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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 02 DE FEVEREIRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 03 DE FEVEREIRO DE 2017
repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença.” (REsp 1.086.935/SP,
Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 24.11.2008, submetido ao Colegiado pelo regime da Lei dos Recursos
Repetitivos) Nego seguimento a ambos os recursos.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0010898-26.2015.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Estado da
Paraiba,rep.p/seu Procurador, Carmem Noujaim Habib E Juizo da 3a Vara da Fazenda Publica. APELADO: Josefa
Laurentino da Silva. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO.
Segundo a jurisprudência do STJ, “o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade
solidária dos entes federados, de forma que qualquer deles tem legitimidade para figurar no polo passivo da
demanda que objetive o acesso a meios e medicamentos para tratamento de saúde.”1 MÉRITO. DIREITO À
VIDA E À SAÚDE. ÔNUS DO ESTADO. AMPARO CONSTITUCIONAL E LEGAL. DEVER QUE NÃO PODE SER
AFASTADO COM BASE EM ARGUMENTOS RELATIVOS À SUPOSTA INSUFICIÊNCIA ORÇAMENTÁRIA OU À
AUSÊNCIA DE PREVISÃO DO MEDICAMENTO EM LISTA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE. ART.
557, CAPUT, DO CPC de 1973, VIGENTE À ÉPOCA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO À REMESSA. Sendo dever do Estado (lato sensu) garantir a saúde de todos; e restando comprovada, no
caso concreto, a necessidade do medicamento pleiteado, conforme receituário médico, é incumbência inafastável do ente público fornecê-lo, não podendo se eximir de tal obrigação com base em argumentos relativos à
suposta indisponibilidade orçamentária ou à ausência do produto em lista do Ministério da Saúde. Segundo a
jurisprudência pátria, “não configura violação ao princípio da separação dos poderes, quando o Poder Judiciário
determina ao Poder Executivo implementar políticas públicas visando a assegurar à concretização do direito
constitucional de pleno acesso à saúde.”2 Nego seguimento a ambos os recursos.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0112446-46.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Estado da
Paraiba,rep.p/seu Procurador E Juizo da 2a Vara da Faz.pub.da Capital. APELADO: Severino dos Ramos
Nascimento E Outros. ADVOGADO: Ana Cristina Henrique de Sousa E Silva. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA
OFICIAL – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO PREVIDENCIÁRIO – DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS –
AGENTES DE INVESTIGAÇÃO DA POLÍCIA CIVIL – VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS – NATUREZA TRANSITÓRIA – ADICIONAL DE FÉRIAS – CARÁTER NÃO HABITUAL – NATUREZA COMPENSATÓRIA/INDENIZATÓRIA – INCIDÊNCIA INDEVIDA – GRATIFICAÇÕES PREVISTAS NO ART. 57, INCISO VII, DA LC 58/2003 E
NA VEDAÇÃO CONSTANTE NO §3º DO ART. 13 DA LEI Nº 7.517/2003 NA REDAÇÃO ESTABELECIDA PELA LEI
ESTADUAL Nº 9.939/2012 – ABONO DE PERMANÊNCIA, AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO, PLANTÃO EXTRA, IML E
GRATIFICAÇÕES DO GOE E GTE – DESCONTOS ILEGÍTIMOS - VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE
IDENTIFICADA – ART. 191-A DA LC Nº 58/03 – INCORPORAÇÃO À REMUNERAÇÃO – COBRANÇA DA
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DEVIDA – PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA –
CONSECTÁRIOS LEGAIS – MODULAÇÃO DOS EFEITOS DAS ADI´S 4425 E 4357 – ALTERAÇÃO DO JULGADO - ARTIGO 557, §1º-A, DO CPC/73 – PROVIMENTO PARCIAL DOS APELOS E DA REMESSA NECESSÁRIA.
