Edição nº 97/2019
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 23 de maio de 2019
e dos Territórios, FABR?CIO FONTOURA BEZERRA - Relator, SON?RIA ROCHA CAMPOS D'ASSUN??O - 1º Vogal e AISTON HENRIQUE DE
SOUSA - 2º Vogal, sob a Presidência da Senhora Juiza SON?RIA ROCHA CAMPOS D'ASSUN??O, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
IMPROVIDO. UNANIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 16 de Maio de 2019 Juiz FABR?CIO FONTOURA
BEZERRA Relator RELATÓRIO Relatório dispensado na forma da Lei n. 9.099/95. VOTOS O Senhor Juiz FABR?CIO FONTOURA BEZERRA Relator A Ementa servirá de acórdão (arts. 2º e 46, Lei n. 9.099/95). A Senhora Juíza SON?RIA ROCHA CAMPOS D'ASSUN??O - 1º Vogal Com
o relator O Senhor Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. IMPROVIDO. UNANIME.
N. 0722142-10.2018.8.07.0016 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: CECILIA MARTINS PEREIRA SIQUEIRA. Adv(s).: DF0024885A - LEONARDO FARIAS DAS CHAGAS. Órgão Primeira Turma Recursal
DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. EMBARGOS DE DECLARA??O C?VEL 0722142-10.2018.8.07.0016
EMBARGANTE(S) DISTRITO FEDERAL EMBARGADO(S) CECILIA MARTINS PEREIRA SIQUEIRA Relator Juiz FABR?CIO FONTOURA
BEZERRA Acórdão Nº 1171889 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO.
ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. 1. Embargos de Declaração opostos pelo Distrito Federal, por
alegada contradição no acórdão, em relação ao valor dos honorários de sucumbência. 2. Constitui pressuposto intrínseco dos Embargos de
Declaração a obscuridade, contradição, omissão ou erro material de qualquer decisão judicial (art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1.022, CPC). 3.
O item 9 da ementa do acórdão apresenta erro material. O valor fixado a título de honorários advocatícios foi indicado de forma equivocada entre
parênteses. 4. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS para corrigir o erro material e fixar o valor dos honorários de sucumbência em 10%
(dez por cento) do valor atualizado da causa (Art. 55, Lei nº. 9.099/95) 5. Decisão proferida nos termos do art. 46 da Lei nº. 9.099/95. ACÓRDÃO
Acordam os Senhores Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal
e dos Territórios, FABR?CIO FONTOURA BEZERRA - Relator, SON?RIA ROCHA CAMPOS D'ASSUN??O - 1º Vogal e AISTON HENRIQUE DE
SOUSA - 2º Vogal, sob a Presidência da Senhora Juiza SON?RIA ROCHA CAMPOS D'ASSUN??O, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
PROVIDO. UNANIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 16 de Maio de 2019 Juiz FABR?CIO FONTOURA
BEZERRA Relator RELATÓRIO Relatório dispensado na forma da Lei n. 9.099/95. VOTOS O Senhor Juiz FABR?CIO FONTOURA BEZERRA Relator A Ementa servirá de acórdão (arts. 2º e 46, Lei n. 9.099/95). A Senhora Juíza SON?RIA ROCHA CAMPOS D'ASSUN??O - 1º Vogal Com
o relator O Senhor Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. PROVIDO. UNANIME.
N. 0701631-05.2018.8.07.9000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - A: LAURO FRANCO LEITAO JUNIOR. Adv(s).: DF0030296A
- ANDREA SILVA RESENDE. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO
FEDERAL - DETRAN. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Órgão Primeira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL
Processo N. EMBARGOS DE DECLARA??O C?VEL 0701631-05.2018.8.07.9000 EMBARGANTE(S) LAURO FRANCO LEITAO JUNIOR
EMBARGADO(S) DISTRITO FEDERAL Relator Juiz FABR?CIO FONTOURA BEZERRA Acórdão Nº 1171890 EMENTA EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL - INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Embargos de Declaração opostos pela parte autora, por alegada contradição em relação aos
honorários de sucumbência, no acórdão que negou provimento ao seu recurso inominado. 2. Constitui pressuposto intrínseco dos Embargos
de Declaração a obscuridade, contradição, omissão ou erro material de qualquer decisão judicial (art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1.022,
CPC). 3. O acórdão embargado cumpriu sua finalidade, na medida em que analisou as teses jurídicas sustentadas e decidiu fundamentadamente,
emitindo juízo de valor sobre as questões relevantes para o julgamento da matéria devolvida no recurso. 4. O acórdão esclareceu que foi juntada a
defesa escrita apresentada pelo recorrente no processo administrativo, o que revela, em primeira análise, o exercício do contraditório e da ampla
defesa. A declaração de nulidade da penalidade aplicada ao agravante depende de análise das provas a serem produzidas durante a instrução
processual, razão por que subsiste, no presente momento, a presunção de legitimidade do ato administrativo. 5. A matéria discutida nos autos
restou devidamente analisada e julgada conforme a jurisprudência e os dispositivos legais aplicáveis. 6. Os embargos não apontam erro material,
omissão, contradição ou obscuridade, mas sim buscam reexame de matéria devidamente analisada e julgada, o que não merece prosperar. 7.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 8. Decisão proferida nos termos do art. 46 da Lei nº. 9.099/95. ACÓRDÃO Acordam os Senhores
Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, FABR?
