Edição nº 151/2016
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 12 de agosto de 2016
do art. 46 da Lei n. 9.099/1995. O Senhor Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz FERNANDO ANTONIO
TAVERNARD LIMA - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. IMPROVIDO. UN?NIME.
Nº 0704575-10.2015.8.07.0003 - RECURSO INOMINADO - A: ADEMIR SANTOS LIMA. Adv(s).: DFA3426500 - MARCELO ALMEIDA
ALVES, DFA4538100 - TATIANE AQUINO MOTA. R: TAUANA OLIVEIRA DE FREITAS. Adv(s).: DFA4520100 - HENRIQUE UCHOA MENDES.
Órgão TERCEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO
0704575-10.2015.8.07.0003 RECORRENTE(S) ADEMIR SANTOS LIMA RECORRIDO(S) TAUANA OLIVEIRA DE FREITAS Relator Juiz FLAVIO
FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA Acórdão Nº 958459 EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. ACIDENTE DE VEÍCULO. CRUZAMENTO.
SEMÁFORO INTERMITENTE. INEXISTÊNCIA DE PREFERÊNCIA. DEVER DE CAUTELA DE TODOS OS MOTORISTAS. AVANÇO NO
CRUZAMENTO PELOS CONDUTORES (AUTOR E RÉU). COLISÃO. CULPA CONCORRENTE CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO
E DESPROVIDO. 1. Restou incontroverso que a colisão ocorreu em um cruzamento com sinal intermitente. Na hipótese, a ré trafegava pela Av.
Hélio Prates, sentido Ceilândia/Taguatinga e o autor trafegava pela Via M1 sentido Ceilândia Norte/Sul. 2. Com efeito, estando o semáforo com
sinal intermitente, cumpre aos condutores maior cautela na travessia do cruzamento onde ele se situa, a fim de evitar acidentes por negligência e
imprudência. 3. Ademais, o sinal intermitente, no cruzamento entre duas vias urbanas, não concede preferência aos veículos que nelas trafeguem.
4. No caso, a dinâmica do acidente de trânsito relatada pelas partes revela culpa concorrente de ambos os condutores, uma vez que tanto o autor
quanto a ré avançaram no cruzamento onde se localizava o sinal intermitente, sem a devida cautela. 5. Dessa feita, diante da caracterização
de culpa concorrente, a improcedência do pedido é a medida que se impõe. 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus
próprios fundamentos. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/1995. Condenado o recorrente
vencido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa. ACÓRDÃO Acordam
os Senhores Juízes da TERCEIRA TURMA RECURSAL dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal
e dos Territórios, FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA - Relator, ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - 1º Vogal e FERNANDO ANTONIO
TAVERNARD LIMA - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
IMPROVIDO. UN?NIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 02 de Agosto de 2016 Juiz FLAVIO FERNANDO
ALMEIDA DA FONSECA Relator RELATÓRIO A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/1995.
VOTOS O Senhor Juiz FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA - Relator A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra
do art. 46 da Lei n. 9.099/1995. O Senhor Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz FERNANDO ANTONIO
TAVERNARD LIMA - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. IMPROVIDO. UN?NIME.
