DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 10 DE JULHO DE 2017
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 11 DE JULHO DE 2017
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GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2011, DJe 14/03/2011) VISTOS, relatados e discutidos estes
autos acima identificados, ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
por unanimidade, negar provimento ao reexame necessário, nos termos do voto do relator, integrando a
presente decisão a súmula de julgamento de fl. retro.
Dr(a). Ricardo Vital de Almeida
APELAÇÃO N° 0001195-62.2008.815.2001. ORIGEM: 6ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DA CAPITAL.
RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Desa. Maria das Neves do Egito de Araujo
Duda Ferreira. APELANTE: L. B. C. S.. ADVOGADO: Paulo Guedes Pereira (oab/pb 6857). APELADO: H. S. B.
C. E. S.. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. 1) INTERROGATÓRIO REALIZADO POR UM MAGISTRADO. OUTRO JUIZ QUE, POSTERIORMENTE, AVERBA-SE SUSPEITO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. 2)
FALTA DE INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA FALAR SOBRE O LAUDO PERICIAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 3) REJEIÇÃO DA PRIMEIRA PRELIMINAR. ACOLHIMENTO DA
SEGUNDA. 1. Realizado o interrogatório por um juiz, a ulterior suspeição de outro magistrado não o invalida. 2.
“A não abertura de vista acerca do laudo pericial médico impossibilita o exercício do contraditório e caracteriza
cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença.” (TJ-MG - AC: 10637110048088001 MG, Relator:
Oliveira Firmo, Data de Julgamento: 25/06/2013, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/
07/2013). 3. Rejeição da primeira preliminar; acolhimento da segunda. VISTOS, relatados e discutidos estes
autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar a primeira preliminar e acolher a segunda.
APELAÇÃO N° 0002233-51.2013.815.0541. ORIGEM: VARA UNICA DA COMARCA DE POCINHOS. RELATOR:
Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Desa. Maria das Neves do Egito de Araujo Duda Ferreira.
APELANTE: Lucia de Fatima Aires Miranda. ADVOGADO: Paulo Italo de Oliveira Vilar (oab/pb 14.233). APELADO:
Ministerio Publico do Estado da Paraiba. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVAS
NÃO OPORTUNIZADA. DESNECESSIDADE. CRITÉRIO DO JUÍZO SENTENCIANTE, POR SER O DESTINATÁRIO DA PROVA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO OU DA PERSUASÃO RACIONAL. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES AO DESATE DA CONTROVÉRSIA. REJEIÇÃO. - STJ: “Deve ser ratificado
o afastamento de cerceamento de defesa, pois, como ressaltado na decisão monocrática, cabe ao magistrado
verificar a existência de provas suficientes nos autos para ensejar o julgamento antecipado da lide ou indeferir a
produção de provas consideradas desnecessárias, conforme o princípio do livre convencimento motivado ou da
persuasão racional”. (AgInt no AREsp 1015060/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,
julgado em 02/05/2017, DJe 12/05/2017). - TJPB: “O julgamento conforme o estado do processo é faculdade do
magistrado de primeira instância, que age de acordo com seu prudente arbítrio, mormente sendo evidentemente
suficientes os documentos juntados aos autos para a formação da sua convicção.” (ACÓRDÃO/DECISÃO do
Processo n. 00038708020138150171, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator Des. OSWALDO TRIGUEIRO DO
VALLE FILHO, j. em 18-04-2017). - Na espécie, os documentos constantes dos autos são suficientes para o desate
da controvérsia, não se reputando necessária a produção de outras provas. - Rejeição da preliminar. PRELIMINAR.
