DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 30 DE MAIO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 31 DE MAIO DE 2017
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apesar dos transtornos e aborrecimentos acometidos ao autor. No caso, deve ser demonstrada a situação fática
provocadora do dano.” (AgInt no AREsp 937.978/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA
TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 18/11/2016). VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a
Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar
provimento à apelação.
o evento danoso de imprudência do condutor do veículo, quando da ultrapassagem de faixa em rodovia, deve
ser reconhecido o dano moral indenizável, decorrente do abalo moral suportado. ACORDA a egrégia Terceira
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em prover o recurso.
APELAÇÃO N° 0043325-91.2013.815.2001. ORIGEM: 8ª VARA CIVEL DA COMARCA DA CAPITAL. RELATOR:
Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Des. Maria das Neves do Egito de Araujo Duda
Ferreira. APELANTE: Luciana Ribeiro Fernandes. ADVOGADO: Em Causa Propria (oab/pb 14.574). APELADO:
Hsbc Bank Brasil S/a-banco Multiplo. ADVOGADO: Antonio Braz da Silva (oab/pb 12.450-a). APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO EXTRAJUDICIAL.
APRESENTAÇÃO DO NÚMERO DO PROTOCOLO IDENTIFICADOR DO PEDIDO. INÉRCIA DA INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA. EXIBIÇÃO DO DOCUMENTO APÓS A CITAÇÃO. PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO. - Do STJ: “Esta Corte Superior firmou entendimento de que
nas ações cautelares de exibição de documentos, em razão dos princípios da sucumbência e da causalidade,
haverá condenação a honorários advocatícios quando estiver caracterizada a resistência à exibição dos documentos pleiteados (AgRg no AREsp 707.231/MG, Terceira Turma, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
julgado em 6/8/2015, DJe 21/8/2015). Incidência da Súmula nº 83 do STJ.” (AgInt no AREsp 871.074/MS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 02/06/2016). VISTOS, relatados e
discutidos estes autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, à unanimidade, dar provimento à apelação.
APELAÇÃO N° 0000403-21.2008.815.0381. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: Dr(a).
Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Des. José Aurélio da Cruz. APELANTE: Apolinario dos Anjos
Neto E Vanina C.c.modesto Oab/pb Nº10.737. ADVOGADO: Walter de Agra Junior Oab/pb Nº8.682). APELADO:
Ministerio Publico do Estado da Paraiba. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RESPONSABILIZAÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MUNICÍPIO DE SALGADO DE SÃO FÉLIX. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AGENTES POLÍTICOS. APLICAÇÃO DA LEI DE COMBATE A IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES
DO STJ. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVAS. EXISTÊNCIA
DE ROBUSTA PROVA DOCUMENTAL. PROCESSO COM 14 VOLUMES. ELEMENTOS SUFICIENTE PARA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JULGADOR. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO
JUIZ NATURAL. META 18 DO CNJ. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS
PELA EDILIDADE. AUSÊNCIA DE PROCESSO LICITATÓRIO. DESOBEDIÊNCIA À HIPOTESES DE DISPENSA
OU INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. ATO DE IMPROBIDADE CONFIGURADO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. SERVIÇOS REALIZADOS. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO SUPERFATURAMENTO. REDUÇÃO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DO
APELO. 1. O entendimento predominante na jurisprudência pátria é de que os agentes políticos se encontram
submetidos a diversos sistemas sancionadores, podendo ser responsabilizados, simultaneamente, pela prática de
crime de responsabilidade e de atos de improbidade, nos termos da atual jurisprudência do STJ. 2. O Superior
Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador
considera desnecessária a produção de prova, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a
formação de seu convencimento. 3. A convocação de juízes para atuar em regime de mutirão, para casos
específicos, não acarreta ofensa ao princípio do juiz natural.4. A aplicação das penas previstas na Lei de
Improbidade Administrativa não está vinculada à aprovação ou rejeição das contas do prefeito pelo Tribunal de
Contas do Estado, em consonância com o art. 21, inciso II, da Lei nº 8.249/1992, o que vai ao encontro do princípio
da inafastabilidade do controle jurisdicional. 5. Verifica-se que houve dispensa indevida de processo licitatório, que
resultou em conduta voltada a violar à licitação, sendo correta a condenação do recorrente por ato de improbidade.