CIO FONTOURA BEZERRA - Relator, SON?RIA ROCHA CAMPOS D'ASSUN??O - 1º Vogal e AISTON HENRIQUE DE SOUSA - 2º Vogal,
sob a Presidência da Senhora Juiza SON?RIA ROCHA CAMPOS D'ASSUN??O, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. IMPROVIDO.
UNANIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 16 de Maio de 2019 Juiz FABR?CIO FONTOURA BEZERRA
Relator RELATÓRIO Relatório dispensado na forma da Lei n. 9.099/95. VOTOS O Senhor Juiz FABR?CIO FONTOURA BEZERRA - Relator A
Ementa servirá de acórdão (arts. 2º e 46, Lei n. 9.099/95). A Senhora Juíza SON?RIA ROCHA CAMPOS D'ASSUN??O - 1º Vogal Com o relator
O Senhor Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. IMPROVIDO. UNANIME.
N. 0749893-06.2017.8.07.0016 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - A: JEFFERSON AMAURI LEITE DE OLIVEIRA. Adv(s).:
DF0038015A - LUCAS MORI DE RESENDE. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Órgão Primeira Turma Recursal
DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. EMBARGOS DE DECLARA??O C?VEL 0749893-06.2017.8.07.0016
EMBARGANTE(S) JEFFERSON AMAURI LEITE DE OLIVEIRA EMBARGADO(S) DISTRITO FEDERAL Relator Juiz FABR?CIO FONTOURA
BEZERRA Acórdão Nº 1171895 EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS
INFRINGENTES. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADO 125 FONAJE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Recurso próprio, regular e tempestivo,
com apresentação de contrarrazões pelo réu. 2. Embargos de Declaração opostos em face do acórdão que negou provimento ao recurso do
autor e manteve a sentença de improcedência dos pedidos consistentes na alegação de nulidade de contratos de trabalho temporários de
professor substituto firmados entre embargante e embargado. Aduz o embargante omissão e obscuridade no acórdão, e requer, para fins de
prequestionamento, a manifestação quanto aos artigos 37, IX e 37, § 2º da Constituição Federal, princípio da isonomia (art. 5º, caput da CF). 3.
Constitui pressuposto intrínseco dos Embargos de Declaração a obscuridade, contradição, omissão ou erro material de qualquer decisão judicial
(art. 48, da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1.022, CPC), não se prestando ao reexame da causa. 4. Não há que se falar em omissão ou contradição
no julgado, mas tão-somente em entendimento contrário ao pretendido, e o julgador não está obrigado a responder de forma individualizada
todas as questões deduzidas pelas partes, tampouco apontar todos os dispositivos e fundamentos legais sobre o tema, sendo suficiente que
decline as razões de seu convencimento. 5. A matéria discutida nos autos restou devidamente analisada e julgada conforme a jurisprudência e os
dispositivos legais aplicáveis. 6. A título de esclarecimento, foi apontado no item 7 da ementa de julgamento a existência de entendimento firmado
pela TUJ a respeito do tema. Além disso, no caso em destaque não há qualquer das hipóteses elencadas na decisão da presidência nos autos
nº UNJ 2018.00.2.007877-5, que determinou a suspensão dos autos que se referem tão somente a validade das contratações de professores
substitutos motivadas pela carência remanescente ou pelo afastamento do servidor permanente para ocupar cargo comissionado de diretor ou
vice-diretor, o que não é o caso dos autos. 7. Os presentes embargos não apontam erro material, omissão, contradição ou obscuridade, mas sim
buscam reexame de matéria devidamente analisada e julgada, o que não merece prosperar. 8. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
Sem condenação de custas e honorários advocatícios. 9. Decisão proferida nos termos do art. 46, da lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO Acordam os
Senhores Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios,
FABR?CIO FONTOURA BEZERRA - Relator, SON?RIA ROCHA CAMPOS D'ASSUN??O - 1º Vogal e AISTON HENRIQUE DE SOUSA - 2º Vogal,
sob a Presidência da Senhora Juiza SON?RIA ROCHA CAMPOS D'ASSUN??O, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. IMPROVIDO.
UNANIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 16 de Maio de 2019 Juiz FABR?CIO FONTOURA BEZERRA
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