
5906891/2
57217052/1
57209649/1
57230548/3
55588993/2
57211895/1
57211921/1
57202931/1
57202930/1
57202911/1
5935520/1
5935529/1
3403354/1
57207486/1
57202915/1
5893278/3
57207506/1
NOME
ANTONIO CARLOS MAUES DIAS JUNIOR
ANTONIO CARLOS SOUZA GOMES
AVELINA GARCIA DE SOUSA
ALVARO SANDRO CORREIA DOS SANTOS
ANCELMO BRAGA PUREZA
ARNALDO LOPES SANTOS
BENEDITO DE AMORIM CALDAS
CARLOS AUGUSTO NUNES DA SILVA
CLAUDIO GOMES ABADESSA
DIGELMA RODRIGUES FERREIRA
DIVANILDO SANTOS DE AGUIAR
ELYZANDRO NOBRE AMARAL
EDER BALIEIRO DOS SANTOS
ERMESON FITTIPALDI GONÇALVES DA PAIXÃO
FELIPE DARSAEVY MASTOP SOARES
GILVANDRO DO ROSARIO MELO
GILVANE DO SOCORRO GALENO DE OLIVEIRA
HILDA DA SILVA SANTOS
HUDSON DE PAULA SANTOS
FUNÇÃO
AGENTE PRISIONAL
AGENTE PRISIONAL
AGENTE PRISIONAL
AGENTE PRISIONAL
AGENTE PRISIONAL
AGENTE PRISIONAL
AGENTE PRISIONAL
AGENTE PRISIONAL
AGENTE PRISIONAL
AGENTE PRISIONAL
AGENTE PRISIONAL
AGENTE PRISIONAL
AGENTE PRISIONAL
AGENTE PRISIONAL
AGENTE PRISIONAL
AGENTE PRISIONAL
AGENTE PRISIONAL
AGENTE PRISIONAL
AGENTE PRISIONAL
20.
57217256/1
IZAIAS BALDEZ DO NASCIMENTO
AGENTE PRISIONAL
21.
57207470/1
JOSE MARIA SILVA MORAES
AGENTE PRISIONAL
22.
9440702/1
LUCAS DO NASCIMENTO DIAS
AGENTE PRISIONAL
23.
57211907/1
LUCELIA MOTA DE MIRANDA
AGENTE PRISIONAL
24.
57216957/1
LUCIVALDO DA SILVA AMARAL
AGENTE PRISIONAL
25.
57220922/1
MARCO ANTONIO CABRAL DE MORAIS
AGENTE PRISIONAL
26.
57203876/1
MARCUS VINICIUS DE ASSIS RIBEIRO
AGENTE PRISIONAL
27.
57203244/1
MARIA DO SOCORRO PEREIRA DE SOUZA
AGENTE PRISIONAL
28.
57207336/1
MARIA RAIMUNDA COSTA CAMPOS
AGENTE PRISIONAL
29.
57211880/1
MOISES DA SILVA BARBOSA
AGENTE PRISIONAL
30.
57201623/1
MARCIO HELENO CORDEIRO MORAES
AGENTE PRISIONAL
31.
57217261/1
MARIA DOMINGAS MEDEIROS RODRIGUES
AGENTE PRISIONAL
32.
5938775/1
MARIA ANTONIA ARAUJO DA SILVA
AGENTE PRISIONAL
33.
5942508/
MARILIA MAGNOLIA NASCIMENTO MAGNO
AGENTE PRISIONAL
34.
57203000/1
PAULO HENRIQUE ANDRADE DE OLIVEIRA
AGENTE PRISIONAL
35.
57216570/1
PEDRO PAULO CONCEIÇÃO MENDES
AGENTE PRISIONAL
36.
5921859/2
RICARDO JOSE FONSECA DA SILVA
AGENTE PRISIONAL
37.
5946158/1
REINALDO DA COSTA
AGENTE PRISIONAL
38.
57211839/1
ROBERTO CARLOS SANTOS BAIA
AGENTE PRISIONAL
39.
57216572/1
ROBSON RODRIGUES CORREA
AGENTE PRISIONAL
40.
57207482/1
SAMUEL NASCIMENTO BEZERRA
AGENTE PRISIONAL
41.
5209650/1
SILVIO KLEBER SILVA DOS SANTOS
AGENTE PRISIONAL
42.
5917138/2
VALTER LOPES BOUEZ
AGENTE PRISIONAL
43.
57206448/1
VERA LUCIA FERNANDES QUARESMA
AGENTE PRISIONAL
44.
57211879/1
VERA LUCIA LEAO FARIAS
AGENTE PRISIONAL
45.
54180855/3
WALLE CARDOSO DA COSTA
AGENTE PRISIONAL
46.
6403838/1
WILLIAM BRUNO LEMOS BARBOSA
AGENTE PRISIONAL
47.
5938938/1
ZAQUEU LOPES DE LIMA
AGENTE PRISIONAL
Protocolo: 476285
PORTARIA Nº 994/2019-GAB/SUSIPE/PA
BELÉM-PA, 18 DE SETEMBRO DE 2019.
Dispõe sobre a uniformização do procedimento de visitas nas unidades
penitenciárias do Estado do Pará, e dá outras providências.