6. Não restou comprovado nos autos a ausência de realização dos serviços não licitados ou mesmo o possível
superfaturamento dos contratos (prejuízo), o que inviabiliza o ressarcimento no valor integralmente não licitado,
merecendo reforma na sentença nesse ponto. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível, à unanimidade
de votos, em rejeitadas as preliminares, no mérito por igual votação, deu-se PROVIMENTO PARCIAL AO APELO,
nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento de fl. 2937. Diante do exposto, REJEITO AS PRELIMINARES E DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, apenas para reformar o valor indicado a título de ressarcimento ao erário, condenando o promovido ao pagamento de R$ 17.988,54, correspondente ao prejuízo gerado na
movimentação do FUNDEF, mantendo-se a r. sentença nos seus demais termos.
JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Maria das Graças Morais Guedes
AGRAVO REGIMENTAL N° 0019179-64.2005.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE.
RELATOR: Des. Maria das Graças Morais Guedes. AGRAVANTE: Energisa Paraíba ¿ Distribuidora de Energia
S.a. ADVOGADO: Edglay Domingues Bezerra (oab/pb Nº 9.999). AGRAVADO: Pronto Socorro Infantil Rodrigues
de Aguiar. ADVOGADO: Gustavo Artur Maia P. Lacerda Lima (oab/pb Nº 7.264) E Karina Aglio Amorim Marques
(oab/pb Nº 10.779). AGRAVOS INTERNOS EM APELAÇÃO CÍVEL. REGIMENTAIS INTERPOSTOS PELA MESMA PARTE CONTRA O MESMO DECISUM. SEGUNDO AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO. – Não se conhece do segundo regimental,
ante a ocorrência do fenômeno da preclusão consumativa, que se configurou no momento em que a parte
exercitou o direito de recorrer, com a interposição do primeiro agravo interno. PRIMEIRO AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/73. APLICAÇÃO DO CPC/73
PARA FINS DE AFERIÇÃO DA (IN)ADMISSIBILIDADE E ANÁLISE DAS QUESTÕES PROCESSUAIS. ADVOGADA SUBSCRITORA DO REGIMENTAL SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO. FALTA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL NA
VIGÊNCIA DAQUELE DIPLOMA. NÃO CONHECIMENTO. – Nos termos do art. 37, CPC/73, “Sem instrumento
de mandato, o advogado não será admitido a procurar em juízo.”. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima
referenciados. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em não conhecer dos agravos internos.
APELAÇÃO N° 0006563-76.2013.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Des.
Saulo Henriques de Sa Benevides. RELATOR PARA O ACORDÃO: Des. Maria das Graças Morais Guedes.
APELANTE: Mariana Muniz Nunes. ADVOGADO: Daniel Jose de Bito Veiga Pessoa. APELADO: Bradesco Auto/
re Cia de Seguros. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO
POR DANOS CAUSADOS EM ACIDENTE DE VEÍCULO. EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR. NÃO CONFIGURAÇÃO COMO CAUSA DETERMINANTE DO SINISTRO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. NEGATIVA DE
COBERTURA DA SEGURADORA. MERO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. LUCROS CESSANTES NÃO
DEMONSTRADOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS INEXISTENTES. REFORMA DA SENTENÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DEMANDA. PROVIMENTO PARCIAL. - De
acordo com entendimento do STJ, a exclusão de cobertura por embriaguez do condutor apenas se justifica
quando devidamente demonstrado que a sua conduta teria sido a causa determinante do acidente. - Não tendo
a autora se desincumbido do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito quanto aos lucros
cessantes, é de se julgar improcedente a demanda neste aspecto. - A negativa de cobertura do seguro configura
mero descumprimento contratual, não havendo que se falar em danos morais, mormente quando inexistentes os
requisitos da responsabilidade civil. V I S T O S, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA
a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por maioria, contra o voto do
Relator, em dar provimento parcial ao apelo.
