quinta-feira, 26 de Novembro de 2015 – 25
Minas Gerais - Caderno 1 Diário do Executivo
§2º Tratando-se de indicação de julgado ou de peça elaborada por Procurador-Chefe ou Advogado-Regional, caberá ao Advogado-Geral Adjunto
responsável pela área decidir sobre a inserção dos mesmos no Banco de Peças e Jurisprudência.
ANEXO I
(a que se refere o art.4º, da Resolução nº 40, de 25 de novembro de 2015)
§3º Admite-se a indicação de sentença e de decisão monocrática para, a juízo dos Advogados-Gerais Adjuntos, compor o Banco de Peças e Jurisprudência da AGE.
Sumário do Banco de Peças e Jurisprudência
Data da última atualização: _ / _ /____
Art.3º A estrutura do Banco de Peças e Jurisprudência seguirá a matriz temática estabelecida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), conforme
disponível no site, linkhttp://www.cnj.jus.br/sgt/consulta_publica_assuntos.php e será adaptada às peculiaridades do Banco de Peças e Jurisprudência da Advocacia-Geral do Estado.
§1º Fica facultada a criação e a retirada de temas previstos pelo CNJ a partir do 3º nível da matriz, inclusive, em razão da utilidade ou conveniência
da organização do próprio Banco, conforme determinação de Procurador-Chefe a que estiver afeta a matéria.
§2º Em caso de divergência quanto à criação e à retirada de temas, a decisão final caberá ao Advogado-Geral Adjunto responsável pela área.
CAPÍTULO II
DA SELEÇÃO, INSERÇÃO E ATUALIZAÇÃO DO BANCO DE PEÇAS E JURISPRUDÊNCIA
Art.4º É de responsabilidade do Procurador-Chefe selecionar e encaminhar a peça ou o julgado para a ASPLAN, quando já aprovada, no formato
“.doc” ou “.docx” (Word, modo de exibição “somente leitura”, ou “.pdf”), respectivamente, informando os dados necessários para o preenchimento
do Sumário do Banco de Peças e de Jurisprudência, conforme Anexo I.
EMENTA
TESE
DEFENDIDA
§3º A indicação de julgado para compor o Banco de Peças e Jurisprudência da AGE deverá conter, no mínimo, os seguintes dados de identificação:
Tribunal, Órgão interno (Turma, Câmara, etc.), Tipo de recurso, Número do processo/recurso, Relator/Redator, Órgão oficial de publicação, Data
da publicação.
§4º O Procurador-Chefe poderá instituir critérios de seleção das peças e dos julgados em sua respectiva unidade, os quais deverão ser de conhecimento geral de todos os Procuradores a ele vinculados, mediante correspondência escrita ou por meio eletrônico.
§5º O Procurador-Chefe deverá, antes de incluir a peça ou julgado no Banco, identificar eventuais conflitos de tese, duplicidade de peças ou julgados
e outras inconsistências, corrigindo-as quando possível ou solicitando a correção à Procuradoria ou Advocacia-Regional competente.
§6º Os processos que tenham peças enviadas ao Banco deverão conter identificação própria, a fim de permitir o acompanhamento do resultado da
tese defendida na respectiva peça.
§7º O Procurador-Chefe e o Advogado-Regional deverão encaminhar a peça ou julgado selecionado para inclusão no Banco aos demais Procuradores
vinculados a sua unidade para conhecimento e divulgação.
§8º Cabe à respectiva Procuradoria Especializada observar os critérios de atualidade e conveniência da peça e do julgado, assegurando uma efetiva
defesa em favor do Estado de Minas Gerais.
§9º Os Advogados-Gerais Adjuntos serão os responsáveis pelo acompanhamento e supervisão do Banco de Peças e Jurisprudência conforme a área
em que estiverem atuando por determinação do Advogado-Geral do Estado.
§10 Eventualmente, a peça que dê ensejo a um julgado admitido no Banco poderá ser encaminhada, devendo ter os mesmos elementos do Sumário,
como forma de vincular ambos, facilitando a identificação e a utilização pelo Procurador.
Art.5º Caberá ao Procurador-Chefe classificar a peça e o julgado, conforme estrutura temática do CNJ, e encaminhar a classificação à ASPLAN e à
Diretoria de Tecnologia da Informação e Comunicação (DTIC).
§1º Cada peça e julgado serão classificados conforme o tema preponderante de seu conteúdo, nos termos da classificação do CNJ, disponível no
linkhttp://www.cnj.jus.br/sgt/consulta_publica_assuntos.php.