Não incide contribuição previdenciária sobre o adicional de férias, uma vez que ele não se incorpora à remuneração do servidor para fins de aposentadoria. Precedentes do STJ e STJ. É indevido o desconto de contribuição
previdenciária sobre as gratificações previstas no art. 57 da LC 58/20031, bem como no art. 84 da Lei nº 8.558/
082 referente às atividades especiais, GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL TEMPORÁRIA, ADICIONAIS
NOTURNO E INSALUBRIDADE. Conforme a vedação constante no §3º do art. 13 da Lei nº 7.517/2003, estão
excluídas da base de cálculo da contribuição previdenciária, o abono de permanência (inciso VIII), o auxílio
alimentação (inciso IV), o plantão IML e extra (inciso VI), pagas em decorrência do local de trabalho e as
gratificações do GOE e GTE (inciso VII), decorrentes do exercício de função gratificada. No que tange à
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada, VPNI, prevista no art. 191 -A da LC º 58/033, incluída pela LC
nº73/2007, por se tratar de verba incorporada à remuneração do servidor, é legítima a cobrança da contribuição
previdenciária A aplicação dos índices nas condenações em desfavor da Fazenda Pública deve ser amoldada a
orientação do Supremo Tribunal Federal após a modulação dos efeitos conferidos no julgamento das ADIS 4425
E 4357. Dou provimento parcial a ambos os recursos.
APELAÇÃO N° 0000773-35.2012.815.0421. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Francisco Firmino de Abreu. ADVOGADO:
Paulo Sabino de Santana. APELADO: Jose Tavares de Lucena. ADVOGADO: Adriana Maria E Silva de Oliveira.
PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – INTEMPESTIVIDADE – RECURSO INTERPOSTO APÓS O DECURSO DO
PRAZO LEGAL – OCORRÊNCIA – SEGUIMENTO NEGADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 557, CAPUT, DO CPC/
1973. Apresenta-se intempestiva a apelação quando interposta após o decurso do prazo estabelecido na
legislação processual. Nego seguimento ao recurso.
APELAÇÃO N° 0000820-21.2013.815.0341. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Energisa Paraiba Distribuidora de. APELADO:
Maria de Lourdes Cavalcante Aires. ADVOGADO: Jose Cloves Ramos de Farias. APELAÇÃO – AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – COBRANÇA INDEVIDA – INSCRIÇÃO NOS SERVIÇOS
DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – PEDIDO JULGADO PROCEDENTE – IRRESIGNAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA – FORMULAÇÕES GENÉRICAS – INADMISSIBILIDADE – NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA – MERA PROTESTO – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VÍCIO DA DECISÃO – INTELIGÊNCIA DO ART. 514,
INCISOS I E II DO CPC/1973 – NÃO CONHECIMENTO DA SUBLEVAÇÃO – PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS – SEGUIMENTO NEGADO1 – INTELIGÊNCIA DO ART. 557, CAPUT, DO CPC/1973. Alegações genéricas
e imprecisas acerca da indenização por danos morais, revelam-se insuficientes para retirar a força da decisão
judicial. Necessário se faz a indicação exata do que consiste o erro da sentença, de modo a viabilizar a revisão
pela Corte de Justiça. A parte deve demonstrar o desacerto da decisão atacada, não sendo suficiente a
impugnação genérica ao “decisum” combatido. Nego seguimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0001031-49.2008.815.0271. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Energisa Paraiba-distribuidora de. ADVOGADO: Marcelo Zanetti Godoi. APELADO: Flomil Floral Mineracao. ADVOGADO: Wanderley Jose Dantas. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA - FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA – SENTENÇA - RECONHECIMENTO
DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – IRRESIGNAÇÃO – PRESCRIÇÃO DECENAL DISPOSTA NO ART. 205 DO
C.C. - ANÁLISE DA MATÉRIA PELO STJ SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS NO RESP.
1.117.903/RS – FATURA DE ENERGIA COM NATUREZA DE TARIFA E/OU PREÇO PÚBLICO – INAPLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32 - PRECEDENTES DESTA
EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA - REFORMA DO DECISUM QUE EXTINGUIU O FEITO EM VIRTUDE DA
PRESCRIÇÃO - PROVIMENTO DO RECURSO - INTELIGÊNCIA DO ART. 557, §1º -A DO CPC/73. O Egrégio
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.117.903/RS, julgado sob a sistemática dos
recursos repetitivos, consolidou o entendimento da aplicação da prescrição decenal às ações em que se busca
a cobrança dos serviços de água e esgoto prestados pela concessionária de serviço público. Muito embora o
julgamento referir-se especificamente às tarifas de água e esgoto, o entendimento é perfeitamente aplicável às
tarifas de energia, tendo em vista que a atividade também é desempenhada por concessionária de serviço
público por meio de tarifa e/ou preço público e não taxa, inviabilizando a prescrição quinquenal prevista no art. 1º
do Decreto nº 20.910/32. Dou provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0002354-86.2011.815.0141. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: da Desembargadora
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Jesumira Ana de Oliveira. ADVOGADO: Francisco
Cavalcante Filho. APELADO: Francisco de Assis E Silva. ADVOGADO: Flavio Marcio de Sousa Oliveira. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – IMPROCEDÊNCIA – POSSE ANTERIOR E ESBULHO
NÃO DEMONSTRADOS – SUBLEVAÇÃO RECURSAL – CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – AFRONTA AO ART.