SOBRESTAMENTO DO FEITO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI N. 8.429/92. APLICAÇÃO AOS AGENTES
POLÍTICOS. REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
SUSPENSÃO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE. REJEIÇÃO. - STJ: “Desnecessidade de suspensão do feito
por ter sido reconhecida a repercussão geral, nos autos do ARE 683235/PA (reautuado como RE 976566), do tema
relativo à possibilidade de processamento e julgamento de prefeitos, por atos de improbidade administrativa, com
fundamento na Lei 8.429/1992 (Tema 576). 2. O sobrestamento do processo em decorrência da admissão de Recurso
Extraordinário sob o regime da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal não deve ser acolhido, pois, até a
presente data, o relator do referido Recurso Extraordinário não proferiu decisão determinando a suspensão de todos
os processos que tratam do mesmo assunto, nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC/2015. 3. Portanto, deve ser
observada a jurisprudência do STJ, segundo a qual o reconhecimento da repercussão geral pelo STF não impõe, em
regra, o sobrestamento dos Recursos Especiais pertinentes.” (EDcl no REsp 1512085/SP, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 03/03/2017) - Rejeição da prefacial. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DIVERSAS CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS FULCRADAS EM LEI REVOGADA (N. 333/97). LEI POSTERIOR (N. 432/2004) QUE REGULOU INTEIRAMENTE A MATÉRIA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE ALGUNS DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL N. 432/2004 QUE ESTABELECIA NORMAS DE CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. INAPLICABILIDADE DO EFEITO
REPRISTINATÓRIO EM RELAÇÃO À LEI ANTERIOR (N. 333/97). MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA RESPECTIVA
DECISÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS PRO FUTURO. CONTRATAÇÕES EFETIVADAS SEM RESPALDO LEGAL.
CONCURSO PÚBLICO EM VIGOR À ÉPOCA DAS CONTRATAÇÕES. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. FATO NÃO
ELUCIDADO PELA RÉ. CONDUTA ÍMPROBA. DEMONSTRAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO CONSUBSTANCIADO PELO DOLO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA SUBSUMIDA AO
ART. 11 DA LEI 8.429/92. APLICAÇÃO DAS SANÇÕES PREVISTAS NO ART. 12, III, DA LEI DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DAS PECULIARIDADES QUE ENVOLVERAM O CASO CONCRETO. CONJUNTURA HÁBIL A PROMOVER A REDUÇÃO DO PRAZO
DA SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS E MINORAÇÃO DO VALOR DA PENA DE MULTA CIVIL. PROVIMENTO PARCIAL. - Nos termos do art. 2º, § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, “a lei posterior revoga
a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a
matéria de que tratava a lei anterior.” - No caso em análise, a Lei n. 333/97, na qual se fulcraram as contratações
temporárias, foi revogada pela Lei n. 432/2004, porquanto esta estabeleceu normas de contratação por tempo
determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, regulando inteiramente a matéria
trata na lei anterior. - Alguns dispositivos da Lei n. 432/2004 foram declarados inconstitucionais por esta Corte de
Justiça, através da ADI n. 999.2010.000504-3/001, não incidindo, contudo, o efeito repristinatório em relação à lei
anteriormente revogada (Lei n. 333/97), porquanto houve modulação dos efeitos da decisão, com atribuição de efeitos
pro futuro, com a fixação de um marco temporal a partir do qual a norma declarada inconstitucional perderia sua
aplicação. - STJ: “O entendimento do STJ é no sentido de que, para que seja reconhecida a tipificação da conduta do
réu como incurso nas previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento
subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses
do artigo 10.” (REsp 1528102/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2017,
DJe 12/05/2017). - STJ: “É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que o ato de improbidade administrativa
previsto no art. 11 da Lei 8.429/92 exige a demonstração de dolo, o qual, contudo, não necessita ser específico, sendo
suficiente o dolo genérico que ficou devidamente demonstrado no caso dos autos.” (REsp 1656384/SP, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 02/05/2017). - TJPB: “A mera contratação
sem prévia aprovação em concurso público, e sem qualquer motivo plausível para a não realização do certame, já é
apta a caracterizar o ato como ímprobo, uma vez que ao alcaide não é dado alegar o desconhecimento de regra
constitucional basilar e vigente desde a promulgação da atual Carta Magna, mormente em face a sua experiência no
trato da coisa pública.” (ACÓRDÃO do Processo n. 00038708020138150171, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator
Des. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, j. em 18-04-2017). - No caso in concreto, as contratações
temporárias foram efetivadas sem respaldo legal, porquanto se fulcraram em lei revogada, e, além disso, à época das
contratações, havia concurso público em vigor, fato que não foi sequer elucidado pela ré. Diante de tal conjuntura, é
possível identificar o elemento subjetivo consubstanciado pelo dolo, restando tipificada a conduta como incursa nas
previsões contidas na Lei de Improbidade Administrativa. - As penas previstas no art. 12 e seus incisos da Lei de
Improbidade Administrativa podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente. Ao fixar as penalidades, deve o
julgador observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e aplicar a sanção mais adequada. - As peculiaridades fáticas do caso concreto se mostraram favoráveis à redução do prazo da suspensão dos direitos políticos e
à minoração do valor da pena de multa civil. - Provimento parcial do apelo. VISTOS, relatados e discutidos estes
autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
rejeitar as preliminares e, no mérito, dar provimento parcial ao apelo.
