DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 04 DE JULHO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 05 DE JULHO DE 2017
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DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO N° 0000594-30.2017.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. AUTOR: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. RÉU:
Luciano Abdias de Oliveira. ADVOGADO: Cláudio Luiz de Araújo, Rômulo Bezerra de Queiroz, Rita de Cássia S.
Arroxelas E Paulo Roberto de Lacerda Siqueira. PEDIDO DE DESAFORAMENTO. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. COMARCA DE ITABAIANA. DÚVIDA SOBRE A IMPARCIALIDADE DOS JURADOS. PRESENÇA DE
FATOS CONCRETOS A MOTIVAR O REQUERIMENTO. PERICULOSIDADE DO RÉU. OPINIÃO FAVORÁVEL
DO JUÍZO PRIMEVO. RELEVÂNCIA. DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA A COMARCA DE CAMPINA
GRANDE. DEFERIMENTO. - Por vislumbrar a clara necessidade de resguardar a imparcialidade do julgamento
e existindo dados objetivos que revelam fundada dúvida sobre a imparcialidade dos jurados, é de se deferir o
pedido de desaforamento, conforme previsto no art. 427, do CPP. - Havendo predisposição para julgamento
parcial dos acusados e riscos para a segurança dos jurados, está justificado o desaforamento para a cidade de
Campina Grande/PB, onde serão garantidas as condições de imparcialidade e segurança. Ante o exposto, e de
acordo com o parecer da Procuradoria de Justiça, DEFIRO O PEDIDO DE DESAFORAMENTO a fim de deslocar
para a Comarca de Campina Grande a competência do julgamento do acusado Luciano Abdias de Oliveira
(processo nº 0000511-69.2016.815.0381), com arrimo no art. 427, do CPP.
Des. Carlos Martins Beltrão Filho
APELAÇÃO N° 0009965-19.2016.815.0011. ORIGEM: 4ª Vara Criminal de Campina Grande/PB. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Odeilton Douglas Lopes Albuquerque. DEFENSOR: Jose Alipio
Bezerra de Melo. APELADO: Justica Publica Estadual. ROUBO QUALIFICADO. INTIMAÇÃO DO DEFENSOR E
DO RÉU EM TERMO DE AUDIÊNCIA. Intempestividade recursal. Prazo. Fluência após a intimação pessoal. Não
conhecimento. O recurso foi interposto após ter-se escoado o prazo legal de 5 dias, contado em dobro para a
defensoria pública. Impõe-se o não conhecimento do apelo, diante de seu oferecimento após o lapso temporal,
que flui após a intimação pessoal da defensora pública e do réu. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, preliminarmente, de ofício, em não conhecer do recurso de
apelação, em desarmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça. Expeça-se guia de execução provisória.
APELAÇÃO N° 0017153-41.2015.815.2002. ORIGEM: 2ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Severino do Ramo de Abreu Neves. DEFENSOR: Roberto Savio de
Carvalho Soares. APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE ( ART. 306 DA LEI N° 9.503/97) E CORRUPÇÃO ATIVA (ART. 333 DO CÓDIGO PENAL).