514 DO CPC – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VÍCIO DA DECISÃO – ALUSÃO À TEMA NÃO TRATADO NA
SENTENÇA – RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS – PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – HIPÓTESE DE NÃO
CONHECIMENTO – ART. 557, CAPUT, DO CPC – SEGUIMENTO NEGADO1. O recurso que versa sobre matéria
diversa daquela decidida na sentença não pode ser conhecido, pois descumpre a regra do artigo 514, II do CPC, que
exige a fundamentação de fato e de direito a infirmar o “decisum” atacado. Nego seguimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0004507-19.2012.815.0251. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Silvana Dias Rodrigues. ADVOGADO: Taciano
Fontes de Freitas. APELADO: Municipio de Santa Terezinha. ADVOGADO: Vilson Lacerda Brasileiro. APELAÇÃO
CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDORES MUNICIPAIS – NECESSIDADE
DE LEI ESPECÍFICA INSTITUÍDA PELO ENTE PÚBLICO AO QUAL PERTENÇA O SERVIDOR, A REGULAMENTAR O PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – INEXISTÊNCIA DESSA ESPÉCIE DE PREVISÃO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO PLEITO – MATÉRIA SUMULADA NESTA CORTE –
MANUTENÇÃO DO DECISUM – APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 557, CAPUT, DO CPC-73. - Nos termos
da Súmula 42 do TJPB, “o pagamento do adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde submetidos ao vínculo jurídico administrativo, depende de lei regulamentadora do ente ao qual pertencer”. - Aplicação
analógica da Súmula 42 do TJPB aos jardineiros, por serem servidores públicos municipais e, portanto, submetidos ao vínculo jurídico administrativo. - Restando incontroversa a ausência de Lei local a garantir o pagamento
de Adicional de Insalubridade aos ocupantes do cargo de Jardineiro do Município, deve ser mantida a sentença
de improcedência do referido pleito. Nego seguimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0024350-89.2011.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Banco do Brasil S/a, Rosane Soares Silva de
Queiroz E Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Patricia de Carvalho Cavalcanti e ADVOGADO: Daniel Jose de Brito
Veiga Pessoa. APELADO: Rosane Soares Silva de Queiroz. ADVOGADO: Daniel Jose de Brito Veiga Pessoa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. MANIFESTAÇÃO DA
PARTE RECORRENTE NO SENTIDO DE DESISTIR DO RECURSO. POSSIBILIDADE. PREJUDICIALIDADE
DO RECURSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III DO CPC. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. - A desistência
do recurso independe da anuência da parte adversa, nos termos do art. 999 do Código de Processo Civil. Não
conheço do recurso.
APELAÇÃO N° 0070465-37.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Banco Bradesco Financiamentos S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior. APELADO: Valdenir Lima da Cruz. ADVOGADO: Hilton Hril Martins Maia. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – PROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO – PRELIMINAR DE
CARÊNCIA DA AÇÃO - SENTENÇA PROFERIDA EM DESCONFORMIDADE COM O PRECEDENTE DO STJ
JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC DE 1973 – NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE
A)INDÍCIOS DA RELAÇÃO JURÍDICA; B)PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO; E C) PAGAMENTO DO CUSTO
DO SERVIÇO CONFORME CONTRATO OU NORMATIVO DA AUTORIDADE MONETÁRIA – NÃO ATENDIMENTO DE TODOS ELES – FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL – CARÊNCIA DE AÇÃO CONFIGURADA –
INDEFERIMENTO DA INICIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - SENTENÇA EM
MANIFESTO CONFRONTO COM ACÓRDÃO PROFERIDO PELO STJ EM JULGAMENTO DE RECURSO
REPETITIVO- APLICAÇÃO DO ART. 557, §1º - A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 – PROVIMENTO
DO APELO. O interesse de agir ou processual configura-se com a existência do binômio necessidade-utilidade
da pretensão submetida ao Juiz. A necessidade da prestação jurisdicional exige a demonstração de resistência
por parte do devedor da obrigação, já que o Poder Judiciário, por imposição legal, é via destinada à resolução de
conflitos de interesses. O entendimento firmado pelo STJ, sob o rito do art. 543-C do CPC, é o de que a
propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é
cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de
relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo
razoável e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e a normatização da autoridade
monetária. Não atendidos integralmente os critérios elencados, no decisum supracitado, falta ao autor o interesse de agir necessário à propositura da demanda, impondo-se a sua extinção sem resolução do mérito, nos termos
do art. 485, I, do Novo Código de Processo Civil. Dou provimento parcial ao apelo.
