28 – terça-feira, 14 de Julho de 2015 Diário do Executivo
EXTRATO DE PORTARIA/SEDPAC Nº. 001/2015
Instauração de Sindicância Administrativa Investigatória para apurar
os fatos supostamente ocorridos na Casa de Direitos Humanos, unidade
vinculada à esta Secretaria, conforme noticiado na documentação que
acompanha a CI-SEDPAC/SPMMG nº. 092/2015.
Comissão: Kleber Philippe da Silva, MASP 1.374.488-3, Presidente, e
Wallace dos Reis, MASP 387939-2, Membro.
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Defensoria Pública do
Estado de Minas Gerais
Defensora Pública-Geral: Christiane Neves Procópio Malard
Expediente
DELIBERAÇÃO n. 008/2015
Altera a Deliberação n. 028/2013 possibilitando a concessão de
licença para estudo no exterior em universidades estrangeiras não
conveniadas.
O Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais,
no uso de suas atribuições previstas nos arts. 22 e 28, I da Lei Complementar Estadual n. 65/2003 e art. 102 da Lei Complementar Federal n°
80/1994, considerando o inciso VIII, do art. 118, da Constituição do
Estado de Minas, DELIBERA:
Art. 1º - Fica alterado o inciso II do art. 2º da Deliberação n. 28 de
2013 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de Minas
Gerais, nos seguintes termos:
“Art. 2º.............................................
II - documentação idônea que comprove se tratar de Instituição Oficial,
credenciada pelo Conselho Nacional de Educação, ou de universidade
estrangeira conveniada com universidade brasileira, cujo convênio seja
reconhecido pelo MEC-CAPES, ou de universidade estrangeira não
conveniada de notória especialização, cujo diploma de conclusão do
curso seja passível de reconhecimento no Brasil (art. 48, § 3º, da Lei
9.394/96) por universidades brasileiras que possuam cursos de pósgraduação stricto sensu reconhecidos e avaliados, na mesma área de
conhecimento e em nível equivalente ou superior.”
Art. 2º - Fica alterada a alínea “c” do inciso IV do art. 2º da Deliberação
n. 28 de 2013 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado
de Minas Gerais, nos seguintes termos:
“Art. 2º.............................................
..........................................................
IV - ..................................................
..........................................................
c) termo de compromisso, no qual o interessado se obriga, em caso de
não conclusão do curso, incluída a defesa de dissertação ou tese, ou de
não tomar as medidas atinentes a providenciar o respectivo reconhecimento do diploma proveniente de universidade do exterior junto a universidade brasileira que possua cursos de Pós-Graduação reconhecido
e avaliado, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou
superior, dando ingresso no procedimento de reconhecimento em até
90 dias, contados da obtenção dos documentos necessários pela universidade estrangeria que expedir o diploma, a ressarcir a Defensoria
Pública do Estado de Minas Gerais, o valor correspondente ao subsídio
recebido no período do afastamento, devidamente corrigido, ressalvados os valores referentes aos descontos legais, sem prejuízo do disposto
no art. 6º, desta Deliberação, salvo motivo plenamente justificado, reconhecido pela Defensoria Pública-Geral;”
Art. 3º - Fica alterada a redação do art. 8º da Deliberação n. 28 de
2013 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de Minas
Gerais, nos seguintes termos:
“Art. 8º - Não será concedido afastamento para curso de pós-graduação
stricto sensu, oferecido por instituição não oficial ou não credenciada
pelo Conselho Nacional de Educação ou ainda por universidade brasileira, conveniada com universidade estrangeira, cujo convênio não
tenha sido reconhecido pelo MEC-CAPES, ou por universidade estrangeira não conveniada cujo diploma de conclusão do curso não seja passível de reconhecimento no Brasil (art. 48, § 3º, da Lei 9.394/96) por
universidades brasileiras que possuam cursos de pós-graduação stricto
sensu reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em
nível equivalente ou superior.”
Art. 4º- A presente deliberação entra em vigor na data de sua publicação
e revoga as disposições em contrário.
Belo Horizonte, 12 de junho de 2015.
