Edição nº 212/2016
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 14 de novembro de 2016
ENEDINO DAS CHAGAS - Relator Dispensado o voto. A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
O Senhor Juiz ARNALDO CORREA SILVA - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE - 2º Vogal Com o relator
DECISÃO CONHECIDOS. EMBARGOS REJEITADOS. UN?NIME.
N� 0703560-69.2016.8.07.0003 - RECURSO INOMINADO - A: BANCO ITAUCARD S.A.. Adv(s).: DFS4007700 - PRISCILA ZIADA
CAMARGO. R: JEANISSON ROCHA DA SILVA. Adv(s).: DFA3543200 - BRUNO JOSE DE SOUZA MELLO. Órgão SEGUNDA TURMA
RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO 0703560-69.2016.8.07.0003
RECORRENTE(S) BANCO ITAUCARD S.A. RECORRIDO(S) JEANISSON ROCHA DA SILVA Relator Juiz EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
Acórdão Nº 979080 EMENTA JUIZADO ESPECIAL. CONSUMIDOR. COBRANÇA DE DÍVIDA. DÍVIDA RECONHECIDA JUDICIALMENTE
COMO INEXISTENTE. MANUTENÇÃO DA NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. DANO
MORAL CARACTERIZADO. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE
NA INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 7.000,00. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Restando evidenciado nos autos que a dívida
era inexistente, haja vista o reconhecimento judicial anterior, impõe-se a reparação a título de danos morais em decorrência da manutenção
da negativação indevida do nome do consumidor nos cadastros restritivos de crédito na modalidade damnum in re ipsa, pois o desgaste
enfrentado suplanta liame de mero dissabor, irritação ou mágoa para ingressar e interferir de forma intensa na dignidade da pessoa humana. A
responsabilidade do recorrente é objetiva e solidária, na forma do artigo 14 do CDC. II. Os critérios considerados pelo MM. Juiz, ao quantificar o
valor da indenização por danos morais no patamar de R$ 7.000,00, atendem à tríplice finalidade da reparação dos morais: compensar a vítima,
sancionar o ofensor e evitar a reiteração da conduta lesiva, razão pela qual não merecem reforma. III. Recurso conhecido e não provido. IV.
Condeno o recorrente nas custas. Deixo de arbitrar honorários advocatícios ante a ausência de contrarrazões. Julgamento na forma do art. 46
da Lei 9.099/95. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL dos Juizados Especiais do Distrito Federal do
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS - Relator, ARNALDO CORREA SILVA - 1º Vogal e
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz ARNALDO CORREA SILVA, em proferir a seguinte decisão:
CONHECIDO. RECURSO IMPROVIDO. UN?NIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 09 de Novembro de
2016 Juiz EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório. A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência
dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. VOTOS O Senhor Juiz EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS - Relator Dispensado o voto. A ementa servirá de
acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. O Senhor Juiz ARNALDO CORREA SILVA - 1º Vogal Com o relator O Senhor
Juiz FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. RECURSO IMPROVIDO. UN?NIME.
N� 0703560-69.2016.8.07.0003 - RECURSO INOMINADO - A: BANCO ITAUCARD S.A.. Adv(s).: DFS4007700 - PRISCILA ZIADA
CAMARGO. R: JEANISSON ROCHA DA SILVA. Adv(s).: DFA3543200 - BRUNO JOSE DE SOUZA MELLO. Órgão SEGUNDA TURMA
RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO 0703560-69.2016.8.07.0003
RECORRENTE(S) BANCO ITAUCARD S.A. RECORRIDO(S) JEANISSON ROCHA DA SILVA Relator Juiz EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
Acórdão Nº 979080 EMENTA JUIZADO ESPECIAL. CONSUMIDOR. COBRANÇA DE DÍVIDA. DÍVIDA RECONHECIDA JUDICIALMENTE
COMO INEXISTENTE. MANUTENÇÃO DA NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. DANO
MORAL CARACTERIZADO. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE
NA INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 7.000,00. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Restando evidenciado nos autos que a dívida
era inexistente, haja vista o reconhecimento judicial anterior, impõe-se a reparação a título de danos morais em decorrência da manutenção
da negativação indevida do nome do consumidor nos cadastros restritivos de crédito na modalidade damnum in re ipsa, pois o desgaste
enfrentado suplanta liame de mero dissabor, irritação ou mágoa para ingressar e interferir de forma intensa na dignidade da pessoa humana. A
responsabilidade do recorrente é objetiva e solidária, na forma do artigo 14 do CDC. II. Os critérios considerados pelo MM. Juiz, ao quantificar o
valor da indenização por danos morais no patamar de R$ 7.000,00, atendem à tríplice finalidade da reparação dos morais: compensar a vítima,
sancionar o ofensor e evitar a reiteração da conduta lesiva, razão pela qual não merecem reforma. III. Recurso conhecido e não provido. IV.
