DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 07 DE JUNHO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 08 DE JUNHO DE 2017
CIA. LAUDO MÉDICO. DEVER DO PODER PÚBLICO. DIREITO DE RECEBER A TERAPIA RECEITADA PELO
MÉDICO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DIREITO À SAÚDE. INTELIGÊNCIA DO ART.
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANUTENÇÃO
DO DECISUM. DESPROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL. - Consoante entendimento do Superior Tribunal de
Justiça, “A ordem constitucional vigente, em seu art. 196, consagra o direito à saúde como dever do Estado, que
deverá, por meio de políticas sociais e econômicas, propiciar aos necessitados não ‘qualquer tratamento’, mas
o tratamento mais adequado e eficaz, capaz de ofertar ao enfermo maior dignidade e menor sofrimento.” (RMS
24197/pr - Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 2007/0112500-5 – Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma
– DJ 04/05/2010). VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a preliminar, no mérito, desprover a remessa oficial.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0037510-16.2013.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da
Capital. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. JUÍZO: Renato Lucas de Lima. ADVOGADO: Ênio Silva Nascimento. POLO PASSIVO: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora Maria Clara Carvalho Lujan.
REMESSA OFICIAL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MATÉRIA RELATIVA À OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. RENOVAÇÃO PERIÓDICA DO DANO. REJEIÇÃO. MÉRITO. AÇÃO ORDINÁRIA
DE COBRANÇA COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. POLICIAL MILITAR. REGIME JURÍDICO DIFERENCIADO DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ANUÊNIOS. CONGELAMENTO COM BASE NO ART. 2º, DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. REGRA NÃO ESTENDIDA AOS MILITARES. EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012. CONVERSÃO NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012. LACUNA SUPRIDA. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO ÂMBITO
DESTE SODALÍCIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. FIXAÇÃO CONSOANTE O ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA E JUROS APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA. ART. 1º-F, DA LEI Nº
9.494/97, COM REDAÇÃO DETERMINADA PELA LEI Nº 11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBSERVÂNCIA AO ART. 20, §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL VIGENTE À ÉPOCA. REMESSA OFICIAL
PROVIDA PARCIALMENTE. - Sendo matéria de trato sucessivo, segundo o qual o dano se renova a cada mês,
resta afastada a aplicação do instituto da prescrição sobre o fundo de direito da parte autora. - Nos moldes da
Súmula nº 51, do Tribunal de Justiça da Paraíba, editada em razão do julgamento do Incidente de Uniformização de
Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, “Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de
serviço, em seu valor nominal aos servidores militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida
Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012”, orientação que, em
observância ao brocardo ubi eadem ratio ibi idem ius, também é aplicável ao adicional de inatividade. - Nos termos
da regra do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, nas condenações impostas à
Fazenda Pública, de natureza não tributária, os juros moratórios e a correção monetária devem ser calculados com
base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, rejeitar a prejudicial, no mérito, prover parcialmente a remessa oficial.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos
APELAÇÃO N° 0000135-50.2015.815.0371. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Luiz Batista da Silva. ADVOGADO: Joao Marques Estrela E Silva. APELADO:
Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E DANO QUALIFICADO CONDENAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS: I - VIOLAÇÃO AO DIREITO DE AMPLA
DEFESA. CONDENAÇÃO EMBASADA EM PROVAS COLHIDAS NA FASE INQUISITORIAL. PROVA FRÁGIL
EMBASADA EXCLUSIVAMENTE NA PALAVRA DA VÍTIMA. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO COM AS
DECLARAÇÕES DA VÍTIMA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. II - REDUÇÃO DA REPRIMENDA. INOBSERVÂNCIA ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO ART. 59 DO CP. NÃO ACOLHIMENTO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. AÇÃO FINALISTICAMENTE DIRIGIDA À PRÁTICA DE