Christiane Neves Procópio Malard
Presidente do Conselho Superior
13 720147 - 1
ATO Nº 320/2015
A DEFENSORA PÚBLICA-GERAL DO ESTADO DE MINAS
GERAIS, no uso de sua atribuição prevista no art. 9º, incisos I, III, e XII
da Lei Complementar n. 65, de 16 de janeiro de 2003, tendo em vista
o disposto no art. 80 da Lei n. 7.210/84, com redação da Lei n. 12.313,
de 19 de agosto de 2010, DESIGNA o defensor público Frederico de
Paiva Zucareli, Madep 0728, para integrar Conselho da Comunidade do
Município de Boa Esperança/MG, sem prejuízo de suas atribuições.
Belo Horizonte, 10 de julho de 2015.
Christiane Neves Procópio Malard
Defensora Pública-Gera
13 719950 - 1
RESOLUÇÃO Nº 089/2015
Dispõe sobre a atuação da Defensoria Pública nas audiências de custódia na Comarca de Belo Horizonte, abre consulta e dá outras providências.
A DEFENSORA PÚBLICA-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de sua atribuição prevista no artigo 9º, incisos I, III e XII, da Lei
Complementar nº 65, de 16 de janeiro de 2003 e
Considerando que incumbe à Defensoria Pública prestar assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados, compreendendo a orientação jurídica e a postulação e defesa de seus direitos e interesses, em todos os graus e instâncias;
Considerando o que dispõe artigo 9º, item 3, do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos da Organização das Nações Unidas e o artigo 7º,
item 5, da Convenção Interamericana de Direitos Civis e Políticos, da Organização dos Estados Americanos;
Considerando a resolução 796/2015 do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais;
Considerando o teor da Deliberação nº 05/2011 do e. Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, especialmente que compete à Defensoria Especializada de Urgências Criminais da Capital postular judicialmente medidas de urgência tendentes à colocação em liberdade
de acusados presos em flagrante delito e cujos processos estejam em fase de inquérito, bem como requerer a revogação ou relaxamento de prisões
preventivas e temporárias decretadas em inquérito policial;
Considerando o número insuficiente de Defensores Públicos lotados na Defensoria Especializada em Urgências Criminais;
Considerando por fim o interesse institucional estratégico em participar do projeto, RESOLVE:
Art. 1º Os cidadãos presos em flagrante delito na comarca de Belo Horizonte, que forem submetidos à audiência de custódia no âmbito da competência da Justiça Estadual, que não estejam representados por Advogado, serão assistidos pela Defensoria Pública de Urgências Criminais da Capital,
que poderá contar com o auxílio de Defensores Públicos em cooperação.
Art. 2º Sem prejuízo de outras medidas que se mostrarem necessárias, a juízo do Defensor Público, nos limites de sua independência funcional, a
prestação de assistência jurídica na audiência de custódia compreenderá
I) o contato prévio com o custodiado para prestar e colher as informações necessárias para a realização do ato;
II) o acompanhamento das audiências de custódia;
III) a adoção de todas as medidas necessárias à defesa da parte durante a realização da audiência, notadamente pedidos de liberdade provisória, relaxamento da prisão e de apuração acerca de eventual caso de ofensa à integridade física e psíquica do preso, bem como eventual medida ambulatorial
que se apresente necessária;
IV) preenchimento do relatório de atendimento do preso provisório, a ser fornecido pela Defensoria Especializada de Urgências Criminais;
V) a prestação de informação aos familiares do custodiado;
VI) requerer vista dos autos à Defensoria Especializada de Urgências Criminais, quando não concedida a liberdade, afim de que sejam tomadas as
providências cabíveis.
Art. 3º Caberá à Defensoria Especializada de Urgências Criminais a impetração de Habeas Corpus ou qualquer outro meio impugnativo decorrente
dos requerimentos propostos durante as audiências de custódia.
Art. 4º Fica aberto edital de consulta para inscrição dos Defensores Públicos interessados em cooperarem, voluntariamente, nas audiências de custódia, que acontecerão aos sábados e domingos, no horário de 08h às 13h, nas dependências do Fórum Lafayette, com início provável em 08 de
agosto.