CONDENAÇÃO. INCONFORMISMO. PROVAS ROBUSTAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DE
CORRUPÇÃO ATIVA. FRAGILIDADE DAS PROVAS. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA. VALIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. CONFIGURAÇÃO DAS ELEMENTARES DO TIPO PENAL. DECISÃO CONDENATÓRIA PROFERIDA COM SUPORTE LEGAL E EM DADOS CONCRETOS COLHIDOS DURANTE A INSTRUÇÃO
CRIMINAL. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE BEM FIXADA, PARA AMBOS OS DELITOS. ATENUANTE DA
CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO, POSTO QUE A PENA RESTOU FIXADA NO
MÍNIMO LEGAL. SÚMULA Nº 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PLEITO SECUNDÁRIO PELA REDUÇÃO DA SUSPENSÃO OU PROIBIÇÃO DE HABILITAÇÃO. PENA ACESSÓRIA NÃO SOPESADA NOS TERMOS DO
ART. 293 DA LEI Nº 9.503/97. DESPROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REDUÇÃO
PARA O MÍNIMO LEGAL. Reforma de ofício. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Há de se aplicar o art. 306, caput, do
Código Trânsito Brasileiro, quando a responsabilidade do agente, no cometimento do delito de condução de veículo
automotor sob a influência de álcool, restar devidamente caracterizada por meio de constatação feita pelo policial que
efetuou a prisão em flagrante, devendo tal conduta ser objeto de sentença condenatória. 2. Se o fólio processual
revela, de forma incontestável, a materialidade e a autoria, ante o conjunto de circunstâncias que circundam o réu,
diante do ato de oferecimento de vantagem pecuniária ao policial para se ver livre de uma possível Ação Penal por
ter estar dirigindo automóvel em estado de embriaguez, há que se considerar correta e legítima a conclusão de que
a hipótese contempla o fato típico do art. 333 do Código Penal, não havendo que se falar de absolvição, por
inexistência de provas. 3. “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do
mínimo legal.” (Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiç). 4. A fixação da reprimenda de suspensão da habilitação
para dirigir veículos automotores deve observar os limites estabelecidos no art. 293 do CTB e os critérios inseridos
nos arts. 59 e 68 do Código Penal, de forma a observar a proporcionalidade com a privativa de liberdade imposta.
ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento
parcial ao recurso para reduzir a pena de suspensão para quatro meses. Não havendo recurso especial ou extraordinário, encaminhem-se os autos ao juízo de origem para execução definitiva. Caso haja, expeça-se guia de execução
provisória, antes do encaminhamento do processo à Presidência do Tribunal de Justiça.
ATA DE JULGAMENTO DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ATA DA (20ª) VIGÉSIMA E (21ª) VIGÉSIMA PRIMEIRA SESSÃO ORDINÁRIA DA COLENDA PRIMEIRA CÂMARA
ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, REALIZADA NO 27º
(VIGÉSIMA SÉTIMA) DIA DO MÊS DE JUNHO DO ANO DE DOIS MIL E DEZESSETE (2017). Sob a Presidência da
Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti, Presidente da Câmara.
Presentes, o Excelentíssimo Senhor Desembargador José Ricardo Porto, o Excelentíssimo Doutor Tércio Chaves de
Moura (juiz convocado para substituir o Excelentíssimo Desembargador Leandro dos Santos). Secretariando os
trabalhos a Assessora da Primeira Câmara Especializada Cível, Doutora Patricia Sybelle Moreira. A Excelentíssima
Senhora Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalvanti, Presidente da Câmara, observando o número
legal e sob a proteção de Deus, às 08:30 horas declarou aberta a Sessão, sendo lida e aprovada a Ata da 19ª (décima
nona) Sessão Ordinária, ocorrida no 13º dia do mês de junho, aprovada à unanimidade. Em seguida, a Presidente da
Colenda Câmara, submeteu à apreciação dos demais pares, a pauta de julgamento constante dos feitos a seguir
identificados: PROCESSOS – PJE - 20ª SESSÃO RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. 01) Conflito de Competência nº 0802914-54.2016.8.15.0000. Oriundo da 12ª Vara Cível da
Comarca da Capital. Suscitante: Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca da Capital. Suscitado: Juízo da 4ª Vara Regional
de Mangabeira da Comarca da Capital. Autor: José Wendyo, representado por sua genitora Maria José de Santana.
Advogado(s): Diego Domiciano Cabral – OAB/PB 15.574. Réu: Centro de Ensino Decisão Ltda. Na sessão de
27.06.17-Decisão: Conflito de competência conhecido para reconhecer que o juízo suscitante possui
atribuições para apreciação da matéria, nos termos do voto da relatora. Unânime. RELATORA: EXMA. DESA.
MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. 02) Agravo Interno nº 0803680-44.2015.8.15.0000. Oriundo
da 1ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital. Agravante(s): Josinete Josino Bezerra de Azevedo.
Advogado(s): Odon Dantas Bezerra Cavalcanti - OAB/PB 18000 e Felipe Solano de Lima Melo - OAB/PB 16.277.