O Secretário Extraordinário para Assuntos Penitenciários no Estado do
Pará, no uso de suas atribuições legais, que lhe conferem o inciso II do
artigo 138 da Constituição do Estado do Pará, e
CONSIDERANDO que as visitas têm a finalidade de preservar e estreitar
as relações do preso com a sociedade e a família, observando as
indispensáveis normas de segurança para os internos, seus visitantes e
servidores que trabalham nos órgãos de execução prisional;
CONSIDERANDO a portaria nº 514, de 2 de maio de 2019, que
regulamenta o procedimento de visitação nas unidades prisionais do
estado, mormente o artigo 2º, o qual prevê que “a autorização para
entrada nas Unidades Prisionais fica condicionada a obediência à ordem e
à disciplina, observando-se as disposições legais em vigor”.
CONSIDERANDO que a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, em seu
artigo 41 preleciona enquanto direito da pessoa privada de liberdade a
visita de familiar em dias determinados;
CONSIDERANDO a relevância em compatibilizar o direito assegurado ao
preso com a necessária manutenção da disciplina e ordem no interior dos
estabelecimentos prisionais;
CONSIDERANDO a imperiosa necessidade de estabelecer padrões
razoáveis de segurança e normalidade em todos os estabelecimentos
prisionais do estado do Pará;
CONSIDERANDO que o Excelentíssimo Senhor Ministro de Estado da
Justiça e Segurança Pública, Sérgio Moro, autorizou o emprego da Força
Tarefa de Intervenção Penitenciária – FTIP, no estado do Pará, para exercer
a coordenação das atividades de guarda, vigilância e custódia de presos,
com apoio logístico e supervisão dos órgãos de administração penitenciária
e segurança pública do estado;
CONSIDERANDO a necessidade de criação de novas regras e
procedimentos para a realização de visitas sociais no âmbito das unidades
penitenciárias do Estado do Pará, após as novas rotinas de segurança
implementadas pela FTIP- Força Tarefa de Intervenção Penitenciária, cuja
continuidade é premissa da Administração Penitenciária.
CONSIDERANDO a expressiva quantidade de materiais ilícitos encontrados
nas celas durante os procedimentos de revista realizados periodicamente
e, a necessidade de criação de mecanismos que obstem a entrada de
objetos proibidos dentro das unidades penitenciárias do estado do Pará.
R E S O L V E:
Art. 1º As visitas sociais ocorrerão a cada 15 (quinze) dias, de segunda a
sábado, em todas as unidades penitenciárias do Estado, conforme calendário
a ser previamente divulgado no site e outros meios de comunicação oficiais
desta Superintendência.
§ 1º. A visitação de crianças e adolescentes ocorrerá uma vez por mês,
não cumulativa com as demais visitas, em espaço de circulação delimitado
nas unidades prisionais, conforme calendário a ser previamente divulgado
no site e outros meios de comunicação oficiais desta Superintendência.
§ 2º. Será permitida a entrada de 01 (uma) criança ou 1 (um) adolescente,
devidamente cadastrado, por pessoa privada de liberdade, nos dias de
visitas destinados para o referido público.
Art. 2º As visitas ocorrerão em dois turnos, sendo o primeiro de 9h às 11h
e o segundo de 14h às 16h e ocorrerão em local indicado pela Direção do
estabelecimento prisional.
Parágrafo único. É expressamente proibido o ingresso de visitantes nas
celas dos blocos carcerários.
Art.3º Somente adentrarão na condição de visitantes nos estabelecimentos
prisionais do Estado, as pessoas que possuam cadastro devidamente ativo,
comprovado mediante a apresentação da carteira de visitante válida,
acompanhado do respectivo documento de identificação oficial com foto.
Art.4º Será permitida a entrada de 01 (um) visitante cadastrado por preso
em cada dia de visita.
Art. 5º A chegada do visitante deverá ocorrer com antecedência mínima
de 1 (uma) hora antes do horário de entrada para a visita.
Parágrafo único. Não será permitida a entrada de visitantes na unidade
prisional após o horário estabelecido.
Art. 6º Não será permitida visita a presos que estão em cumprimento de
sanção disciplinar.
Art. 7º Para o ingresso nas dependências da unidade prisional destinadas
à visita, o visitante cadastrado e autorizado deverá ser submetido aos
procedimentos de identificação e revista pessoal.
Parágrafo único. A identificação do visitante dar-se-á por processo
biométrico quando disponível na unidade e, em sua impossibilidade, por
meio de cédula de identidade civil ou documento similar com foto.
Art. 8º Fica expressamente proibida a entrada de alimentos, bebidas,
objetos pessoais e itens de uso pessoal para entrega aos presos.
Art. 9º O visitante deverá se apresentar sóbrio no dia da visita, bem como
observar os procedimentos rotineiros de segurança.
§ 1º. As visitantes do sexo feminino só ingressarão na unidade prisional
com as seguintes vestimentas: calça “legging” lisa/sem estampa, de cor
clara; camisa/blusa na cor branca, sem botões, sem detalhes, sem decote,
com comprimento que cubra a parte íntima e sandália de borracha na cor
branca e sem detalhes.
§ 2º. Os visitantes do sexo masculino só ingressarão na unidade prisional
com as seguintes vestimentas: calça que não contenha bolsos laterais, na
cor azul e sem detalhes, camisa/blusa, na cor branca, sem botões e sem
detalhes, e sandália de borracha na cor branca e sem detalhes.
§ 3º. Não será permitida a entrada de visitantes nas unidades prisionais
trajando roupas nas cores dos uniformes dos servidores, prestadores de
serviços, presos (as) ou militares, e/ou nas cores preta, cinza, caqui e
estampa tipo camuflagem.