§1º Serão aceitas inscrições de Defensores Públicos lotados na Capital e na Região Metropolitana, independentemente da área de atuação.
§2º Haverá um Defensor Público no sábado e um Defensor Público no domingo, que será responsável por todas as audiências realizadas em cada
dia, no período referido no caput;
§3º O mesmo Defensor Público poderá se inscrever para o sábado e para o domingo subsequente e/ou para finais de semana alternados, até o limite
de 05 (cinco) dias.
§4º Os interessados solicitarão inscrição indicando expressamente os dias de interesse, a princípio escolhidos entre os dias:
AGOSTO
SETEMBRO
OUTUBRO
NOVEMBRO
DEZEMBRO
08 (sábado)
05 (sábado)
03 (sábado)
01 (domingo)
05 (sábado)
09 (domingo)
06 (domingo)
04 (domingo)
07 (sábado)
06 (domingo)
15 (sábado)
12 (sábado)
10 (sábado)
08 (domingo)
12 (sábado)
16 (domingo)
13 (domingo)
11 (domingo)
14 (sábado)
13 (domingo)
22 (sábado)
19 (sábado)
17 (sábado)
15 (domingo)
19 (sábado)
23 (domingo)
20 (domingo)
18 (domingo)
21 (sábado)
29 (sábado)
26 (sábado)
24 (sábado)
22 (domingo)
31 (domingo)
27 (domingo)
25 (domingo)
28 (sábado)
31 (sábado)
29 (domingo)
§5º A cooperação será realizada sem prejuízo das atribuições do cargo no órgão de atuação do cooperador.
§6º Não havendo interessados em número suficiente, a Defensoria-Geral promoverá a convocação dos Defensores Públicos para atendimento da
demanda, observada a ordem crescente de antiguidade (do menos antigo para o mais antigo), em Belo Horizonte, independentemente da área de atuação, ressalvados aqueles Defensores Públicos já convocados em outros plantões.
§7º Os interessados solicitarão inscrição por e-mail direcionado ao endereço [email protected], até as 24h do dia 22 de julho de
2015.
§8º Caso haja mais de um inscrito para cada dia, será escolhido aquele que se inscreveu primeiro, ficando os demais como suplentes.
Art. 5º Competirá à Coordenação da Defensoria Especializada de Urgências Criminais, em conjunto com a Coordenação Criminal da Capital abrir
os editais posteriores, de acordo com a demanda.
Art. 6º Fica autorizada a compensação de um (01) dia de serviço a cada um (01) dia de serviço extraordinário no final de semana, mediante apresentação de certidão a ser expedida pela Coordenação Criminal, cujo exercício dependerá de ajuste prévio com a respectiva Coordenação.
Art. 7º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 13 de julho de 2015.
Christiane Neves Procópio Malard
Defensora Pública-Geral
13 720110 - 1
Advocacia-Geral
do Estado
Advogado-Geral: Onofre Alves Batista Júnior
Expediente
Atos assinados pelo Senhor Advogado-Geral do Estado, em
10/07/2015:
ATO AGE N.º 1931
no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 81/2004 e no Decreto n.º 45.771/2011, DESIGNA, o Procurador do Estado LUIZ MARCELO CABRAL TAVARES, MASP
1.188.459-0, para substituir o Advogado Regional do Estado em Juiz
de Fora, em seus afastamentos legais e regulamentares, sem prejuízo
de suas atribuições.
ATO AGE N.º 1932
no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 16 da
Lei Complementar nº 30, de 10 de agosto de 1993, DESIGNA, o Procurador do Estado WENDELL DE MOURA TONIDANDEL, Masp
1.182.181-6, para a função de Coordenador de Área FGCOA17 da 2ª
Coordenação de Contencioso da 1ª Procuradoria da Dívida Ativa da
Advocacia-Geral do Estado.