Agravado(s): Estado da Paraíba, representado por sua Procuradora Lilyane Fernandes Bandeira de Oliveira. Na
sessão de 27.06.17-Decisão: Negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora Unânime. RELATOR:
EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 03) Agravo Interno nº 0801227-08.2017.8.15.0000. Oriundo da 5ª Vara da
Fazenda Pública da Comarca da Capital. Agravante(s): Roberto de Aragão Costa. Advogado(s): Thayse Silveira de
Carvalho - OAB/PB 22.388 e Lara Melo Leal - OAB/PB 14.211. Agravado(s): Estado da Paraíba, representado por seu
Procurador Sérgio Roberto Felix Lima. Na sessão de 27.06.17-Decisão: Negou-se provimento ao recurso, nos
termos do voto do relator. Unânime. RELATOR: EXMO. DR. TÉRCIO CHAVES DE MOURA (Juiz convocado para
substituir o Exmo. Des. Leandro dos Santos). 04) Agravo Interno nº 0805582-95.2016.815.0000. Oriundo da 2ª Vara da
Fazenda Pública da Comarca da Capital. Agravante(s): Município de João Pessoa, representado por seu Procurador
Ravi de Medeiros Peixoto. Agravado(s): Ministério Público Estadual. Na sessão de 27.06.17-Decisão: Negou-se
provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Unânime. RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO.
05) Embargos de Declaração nº 0804782-67.2016.815.0000. Oriundo da Vara Única da Comarca de Areia. Embargante(s):
Estado da Paraíba, rep. por seu Procurador Sérgio Roberto Felix Lima. Embargado(s): Erivelton de Azevedo Silva.
Advogado(s): Edinaldo José Diniz - OAB/PB 8.583. Na sessão de 27.06.17-Decisão: Embargos rejeitados, nos
termos do voto do relator. Unânime. RELATOR: EXMO. DR. TÉRCIO CHAVES DE MOURA (Juiz convocado para
substituir o Exmo. Des. Leandro dos Santos). 06) Embargos de Declaração nº 0802350-84.2014.8.15.0731. Oriundo
da 3ª Vara Mista da Comarca da Capital. Embargante(s): Glacimere Melo da Silva Gomes. Advogado(s): Rafael
Dantas Valengo – OAB/PB 13.800. Embargado(s): Instituto de Terras e Planejamento Agrícola do Estado da Paraíba.
Advogado(s): Marcus Ramon Araújo Lima – OAB/PB 13.139. Na sessão de 27.06.17-Decisão: Embargos acolhidos
sem efeito infringente, nos termos do voto do relator. Unânime. RELATOR: EXMO. DR. TÉRCIO CHAVES DE
MOURA (Juiz convocado para substituir o Exmo. Des. Leandro dos Santos). 07) Embargos de Declaração nº 080343936.2016.8.15.0000. Oriundo da 13ª Vara Cível da Comarca da Capital. Embargante(s): Banco do Brasil S/A. Advogado(s):
Rafael Sganzerla Durand – OAB/PB 211.648-A. Embargado(s): Maria Helena de Mendonça Ribeiro. Advogado(s):
Marcelo Ferreira Soares Raposo – OAB/PB 13.394 e Carlos Eduardo Braz de Carvalho - OAB/PB 13.714. Na sessão
de 27.06.17-Decisão: Embargos rejeitados, nos termos do voto do relator. Unânime. RELATOR: EXMO. DR. TÉRCIO
CHAVES DE MOURA (Juiz convocado para substituir o Exmo. Des. Leandro dos Santos). 08) Embargos de
Declaração nº 0805208-79.2016.8.15.0000. Oriundo da 1ª Vara de Sucessões da Comarca da Capital. Embargante(s):
Ellen Christine de Medeiros Borges. Advogado(s): Odon Dantas Bezerra Cavalcanti – OAB/PB 18.000. Embargado(s):
Milton Jorge de Medeiros Borges. Advogado(s): Rodolfo Nóbrega Dias - OAB/PB 19.945. Na sessão de 27.06.17Decisão: Embargos rejeitados, nos termos do voto do relator. Unânime. RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO
PORTO. 09) Agravo de Instrumento nº0801344-96.2017.8.15.0000. Oriundo da Vara Única da Comarca de Teixeira.