APELAÇÃO N° 0002403-24.2005.815.0211. ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPORANGA. RELATOR:
Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Desa. Maria das Neves do Egito de Araujo Duda
Ferreira. APELANTE: Odoniel de Sousa Mangueira. ADVOGADO: Fabricio Abrantes de Oliveira (oab/pb 10.384).
APELADO: Ministerio Publico da Paraiba. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA DESNECESSÁRIA. REJEIÇÃO. - Do STJ: “Segundo o princípio da livre persuasão
racional, a dilação probatória destina-se ao convencimento do julgador. Assim, pode o juiz rejeitar a produção de
determinadas provas por entendê-las irrelevantes para a formação de sua convicção ou meramente protelatórias
ao andamento do processo, em desrespeito ao princípio da celeridade processual. Com isso, pode o magistrado
julgar antecipadamente a lide quando concluir que a questão controvertida é unicamente de direito ou que as provas
já apresentadas com a exordial e com a peça de defesa são suficientes para o deslinde da controvérsia.” (AgInt no
REsp 1432643/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe
29/11/2016). - Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. PRELIMINAR. APLICABILIDADE DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (N. 8.429/92) A EX-PREFEITO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ NESSE
SENTIDO. MATÉRIA DECIDIDA EM REPERCUSSÃO GERAL PELO STF. REJEIÇÃO. - STJ: “Conforme decidido
pela Corte Especial, no julgamento da Rcl 2.790/SC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe 4/3/10, a Lei 8.429/92 é
aplicável aos agentes políticos municipais, tais como prefeitos, ex-prefeitos e vereadores.” (AgRg no AREsp
116.979/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 11/04/2013, DJe 19/04/2013). - STF:
“A ação de improbidade administrativa, com fundamento na Lei nº 8.429/92, também pode ser ajuizada em face de
agentes políticos.” (AI 809338 AgR, Relator: Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 29/10/2013, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-057 DIVULG 21-03-2014 PUBLIC 24-03-2014). - Rejeição da preliminar. PRELIMINAR. LITISPENDÊNCIA. DUPLA PENALIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. GARANTIA DO NÃO BIS IN IDEM. VERIFICAÇÃO NO
MOMENTO DO ADIMPLEMENTO. POSIÇÃO DO STJ. REJEIÇÃO. - STJ: “O fato de existir um título executivo
extrajudicial, decorrente de condenação proferida pelo Tribunal de Contas da União, não impede que os legitimados
ingressem com ação de improbidade administrativa requerendo a condenação da recorrida nas penas constantes
no art. 12, II da Lei n. 8429/92, inclusive a de ressarcimento integral do prejuízo”. (STJ. REsp 1135858/TO, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2009, DJe 05/10/2009). - Preliminar rejeitada. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DISPENSA
ILEGAL DE LICITAÇÃO E PAGAMENTOS INDEVIDOS. DANO AO ERÁRIO. SUBSUNÇÃO DA CONDUTA AO ART.
10 DA LEI N. 8.429/92. ELEMENTO SUBJETIVO. CULPA. SUFICIÊNCIA. SANÇÕES APLICADAS EM OBSÉQUIO
AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. - As provas dos
autos demonstram que o promovido/apelante, quando no exercício do cargo de prefeito, agiu em desacordo com
a legislação ao efetuar dispensa ilegal de licitação e efetuar pagamentos indevidos. - A conduta do réu, tal como
delineada, encaixa-se perfeitamente no disposto no art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92),
regendo-se, quanto às sanções, pelo art. 12, inciso II, da mesma norma. - O entendimento do STJ é de que, para
que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso nas previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciada pelo dolo para os tipos previstos nos
artigos 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do artigo 10. - As sanções devem ser proporcionais à
reprovabilidade da conduta do agente, como ocorreu no caso. VISTOS, relatados e discutidos estes autos.
ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade,
rejeitar as preliminares e, no mérito, negar provimento à apelação.