SUPERINTENDÊNCIA DE PLANEJAMENTO,
GESTÃO E FINANÇAS
DIRETOR: Fernando Xavier dos Santos
Competências subdelegadas nos termos do Ato do Diretor-Geral de
19.12.2008, publicado em 20.12.2008.
FÉRIAS PRÊMIO-AFASTAMENTO
AUTORIZA AFASTAMENTO PARA GOZO DE FÉRIAS-PRÊMIO,
nos termos da Resolução SEPLAG nº 22, de 25.4.2003 à:
Masp 1.232.514-8, Cláudia Ávila Cabral, por 1 mês referente ao 1º
quinquênio, a partir de 14.07.2015.
10 719534 - 1
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL
Cabe recurso ao Excelentíssimo Senhor Governador do Estado de
Minas Gerais das decisões prolatadas pelo CAP, nos termos do artigo
46 e segs. do Decreto 46.120, de 28 de Dezembro de 2012, que dispõe
sobre o Regimento Interno do Conselho de Administração de Pessoal.
DELIBERAÇÃO Nº 26.619/CAP/15
Jesué Raposo da Silva– Masp. 241.881-2 – Conselheira Jussara Kele.
Julgamento 25/06/2015.
Afastamento preliminar à aposentadoria – Perda de Objeto –Não
conhecimento –
Não deve ser conhecido o recurso. A Administração Pública atendeu o
objeto dessa reclamação em sua totalidade, como consta nos autos.
DELIBERAÇÃO Nº 26.620/CAP/15
Maria Leonor Cardoso Ferreira – Masp. 329.414-7 – Conselheira Jussara Kele. Julgamento 13/11/2014.
Férias-prêmio – Conversão em pecúnia – Direito adquirido – Emenda
Constitucional – Artigo 8º da Lei nº 10.363/1990 – Provimento.
Tendo implementado as condições para conversão de um mês de fériasprêmio em espécie e optado pelo recebimento antes do início da vigência da Emenda Constitucional nº 18/95, pode o servidor exercer seu
direito, por já tê-lo incorporado ao seu patrimônio jurídico. Nos termos do artigo 8° da Lei n° 10.363/1990, o Poder Executivo deverá efetuar o pagamento das férias-prêmio do servidor com base no respectivo símbolo de vencimento no mês em que se processar o acerto, não
devendo incidir sobre ela imposto de renda por ser considerada parcela
indenizatória.
DELIBERAÇÃO Nº 26.621/CAP/15
Vera Lúcia Vol – Masp. 1.035.512-1 – Conselheira Fabíola Elias. Julgamento 02.07.2015.
Gratificação de Incentivo à Pesquisa e Docência (GIPED) – Base de
Cálculos para pagamento de quinquênios adquiridos antes da EC nº
19/98 – Inadmissibilidade –Não provimento .
Impõe-se o indeferimento do pedido formulado pelo servidor, uma vez
que a GIPED foi instituída após a EC nº 19/98 da Constituição da República, diante da vedação expressa constante no inciso XIV, do art. 37 da
C.F., norma de eficácia plena, que impede que acréscimos pecuniários
percebidos pelo servidor público possam ser computados para fins de
acréscimos ulteriores.
DELIBERAÇÃO Nº 26.622/CAP/15
Roberto Chafik Abu Kamel– Masp. 1035460-3 – Conselheira Fabíola
Elias. Julgamento 02.07.2015.
Gratificação de Incentivo à Pesquisa e à Docência (GIPED) – Base
de Cálculo para Pagamento de quinquênios adquiridos antes da EC Nº
19/98 – Inadmissibilidade – Não provimento.
Impõe-se o indeferimento do pedido formulado pelo servidor, uma vez
que a GIPED foi instituída após a EC nº19/98 da Constituição da República, diante da vedação expressa constante no inciso XIV, do art. 37 da
C.F., norma de eficácia plena, que impede que acréscimos pecuniários
percebidos pelo servidor público possam ser computados para fins de
acréscimos ulteriores.
DELIBERAÇÃO Nº 26.623/CAP/15
Wagner Bottaro – Masp. 1035430-6 – Conselheira Patrícia Xavier. Julgamento 02.07.2015.