Agravante(s): João Rodrigues Júnior. Advogado(s): Rennan Cassio Maia Oliveira - OAB/PB 23.153. 1ºAgravado(s):
Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Sérgio Roberto Félix Lima. 2ºAgravado(s):Energisa Paraíba –
Distribuidora de Energia S.A. Advogado(s): Erick Macedo OAB/PB 10.033 e outros. Na sessão de 27.06.17-Decisão:
Negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Unânime. RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO
PORTO. 10) Agravo de Instrumentonº 0804930-78.2016.815.0000. Oriundo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca
da Capital. Agravante(s): Maria Tereza Pereira Carvalho – ME. Advogado(s): Renato Marciel Dias - OAB/PB 21.861 e
outros. 1ºAgravado(s): Platina Mineral Ltda – EPP. Advogado(s): Rafaela Vieira Gomes - OAB/PB 14.238 e outros.
2ºAgravado(s): Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Pablo Dyran Targino Braga. Na sessão de
27.06.17-Decisão: Negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Unânime. RELATORA:
EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. 11) Agravo de Instrumento nº 0801814-
64.2016.8.15.0000. Oriundo da 4ª Vara Regional de Mangabeira da Comarca da Capital. Agravante(s): Newland
Veículos Ltda. Advogado(s): José Alexandre Goiana de Andrade – OAB/CE 11.160 e Valdetário Andrade Monteiro –
OAB/CE 11.140. Agravado(s): Wandecarlos Firmino da Silva. Advogado(s): José Alves Campos OAB/PB 11.376,
George Ventura Morais – OAB/PB 11.504 e outros. Na sessão de 27.06.17-Decisão: Deu-se provimento parcial ao
recurso, nos termos do voto do relator. Unânime. RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES
BEZERRA CAVALCANTI. 12) Agravo de Instrumento nº 0800193-95.2017.8.15.0000. Oriundo da 7ª Vara de Família da
Comarca da Capital. Agravante(s): Luiz Manoel Pontes. Advogado(s): Henrique Gadelha Chaves – OAB/PB 11.524.
Agravado(s): Sophia da Cunha Lima Pontes. Advogado(s): Lucas Clemente de Brito Pereira – OAB/PB 14.300. Na
sessão de 27.06.17-Decisão: Negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Unânime.
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. 13) Agravo de Instrumento nº
0800378-36.2017.8.15.0000. Oriundo da 15ª Vara Cível da Comarca da Capital. Agravante(s): Lourdinete Ferraz de
Lima, Jacqueline Alathea Ferraz de Lima Silva. Advogado(s): Larissa Allen Miranda Sousa – OAB/PB 20.802 e
Thaynara Vilar Correia – OAB/PB 22.393. 1ºAgravado(s): TAM Linhas Aéreas S/A. 2ºAgravado(s): Banco Itaucard S/
A. Na sessão de 27.06.17-Decisão: Deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Unânime.
RELATOR: EXMO. DR. TÉRCIO CHAVES DE MOURA (Juiz convocado para substituir o Exmo. Des. Leandro dos
Santos). 14) Agravo de Instrumento nº 0800157-53.2017.815.0000. Oriundo da Vara Única da Comarca de Solânea.
