DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
tionando-se os fundamentos e razões demonstradas pelo julgador. Tal prática
acaba por tumultuar o andamento processual, já que há recurso adequado
para se obter a modificação de decisão judicial, consistente em agravo ou apelação. Do exposto, não conheço os embargos de declaração de fls. 131/135 e
mantenho incólume a decisão de fls. 125/126, por seus fatos e fundamentos
jurídicos. Intimem-se. Cumpra-se.
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0059/2019
ADV: JORAI SALIM PINHEIRO DE LIMA - Processo 070014534.2016.8.01.0007 - Execução Contra a Fazenda Pública - Valor da Execução
/ Cálculo / Atualização - CREDOR: Jorai Salim Pinheiro de Lima - DEVEDOR:
Estado do Acre - Decisão Chamo o feito a Ordem e revogo a decisão de fls.
112 e 110. Considerando o inteiro teor da Lei n. º 3.157, de 29 de julho de 2016,
intimem-se a parte credora para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se pretende
renunciar ao valor excedente de seu crédito para que seja expedida requisição
de pequeno valor ou pretende receber o valor integral através de precatório.
Cumpra-se. Xapuri-(AC), 08 de janeiro de 2019. Luis Gustavo Alcalde Pinto
Juiz de Direito
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0060/2019
ADV: FELIPE HEITOR TREVISAN (OAB 4449/AC) - Processo 070088322.2016.8.01.0007 - Cumprimento de sentença - Honorários Advocatícios em
Execução Contra a Fazenda Pública - CREDOR: Felipe Heitor Trevisan - DEVEDOR: Estado do Acre - Decisão Vistos, etc. Compulsando detidamente os
autos, verifico que não há necessidade de expedição de alvará judicial para
levantamento da verba, uma vez que o valor foi transferido diretamente para
conta do devedor (fl. 127). Assim, determino o imediato arquivamento dos autos. Intimem-se. Cumpra-se.
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0061/2019
ADV: MATHAUS SILVA NOVAIS (OAB 4316/AC) - Processo 070060924.2017.8.01.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública - CREDOR: Mathaus Silva
Novais - DEVEDOR: Estado do Acre - Decisão Vistos, etc. Intime-se a parte
credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do
cartório de fls. 103. Intime-se. Cumpra-se
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0062/2019
ADV: JORAI SALIM PINHEIRO DE LIMA (OAB 2184/AC) - Processo 000076150.2016.8.01.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL
- RECLAMANTE: Artemiza Pereira da Silva - RECLAMADA: DEPASA - Departamento Estadual de Pavimentação e Saneamento, na pessoa de seu representante legal - Vistos, etc. Para acolhimento do pedido de fls. 133 necessário
a presença da procuração Ad Judicia, que confira poderes plenos ao patrono
e do compulsar do feito vislumbra-se que o nobre causídico não juntou aos
autos, motivo pelo qual, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a juntada do
instrumento de mandato e após retornem à conclusão. Intimem-se.
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0063/2019
ADV: ALDO ROBER VIVAN (OAB 3274/AC) - Processo 070147850.2018.8.01.0007 - Cumprimento de sentença - Honorários Advocatícios em
Execução Contra a Fazenda Pública - CREDOR: Aldo Rober Vivan - Sociedade Individual de Advocacia - DEVEDOR: Estado do Acre - Por tais argumentos, JULGO PROCEDENTE os embargos à execução movidos pelo Estado do
Acre em desfavor de Aldo Rober Vivan - Sociedade Individual de Advocacia
para reduzir o valor da execução para a importância de R$ 4.253,94 (quatro mil, duzentos e cinquenta e três reais e noventa e quatro centavos), cuja
execução deverá prosseguir nos ulteriores termos, expedindo a serventia a
competente RPV. Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 54 e
art. 55 da lei nº 9.099/95). Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas
baixas. Intimem-se. Submeto os autos ao M.M. Juiz Togado para apreciação
e posterior homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95. Cumpra-se.
Xapuri-(AC), 25 de fevereiro de 2019. Heliton da Costa Paiva Juiz Leigo SENTENÇA Homologo a decisão do juiz leigo e o faço com fulcro no art. 40 da Lei
9.099/95 c/c art. 27, da Lei 12.153/2009. Publique-se. Intimem-se. Xapuri-(AC),
25 de fevereiro de 2019. Luis Gustavo Alcalde Pinto Juiz de Direito
ADV: ALDO ROBER VIVAN (OAB 3274/AC) - Processo 0701479-
Rio Branco-AC, terça-feira
26 de março de 2019.