MANDADO DE SEGURANÇA N° 0001844-35.2016.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: da
Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. IMPETRANTE: Municipio de Cacimba de
Dentro E Estado da Paraiba. ADVOGADO: Johnson Goncalves de Abrantes. IMPETRADO: Presidente do
Tribunal de Contas do. MANDADO DE SEGURANÇA – IMPETRANTE QUE DESISTE DA AÇÃO – DESNECESSIDADE DE CONSENTIMENTO DO IMPETRADO – IMPOSSIBILIDADE DE POSTERIOR PEDIDO DE PROSSEGUIMENTO – PRECLUSÃO LÓGICA - JURISPRUDÊNCIA UNIFORME DO PLENÁRIO DO STF E DO STJ –
INTELIGÊNCIA DO ART. 127, XXX, DO RITJPB – DESISTÊNCIA HOMOLOGADA. “O Plenário do Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE 669.367/RJ, sob o regime da repercussão geral (art. 543-B do Código de
Processo Civil), adotou o entendimento segundo o qual a desistência em mandado de segurança é prerrogativa
de quem o propõe, e pode ocorrer a qualquer tempo antes do trânsito em julgado, sem anuência da parte contrária
e independentemente de já ter havido decisão de mérito e de ser desfavorável (denegatória da segurança) ou
favorável ao autor da ação (concessiva).” (AgRg na DESIS no REsp 1452786/PR, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 30/03/2015) Acarreta preclusão lógica a formulação
de pedido de desistência pelo Impetrante, a impedir que, posteriormente, mesmo que ainda não homologada, seja
requerida a desistência da desistência. Homologo a desistência do mandado de segurança.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0001438-81.2013.815.0141. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: da
Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. JUÍZO: Juízo da 1ª Vara da Comarca de
Catolé do Rocha. POLO PASSIVO: Juizo da 1a Vara da Comarca De, Edezilto de Melo E Municipio de Brejo dos
Santos. ADVOGADO: Jose Weliton de Melo e ADVOGADO: Evaldo Solano de Andrade Filho. REMESSA
OFICIAL – AÇÃO DE COBRANÇA - – SERVIDOR PÚBLICO – VERBAS SALARIAIS RETIDAS – FÉRIAS E
DÉCIMO TERCEIRO -PAGAMENTO POR PARTE DA EDILIDADE – NÃO COMPROVAÇÃO - VEDAÇÃO AO
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO - PAGAMENTO OBRIGATÓRIO – SENTENÇA PROCEDENTE - CONDENAÇÃO MANTIDA – JULGADOS DO STJ - MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA – APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CPC/73, POR FORÇA DA SÚMULA 253 DO STJ – NEGADO SEGUIMENTO À
REMESSA OFICIAL. - Revelados o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, devido é o
pagamento das verbas salariais referente ao adicional de férias. - A comprovação de pagamento dessas verbas,
constitui obrigação primária do ente público, sob pena de configurar enriquecimento ilícito do ente público, em
detrimento do particular. Nego seguimento à remessa oficial.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0001943-90.2015.815.0371. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: da
Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. JUÍZO: Juízo da 5ª Vara da Comarca de Sousa.