Gratificação de Incentivo à Pesquisa e à Docência (GIPED) – Base
de Cálculo para Pagamento de quinquênios adquiridos antes da EC Nº
19/98 – Inadmissibilidade – Não provimento.
Impõe-se o indeferimento do pedido formulado pelo servidor, uma vez
que a GIPED foi instituída após a EC nº19/98 da Constituição da República, diante da vedação expressa constante no inciso XIV, do art. 37 da
C.F., norma de eficácia plena, que impede que acréscimos pecuniários
percebidos pelo servidor público possam ser computados para fins de
acréscimos ulteriores.
DELIBERAÇÃO Nº 26.624/CAP/15
Délio Araújo Cunha – Masp. 1.035.571-7 – Conselheira Patrícia Xavier.
Julgamento 02.07.2015.
Gratificação de Incentivo à Pesquisa e à Docência (GIPED) – Base
de Cálculo para Pagamento de quinquênios adquiridos antes da EC Nº
19/98 – Inadmissibilidade – Não provimento.
Impõe-se o indeferimento do pedido formulado pelo servidor, uma vez
que a GIPED foi instituída após a EC nº19/98 da Constituição da República, diante da vedação expressa constante no inciso XIV, do art. 37 da
C.F., norma de eficácia plena, que impede que acréscimos pecuniários
percebidos pelo servidor público possam ser computados para fins de
acréscimos ulteriores.
DELIBERAÇÃO Nº 26.625/CAP/15
Eduardo Teixeira Leite – Masp. 1.035.400-9 – Conselheira Brígida
Colares. Julgamento 02.07.2015
Gratificação de Incentivo à Pesquisa e à Docência (GIPED) – Base
de Cálculo para Pagamento de quinquênios adquiridos antes da EC Nº
19/98 – Inadmissibilidade – Não provimento.
Impõe-se o indeferimento do pedido formulado pelo servidor, uma vez
que a GIPED foi instituída após a EC nº19/98 da Constituição da República, publicada em 04.06.1998, e não ter na lei que a instituiu, previsão
para compor a base de cálculo das vantagens remuneratórias decorrentes do tempo de serviço adquirido até a promulgação da EC nº 19/98.
DELIBERAÇÃO Nº 26.626/CAP/15
Paulo Frederico Hald Madsen – Masp. 1.035.527-9 – Conselheira Brígida Colares. Julgamento 02.07.2015.
Gratificação de Incentivo à Pesquisa e à Docência (GIPED) – Base
de Cálculo para Pagamento de quinquênios adquiridos antes da EC Nº
19/98 – Inadmissibilidade – Não provimento.
Impõe-se o indeferimento do pedido formulado pelo servidor, uma vez
que a GIPED foi instituída após a EC nº19/98 da Constituição da República, publicada em 04.06.1998, e não ter na lei que a instituiu, previsão
para compor a base de cálculo das vantagens remuneratórias decorrentes do tempo de serviço adquirido até a promulgação da EC nº 19/98.
DELIBERAÇÃO Nº 26.627/CAP/15
Mirna Serpa Chiari – Masp. 1035527-9 – Conselheira Nancy Ferraz.
Julgamento 02.07.2015.
Gratificação de Incentivo à Pesquisa e à Docência (GIPED) – Base
de Cálculo para Pagamento de quinquênios adquiridos antes da EC Nº
19/98 – Inadmissibilidade – Não provimento.
Impõe-se o indeferimento do pedido formulado pelo servidor, uma vez
que a GIPED foi instituída após a EC nº19/98 da Constituição da República, diante da vedação expressa constante no inciso XIV, do art. 37 da
C.F., norma de eficácia plena, que impede que acréscimos pecuniários
percebidos pelo servidor público possam ser computados para fins de
acréscimos ulteriores.
DELIBERAÇÃO Nº 26.628/CAP/15
Cláudia Júlia Guimarães Horta – Masp. 905.133-5 – Conselheira
Nancy Ferraz . Julgamento 02.07.2015.