Agravante(s): Márcio Maia de Oliveira. Advogado(s): Cleidisio Henrique da Cruz – OAB/PB 15.606. Agravado(s):
Banco Bradesco Financiamentos S.A. Advogado(s): Wilson Sales Belchior – OAB/PB 17.314-A. Na sessão de
27.06.17-Decisão: Negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Unânime. RELATOR:
EXMO. DR. TÉRCIO CHAVES DE MOURA (Juiz convocado para substituir o Exmo. Des. Leandro dos Santos). 15)
Agravo de Instrumento nº 0800940-45.2017.8.15.0000. Oriundo da 11ª Vara Cível Comarca da Capital. Agravante(s):
Christiane Kelly Nunes Cavalcante. Advogado(s):João Maurício Maciel Gomes - OAB/PE 37.227 e Diogo José dos
Santos Silva - OAB/PE 35.687. Agravado(s): Unimed João Pessoa – Cooperativa de Trabalho Médico. Advogado(s):
Hermano Gadelha de Sá -OAB/PB 8.463. e Leidson Flamarion Torres Matos - OAB/PB 13.040. Na sessão de 27.06.17Decisão: Negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Unânime. Esteve presente à
sessão o Dr. Yago Renan Licarião de Souza. RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 16) Apelação
Cível e Remessa Oficial nº 0800140-27.2015.815.0181. Oriundo da 5ª Vara da Comarca de Guarabira. Apelante(s):
Município de Guarabira. Advogado(s): José Gouveia Lima Neto - OAB/PB 16.548. Apelado(s): André de Oliveira
Calixto. Advogado(s): Cláudio Galdino da Cunha - OAB/PB 10.751. Remetente: Juízo da 5ª Vara da Comarca de
Guarabira. Na sessão de 27.06.17-Decisão: Não se conheceu da remessa e negou-se provimento ao apelo, nos
termos do voto do relator. Unânime. RELATOR: EXMO. DR. TÉRCIO CHAVES DE MOURA (Juiz convocado para
substituir o Exmo. Des. Leandro dos Santos). 17) Apelação Cível nº 0801304-05.2016.8.15.0371. Oriundo da 5ª Vara
Mista da Comarca de Sousa. Apelante(s): Damião Alves de Aragão. Advogado(s):Cláudio Roberto Lopes Diniz – OAB/
PB 8.023. Apelado(s): Gilmara Abrantes Ferreira e Volmar Ferreira da Silva. Advogado(s): Flaviano Batista de Sousa
– OAB/PB 14.322. Na sessão de 27.06.17-Decisão: Negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do
relator. Unânime. RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 18) Apelação Cível nº 0802874-69.2016.815.0001.
Oriundo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande. Apelante(s): Sueli de Oliveira Rocha.
Advogado(s): Elíbia Afonso de Sousa - OAB/PB 12.587. Apelado(s): Município de Campina Grande, representado por
sua Procuradora Fernanda Augusta Baltar de Abreu - OAB/PB 11.551. Na sessão de 27.06.17-Decisão: Negou-se
provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Unânime. FÍSICOS - 20ª SESSÃO RELATORA: EXMA.
DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. 01) Agravo Interno nº 00006340420098152001.
Oriundo da 2ª Vara Cível da Comarca da Capital. Agravante(s): Banco do Brasil S/A. Advogado(s): Rafael Sganzerla
Durand – OAB/PB 211.648-A. Agravado(s): Evilásio Marques Pinto. Advogado(s): João Paulo de Justino e Figueiredo
– OAB/PB 9.334 e Raphael Teixeira de Lima Moura – OAB/PB 21.549. Na sessão de 27.06.17-Decisão: Negou-se
provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora Unânime. RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DE
FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. 02) Agravo Interno nº 01099296820128152001. Oriundo da 6ª Vara Cível
da Comarca da Capital. Agravante(s): Banco Cruzeiro do Sul S/A. Advogado(s): Taylise Catarina Rogério Seixas –
OAB/PB 182.694-A. Agravado(s): Antônio Carlos Bezerra Monteiro. Advogado(s): Marcus Túlio Macedo de Lima
Campos – OAB/PB 12.246. Na sessão de 27.06.17-Decisão: Negou-se provimento ao recurso, nos termos do
voto da relatora Unânime. RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. 03)
Agravo Interno nº 01107567920128152001. Oriundo da 10ª Vara Cível da Comarca da Capital. Agravante(s): Banco
Cruzeiro do Sul S/A. Advogado(s): Taylise Catarina Rogério Seixas – OAB/PB 182.694-A. Agravado(s): Kaithia Maria
Olinda Costa Portela. Advogado(s): Marcus Túlio Macedo de Lima Campos – OAB/PB 12.246. Na sessão de 27.06.17Decisão: Negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora Unânime. RELATORA: EXMA.
DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. 04) Agravo Interno nº 00078876720148152001.
Oriundo da 5ª Vara Cível da Comarca da Capital. Agravante(s): Maria das Neves Vasconcelos. Advogado(s): Luciana
Ribeiro Fernandes – OAB/PB 14.574. Agravado(s): Banco GMAC/SA.. Advogado(s): Milton Gomes Soares Júnior –
OAB/PB 8.262. Na sessão de 27.06.17-Decisão: Negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da
relatora Unânime. RELATOR: EXMO. DR. TÉRCIO CHAVES DE MOURA (Juiz convocado para substituir o Exmo.
