DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 10 DE JULHO DE 2017
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 11 DE JULHO DE 2017
se submeter o réu a novo julgamento. Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao apelo ministerial, em desarmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça, para anular o julgamento do Tribunal do Júri da Comarca de Alagoa
Nova, devendo outro ser realizado e, por conseguinte, julgo PREJUDICADO o recurso interposto pela defesa de
Antônio Sebastião da Silva Filho.
Dr(a). Marcos William de Oliveira
APELAÇÃO N° 0001147-55.2015.815.0321. ORIGEM: COMARCA DE SANTA LUZIA. RELATOR: Dr(a). Marcos
William de Oliveira, em substituição a(o) Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Ramiro Silva de Araujo.
ADVOGADO: Raimundo Medeiros da Nobrega Filho. APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL.
CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR SOB INFLUÊNCIA DE ALCOOL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE PORTE PARA O DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE. ARMA DE
FOGO E MUNIÇÕES TRANSPORTADAS NO VEÍCULO EM VIA PÚBLICA. PEDIDOS RELATIVOS À DOSIMETRIA
DA PENA JÁ DEVIDAMENTE APRECIADOS PELO MAGISTRADO A QUO. DETRAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. INAPTADÃO PARA MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO NOS TERMOS POSTOS NA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. Se o conjunto probatório oferece o
necessário respaldo para a versão dos fatos trazida na exordial acusatória, a condenação é medida que se impõe.
Nos termos do art. 387, §2º, CPP, a realização da detração pelo juiz, na sentença, restringe-se aos fins de fixação
de regime inicial de cumprimento da pena ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
APELAÇÃO N° 0002080-84.2005.815.0351. ORIGEM: 1ª VARA DE SAPE. RELATOR: Dr(a). Marcos William de
Oliveira, em substituição a(o) Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Wamberto Balbino Sales. ADVOGADO: Jailson Barros do Nascimento E Outros. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA, ANTE
O PARECER MINISTERIAL PELA ABSOLVIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ART. 385 DO CPP. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO NO JUIZ. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE E INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS. RETENÇÃO DE
VALORES POR ADVOGADO. ACORDO JUDICIAL. RENÚNCIA À VERBA SUCUMBENCIAL. POSSIBILIDADE.
COMPOSIÇÃO AMIGÁVEL FIRMADA PELO ADVOGADO, PESSOALMENTE. ART. 24, §4º, DO ESTATUDO DA
OAB. PREVISÃO EXPRESSA DE VALOR REFERENTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÚNICA COTA
PERTENCENTE AO PATRONO. ASSINATURA, PELA VÍTIMA, DE RECIBO EM QUE DECLARA TER RECIDO
TODO O VALOR QUE LHE ERA DEVIDO. EFETIVO PAGAMENTO A MENOR. DOLO CONFIGURADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. Valoração negativa DO COMPORTAMENTO DA VÍITMA QUE NÃO
É ADMITIDA PELA JURISPRUDÊNCIA. CORREÇÃO, PORÉM, QUE NÃO RESULTA EM ALTERAÇÃO DE
PENA, VISTO QUE SUBSISTENTES OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS DESFAVORÁVEIS. PENA-BASE
FIXADA POUCO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. INOCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE. DOSIMETRIA DA PENA
QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE. DESPROVIMENTO DO APELO. Após instaurada a ação
penal, eventual manifestação do parquet pela absolvição não vincula o magistrado na sentença (art. 385 do
CPP). Responde por apropriação indébita, o acusado que, na condição de advogado da vítima, com animus rem
sibi habendi, apropria-se de valores monetários por ele recebidos, em nome desta, após celebração de acordo
judicial. Uma vez tendo assentido com os termos da composição amigável, ou tendo, pessoalmente, firmado o
acordo, os patronos das partes podem, livremente, dispor de suas verbas de sucumbência, se assim lhes
aprouver, até porque tais valores possuem natureza patrimonial e disponível. Assim, há que se entender que os
honorários advocatícios previstos expressamente na composição amigável em que houve a renúncia aos ônus
de sucumbência correspondem aos honorários contratuais, ou seja, ao valor total a ser recebido pelo advogado
da parte demandante em razão dos seus serviços prestados no âmbito daquele processo, resguardando-se,
assim, o montante da indenização a ser recebida pela vítima. Não restam dúvidas a respeito do dolo do réu
quando ele leva a vítima a assinar documento declarando ter recebido o valor total da composição amigável,
descontados apenas os honorários advocatícios expressamente previstos do acordo, e, no entanto, entrega-lhe
montante inferior ao constante na declaração. Mesmo que afastada uma das circunstâncias judiciais sopesadas
inicialmente como desfavoráveis pelo juízo singular, poderá permanecer a pena-base fixada nos moldes iniciais,
quando demonstrado ter sido estabelecida proporcionalmente, levando como parâmetro as reconhecidas circunstâncias negativas ao acusado. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
APELAÇÃO N° 0004735-51.2014.815.0371. ORIGEM: 2ª VARA DE SOUSA. RELATOR: Dr(a). Marcos William
de Oliveira, em substituição a(o) Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Wagner Ferreira da Silva.
