ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1918 - SEÇÃO III
DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 25/11/2015
PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 26/11/2015
ADV ACUS
: 11535 GO - RUBENS PENA
DESPACHO
:
PEDIDO DE LIBERDADE PROVISORIA _ REDUCAO DE FIANCA. AUTOS: 2015.0
4.09598-1 REQUERENTE: PETERSON JONAS MARQUES VISTOS ETC, TRATA-SE
DE PEDIDO DE REDUCAO DO VALOR DA FIANCA REQUERIDA POR PETERSON J
ONAS MARQUES, PRESO EM FLAGRANTE DELITO NO DIA 07.11.2015, NESTA
CIDADE, PELA PRATICA DOS CRIMES PREVISTOS NO ARTIGO 180, 1, DO CO
DIGO PENAL. ADUZ, EM SINTESE, QUE NAO POSSUI CONDICOES DE PAGAR O
VALOR DA FIANCA ARBITRADO. JUNTOU OS DOCUMENTOS DE FLS. 12/44. O
MINISTERIO PUBLICO MANIFESTOU PELO NAO CONHECIMENTO DO PEDIDO, T
ENDO EM VISTA QUE ELE JA TINHA SIDO APRECIADO (FLS. 48). E O RELA
TO. DECIDO. EM PRINCIPIO, NINGUEM DEVE SER RECOLHIDO A PRISAO SEM
TER CONTRA SI SENTENCA CONDENATORIA TRANSITADA EM JULGADO. NAO H
AVENDO A OCORRENCIA DE QUALQUER DAS HIPOTESES QUE AUTORIZEM A PRI
SAO PREVENTIVA, DEVE O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDO O MINISTERIO PUBLIC
O, CONCEDER AO REU A LIBERDADE PROVISORIA. O PARECER MINISTERIAL
FOI FAVORAVEL A CONCESSAO DO BENEFICIO, MEDIANTE O PAGAMENTO DE F
IANCA, UMA VEZ QUE NAO EXISTEM MOTIVOS ENSEJADORES DA PRISAO PREV
ENTIVA. VE-SE QUE A LIBERDADE PROVISORIA JA RESTOU ANALISADA NOS
AUTOS N 2015.04.00934-1, NO QUAL ESTA FOI CONCEDIDA AO INDICIADO,
MEDIANTE O PAGAMENTO DE FIANCA NO VALOR DE R$ 70.000,00 (SETENTA
MIL REAIS). VERIFICO QUE A INTENCAO DO CAUSIDICO ERA A REDUCAO D
O VALOR DA FIANCA, CONFORME VEIO PESSOALMENTE E ASSIM MANIFESTOU.
DESTA FORMA, VERIFICO QUE O LAPSO DE TEMPO DO ARBITRAMENTO DA FI
ANCA E PRISAO ATE ENTAO EXPERIMENTADA ENSEJAM A REDUCAO DO VALOR
DA FIANCA. SOBRE A REDUCAO DA FIANCA ESTABELECE O CODIGO DE PROCE
SSO PENAL: ART. 325 - O VALOR DA FIANCA SERA FIXADO PELA AUTORIDA
DE QUE A CONCEDER NOS SEGUINTES LIMITES: (...) 1 SE ASSIM RECOMEN
DAR A SITUACAO ECONOMICA DO PRESO, A FIANCA PODERA SER: (...) II
- REDUZIDA ATE O MAXIMO DE 2/3 (DOIS TERCOS). O REQUERENTE NAO PO
DE SER MANTIDO PRESO POR NAO TER CONDICOES FINANCEIRAS DE RECOLHE
R INTEGRALMENTE O VALOR DA FIANCA. ASSIM SENDO, DEFIRO O PEDIDO D
E FLS. 02/11 E REDUZO A FIANCA, PELA METADE, REMANESCENDO ELA EM
R$ 35.000,00 (TRINTA E CINCO MIL) REAIS. INTIMEM-SE E CUMPRA-SE.
CATALAO, 18 DE NOVEMBRO DE 2015. ANDRE LUIZ NOVAES MIGUEL JUIZ DE
DIREITO DA VARA CRIMINAL
NR. PROTOCOLO
: 409598-72.2015.8.09.0029
AUTOS NR. : 2804
NATUREZA
: PEDIDO DE LIBERDADE PROVISORIA
ACUSADO
: PETERSON JONAS MARQUES
ADV ACUS
: 11535 GO - RUBENS PENA
DESPACHO
:
O REQUERENTE NAO PODE SER MANTIDO PRESO POR NAO TER CONDICOES FIN
ANCEIRAS DE RECOLHER INTEGRALMENTE O VALOR DA FIANCA. ASSIM SENDO
, DEFIRO O PEDIDO DE FLS. 02/11 E REDUZO A FIANCA, PELA METADE, R
EMANESCENDO ELA EM R$ 35.000,00 (TRINTA E CINCO MIL) REAIS. INTIM
EM-SE E CUMPRA-SE. CATALAO, 18 DE NOVEMBRO DE 2015. ANDRE LUIZ NO
VAES MIGUEL JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL
NR. PROTOCOLO
AUTOS NR.
NATUREZA
ACUSADO
: 385307-08.2015.8.09.0029
: 2625
: ACAO PENAL
: RAFAEL BOTELHO DE GODOI
FLAVIO HENRIQUE SILVA DE OLIVEIRA
VITIMA
: GLEDSON MACHADO NASCIMENTO
DESPACHO
:
VISTOS ETC. A IMPUTACAO FATICA DA DENUNCIA AUTORIZA A INSTAURACAO
DA RELACAO PROCESSUAL E ESTAO PRESENTES TODOS OS PRESSUPOSTOS E
AS CONDICOES DA ACAO. FORAM OBSERVADOS OS REQUISITOS E A PECA INV
ESTIGATORIA EVIDENCIA JUSTA CAUSA (ART. 41 E DISPOSITIVOS CONEXOS
DO CPP). RECEBO A DENUNCIA OFERTADA. CITE-SE O ACUSADO RAFAEL BO
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