Des. Leandro dos Santos). 05) Agravo Interno nº 00035616920108150331. Oriundo da 4ª Vara da Comarca de Santa
Rita. Agravante(s): Estado da Paraíba, representado por sua Procuradora Mônica Figueiredo. Agravado(s): Jimena
Porpino Travassos. Advogado(s): Francisco Luiz Macedo Porto – OAB/PB 10.831. Na sessão de 27.06.17-Decisão:
Negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Unânime. RELATOR: EXMO. DR. TÉRCIO
CHAVES DE MOURA (Juiz convocado para substituir o Exmo. Des. Leandro dos Santos). 06) Agravo Interno nº
00002084419948150731. Oriundo da 4ª Vara da Comarca de Cabedelo. Agravante(s): Estado da Paraíba, representado por sua Procuradora Rachel Lucena Trindade. Agravado(s): Plástil Indústria de Plásticos do Nordeste Ltda. e
outros. Na sessão de 27.06.17-Decisão: Negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Unânime. RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. 07) Embargos de
Declaração nº 00012200720098150331. Oriundo da 2ª Vara da Comarca de Santa Rita. Embargante(s): Federal de
Seguros S/A. Advogado(s): Rosângela Dias Guerreiro – OAB/RJ 48.812. Embargado(s): Antônio Franklin de Macedo
e outros. Advogado(s): Marcos Reis Gandin – OAB/SC 26.415. Na sessão de 27.06.17-Decisão: Embargos rejeitados, nos termos do voto da relatora. Unânime. RELATOR: EXMO. DR. TÉRCIO CHAVES DE MOURA (Juiz convocado para substituir o Exmo. Des. Leandro dos Santos). 08) Embargos de Declaração nº 00032509220158150011.
Oriundo da 1ª Vara de Família da Comarca de Campina Grande. Embargante(s): Ricardo Luiz Martins Lacerda.
Advogado(s): Kelly Cristina Braga Martins Lacerda – OAB/PB 19.240 e Carlisson Djanylo da Fonseca Figueiredo –
OAB/PB 12.828. Embargado(s): Yeda silveira Martins Lacerda. Advogado(s): Lívia Silveira Amorim – OAB/PB 14.641.
Na sessão de 27.06.17-Decisão: Retirado de pauta para melhor tramitação. Esteve presente à sessão, o Dr. Ricardo
Luiz Martins Lacerda. RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. 09)
Remessa Oficial nº 00001164620138150781. Oriundo da Comarca de Barra de Santa Rosa. Promovente(s): Gerlândia
da Silva Santos. Advogado(s): Roseno de Lima Sousa – OAB/PB 5.266. Promovido(s): Município de Barra de Santa
Rosa. Advogado(s): Lucélia Dias Medeiros de Azevedo – OAB/PB 11.845. Remetente: Juízo da Comarca de Barra de
Santa Rosa. Na sessão de 27.06.17-Decisão: Negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da
relatora Unânime. RELATOR: EXMO. DR. TÉRCIO CHAVES DE MOURA (Juiz convocado para substituir o Exmo.
Des. Leandro dos Santos). 10) Remessa Oficial nº 00241948620138150011. Oriundo da 1ª Vara da Fazenda Pública
da Comarca de Campina Grande. Promovente(s): Livonete da Silva. Defensor: Paulo Fernando Torreão – OAB/PB
2.253. Promovido(s): Município de Campina Grande, representado por sua Procuradora Hannelise S. Garcia da Costa.
Remetente: Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande. Na sessão de 27.06.17-Cota:
Adiado para próxima sessão por indicação do relator. RELATOR: EXMO. DR. TÉRCIO CHAVES DE MOURA
(Juiz convocado para substituir o Exmo. Des. Leandro dos Santos). 11) Remessa Oficial nº 00010200320128150781.