APELAÇÃO N° 0021675-32.2006.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Des. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Energisa Paraíba ¿ Distribuidora de Energia S.a. ADVOGADO: Edglay Domingues Bezerra (oab/pb Nº 9.999). APELADO: Pronto Socorro Infantil Rodrigues de Aguiar.
ADVOGADO: Gustavo Artur Maia P. Lacerda Lima (oab/pb Nº 7.264) E Karina Aglio Amorim Marques (oab/pb Nº
10.779). AGRAVOS INTERNOS EM APELAÇÃO CÍVEL. REGIMENTAIS INTERPOSTOS PELA MESMA PARTE
CONTRA O MESMO DECISUM. SEGUNDO AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO. – Não se conhece do segundo regimental, ante a
ocorrência do fenômeno da preclusão consumativa, que se configurou no momento em que a parte exercitou o
direito de recorrer, com a interposição do primeiro agravo interno. PRIMEIRO AGRAVO INTERNO. DECISÃO
MONOCRÁTICA AGRAVADA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/73. APLICAÇÃO DO CPC/73 PARA FINS
DE AFERIÇÃO DA (IN)ADMISSIBILIDADE E ANÁLISE DAS QUESTÕES PROCESSUAIS. ADVOGADA SUBSCRITORA DO REGIMENTAL SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO. FALTA DE
PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL NA VIGÊNCIA DAQUELE DIPLOMA. NÃO CONHECIMENTO. – Nos termos do art. 37, CPC/73, “Sem instrumento de mandato, o
advogado não será admitido a procurar em juízo.”. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em não
conhecer dos agravos internos.
Dr(a). Ricardo Vital de Almeida
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0016198-13.2015.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E
DECISÕE. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Des. Maria das Graças Morais
Guedes. APELANTE: Estado da Paraíba. ADVOGADO: Procurador Renan de Vasconcelos Neves. APELADO:
Luciana Cavalcante Farias E Outros. ADVOGADO: Flaviano Vasconcelos Pereira (oab/pb Nº 14.840). REEXAME
NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. TÉCNICOS EM RADIOLOGIA. PROCEDÊNCIA QUANTO AO PISO SALARIAL À BASE DE DOIS SALÁRIOS-MÍNIMOS
PREVISTO EM LEI FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE TENDO EM VISTA O PRINCÍPIO DA RESERVA DE LEI. ART.
37, X, DA CF C/C ART. 39, CAPUT, DA CARTA MAGNA. REFORMA DO DECISUM. IMPROCEDÊNCIA.
PROVIMENTO. Independentemente da existência de lei local específica, legislação federal que trata de verbas
remuneratórias de servidores públicos federais não pode ser aplicada aos servidores estaduais, sob pena de
violação do princípio da reserva de lei (art. 37, inc. X e 39, caput, todos da CF). VISTOS, relatados e discutidos
os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, em dar provimento ao reexame e ao apelo.
APELAÇÃO N° 0001214-13.2015.815.0000. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: Dr(a).
Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Des. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: C. L. C. E.
O., E. D., D. D. M. J., A. M. S. E A. N. D. S. F.. PRELIMINAR. NULIDADE. TERMO A QUO DA UNIÃO ESTÁVEL.
RECONHECIMENTO PELO JUÍZO SINGULAR. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. MOTIVOS DISCORRIDOS NA SENTENÇA. REJEIÇÃO. - Não há como confundir ausência de justificação com fundamentação
concisa, não havendo razão para reconhecer a nulidade de sentença, quando o magistrado indica os motivos do
convencimento. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM.
REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. AUSÊNCIA DE INTERESSES CONVERGENTES, ESTABILIDADE DE
RELAÇÃO E AFFECTIO SOCIETATIS FAMILIAR. DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO. ART. 333,
INCISO I DO CPC. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO. - Para a caracterização da união estável devemse considerar diversos elementos, tais como o ânimo de constituir família, o respeito mútuo, a comunhão de
interesses, a fidelidade, a estabilidade da relação, não esgotando os pressupostos somente na coabitação. V I S
T O S, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar e dar provimento ao recurso.