§2º A nomenclatura da peça e do julgado deve ser feita com a respectiva tese principal defendida.
CAPÍTULO III
DO CONTROLE CENTRALIZADO
Art. 6º A ASPLAN será responsável pelo controle centralizado e pela manutenção do Banco de Peças e Jurisprudência.
§1º É de responsabilidade da ASPLAN:
I - Inserir a peça e o julgado no Banco de Peças e Jurisprudência, depois de recebidas as informações do Procurador-Chefe, conforme Anexo I;
II- Realizar o acompanhamento do Banco de Peças e Jurisprudência, informando, quando lhe forem solicitados pelo Advogado-Geral do Estado ou
pela Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças, os dados atualizados;
III - Encaminhar as peças e os julgados inseridas pelas Procuradorias Especializadas para as Advocacias Regionais, para ciência da inserção das
mesmas no Banco de Peças e Jurisprudência;
IV- Disponibilizar o sumário atualizado das ementas das peças e dos julgados na Intranet e na rede, ao lado dos temas principais, fazendo constar a
referência a sua última atualização.
V- Assegurar a manutenção do Sumário do Banco de Peças e Jurisprudência.
§2º O Sumário do Banco de Peças e Jurisprudência constitui o catálogo descritivo e consolidado das informações relativas às peças encaminhadas
pelos Procuradores-Chefes, conforme previsto no Anexo I.
EMENTA TRIBUNAL
ÓRGÃO
INTERNO
ELEMENTOS DO SUMÁRIO - JULGADO
TIPO DE
Nº DO
RELATOR OU
RECURSO
PROCESSO
REDATOR
Parágrafo único. A DTIC ficará encarregada de conferir o acesso devido aos Procuradores e demais usuários e será responsável pelo back-up dos
arquivos.
Art.8º O Procurador deve servir-se do Banco de Peças e Jurisprudência como fonte de defesa técnica nas ações que acompanha, buscando uniformizar a defesa da Advocacia-Geral do Estado de Minas Gerais.
§1º É proibida qualquer modificação da peça no próprio Banco de Peças e Jurisprudência pelo Procurador, de forma a preservar o conteúdo original
do trabalho.
§2º Em razão de eventuais modificações na peça, o Procurador-Chefe deve encaminhar a nova versão da mesma, nos moldes do Anexo I, substituindo
o modelo antigo, além de informar a alteração cabível na ementa do Sumário, se houver.
§3º O Procurador-Chefe poderá indicar as peças inseridas no Banco de Peças e Jurisprudência cujas teses devam ser obrigatoriamente observadas
pelos Procuradores em suas atuações, em razão do alcance, complexidade ou representatividade da matéria.
Art.9º Esta Resolução passa a vigorar a partir da data de sua publicação.
Art.10 Fica revogada a Resolução AGE nº 22 de 6 de agosto de 2015.
Belo Horizonte, aos 25 de novembro de 2015.
ONOFREALVESBATISTAJÚNIOR
Advogado-Geral do Estado
ÓRGÃO E DATA
LOCALIZAÇÃO
DE PUBLICAÇÃO TEMÁTICA (CNJ)
25 769302 - 1
Polícia Militar do Estado
de Minas Gerais
Comandante-Geral: Cel PM Marco Antônio Badaró Bianchini
Gabinete Militar
do Governador
Chefe do Gabinete Militar: Cel PM Helbert Figueiró de Lourdes
Expediente
Expediente
O CORONEL PM COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR
DE MINAS GERAIS, no uso da competência que lhe é atribuída pelo
art.1º do Decreto nº 45.835 de 23 de dezembro de 2011, EXONERA a
pedido, nos termos do artigo 106, alínea “a”, da Lei nº 869 de 05 de
julho de 1952: do cargo de provimento efetivo de Assistente Administrativo da Polícia Militar: ANA PAULA LIMA MAGALHÃES, matrícula nº 165.323-7, nível I, grau A, a partir de 02/10/2015; do cargo de
Professor de Educação Básica da Polícia Militar: VALERIA APARECIDA DA CRUZ OLIVEIRA, matrícula N. 140.952-3, nível I, grau A,
a partir de 21/05/2015;
24 768670 - 1
A CORONEL PM DIRETORA DE EDUCAÇÃO ESCOLAR E ASSISTÊNCIA SOCIAL DA POLÍCIA MILITAR DE MINAS GERAIS, no
uso das atribuições que lhe conferem o artigo 8º do R-125, aprovado
pela resolução nº 4.029, de 16 de março de 2012 e nos termos do artigo
10 da Lei 10.254/1990 e do artigo 24, incisos I e II e seu parágrafo 3º,
do Decreto nº 31.930, de 15 de outubro de 1990, homologa e faz publicar o ato tornando sem efeito a dispensa a pedido da servidora abaixo
elencada para a função pública do exercício do Magistério Público no
Sistema de Ensino da Polícia Militar:
CTPM/Ipatinga
Torna sem efeito o ato publicado no MG nº 112, de 20 junho de 2015 e
BGPM nº 45, de 23 de junho de 2015, da servidora Cíntia Maria de Carvalho Gomes Silva, EEB1A-24, nº 161.127-6 do: CTPM/IPATINGA a
contar de 17 de março de 2015, por motivo de revogação de liminar.