Gratificação de Incentivo à Pesquisa e à Docência (GIPED) – Base
de Cálculo para Pagamento de quinquênios adquiridos antes da EC Nº
19/98 – Inadmissibilidade – Não provimento.
Impõe-se o indeferimento do pedido formulado pelo servidor, uma vez
que a GIPED foi instituída após a EC nº19/98 da Constituição da República, diante da vedação expressa constante no inciso XIV, do art. 37 da
C.F., norma de eficácia plena, que impede que acréscimos pecuniários
percebidos pelo servidor público possam ser computados para fins de
acréscimos ulteriores.
DELIBERAÇÃO Nº 26.629/CAP/15
Sandra Maria Carvalho de Rezende – Masp. 1.035.535-2 – Conselheira
Nancy Ferraz . Julgamento 02.07.2015.
Gratificação de Incentivo à Pesquisa e à Docência (GIPED) – Base
de Cálculo para Pagamento de quinquênios adquiridos antes da EC Nº
19/98 – Inadmissibilidade – Não provimento.
Impõe-se o indeferimento do pedido formulado pelo servidor, uma vez
que a GIPED foi instituída após a EC nº19/98 da Constituição da República, diante da vedação expressa constante no inciso XIV, do art. 37 da
C.F., norma de eficácia plena, que impede que acréscimos pecuniários
percebidos pelo servidor público possam ser computados para fins de
acréscimos ulteriores.
DELIBERAÇÃO Nº 26.630/CAP/15
Maria de Fátima Almeida Barbosa – Masp. 900.123-1 – Conselheira
Nancy Ferraz . Julgamento 02.07.2015
Impõe-se o indeferimento do pedido formulado pelo servidor, uma vez
que a GIPED foi instituída após a EC nº19/98 da Constituição da República, diante da vedação expressa constante no inciso XIV, do art. 37 da
C.F., norma de eficácia plena, que impede que acréscimos pecuniários
percebidos pelo servidor público possam ser computados para fins de
acréscimos ulteriores.
DELIBERAÇÃO Nº 26.631/CAP/15
Vânia Nepomuceno Pinto – Masp. 144.423-1 – Conselheira Jussara
Kele. Julgamento 02.07.2015.
Correção da Base de Cálculos do Pagamento dos Adicionais por tempo
de serviço – reclamação apresentada ao CAO, fora do prazo- regimento
Interno do Conselho, Artigo 45, Decreto 46.120/2012-Intempestividadee –Não conhecimento.
Nos termos do art. 45 do Decreto nº 46.120/2012, “ é de cento e vinte
dias consecutivos, contados do dia seguinte em que ocorrer a publicação do ato impugnado ou da notificação do servidor no Diário Oficial
Minas Gerais - Caderno 1
dos Poderes do Estado” o prazo de protocolo de reclamação ao CAP,
não observado pela servidora.
DELIBERAÇÃO Nº 26.632/CAP/15
Helder Godinho Pereira – Masp. 11240801 – Conselheira Brígida
Colares. Julgamento 02.07.2015.
Avaliação de Desempenho Individual – Recontagem de tempo de efetivo exercício – Vedação – Aplicação do § 4º do art.11 do Decreto nº
44.559/2007 – Meritocracia – Não provimento.
O tempo de afastamento, licença ou ausência do cargo não pode ser
computado para fins de avaliação de desempenho individual, pois nesse
período o servidor não está no efetivo exercício do cargo no qual deve
ser avaliado.
Diante da nova gestão do Estado, ligada à meritocracia, da alteração da
Carta Maior do Estado, por meio da EC nº 49/2001, e do surgimento da
LC nº 71/2003 e do Decreto Estadual nº 44.559/2007, a hermenêutica
do caso em voga é a que abarca a interpretação teleológica, ou seja, a
que vincula à intenção do legislador. O § 4º do art. 11 do Decreto Estadual nº 44.559/2007, que regulamenta a Lei Complementar nº 71/2003,
reforça a tese da meritocracia ao tratar o efetivo exercício, para fins de
avaliação de desempenho, por tempo efetivamente prestado, excluindo
tempo ficto, previsto na Lei nº 869/52.