VIOLÊNCIA CONTRA A COMPANHEIRA. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA REPRIMENDA A PATAMAR QUE
AUTORIZA A APLICAÇÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. REQUISITOS SUBJETIVOS ATENDIDOS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. – Ao contrário do que aduzido pela defesa, a palavra da vítima
assume especial relevância, especialmente quando em consonância com os demais elementos de prova. Na
hipótese, as declarações prestadas pela vítima na esfera policial são harmônicas com o conjunto probatório. Não há que se falar em cerceamento de defesa quando o réu deixa de comunicar sua mudança de endereço e
não comparece aos demais atos do processo, não podendo, assim, beneficiar-se de sua própria desídia. - O
crime de violação de domicílio qualificado resta absorvido pelo de lesão corporal qualificada pela violência
doméstica, quando o agente não dirige sua conduta finalisticamente a entrar ou permanecer em casa alheia
contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, mas com o fim específico de agredir a companheira. –
A exasperação das penas-base não se mostrou desproporcional, considerando-se a valoração negativa das
circunstâncias judiciais em cada crime, o teto das penas em abstrato e o incremento aplicado em torno de 1/8
(coeficiente este abaixo do aceito como razoável e proporcional pelos Tribunais Superiores), estando ainda dentro
deste limite o incremento baseado no art. 61, II, “f”, do CP, não vislumbro qualquer ilegalidade na fixação e
dosimetria das penas aplicadas, as quais se encontram dentro dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. - O instituto da suspensão da pena visa não só resgatar o criminoso primário, não corrompido e não
perverso, evitando o seu contágio na prisão e as suas gravosas consequências, como também ensejar as
condições para que não venha a reincidir em sua conduta pelo receio de que se torne efetiva a reprimenda
imposta na condenação. Constitui-se em direito subjetivo do réu e, uma vez verificada a presença dos seus
requisitos legais, impõe-se a sua concessão. Pelo exposto, conheço do recurso, aplico ex officio o princípio da
consunção ao crime de violação de domicílio, absorvido pelo crime de Violência Doméstica, ao mesmo tempo em
que DOU PROVIMENTO PARCIAL ao apelo, condenando o réu/apelante à pena definitiva de 01 (um) ano, 03
(três) meses e 27 (vinte e sete) dias de detenção, em regime aberto, além de 40 (quarenta) dias-multa, pelos
crimes de Violência Doméstica e de Dano qualificado e, por conseguinte, suspendo a reprimenda corporal,
condicionalmente, pelo prazo de 02 (dois) anos, nos termos do art. 77 caput, c/c o §1.º do CP.
APELAÇÃO N° 0000385-56.2012.815.051 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio Murilo
da Cunha Ramos. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Roberto Carlos Nunes.
ADVOGADO: Anaximandro de Albuquerque S. Sousa. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE. EX-PREFEITO DO MUNICÍPIO DE DUAS ESTRADAS. SERVIDORES ADMITIDOS SEM CONCURSO
PÚBLICO E MANTIDOS NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO POR TEMPO SUPERIOR AO PERMITIDO (ART. 1º, XIII DO
DECRETO-LEI Nº 201/67). CONTRATOS VIGENTES PELOS PRAZOS DEFINIDOS NA LEI LOCAL (LEI Nº 117/
07). CONDUTA ATÍPICA. ABSOLVIÇÃO. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. DESPROVIMENTO DO APELO. 1. Na
linha da jurisprudência desta Corte, pratica o delito do art. 1º, XIII do Decreto-lei nº 201/67 o prefeito que mantiver
nos quadros da Administração Pública, além do prazo definido na lei municipal, servidores públicos temporários. 2.
Sem embargo, não comete crime o edil que consente em conservar esses profissionais, no desempenho de suas
funções, durante o período permitido pela lei local, reconhecendo-se a atipicidade de conduta. ANTE O EXPOSTO,
CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO APELO, em desarmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000636-80.2014.815.0551. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio Murilo
da Cunha Ramos. APELANTE: Marcos Antonio Lourenco Viana. ADVOGADO: Jose Evandro Alves da Trindade.
APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. DIREÇÃO SEM HABILITAÇÃO GERANDO PERIGO
DE DANO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. DESOBEDIÊNCIA E DESACATO. ABSOLVIÇÃO NO TOCANTE AOS
CRIMES DE TRÂNSITO. CONDENAÇÃO REMANESCENTE QUANTO AOS CRIMES DOS ART. 330 E 331 DO CP.