(a) ROSÂNGELA DE SOUZA FREITAS, CEL PM
Diretora da DEEAS
25 768992 - 1
Instituto de Previdência dos
Servidores Militares
Diretor-Geral: Cel PM QOR Marcio dos Santos Cassavari
Retificação do Ato referente à Licença Paternidade do servidor Igor
Gustavo Giarola – Matrícula 700.047-2, publicado no “Minas Gerais”
do dia 24/11/2015, nº. 219, pág. 35.
Onde se lê: “ ... 8 (oito) dias.”
Leia – se: ... 5 (cinco) dias.
CAPÍTULO IV
DO ACESSO E USO DO BANCO
Art.7º O acesso deverá ser realizado por meio da rede eletrônica exclusivamente dedicada ao Banco de Peças e Jurisprudência, que deve ser disponibilizada ao Procurador, assegurando unificação do controle e do uso, além do amplo acesso.
ELEMENTOS SUMÁRIO- PEÇA
LOCALIZAÇÃO
EXISTE ALGUM
AUTOR UNIDADE ANOMÊS/ TEMÁTICA
(CNJ) ENTENDIMENTO PRÉVIO NA AGE?
Ementa: elementos relevantes da peça e do julgado. Deve ser escrita de forma sucinta e resumida, em letras maiúsculas.
Tese defendida: referência à principal tese abordada na peça e no julgado. Tipo de peça: vide Anexo IV - OS Pastas dos Processos. Autor: Nome
completo do Procurador e coautor, se for o caso.
Unidade: identificação da unidade, escrita em letras maiúsculas.
Localização temática: identificação da localização digital do processo dentro da estrutura temática estabelecida pelo CNJ.
Entendimento prévio: verificação de existência prévia de parecer, súmula administrativa, nota jurídica orientadora ou peça modelo referente à temática. Deve ser apresentado de forma sucinta.
Caso haja entendimento prévio, preencher apenas “Vide peça/NJO/SA/parecer nº X”.
Caso a peça seja contrária ao entendimento anterior, preencher “entendimento modificado”.
§1º A peça e o julgado somente serão inseridos no Banco quando houver o envio completo dos dados referidos no Anexo I.
§2º A descrição da ementa, constante no Anexo I, deverá indicar necessariamente os elementos relevantes da peça e do julgado, dentre eles, a principal tese defendida.
TIPO DE
PEÇA
25 768861 - 1
Corpo de Bombeiros
Militar do Estado
de Minas Gerais
Comandante-Geral: Cel Luiz Henrique Gualberto Moreira
Expediente
–CG–Cmt-Geral Cel BM Luiz Henrique Gualberto Moreira, no uso de
suas atribuições regulamentares previstas no Decreto 40.874/2000,
- Transfere, a pedido, para o Quadro de Oficiais da Reserva Remunerada e promove ao Posto de Cel QORBM, a partir de 01Out15, o nº
100.430-8, Ten Cel BM André Luiz dos Reis Gerken, da DRH, tem
direito ao provento integral de seu Posto, ao 6º Quinquênio/Adicional
Trintenário a partir de 30Set15.
- Transfere, a pedido, para o Quadro de Praças da Reserva Remunerada
e promove a Graduação de 1º Sgt QPRBM, a partir de 04Jul15, o nº
102.254-0, 2º Sgt BM James Lino Barbosa, do 3º BBM, tem direito ao
provento integral de sua Graduação, ao 6º Quinquênio/Adicional Trintenário a partir de 19Mai15.
25 768989 - 1
RESOLUÇÃO CONJUNTA N° 01, DE 09 DE OUTUBRO DE 2015.
Dispõe sobre a ordenação de despesa e a designação de responsável
técnico para fins de execução orçamentária para as ações do Projeto de
atualização logística para Defesa Civil no âmbito do Estado de Minas
Gerais orçados no Gabinete Militar que serão executadas pela PMMG.