V.v. – O Decreto nº 44.559/07, ao dispor, no § 4º, do art. 11 que “não
serão considerados como de efetivo exercício os afastamentos, as faltas, as licenças, as férias regulamentares, as férias-prêmio ou qualquer
interrupção do exercício das atribuições do cargo ou função exercida”,
extrapolou seu poder regulamentar e afrontou direitos previstos na
Constituição da República/88, na Constituição do Estado de Minas
Gerais, na Lei 869/1952 e Lei 14.693/2003.
DELIBERAÇÃO Nº 26.633/CAP/15
Geuliano da Silva Murça– Masp. 1.173.595-8 – Conselheira Brígida
Colares. Julgamento 02.07.2015.
Avaliação de Desempenho Individual – Recontagem de tempo de efetivo exercício – Vedação – Aplicação do § 4º do art.11 do Decreto nº
44.559/2007 – Meritocracia – Não provimento.
O tempo de afastamento, licença ou ausência do cargo não pode ser
computado para fins de avaliação de desempenho individual, pois nesse
período o servidor não está no efetivo exercício do cargo no qual deve
ser avaliado.
Diante da nova gestão do Estado, ligada à meritocracia, da alteração da
Carta Maior do Estado, por meio da EC nº 49/2001, e do surgimento da
LC nº 71/2003 e do Decreto Estadual nº 44.559/2007, a hermenêutica
do caso em voga é a que abarca a interpretação teleológica, ou seja, a
que vincula à intenção do legislador. O § 4º do art. 11 do Decreto Estadual nº 44.559/2007, que regulamenta a Lei Complementar nº 71/2003,
reforça a tese da meritocracia ao tratar o efetivo exercício, para fins de
avaliação de desempenho, por tempo efetivamente prestado, excluindo
tempo ficto, previsto na Lei nº 869/52.
V.v. – O Decreto nº 44.559/07, ao dispor, no § 4º, do art. 11 que “não
serão considerados como de efetivo exercício os afastamentos, as faltas, as licenças, as férias regulamentares, as férias-prêmio ou qualquer
interrupção do exercício das atribuições do cargo ou função exercida”,
extrapolou seu poder regulamentar e afrontou direitos previstos na
Constituição da República/88, na Constituição do Estado de Minas
Gerais, na Lei 869/1952 e Lei 14.693/2003.
1-Súmula da milésima octingentésima sexagésima segunda reunião ordinária realizada no dia 09 de julho de 2015, presidida pela Senhora.1.Núbia Regina Leite Lemos-Convertido em
diligência.2.Wesley Resende Pinto-Vista à Gabriela Ladeira.3.Luciana
Lopes Coelho-Vista à Gabriela Ladeira.4.Luemara Cristina Machado
de Piazza-Vista à Conselheira Gabriela Ladeira.5.Thaís Mara Alexandrino-Vista à Conselheira Jussara Kele.6.Ana Maria Barbosa MenezesNegaram provimento.7.Ramon de Souza Gomes-Negaram provimento,
maioria de votos.8.Jerônimo Rodrigues Coelho-Vista à Conselheira Jussara Kele.9.Wander de Oliveira Pedroso-Negaram provimento, maioria
de votos.10.Vagner Pereira dos Santos-Negaram provimento, maioria
de votos.11.Marcos Lafaiete Pereira-Negaram provimento, maioria de
votos.12.Anselmo Lima Souza-Vista à Conselheira Jussara Kele.
1-Pauta para a milésima octingentésima sexagésima terceira reunião
ordinária à realizar-se às 14:00, do dia 16 de julho de 2015, sala de
reunião do 12º andar, da sede da Advocacia Geral do Estado, localizada
na Rua Espírito Santo nº 495.1.Processo 108431080.3-Romário Teles
Rocha-Conselheira Gabriela Ladeira.2.Processo 46571080.2-Antônio
Nogueira Neto-Conselheira Patrícia Gobbo.3.Processo 113851080.0Roberto Chafik Abu Kamel-Conselheira Brígida Colares.4.Processo
1131421080.3-Vera Lígia Costa Westim-Conselheira Brígida Colares
13 720124 - 1
SUPERINTENDÊNCIA DE PLANEJAMENTO,
GESTÃO E FINANÇAS
DIRETOR: Fernando Xavier dos Santos
Competências subdelegadas nos termos do Ato do Diretor-Geral de
19.12.2008, publicado em 20.12.2008.