APELAÇÃO N° 0112819-77.2012.815.2001. ORIGEM: 2ª VARA DA FAZ. PUB. DA COMARCA DA CAPITAL.
RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Desa. Maria das Neves do Egito de Araujo
Duda Ferreira. APELANTE: Ronaldo Ramalho Rosas. ADVOGADO: Ana Cristina Henrique de Sousa E Silva
(oab/pb 15.729). APELADO: Estado da Paraiba, Rep.p/seu Procurador, Julio Tiago de C.rodrigues. APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ESCRIVÃO DA POLÍCIA
CIVIL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIOS). INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À
FORMA DE CÁLCULO. LEI COMPLEMENTAR N. 58/2003, QUE REVOGOU EXPRESSAMENTE A LEI COMPLEMENTAR N. 39/50 E DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO DA LC N. 50/2003. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO
EXORDIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. 1. Segundo entendimento consolidado no STF,
os servidores públicos não possuem direito adquirido a regime jurídico, mas, em caso de supressão de gratificações ou de outras parcelas remuneratórias, deve ser mantido o valor nominal da remuneração. 2. A Lei
Complementar Estadual n. 58/2003 disciplinou que os acréscimos incorporados aos vencimentos dos servidores, antes de sua vigência, continuarão sendo pagos pelos seus valores nominais a título de vantagem pessoal,
sendo reajustados de acordo com o art. 37, inciso X, da Constituição Federal. 3. Recurso desprovido. VISTOS,
relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso apelatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0007763-45.2011.815.0011. ORIGEM: 2ª VARA DA FAZ. PUB. DA COMARCA
DE CAMPINA GRANDE. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Desa. Maria das
Neves do Egito de Araujo Duda Ferreira. EMBARGANTE: Estado da Paraiba, Rep P/s Proc, Pablo Dayan Targino
Braga. EMBARGADO: Cristiane Bezerra Pereira. ADVOGADO: Alex Souto Arruda (oab/pb 10.358). EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRADIÇÃO VERIFICADA. VÍCIO SANADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. GRATUIDADE JUDICIÁRIA DE
UMA DAS PARTES. IRRELEVÂNCIA. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Devem ser acolhidos os embargos de declaração quando existir omissão, contradição ou obscuridade a ser
sanada no julgado combatido. 2. Se o julgamento nesta instância foi pela procedência parcial da demanda, é
imperioso reconhecer a sucumbência recíproca, uma vez que cada litigante fora em parte vencido e vencedor,
devendo ser recíproca e proporcionalmente distribuídos entre eles e compensados os honorários e as despesas
processuais. 3. “Nos termos da jurisprudência desta Corte, mesmo na hipótese em que uma das partes seja
beneficiária da assistência judiciária gratuita, é cabível a compensação dos honorários advocatícios quando houver
sucumbência recíproca.” (AgRg no AREsp 404.467/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA
TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 05/05/2014). 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acolher os embargos de declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0011395-21.2014.815.2001. ORIGEM: 2ª VARA DA FAZ. PUB. DA COMARCA DA CAPITAL. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Desa. Maria das Neves do
Egito de Araujo Duda Ferreira. EMBARGANTE: Municipio de Joao Pessoa. ADVOGADO: Thyago Luis Barreto
Mendes Braga (oab/pb 11.907). EMBARGADO: Manoel Rocha da Silva. DEFENSOR: Elson Pessoa de Carvalho
(oab/pb 3.873). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA JÁ
APRECIADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022, INCISOS I e II,
DO CPC/2015. REJEIÇÃO. - STJ: “Os embargos se prestam a sanar omissão, contradição ou obscuridade, não
a adequar a decisão ao entendimento do embargante.” (STJ - EDcl na MC 7332/SP - Rel. Min. Antônio de Pádua
Ribeiro - 3ª Turma - jul. 17.02.2004 - DJU 22.03.2004 p. 291). - Os embargos de declaração, em razão do caráter
restrito de sua devolutividade, servem apenas para corrigir obscuridade, omissão, contradição ou sanar erro
material existente na decisão judicial, e não para rediscutir a matéria já analisada nos autos. - Como já decidiu o
Supremo Tribunal Federal, “a via recursal dos embargos de declaração – especialmente quando inocorrentes os
pressupostos que justificam a sua adequada utilização – não pode conduzir, sob pena de grave disfunção
jurídico-processual dessa modalidade de recurso, à renovação de um julgamento que se efetivou de maneira
regular e cujo acórdão não se ressente de qualquer dos vícios de obscuridade, omissão ou contradição.” (AI-AgRED-ED 177313/MG - Rel. Min. Celso de Mello - 1ª Turma - jul. 05/11/1996). - A menção ao interesse de
prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos aclaratórios quando ausente omissão, contradição,
obscuridade ou mesmo erro material. - Embargos rejeitados. VISTOS, relatados e discutidos estes autos.
ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
rejeitar os embargos declaratórios.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001797-70.2012.815.0301. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior.
EMBARGANTE: Luciano Lacerda da Nobrega. ADVOGADO: Alberg Bandeira de Oliveira. EMBARGADO: Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça da Paraiba. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Omissão no julgado. Ausência.
Rejeição. - Devem ser rejeitados os embargos de declaração em que não se verifica qualquer eiva de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada na decisão/acórdão embargado. ACORDA a Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os Embargos de Declaração,
nos termos do voto do Relator e em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos
APELAÇÃO N° 0000227-19.2014.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Joao Guilherme da Silva Junior. ADVOGADO: Wilmar Carlos de Paiva Leite.
APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. JÚRI. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. VEREDICTO RESPALDADO NOS ELEMENTOS PROBANTES COLACIONADOS. MANUTENÇÃO DO
ÉDITO CONDENATÓRIO QUE SE IMPÕE. PENA-BASE EXCESSIVA. INSUBSISTÊNCIA. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. IMPOSSIBILIDADE DE COMINAÇÃO DA REPRIMENDA NO
PATAMAR PLEITEADO PELA DEFESA. QUANTUM ADEQUADAMENTE FIXADO PELO JUÍZO A QUO. DESPROVIMENTO. - Não há que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos, quando o
veredicto dos jurados se encontra respaldado pelos elementos probantes constantes do caderno processual. Não subsiste a alegação de erro ou injustiça na aplicação da pena quando o Juiz, analisando as circunstâncias
do art. 59 do Código Penal, fixa a reprimenda acima do mínimo legal, de forma justa e adequada, em quantum
compatível com as circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu. Diante do exposto, nego provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0000728-66.2015.815.0731. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio Murilo
da Cunha Ramos. APELANTE: J. B. S.. ADVOGADO: Katherine Medeiros Ramos. APELAÇÃO INFRACIONAL.
CONDUTA EQUIPARADA AO CRIME DE ROUBO MAJORADO. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO MINISTERIAL. APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. NÃO ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO BASTANTE A
AFASTAR A ABSOLVIÇÃO. ESPECIAL VALORAÇÃO À PALAVRA DAS VÍTIMAS. DESPROVIMENTO. – É descabido o pleito de absolvição quando o conjunto probatório constante dos autos, em especial a palavra das vítimas,
aponta no sentido de ter o menor praticado os atos infracionais equiparados ao crime de roubo majorado. – Sendo
a conduta infracional cometida mediante grave ameaça e/ou violência à pessoa, é cabível a aplicação da medida
socioeducativa de internação, mormente em virtude de a gravidade do ato infracional e as particularidades do caso
concreto indicarem a adequação daquela. Diante do exposto, nego provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0001326-87.2014.815.0041. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Ministerio Publico Estadual E Antonio Sebastiao da Silva Filho. DEFENSOR:
Jose Alipio Bezerra de Melo. APELADO: Os Mesmos. APELAÇÃO CRIMINAL – JÚRI – HOMICÍDIO QUALIFICADO – ACOLHIMENTO DA TESE DO PRIVILÉGIO – IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – DECISÃO
MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS – OCORRÊNCIA – DECRETO BASEADO APENAS
NA PALAVRA ISOLADA DO ACUSADO – VERSÃO QUE NÃO ENCONTRA SUPORTE NO CONJUNTO PROBANTE – NECESSIDADE DE SUBMETER O RÉU A NOVO JULGAMENTO – PROVIMENTO. – Impõe-se
reconhecer como manifestamente contrária à prova dos autos a decisão do Júri que condena o réu pela prática
de crime de homicídio, reconhecendo, entretanto, ter sido cometido sob domínio de violenta emoção ou relevante
valor moral, especialmente quando estes não encontram sustentação na prova dos autos, razão pela qual impõe-