APELAÇÃO N° 0122246-54.2012.815.0011. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Des. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE:
Karen Carvalho Marcelino. ADVOGADO: Thiago Arraes Alves Lima. APELADO: Bradesco Auto/re Cia de Seguros
E Transporte Mann Ltda. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior e ADVOGADO: Jair Osmar Schimdt. APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
ABALROAMENTO DE VEÍCULOS. CONDUTOR DE VEÍCULO DE TRANSPORTADORA QUE ULTRAPASSA
FAIXA DE FORMA IMPRUDENTE DANDO CAUSA AO ACIDENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA. DANOS MORAIS. RECONHECIMENTO. REFORMA DO DECISUM. PROVIMENTO. Presentes os pressupostos ensejadores da responsabilidade civil, quais sejam, conduta, dano, culpa e nexo de causalidade, fica
obrigado o causador do acidente automobilístico a arcar com a indenização pelos danos suportados. Decorrendo
Dr(a). Ricardo Vital de Almeida
JULGADOS DA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
APELAÇÃO N° 0000422-64.2015.815.2003. ORIGEM: 4ª Vara Regional de Mangabeira. RELATOR: Des. Romero
Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Maria Oliveira Pereira. ADVOGADO: Werton de Morais Lima (oab/pb
13108) E Rafael D¿angelo Souza da Silva (oab/pb 19435). APELADO: Aymoré Crédito, Financiamento E Investimento S/a.. ADVOGADO: João Eduardo Soares Donato (oab/pb 18539-a) E Isabelle Machado Serrano Araújo (oab/
pb 21155-a). EMENTA: APELAÇÃO. PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. POSSIBILIDADE.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. DEFERIMENTO. MÉRITO. AÇÃO DE
BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ALEGAÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL E DE NEGATIVA DE RECEBIMENTO DAS PARCELAS
PENDENTES PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE PROVAS. DÉBITO CONFIGURADO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO PAGAMENTO SUBSTANCIAL. RECONHECIMENTO PELA INSTITUIÇÃO DA QUITAÇÃO DE ALGUMAS MENSALIDADES. EXCLUSÃO DO SALDO DEVEDOR. PROVIMENTO PARCIAL. 1. “É
viável a formulação, no curso do processo, de pedido de assistência judiciária gratuita na própria petição recursal,
dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito.” (AgRg nos
EREsp 1222355/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2015, DJe 25/11/2015) 2.
Presume-se verdadeira a declaração de hipossuficiência financeira deduzida exclusivamente por pessoa natural. 3.
“Deve ser mantida a sentença que julgou procedente ação de busca e apreensão de veículo, dado em garantia de
alienação fiduciária, se o devedor não efetuou as prestações vencidas e, instado em Juízo a pagar a mora, não o
fez.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00045150820138150171, 1ª Câmara Especializada Cível,
Relator DES JOSE RICARDO PORTO, j. em 19-04-2016) 4. “A aplicação da teoria do adimplemento substancial,
para obstar a utilização da ação de busca e apreensão, nesse contexto, é um incentivo ao inadimplemento das
últimas parcelas contratuais, com o nítido propósito de desestimular o credor - numa avaliação de custo-benefício
– de satisfazer seu crédito por outras vias judiciais, menos eficazes, o que, a toda evidência, aparta-se da boa-fé
contratual propugnada. A propriedade fiduciária, concebida pelo legislador justamente para conferir segurança
jurídica às concessões de crédito, essencial ao desenvolvimento da economia nacional, resta comprometida pela
aplicação deturpada da teoria do adimplemento substancial.” (REsp 1622555/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Rel.
p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe 16/03/2017)
VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação n.º 0000422-64.2015.815.2003, em que
figuram como Apelante Maria Oliveira Pereira e como Apelada Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/
A. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o Relator, em deferir a gratuidade da justiça,
conhecer da Apelação e dar-lhe parcial provimento.