POLO PASSIVO: Juizo da 5a Vara da Comarca de Sousa, Magna Sandra Almeida de Oliveira E Municipio de
Aparecida. ADVOGADO: Lincon Bezerra de Abrantes e ADVOGADO: Francisco Lamartine de F. Bernardo. REMESSA OFICIAL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE INSALUBRIDADE - ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE – AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE – EXISTÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA ESTABELECENDO E REGULAMENTANDO O PAGAMENTO DO ADICIONAL PLEITEADO PARA OS SERVIDORES QUE EXERCEM ATIVIDADES CONSIDERADAS INSALUBRES – CONDENAÇÃO MANTIDA – (APLICAÇÃO DO ART. 932, IV,
“a”, CPC/15 E DA SÚMULA 253 DO STJ) – ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA – MODULAÇÃO DOS EFEITOS
NA ADI 4.357 E 4.425 – APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO ESPECIAL (IPCA-E)
– REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. Restando comprovado nos autos que existe Lei específica instituída pelo Município/Promovido, prevendo e regulamentando a concessão de adicional de insalubridade
para os servidores que exercem atividades consideradas insalubres, deve ser mantida a sentença que compeliu o
Promovido a implantar o referido benefício, com o pagamento das verbas não quitadas a partir do início da vigência
da norma, incidindo juros de mora e correção monetária. Quanto à atualização da correção monetária, deve ser
aplicado o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com atual redação conferida pela Lei nº 11.960/09, de acordo
com os parâmetros estabelecidos nos julgamentos das ADIs nº 4.357 e 4.425, perante o Supremo Tribunal Federal,
sendo a correção monetária nos débitos da Fazenda Pública obediente ao índice oficial de remuneração básica da
caderneta de poupança (TR) até o dia 25/03/2015, e, a partir de então, será aplicável o Índice Nacional de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Dar provimento parcial à remessa oficial.
Dr(a). Joao Batista Barbosa
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0001879-92.2016.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) do Desembargador Saulo Henriques de Sá Benevides.
AGRAVANTE: Camara Municipal de Sape. ADVOGADO: Rodrigo Clemente de Brito Pereira (oab/pb Nº 19.399).
AGRAVADO: Robson Guedes de Vasconcelos. ADVOGADO: Severino Evaristo (oab/pb Nº 23.265). - MANDADO
DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. SENTENÇA PROFERIDA. HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. ART. 932, INCISO III DO CPC.
NÃO CONHECIMENTO. — Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;. Vistos, etc. - DECISÃO:
Pelo exposto, não conheço do recurso, nos termos do inciso III do art. 932 do CPC, por restar prejudicado.
APELAÇÃO N° 0000611-23.2015.815.1201. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Joao Batista
Barbosa, em substituição a(o) do Desembargador Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Fabio
Mendes da Silva. ADVOGADO: Humberto de Sousa Félix (oab/rn Nº 5.069). APELADO: Seguradora Líder de
Seguro Obrigatório ¿ Dpvat. - AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CARÊNCIA DE AÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. NECESSIDADE. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. REGRA DE TRANSIÇÃO IMPOSTA NO ACÓRDÃO. AÇÃO AJUIZADA DEPOIS DO JULGAMENTO DO ARESTO PARADIGMA. INAPLICABILIDADE DA REGRA DE TRANSIÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO NEGADO. - “Esta corte já firmou entendimento no sentido de
que o estabelecimento de condições para o exercício do direito de ação é compatível com o princípio do livre
acesso ao poder judiciário, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. A ameaça ou lesão a direito aptas
a ensejarem a necessidade de manifestação judiciária do estado só se caracterizam após o prévio requerimento
administrativo, o qual não se confunde com o esgotamento das instâncias administrativas, consoante firmado
pelo plenário da corte no julgamento de repercussão geral reconhecida nos autos do re 631.240, Rel. Min. Roberto
Barroso.”(STF Re: 839.353 MA, relator: Min. Luiz Fux, data de julgamento: 04/02/2015, data de publicação: DJE026 divulg. 06/02/2015 e public. 09/02/2015). Vistos, etc. - DECISÃO: Por tais razões, nos termos do art. 932,
IV “b”, do NCPC, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos.
APELAÇÃO N° 0001368-68.2014.815.0581. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Joao Batista
Barbosa, em substituição a(o) do Desembargador Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Valdeci
Pereira. ADVOGADO: Clecio Souza do Espírito Santo (oab/pb Nº 14.463). APELADO: Seguradora Lider dos
Consorcios do Seguro Dpvat S/a. - AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO
FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CARÊNCIA DE AÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. NECESSIDADE. PRECEDENTE DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. REGRA DE TRANSIÇÃO IMPOSTA NO ACÓRDÃO. AÇÃO
AJUIZADA DEPOIS DO JULGAMENTO DO ARESTO PARADIGMA. INAPLICABILIDADE DA REGRA DE TRANSIÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO NEGADO. - “Esta corte já firmou entendimento no sentido
de que o estabelecimento de condições para o exercício do direito de ação é compatível com o princípio do livre
acesso ao poder judiciário, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. A ameaça ou lesão a direito aptas