TOTAL DAS PENAS MÍNIMAS INFERIOR A UM ANO. PROPOSTA DE APLICAÇÃO DO INSTITUTO DESPENALIZADOR DO ART. 89 DA LEI 9.099/95. DIREITO DO RÉU. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 337 DO STJ. RECURSO
CONHECIDO. RAZÕES PREJUDICADAS. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA, DE OFÍCIO, QUANTO AOS CRIMES DE DESOBEDIÊNCIA E DE DESACATO. - Como a soma das penas mínimas previstas para os crimes dos
art. 330 e 331 do CP, não excedem a um ano, é direito do réu a outiva do Ministério Público quanto à possibilidade
de concessão da suspensão condicional do processo. - Conforme Súmula 337 do STJ: “É cabível a suspensão
condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva”, impondo-se
o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja facultado ao Parquet o pronunciamento a respeito da medida
despenalizadora do art. 89 da Lei nº 9.099/95. Do exposto, conheço do recurso, ao tempo em que, DE OFÍCIO,
DESCONSTITUO A SENTENÇA no que concerne às condenações pelos crimes descritos nos arts. 330 e 331 do
CP, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem com o escopo de oportunizar ao Ministério Público a
possibilidade da proposta de suspensão condicional do processo em favor do recorrente.
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caracterizado o crime de desobediência, quando demonstrado que o acusado de deixou de atender ordem legal,
para preservar a sua liberdade e evitar imininte prisão em flagrante pela autoridade policial. Dolo do tipo penal do
art. 330 não configurado. Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, DOU PROVIMENTO
PARCIAL AO APELO, apenas para absolver o apelante quanto ao delito de desobediência, redimensionando a
pena definitiva para 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses reclusão, mantida incólume a sentença vergastada,
quanto aos seus demais termos e disposições.
APELAÇÃO N° 0000733-44.2008.815.0631. ORIGEM: ESCRIVANIA DA CâMARA CRIMINAL. RELATOR: Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Jose Ramalho Batista Estevao, Marcelo Clementino da Silva E
Jose Wellington Roque Vitalino. ADVOGADO: Jose Barros de Farias. APELADO: Justica Publica Estadual.
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL GRAVE. CONDENAÇÃO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
IRRESIGNAÇÕES DO 1º E DO 3º APELANTES: PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIRMADA NA INSTRUÇÃO. REANÁLISE DA DOSIMETRIA DA PENA. CABIMENTO. CIRCUNTÂNCIAS JUDICIAIS ANALISADAS DE FORMA IMPRÓPRIA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DO CRIME TER SIDO COMETIDO COM GRAVE
VIOLÊNCIA. ALTERAÇÃO DO REGIME OU SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS SUBJETIVOS NÃO ATENDIDOS. PROVIMENTO PARCIAL. - In casu, impossível absolver o apelante, haja vista a materialidade e a autoria estarem amplamente evidenciadas no caderno
processual. - O réu terá direito à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito sempre que
preencher as condições elencadas nos incisos do art. 44 do Código Penal. Entre aquelas condicionantes está a
proibição do crime ser praticado com violência ou grave ameaça à pessoa. 2º APELO. PEDIDO DE APLICAÇÃO
DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA OU SUBSTITUIÇÃO DESTA (PRIVATIVA DE LIBERDADE) POR
RESTRITIVA DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA À PESSOA.VEDAÇÃO
DO ART. 44, I E ART. 77 AMBOS DO CÓDIGO PENAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A hipótese dos
autos não se amolda às prescrições legais permissivas da substituição da pena requerida, vez que, no crime de
lesão corporal imputado ao acusado está inerente a prática de violência à pessoa, incidindo, pois, na vedação do
art. 44, I, do CP. A) DOU PROVIMENTO PARCIAL AO PRIMEIRO APELO, apenas para afastar a análise das
circunstâncias do art. 59 do CP, aplicando para o réu a pena-base no mínimo legal, mantendo os demais termos
da sentença atacada, razão por que redimensiono a pena de José Ramalho Batista Estevão, tornando-a definitiva
em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão; B) NEGO PROVIMENTO AO SEGUNDO APELO, cujo apelante é
o Sr. Marcelo Clementino da Silva; C) DOU PROVIMENTO PARCIAL AO TERCEIRO APELO, apenas para
afastar a análise das circunstâncias do art. 59 do CP, aplicando para o réu a pena-base no mínimo legal,
mantendo os demais termos da sentença atacada, razão por que redimensiono a pena de José Wellington Roque
Vitalino, tornando-a definitiva em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão.
APELAÇÃO N° 0021681-55.2014.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Felipe Azevedo dos Santos. ADVOGADO: Francisco de Assis Alves Junior.
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS.
CONDENAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUSÊNCIA DE DOLO. ALEGAÇÃO DESFUNDAMENTADA. AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADAS. RECONHECIMENTO DOS AUTORES POR MEIO DE IMAGENS DE
CÂMARA DE SEGURANÇA. LASTRO PROBATÓRIO HARMÔNICO. RES FURTIVA DE PEQUENO VALOR.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DOSIMETRIA PENAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA
511 DO STJ. REDUÇÃO DA PENA EM 2/3. PROVIMENTO PARCIAL. - Depreende-se que a materialidade do
delito se encontra consubstanciada através do Auto de Reconhecimento de fl. 12, baseado nas gravações de fls.
111 e, no tocante à autoria delitiva, resta também comprovada, ante os depoimentos e declarações colhidos ao
longo da instrução. - Observando-se o binômio tipo de injusto e o bem jurídico, podemos asseverar que a res
furtiva, embora de pequeno valor, não deve ser considerada insignificante. Neste sentido, tendo em vista o
poder aquisitivo da vítima, um rapaz de 19 (dezenove) anos, o qual sofreu grande prejuízo material decorrente da
subtração do videogame, objeto este que não fora restituído, além, é claro, das circunstâncias do crime, o qual
fora praticado com o concurso de pessoas, resta, portanto, descaracterizado o delito de bagatela. - Tratando-se
de réu primário e, como visto, de pequeno valor o objeto furtado, presente ainda a qualificadora de ordem
objetiva, ou seja, o concurso de pessoas, impõe-se aplicar a Súmula 511 do STJ. Diante do exposto, dou
provimento parcial ao apelo e reduzo a reprimenda para o patamar de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão
e 10 (dez) dias-multa, mantidos os demais termos da sentença condenatória.
CONFLITO DE JURISDIÇÃO N° 0000427-13.2017.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. SUSCITANTE: Juizo da 1a Vara Criminal da Comarca de Campina
Grande. SUSCITADO: Juizado Especial Criminal da Comarca de Campina Grande. CONFLITO NEGATIVO DE
COMPETÊNCIA. CRIME DE LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVÍSSIMA. ART. 129, § 2º, IV, CÓDIGO
PENAL. DEFORMIDADE PERMANENTE DECLARADA EM LAUDO PERICIAL SOMADA COM A NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA COM A FINALIDADE DE COLHER OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS
QUE CONFIRMEM A NATUREZA DA LESÃO. COMPLEXIDADE EVIDENCIADA (ART. 77, §2º, LEI Nº 9.099/95).
COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO. - Evidenciada a complexidade da causa incompatível com o rito dos Juizados Especiais, deve ser a
competência para processar e julgar o feito deslocada para o Juízo Comum, sob pena de não se alcançar a
finalidade e os princípios norteadores da lei que regem os Juizados Especiais, mormente quando a gravidade da
lesão revela-se pendente de apuração. - Improcedência do conflito negativo de competência. Declarada a
competência do Juízo Suscitante para processar e julgar o feito. Ante o exposto, conheço e JULGO IMPROCEDENTE o presente conflito para declarar competente o Juízo suscitante, qual seja, o da 1ª Vara Criminal de
Campina Grande, para processar e julgar o feito.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0014305-18.2014.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. EMBARGANTE: Eliel Barauna de Almeida. ADVOGADO: Carlos Lira da
Silva E Pedro Madruga da Silva. EMBARGADO: Justica Publica. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO NO JULGADO. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE APLICABILIDADE DA ATENUANTE DE
CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AUSÊNCIA DE ADMISSÃO DA PRÁTICA DELITIVA PERANTE A AUTORIDADE
POLICIAL. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. EVIDENCIADO, NOS AUTOS, A MANUTENÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. PRETENSÃO DE JULGAMENTO CONFORME O ENTENDIMENTO DO EMBARGANTE. REJEIÇÃO. - É incabível o reconhecimento de
ofício da circunstância atenuadora, quando, do compulsar dos autos, se verifica que, no interrogatório prestado
perante as autoridades policial e judicial, o acusado não admitiu a prática delitiva. - Tendo o Tribunal apreciado
amplamente o tema, supostamente, omitido no acórdão, há de se rejeitar os embargos declaratórios, máxime
quando se verifica haver uma simples intenção de alterar os fundamentos da decisão para adequá-la ao
entendimento do embargante. Diante do exposto, não estando presente nenhum dos requisitos do art. 619 do
CPP, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HABEAS CORPUS N° 0000544-04.2017.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio
Murilo da Cunha Ramos. IMPETRANTE: Douglas Cesario Vilar da Silva. ADVOGADO: Gutemberg Araujo Brito.