APELAÇÃO N° 0053717-55.2011.815.2003. ORIGEM: 1ª Vara Regional de Mangabeira. RELATOR: Des. Romero
Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Onivan Elias Oliveira. ADVOGADO: Isabelle Freire da Silva (oab/pb Nº
16.541). APELADO: Tam Linhas Aereas S/a, Vrg Linhas Aereas S/a E Banco Citicard S/a. ADVOGADO: Fábio Rivelli
(oab/sp Nº 297.608), ADVOGADO: Márcio Vinícius Costa Pereira (oab/rj Nº 84.367) E Thiago Cartaxo Patriota (oab/pb
Nº 12.513) e ADVOGADO: José Edgard da Cunha Bueno Filho (oab/ Nº 126.504-a). EMENTA: REPETIÇÃO DE
INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTRAVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. COMPRAS NÃO
RECONHECIDAS. AQUISIÇÃO DE PASSAGENS AÉREAS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA QUE
RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS EMPRESAS AÉREAS PROMOVIDAS. APELAÇÃO DO AUTOR.
PRELIMINAR RECURSAL. LEGITIMIDADE DAS COMPANHIAS AÉREAS PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO.
EMPRESAS INTEGRANTES DA CADEIA DE FORNECEDORES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA COM A ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, C/C O ART. 14,
AMBOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ACOLHIMENTO. MÉRITO. TRANSAÇÕES SUPOSTAMENTE REALIZADAS POR TERCEIRO FRAUDADOR. IMPUGNAÇÃO DE COMPRAS EFETUADAS EM DATA ANTERIOR À COMUNICAÇÃO DA PERDA DO CARTÃO DE CRÉDITO. NARRATIVA AUTORAL CONTRADITÓRIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO REQUERIMENTO DE BLOQUEIO DO CARTÃO. RELATIVIZAÇÃO DA INVERSÃO DO
ÔNUS PROBATÓRIO PREVISTA PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONJUNTO PROBATÓRIO
INSUFICIENTE PARA A DEMONSTRAÇÃO DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE
FALHA NO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA REINCLUIR AS COMPANHIAS AÉREAS DEMANDADAS NO POLO PASSIVO. 1. Tendo
mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de
consumo. Inteligência do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 2. “Preliminar de ilegitimidade
passiva afastada, à vista da solidariedade insculpida no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Existência de
convênio entre a administradora do cartão de crédito e a companhia aérea, acarretando a responsabilidade solidária
pelos danos decorrentes da prestação de serviços, que se dá por uma cadeia de fornecedores, na qual se insere o
recorrente.” (TJRS; RecCv 33251-62.2013.8.21.9000; Santa Maria; Segunda Turma Recursal Cível; Relª Desª
Fernanda Carravetta Vilande; Julg. 04/09/2013; DJERS 10/09/2013) 3. A inversão do ônus da prova prevista no art.
6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor não se opera de modo automático, cabendo ao Magistrado a apreciação
dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência. 4. Para a caracterização da
responsabilidade civil e do dever de indenizar deve restar caracterizado o ato ilícito, o dano causado à vítima e o nexo
de causalidade entre ambos. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação n.º 005371755.2011.815.2003, em que figuram como partes Onivan Elias Oliveira, Tam Linhas Aéreas S/A, VRG Linhas Aéreas
S/A. e o Banco Citicard S/A. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o Relator, conhecer da
Apelação, acolher a preliminar recursal e, no mérito, negar-lhe provimento. Publicado no DJE do dia 22/05/2017 Republicado por incorreção.
Des. João Alves da Silva
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000108-98.2016.815.0511. ORIGEM: JUÍZO DA COMARCA DE
PIRPIRITUBA. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Municipio de Duas Estradas, Por Seu Procurador. ADVOGADO: Carlos Alberto Silva de Melo Oab/pb 12.381. APELADO: Silvane Ferreira de Oliveira Gomes.
ADVOGADO: Claudio Galdino da Cunha - Oab/pb 10.751. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PROFESSOR. ADICIONAL POR TEMPO DE
SERVIÇO (ANUÊNIO). PREVISÃO NA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. CABIMENTO. IMPLANTAÇÃO E OBRIGATORIEDADE DE PAGAMENTO DAS VERBAS NÃO PRESCRITAS. JUROS E CORREÇÃO. ALTERAÇÃO. DESPRO-