Oriundo da Comarca de Barra de Santa Rosa. Promovente(s): Andréa Sousa de Lima. Advogado(s): Roseno de Lima
Sousa – OAB/PB 5.266. Promovido(s): Município de Damião. Advogado(s): Alysson Wagner Corrêa Nunes – OAB/PB
17.113. Remetente: Juízo da Comarca de Barra de Santa Rosa. Na sessão de 27.06.17-Decisão: Negou-se
provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Unânime. RELATOR: EXMO. DR. TÉRCIO CHAVES DE
MOURA (Juiz convocado para substituir o Exmo. Des. Leandro dos Santos). 12) Remessa Oficial nº
00008367120108150731. Oriundo da 2ª Vara da Comarca de Cabedelo. Promovente(s): José Clementino Vanderley.
Advogado(s): Jussara Tavares Santos Sousa – OAB/PB. Promovido(s): INSS – Instituto Nacional do Seguro Social,
representado por seu Procurador Pedro Vitor de Carvalho Falcão. Remetente: Juízo da 2ª Vara da Comarca de
Cabedelo. Na sessão de 27.06.17-Decisão: Negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Unânime. RELATOR: EXMO. DR. TÉRCIO CHAVES DE MOURA (Juiz convocado para substituir o Exmo. Des.
Leandro dos Santos). 13) Remessa Oficial nº 00029821720078150141. Oriundo da 2ª Vara da Comarca de Catolé do
Rocha. Promovente(s): Espólio de Sidraque Calixto da Silva, representado por Izaltina Creuza da Conceição Silva.
Advogado(s): José Weliton de Melo – OAB/PB. Promovido(s): Estado da Paraíba, representado por seu Procurador
Sérgio Roberto Félix Lima. Remetente: Juízo da 2ª Vara da Comarca de Catolé do Rocha. Na sessão de 27.06.17Decisão: Deu-se provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator. Unânime. RELATORA: EXMA. DESA.
MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. 14) Apelação Cível e Remessa Oficial nº
00000728420168150631. Oriundo da Comarca de Juazeirinho. Apelante(s): Município de Juazeirinho, representado por
seu Procurador José Barros de Farias – OAB/PB 7.129. Apelado(s): Erilúcia da Conceição. Advogado(s): Abmael
Brilhante de Oliveira – OAB/PB 1.202. Remetente: Juízo da Comarca de Juazeirinho. Na sessão de 27.06.17Decisão: Não se conheceu do apelo e deu-se provimento parcial à remessa, nos termos do voto da relatora Unânime.
RELATOR: EXMO. DR. TÉRCIO CHAVES DE MOURA (Juiz convocado para substituir o Exmo. Des. Leandro dos
Santos). 15) Apelação Cível e Remessa Oficial nº 00040184320008150011. Oriundo da 1ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca de Campina Grande. Apelante(s): Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Flávio Luiz Avelar
Domingues Filho. Apelado(s): O Pereirão Comercial de Estivas Ltda. Defensora: Dulce Almeida de Andrade – OAB/
PB 1.414. Remetente: Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande. Na sessão de 27.06.17Decisão: Negou-se provimento aos recursos, nos termos do voto do relator. Unânime. RELATOR: EXMO. DES.
JOSÉ RICARDO PORTO. 16) Apelação Cível e Remessa Oficial nº 00008250420148150181. Oriundo da 5ª Vara Mista
da Comarca de Guarabira. Apelante(s): Município de Guarabira. Advogado(s): José Gouveia Lima Neto – OAB/PB
16.548 e Ronaira Costa Ribeiro – OAB/PB 18.322. Apelado(s): Maria das Dores Justo. Advogado(s): José Alberto
Evaristo da Silva – OAB/PB 10.248. Remetente: Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Guarabira. Na sessão de
27.06.17-Decisão: Negou-se provimento à remessa e deu-se provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do
relator. Unânime. RELATOR: EXMO. DR. TÉRCIO CHAVES DE MOURA (Juiz convocado para substituir o Exmo.
Des. Leandro dos Santos). 17) Apelação Cível e Remessa Oficial nº 00062536420148150181. Oriundo da 5ª Vara
Mista da Comarca de Guarabira. Apelante(s): IAPM – Instituto de Assistência e Previdência Municipal. Advogado(s):