ANO XXVl Nº 6.318
165
35.2018.8.01.0007 - Cumprimento de sentença - Honorários Advocatícios em
Execução Contra a Fazenda Pública - CREDOR: Aldo Rober Vivan - Sociedade Individual de Advocacia - DEVEDOR: Estado do Acre - Por tais argumentos, JULGO PROCEDENTE os embargos à execução movidos pelo Estado do
Acre em desfavor de Aldo Rober Vivan - Sociedade Individual de Advocacia
para reduzir o valor da execução para a importância de R$ 5.670,76 (cinco mil,
seiscentos e setenta reais e setenta e seis centavos), cuja execução deverá
prosseguir nos ulteriores termos, expedindo a serventia a competente RPV.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 54 e art. 55 da lei nº
9.099/95). Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas. Intimem-se. Submeto os autos ao M.M. Juiz Togado para apreciação e posterior homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95. Cumpra-se. Xapuri-(AC), 26 de
fevereiro de 2019. Heliton da Costa Paiva Juiz Leigo
ADV: ALDO ROBER VIVAN (OAB 3274/AC) - Processo 070148020.2018.8.01.0007 - Cumprimento de sentença - Honorários Advocatícios em
Execução Contra a Fazenda Pública - CREDOR: Aldo Rober Vivan - Sociedade Individual de Advocacia - DEVEDOR: Estado do Acre - Por tais argumentos, JULGO PROCEDENTE os embargos à execução movidos pelo Estado do
Acre em desfavor de Aldo Rober Vivan - Sociedade Individual de Advocacia
para reduzir o valor da execução para a importância de R$ 1.418,27 (um mil
quatrocentos e dezoito reais e vinte e sete centavos), cuja execução deverá
prosseguir nos ulteriores termos, expedindo a serventia a competente RPV.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 54 e art. 55 da lei nº
9.099/95). Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas. Intimem-se. Submeto os autos ao M.M. Juiz Togado para apreciação e posterior homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95. Cumpra-se. Xapuri-(AC), 26 de
fevereiro de 2019. Heliton da Costa Paiva Juiz Leigo SENTENÇA Homologo a
decisão do juiz leigo e o faço com fulcro no art. 40 da Lei 9.099/95 c/c art. 27,
da Lei 12.153/2009. Publique-se. Intimem-se. Xapuri-(AC), 26 de fevereiro de
2019. Luis Gustavo Alcalde Pinto Juiz de Direito
ADV: ALDO ROBER VIVAN (OAB 3274/AC) - Processo 070148457.2018.8.01.0007 - Cumprimento de sentença - Honorários Advocatícios em
Execução Contra a Fazenda Pública - CREDOR: Aldo Rober Vivan - Sociedade Individual de Advocacia - Por tais argumentos, JULGO PROCEDENTE
os embargos à execução movidos pelo Estado do Acre em desfavor de Aldo
Rober Vivan - Sociedade Individual de Advocacia para reduzir o valor da execução para a importância de R$ 4.253,94 (quatro mil, duzentos e cinquenta
e três reais e noventa e quatro centavos), cuja execução deverá prosseguir
nos ulteriores termos, expedindo a serventia a competente RPV. Sem custas
processuais e honorários advocatícios (art. 54 e art. 55 da lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas. Intimem-se. Submeto os autos ao M.M. Juiz Togado para apreciação e posterior homologação,
nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95. Cumpra-se. Xapuri-(AC), 25 de fevereiro
de 2019. Heliton da Costa Paiva Juiz Leigo SENTENÇA Homologo a decisão
do juiz leigo e o faço com fulcro no art. 40 da Lei 9.099/95 c/c art. 27, da Lei
12.153/2009. Publique-se. Intimem-se. Xapuri-(AC), 25 de fevereiro de 2019.
Luis Gustavo Alcalde Pinto Juiz de Direito
ADV: ALDO ROBER VIVAN (OAB 3274/AC) - Processo 070149149.2018.8.01.0007 - Cumprimento de sentença - Honorários Advocatícios em
Execução Contra a Fazenda Pública - CREDOR: Aldo Rober Vivan - Sociedade Individual de Advocacia - DEVEDOR: Estado do Acre - Por tais argumentos, JULGO PROCEDENTE os embargos à execução movidos pelo Estado do
Acre em desfavor de Aldo Rober Vivan - Sociedade Individual de Advocacia
para reduzir o valor da execução para a importância de R$ 5.733,84 (cinco
mil, setecentos e trinta e três reais e oitenta e quatro centavos), cuja execução
deverá prosseguir nos ulteriores termos, expedindo a serventia a competente
RPV. Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 54 e art. 55 da
lei nº 9.099/95). Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Intimem-se. Submeto os autos ao M.M. Juiz Togado para apreciação e posterior homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95. Cumpra-se. Xapuri-(AC), 26 de fevereiro de 2019. Heliton da Costa Paiva Juiz LeigoSENTENÇA
Homologo a decisão do juiz leigo e o faço com fulcro no art. 40 da Lei 9.099/95
c/c art. 27, da Lei 12.153/2009. Publique-se. Intimem-se. Xapuri-(AC), 26 de
fevereiro de 2019. Luis Gustavo Alcalde Pinto Juiz de Direito
ADV: ALDO ROBER VIVAN (OAB 3274/AC) - Processo 070149404.2018.8.01.0007 - Cumprimento de sentença - Honorários Advocatícios em
Execução Contra a Fazenda Pública - CREDOR: Aldo Rober Vivan - Sociedade Individual de Advocacia - DEVEDOR: Estado do Acre - Por tais argumentos, JULGO PROCEDENTE os embargos à execução movidos pelo Estado do
Acre em desfavor de Aldo Rober Vivan - Sociedade Individual de Advocacia
para reduzir o valor da execução para a importância de R$ 2.836,11 (dois mil,
oitocentos e trinta e seis reais e onze centavos), cuja execução deverá prosseguir nos ulteriores termos, expedindo a serventia a competente RPV. Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 54 e art. 55 da lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas. Intimem-se. Submeto os autos ao M.M. Juiz Togado para apreciação e posterior homologação,
nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95. Cumpra-se. Xapuri-(AC), 25 de fevereiro
de 2019. Heliton da Costa Paiva Juiz Leigo SENTENÇA Homologo a decisão
do juiz leigo e o faço com fulcro no art. 40 da Lei 9.099/95 c/c art. 27, da Lei