Condeno o recorrente nas custas. Deixo de arbitrar honorários advocatícios ante a ausência de contrarrazões. Julgamento na forma do art. 46
da Lei 9.099/95. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL dos Juizados Especiais do Distrito Federal do
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS - Relator, ARNALDO CORREA SILVA - 1º Vogal e
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz ARNALDO CORREA SILVA, em proferir a seguinte decisão:
CONHECIDO. RECURSO IMPROVIDO. UN?NIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 09 de Novembro de
2016 Juiz EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório. A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência
dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. VOTOS O Senhor Juiz EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS - Relator Dispensado o voto. A ementa servirá de
acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. O Senhor Juiz ARNALDO CORREA SILVA - 1º Vogal Com o relator O Senhor
Juiz FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. RECURSO IMPROVIDO. UN?NIME.
N� 0700398-45.2016.8.07.0010 - RECURSO INOMINADO - A: JOELMA EVANGELISTA DE SOUSA. Adv(s).: N�o Consta
Advogado. R: SANDRA BARBOSA ARAUJO. Adv(s).: N�o Consta Advogado. Órgão SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS
ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO 0700398-45.2016.8.07.0010 RECORRENTE(S) JOELMA
EVANGELISTA DE SOUSA RECORRIDO(S) SANDRA BARBOSA ARAUJO Relator Juiz EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS Acórdão Nº
979079 EMENTA JUIZADO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
PAGAMENTO DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Verifica-se no caso vertente que, regularmente citada e advertida, pelo
juízo da causa, em audiência de instrução e julgamento (ID 885040), a parte ré deixou de ofertar resposta no prazo legal, ocorrendo, in casu, a
revelia, bem como seus efeitos, presumindo-se como verdadeiros os fatos aduzidos pela parte autora na petição inicial, conforme disposto no
artigo 319 do CPC. II. O sistema contratual erigido pelo Código Civil, calcado no princípio da obrigatoriedade, faculta ao contratante a exigência
do cumprimento forçado da obrigação, no caso de inadimplência imputável ao outro contratante (art. 475 do CC). Portanto, é lícito ao autor exigir
o cumprimento forçado, por ser imputável ao réu o descumprimento da obrigação, uma vez que não houve o adimplemento da obrigação de
pagamento do valor de R$ 2.200,00, emprestados pela autora à ré. III. Recurso conhecido e não provido. Condeno o recorrente no pagamento
das custas processuais, cuja exigibilidade resta suspensa em face da gratuidade de justiça. Deixo de arbitrar honorários advocatícios, haja vista
ambas as partes serem patrocinadas pela Defensoria Pública (E. 421 STJ). Decisão tomada nos termos do artigo 46 da Lei n 9.099/95. ACÓRDÃO
Acordam os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios, EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS - Relator, ARNALDO CORREA SILVA - 1º Vogal e FLAVIO AUGUSTO MARTINS
LEITE - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz ARNALDO CORREA SILVA, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. RECURSO
IMPROVIDO. UN?NIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 09 de Novembro de 2016 Juiz EDILSON
ENEDINO DAS CHAGAS Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório. A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da
Lei n. 9.099/95. VOTOS O Senhor Juiz EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS - Relator Dispensado o voto. A ementa servirá de acórdão, conforme
inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. O Senhor Juiz ARNALDO CORREA SILVA - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz FLAVIO
AUGUSTO MARTINS LEITE - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. RECURSO IMPROVIDO. UN?NIME.
N� 0700398-45.2016.8.07.0010 - RECURSO INOMINADO - A: JOELMA EVANGELISTA DE SOUSA. Adv(s).: N�o Consta
Advogado. R: SANDRA BARBOSA ARAUJO. Adv(s).: N�o Consta Advogado. Órgão SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS
ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO 0700398-45.2016.8.07.0010 RECORRENTE(S) JOELMA
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