IMPETRADO: Juizo Plantonista de Itaporanga. HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. ADIMPLEMENTO DO DÉBITO
ALIMENTAR EMBASADOR DA CUSTÓDIA. COMPROVAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. CONCESSÃO. – Em se tratando de prisão civil por débito alimentar, havendo a comprovação do pagamento
integral das parcelas que embasaram a decretação da prisão civil, deve o paciente ser posto em liberdade. Ante o
exposto, CONCEDO A ORDEM IMPETRADA, em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0000207-15.2017.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. RECORRENTE: Idelfonso Mateus Filho. ADVOGADO: Joao
Marques Estrela E Silva. RECORRIDO: Justica Publica Estadual. RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DO CRIME
DOLOSO CONTRA A VIDA. EVENTUAL DÚVIDA A SER DIRIMIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. DECISUM MANTIDO PARA QUE O ACUSADO SEJA SUBMETIDO AO
TRIBUNAL DO JÚRI POPULAR. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Nos termos do art. 413 do CPP, existindo
nos autos indícios suficientes de autoria e prova segura da existência material do delito doloso contra a vida,
cabível é a pronúncia do denunciado, submetendo-o ao julgamento pelo Tribunal Popular. - Outrossim, eventuais
dúvidas porventura existentes nessa fase processual do Júri (judicium acusationis), pendem sempre em favor da
sociedade, haja vista a prevalência do princípio in dubio pro societate. Ante o exposto, e em consonância com o
parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, para manter, na íntegra, a decisão hostilizada, a fim de
que os pronunciados, ora recorrentes, sejam submetidos a julgamento perante o Tribunal do Júri.
Dr(a). Marcos William de Oliveira
APELAÇÃO N° 0000649-57.2013.815.031 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Jose Lazaro Michel Teodosio da Silva. ADVOGADO: Renildo Feitosa Gomes.
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO E
DESOBEDIÊNCIA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVAS PARA JUSTIFICAR
A CONDENAÇÃO DO RÉU. CRIME DE PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADA. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A JUSTIFICAR A CONDENÇÃO. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. NÃO ATENDIMENTO À ORDEM DE PARADA EMITIDA PELOS POLICÍAIS MILITARES. FUGA PARA
EVITAR A PRISÃO EM FLAGRANTE E PRESERVAR A LIBERDADE. AUSÊNCIA DE DOLO. DELITO NÃO
CONFIGURADO.
ABSOLVIÇÃO
PROVIMENTO
PARCIAL
DO
RECURSO.
000000000000000000000000000000">000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000">000000000000000000000000000000000000000000 - Descabida a alegação
de falta de provas para justificar a condenação do acusado, quando o conjunto probatório acostado aos autos,
a saber, depoimentos das testemunhas, auto de prisão em flagrante, auto de apreensão da apreensão da arma,
evidencia o recorrente como praticante do crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003. - Não resta
APELAÇÃO N° 0004756-67.2012.815.0251. ORIGEM: 2ª Vara Mista da Comarca de Patos. RELATOR: Dr(a).
Marcos William de Oliveira, em substituição a(o) Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Saleano Gouveia
Pereira. ADVOGADO: Jose Humberto S. de Sousa. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. Art. 129 § 9° do CP. Preliminar de prescrição. Pretensão não atingida. Absolvição.
Impossibilidade. Autoria e materialidade comprovadas. Legítima defesa. Excludente de ilicitude não evidenciada
nos autos. Conversão em restritiva de direitos. Inadmissibilidade. Delito cometido com violência. Sursis da pena.
Possibilidade. Rejeitar a preliminar e, no mérito, dar provimento parcial ao apelo. - Não alcançado lapso temporal
suficiente para configurar a prescrição da pretensão punitiva, inviável o acolhimento da preliminar de extinção da
punibilidade do agente. - Se a prova dos autos evidencia que o acusado foi quem deu início às agressões mútuas
trocadas com a vítima, não há como ser admitida a tese da legítima defesa. - Tendo o delito sido cometido com
grave ameaça, é incabível a substituição da pena por restritiva de direitos, por expressa vedação do art. 44, I,
do CP. Em contrapartida, atendidos os requisitos do art. 77, do CP, possível é a concessão do sursis. - Recurso