REMOÇÃO
no uso de suas atribuições e tendo em vista a competência delegada nos
termos do art. 1º, inciso II, alínea “b’, da Resolução AGE n.º 140, de 25
de abril de 2005, REMOVE, a pedido, nos termos do art. 80 da Lei n.º
869 de 5 de julho de 1952, a servidora CLÁUDIA ÁVILA CABRAL,
MASP 1.232.514-8, Gestor Governamental – GGOV, da sede da Advocacia-Geral do Estado em Belo Horizonte para o Escritório Seccional
em Sete Lagoas.
13 719734 - 1
Polícia Militar do Estado
de Minas Gerais
Comandante-Geral: Cel PM Marco Antônio Badaró Bianchini
Expediente
A CORONEL PM DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA
PMMG, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo
7º, inciso previstas no R-103, aprovado pela Resolução n. 3875, de
08/08/2006, CONCEDE à servidora civil nº 087.730-8, JULIA ISABEL COUTINHO, DAD-1, lotada na 4º Região da Polícia Militar, nos
termos do art. 7º da Lei Delegada n. 182, de 21/01/11, a opção pelo percebimento da remuneração de seu cargo efetivo acrescida de 50% (cinquenta por cento) do vencimento do cargo de provimento em comissão,
retroagindo os efeitos deste ato a partir de 10 de junho de 2015.
O comandante da Unidade abaixo designa, por motivos curriculares,
nos termos dos artigos 1º, 2º e 7º da Lei nº 20.010, de 05/01/2012c/c o
§ 3º do artigo 2º do Dec.nº 42.672 de 17 jun02, artigo 197 da resolução
n·º 4.210 de 24 abril 2012, os seguintes professores:
APM
LENISE MARIA RIBEIRO ORTEGA, 36 tempos de Didática Aplicada do Ensino Superior, 27 Julho 2015 à 27 Novembro 2015;
GABRIELA MACIEL LAMOUNIER , 80 tempos de Legislação Especial, 03 Agosto 2015 à 20 Outubro 2015;
GUSTAVO DE MELO SILVA, 80 tempos de Sociologia do Crime,
cargo 2, 03 Agosto 2015 à 20 Outubro 2015;
CAROLINA ARRUDA COSTA FERREIRA, 80 tempos de Legislação
Especial, cargo 2, 03 Agosto 2015 à 20 Outubro 2015;
ATOS DO CHEFE DO CENTRO DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL - CONCEDE TRÊS MESES DE FÉRIAS PRÊMIO, nos termos
do § 4º do art.31 da CE/1989, para serem utilizados oportunamente,
ao nº 113.938-5, LEONARDO LUCIO DE ARAUJO GOUVEIA,
PEB4L-24, referentes ao 4º lustro, a partir de 15/03/2014; ao nº
149.861-7, GYZELLE CRISTINA SEVERINO, ASPM-1B, referentes
ao 1º lustro, a partir de 17/12/2013.
Considerando que durante o fechamento das respectivas pastas funcionais dos servidores abaixo especificados, verificaram incorreições,
retifica os atos constantes nos quadros anexos:
Matrícula: 100.877-0 Servidor: AIRTON JOSE DE SOUZA
Vantagem Publicação Onde se lê Considera-se
1º QQ BI nº 20, de 15/05/1995 14/03/1995 05/11/1993
2º QQ BI nº 24, de 14/06/1999 08/02/1999 11/12/1996
3º QQ MG nº 45, de 08/03/2002 09/12/2001 10/12/2001
4º QQ BGPM nº 39, de 24/05/2007 20/12/2006 09/12/2006
5º QQ BI nº 07, de 10/04/2012 18/12/2011 08/12/2011