O CHEFE DO GABINETE MILITAR DO GOVERNADOR DO
ESTADO DE MINAS GERAIS no uso das atribuições que lhe conferem o inciso III, § 1º, do art. 93, da Constituição Estadual, as Leis Delegadas nº 179, de 1º de janeiro de 2011 e nº 180, de 20 de janeiro de 2011
e o Decreto Estadual nº 45.870, de 30 de dezembro de 2011;
O COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO
DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei
Estadual nº 6.624, de 18 de julho de 1975 e a Lei Delegada nº 112, de
25 de janeiro de 2007, a Lei Delegada nº 179, de 1º de janeiro de 2011,
o Decreto Estadual nº 18.445, de 15 de abril de 1977 (R-100);
CONSIDERANDO que encontra-se em fase de implementação o projeto de atualização logística para Defesa Civil no âmbito do Estado de
Minas Gerais;
CONSIDERANDO que a execução do projeto contempla a aquisição de bens, a qual se dará mediante a realização do devido processo
licitatório;
CONSIDERANDO que o Gabinete Militar do Governador é o Coordenador Estadual de Defesa Civil e o gerente do Projeto; e
CONSIDERANDO que as ações para a execução orçamentária e financeira necessários à implementação do mencionado projeto serão exercidas por integrantes da Polícia Militar de Minas Gerais;
RESOLVEM:
Art. 1º Designar como ordenador de despesas referente à Unidade Executora 1070004 o Nr. 101.058-6, Ten Cel Rodrigo Souza Rodrigues,
CPF: 808.230.506-10.
Art. 2º Designar para atuarem como responsáveis técnicos pelo Sistema
Integrado de Administração Financeira- SIAFI da unidade executora,
constante do artigo 1º os servidores: Rafael Cruz Martins, Cap PM, Nr
128.921-4 – CPF 052.817.006-69 e Evaldo Almeida Brasileiro, 1º Ten
PM, Nr 132.009-2 – CPF 045.083.456-54.
Art. 3º Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua
publicação.
Belo Horizonte, 09 de Outubro de 2015.
HELBERT FIGUERÓ DE LOURDES, CEL PM
Chefe do Gabinete Militar do Governador
MARCO ANTÔNIO BADARÓ BIANCHINI, CEL PM
Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais
RESOLUÇÃO CONJUNTA N° 02, DE 09 DE OUTUBRO DE 2015.
Dispõe sobre a ordenação de despesa e a designação de responsável
técnico para atuação na Unidade executora 1070005 do Gabinete Militar do Governador com execução pelo Corpo de Bombeiros Militar de
Minas Gerais.
O CHEFE DO GABINETE MILITAR DO GOVERNADOR DO
ESTADO DE MINAS GERAIS no uso das atribuições que lhe conferem o inciso III, § 1º, do art. 93, da Constituição Estadual, as Leis
Delegadas nº 179, de 1º de janeiro de 2011 e nº 180, de 20 de janeiro
de 2011 e Decretos n° 37.924, de 16 de maio de 1996 e o nº 45.870, de
30 de dezembro de 2011;
O COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que
lhe conferem a Lei Complementar nº 54, de 13 de dezembro de 1999,
a Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011 e o Decreto n° 37.924,
de 16 de maio de 1996.
CONSIDERANDO a execução conjunta de Programas Orçamentários,
propostos pelo Estado de Minas Gerais para o Plano de Ação Governamental (PPAG) 2016-2019, são de gerência do Gabinete Militar do
Governador;
CONSIDERANDO que o Gabinete Militar do Governador coordena o
Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil em âmbito Estadual; e
CONSIDERANDO que as ações para a execução orçamentária e financeira necessárias à implementação dos Programas Orçamentários serão
exercidas por integrantes do Corpo de Bombeiros Militar de Minas
Gerais;
RESOLVEM:
Art. 1º O Chefe do Gabinete Militar do Governador delega ao Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar a designação de Ordenadores de Despesa e Responsáveis Técnicos para a Unidade Executora
1070005 registrada no Sistema de Administração Financeira – SIAFI.
§1º A designação prevista no “caput” deste artigo se dará no Diário
Oficial do Estado de Minas Gerais, constando o nome completo dos
funcionários designados para as funções de Ordenador de Despesa e de
Responsável Técnico, bem como as respectivas matrículas e o número
de Cadastro de Pessoa Física – CPF – junto à Receita Federal.
§2º Cabe ao Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais reme-