Nº 0700013-43.2015.8.07.0007 - RECURSO INOMINADO - A: TATIANA CORREIA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DFA2230300 - DENISE
BASTOS MOREIRA. R: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO JK DA COLONIA AGRICOLA VEREDA DA CRUZ. Adv(s).:
Não Consta Advogado. Órgão TERCEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO 0700013-43.2015.8.07.0007 RECORRENTE(S) TATIANA CORREIA DE OLIVEIRA RECORRIDO(S) ASSOCIACAO
DOS MORADORES DO CONDOMINIO JK DA COLONIA AGRICOLA VEREDA DA CRUZ Relator Juiz FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA
FONSECA Acórdão Nº 958464 EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. REVELIA. EFEITOS. COBRANÇA DE
TAXA DE LIMPEZA DE IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE A ALEGADA COBRANÇA SE REFERE À TAXA EXTRA E DEVIDAMENTE
APROVADA EM ASSEMBLÉIA. ENCARGOS INDEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cumpre ao condômino o pagamento das
cotas condominiais ordinárias e extraordinárias no seu vencimento. Contudo, na hipótese, é indevida a cobrança do valor de R$ 3.500,00, referente
à taxa de limpeza do imóvel objeto do Contrato de Confissão e Parcelamento de Dívida (ID 612520), haja vista que não restou comprovado que
a aludida taxa extra teria sido aprovada previamente em Assembleia do Condomínio. Ressalte-se que a Associação ré, regularmente citada e
intimada, não compareceu à audiência prévia de conciliação e deixou de apresentar contestação, tornando-se revel, presumindo-se verdadeiras
as alegações de fato da inicial, nos termos do artigo 319 do CPC c/c artigo 20 da Lei 9.099/95. 2. Conforme contrato entabulado entre as partes,
as taxas condominiais cobradas no período de junho de 2013 a novembro de 2014 totalizam R$ 850,00. Ressalte-se que a autora efetuou o
pagamento do valor de R$ 1.000,00. Assim, tem-se que a cobrança do valor remanescente de R$ 3.500,00 é indevida, pois se refere à aludida
taxa extra não comprovada. 3. Recurso conhecido e provido para julgar declarar a inexistência do débito no valor de R$ 3.500,00 (três mil e
quinhentos reais). A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95, e em observância aos
princípios informadores dos Juizados Especiais. Sem honorários, conforme regra do art. 55 da Lei n. 9.099/95. ACÓRDÃO Acordam os Senhores
Juízes da TERCEIRA TURMA RECURSAL dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios,
FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA - Relator, ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - 1º Vogal e FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. PROVIDO. UN?NIME.,
de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 02 de Agosto de 2016 Juiz FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
Relator RELATÓRIO A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95, e em observância
aos princípios informadores dos Juizados Especiais. VOTOS O Senhor Juiz FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA - Relator A súmula
de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95, e em observância aos princípios informadores dos
Juizados Especiais. O Senhor Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD
LIMA - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. PROVIDO. UN?NIME.
Nº 0700013-43.2015.8.07.0007 - RECURSO INOMINADO - A: TATIANA CORREIA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DFA2230300 - DENISE
BASTOS MOREIRA. R: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO JK DA COLONIA AGRICOLA VEREDA DA CRUZ. Adv(s).:
Não Consta Advogado. Órgão TERCEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO 0700013-43.2015.8.07.0007 RECORRENTE(S) TATIANA CORREIA DE OLIVEIRA RECORRIDO(S) ASSOCIACAO
DOS MORADORES DO CONDOMINIO JK DA COLONIA AGRICOLA VEREDA DA CRUZ Relator Juiz FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA
FONSECA Acórdão Nº 958464 EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. REVELIA. EFEITOS. COBRANÇA DE
TAXA DE LIMPEZA DE IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE A ALEGADA COBRANÇA SE REFERE À TAXA EXTRA E DEVIDAMENTE
APROVADA EM ASSEMBLÉIA. ENCARGOS INDEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cumpre ao condômino o pagamento das
cotas condominiais ordinárias e extraordinárias no seu vencimento. Contudo, na hipótese, é indevida a cobrança do valor de R$ 3.500,00, referente
à taxa de limpeza do imóvel objeto do Contrato de Confissão e Parcelamento de Dívida (ID 612520), haja vista que não restou comprovado que
a aludida taxa extra teria sido aprovada previamente em Assembleia do Condomínio. Ressalte-se que a Associação ré, regularmente citada e
intimada, não compareceu à audiência prévia de conciliação e deixou de apresentar contestação, tornando-se revel, presumindo-se verdadeiras
as alegações de fato da inicial, nos termos do artigo 319 do CPC c/c artigo 20 da Lei 9.099/95. 2. Conforme contrato entabulado entre as partes,
as taxas condominiais cobradas no período de junho de 2013 a novembro de 2014 totalizam R$ 850,00. Ressalte-se que a autora efetuou o
pagamento do valor de R$ 1.000,00. Assim, tem-se que a cobrança do valor remanescente de R$ 3.500,00 é indevida, pois se refere à aludida
taxa extra não comprovada. 3. Recurso conhecido e provido para julgar declarar a inexistência do débito no valor de R$ 3.500,00 (três mil e
quinhentos reais). A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95, e em observância aos
princípios informadores dos Juizados Especiais. Sem honorários, conforme regra do art. 55 da Lei n. 9.099/95. ACÓRDÃO Acordam os Senhores
Juízes da TERCEIRA TURMA RECURSAL dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios,
FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA - Relator, ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - 1º Vogal e FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. PROVIDO. UN?NIME.,
de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 02 de Agosto de 2016 Juiz FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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