ADVOGADO: Almair Beserra Leite. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. DISPARO DE ARMA DE
FOGO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. INCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO CONDENATÓRIA. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS AO ACUSADO. PENA BASE E PENA DE MULTA. OBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE EM SUA FIXAÇÃO. DESPROVIMENTO. Se o conjunto probatório oferece o necessário respaldo para a
versão dos fatos trazida na exordial acusatória, a condenação é medida que se impõe. A fixação da pena-base
e da pena de multa se mostra proporcional às circunstâncias judiciais valoradas negativamente. ACORDA a
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO
APELO, E, DE OFÍCIO, CORRIGIR ERRO MATERIAL, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
PAUTA DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL PLENO
10ª SESSÃO ADMINISTRATIVA. DIA: 19/JULHO/2017. A TER INÍCIO ÀS 14H00MIN
1º - PROCESSO ADMINISTRATIVO nº 349.849-2. RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DA PARAÍBA. Requerente: Criselide de Fátima Cavalcanti Milanez (Adv. Fernando Paulo Pessoa Milanez
- OAB/PB – 003132, Roosevelt Vita - OAB/PB n. 1038 e outros).Assunto: Solicita a efetivação no cargo de Tabeliã
do 3º Tabelionato Público e do Cartório do 3º Ofício Cível da Comarca de João Pessoa, com a consequente
exclusão da vaga referente a este Serviço Notarial do Concurso Público para preenchimento de serventias
extrajudiciais.COTA: NA SESSÃO ADMINISTRATIVA DO DIA 14.12.2016: “DEPOIS DO VOTO DO RELATOR,
DEFERINDO O PEDIDO INICIAL, PARA DETERMINAR A EXCLUSÃO DA VAGA DA SERVENTIA DO 3º OFÍCIO
DE NOTAS DA COMARCA DE JOÃO PESSOA, DISPONIBILIZADA PARA PROVIMENTO NO 1º CONCURSO
PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE SERVIÇOS NOTARIAIS E REGISTRAIS E DE REGISTRO DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL, INICIADO EM 2013 (EDITAL Nº 01/2013); E,
CONSEQUENTEMENTE, SUA EXCLUSÃO DO ANEXO I, CONFORME ASSIM POSTULADO, PEDIU VISTA
ANTECIPADA O DES. JOÃO ALVES DA SILVA. OS DEMAIS AGUARDAM. AVERBOU SUSPEIÇÃO O DES.
ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. FEZ SUSTENTAÇÃO ORAL O ADVOGADO ROOSEVELT VITA”.COTA:
NA SESSÃO ADMINISTRATIVA DO DIA 15.02.2017: “O AUTOR DO PEDIDO VISTA ESGOTARÁ O PRAZO
REGIMENTAL”.COTA: NA SESSÃO ADMINISTRATIVA DO DIA 15.03.2017: ”ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO,
POR INDICAÇÃO DO RELATOR, EM RAZÃO DA SUPERVENIENTE AVERBAÇÃO DE SUSPEIÇÃO DO AUTOR
DO PEDIDO DE VISTA”.COTA: NA SESSÃO ADMINISTRATIVA DO DIA 29.03.2017: “ACOLHIDA A QUESTÃO DE
ORDEM NO SENTIDO DE CONTINUIDADE DO JULGAMENTO A PARTIR DO VOTO DO DESEMBARGADOR
MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, COM RELATÓRIO DO DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO
PEREIRA FILHO, QUE PROFERIRÁ VOTO NA SEQUENCIA NATURAL. PEDIU VISTA O DESEM. LUIZ SÍLVIO
RAMALHO JÚNIOR. OS DEMAIS AGUARDAM. AVERBARAM SUSPEIÇÃO OS DESEMBARGADORES JOÃO
ALVES DA SILVA E JOSÉ RICARDO PORTO.”COTA: NA SESSÃO ADMINISTRATIVA DO DIA 26.04.2017: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO AUTOR DO PEDIDO DE VISTA,
DESEMBARGADOR LUIZ SÍLVIO RAMALHO JÚNIOR.”COTA: NA SESSÃO ADMINISTRATIVA DO DIA 10.05.2017:
“ADIADO, POR AUSÊNCIA DE QUÓRUM, SENDO DEFERIDO, PELO AUTOR DO PEDIDO DE VISTA, PEDIDO
FORMULADO PELO ADVOGADO DA AUTORA, NO SENTIDO DE DESIGNAR A APRECIAÇÃO DA MATÉRIA NA
SESSÃO DO DIA 07.06.2017.”COTA: NA SESSÃO ADMINISTRATIVA DO DIA 07.06.2017: “DEPOIS DO VOTO DO
ENTÃO RELATOR, DESEMBARGADOR MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, PROVENDO O RECURSO
ADMINISTRATIVO PARA DEFERIR O PEDIDO INICIAL, A FIM DE DETERMINAR A EXCLUSÃO DA VAGA DA
SERVENTIA DO 3º OFÍCIO DE NOTAS DA COMARCA DE JOÃO PESSOA, DISPONIBILIZADA PARA PROVIMENTO NO 1º CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE SERVIÇOS NOTARIAIS E REGISTRAIS E DE REGISTRO DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL, INICIADO EM 2013
(EDITAL Nº 01/2013) E, CONSEQUENTEMENTE, SUA EXCLUSÃO DO ANEXO I, CONFORME ASSIM POSTULADO, E DO VOTO DO DESEMBARGADOR LUIZ SÍLVIO RAMALHO JÚNIOR, QUE O RECEBIA COMO AGRAVO
INTERNO E O DESPROVIA, ACOMPANHADO DOS DESEMBARGADORES MÁRCIO MURILO DA CUNHA
RAMOS, ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO E ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA, PEDIU VISTA ANTECIPADA O DESEMBARGADOR JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ. OS DEMAIS AGUARDAM. DEFERIDO, A PEDIDO DO
ADVOGADO DA REQUERENTE, O FORNECIMENTO DE NOTAS TAQUIGRÁFICAS.”COTA: NA SESSÃO ADMINISTRATIVA DO DIA 21.06.2017: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, A REQUERIMENTO DO PATRONO DA
REQUERENTE”.COTA: NA SESSÃO ADMINISTRATIVA DO DIA 05.07.2017: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO ORDINÁRIA ADMINISTRATIVA, DESIGNADA PARA O DIA 19 DE JULHO DO CORRENTE ANO”.
2º - PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 375.273-9 (referente à Sindicância nº 0000856-52.2015.815.1001 – PJE
Corregedoria Geral de Justiça). RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ (CORREGEDORGERAL DE JUSTIÇA). Processante: Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba. Processada: Rita de
Cássia Martins de Andrade - Juíza de Direito titular do Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
da Comarca da Capital. COTA: NA SESSÃO ADMINISTRATIVA DO DIA 15.03.2017: “APÓS O VOTO DO
RELATOR, PELA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR CONTRA A MAGISTRADA
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RITA DE CÁSSIA MARTINS DE ANDRADE, SEM AFASTAMENTO, POR INFRINGÊNCIA AOS PRECEITOS
NORMATIVOS DISPOSTOS NO ART. 35, INCISOS I, II, III, IV, VI E VII DA LC 35/1979 (LOMAM) E NOS ARTS.
20 E 22 DA RESOLUÇÃO Nº 60/2008 DO CNJ (CÓDIGO DE ÉTICA DA MAGISTRATURA), TORNANDO-A
PASSÍVEL DE SER ALCANÇADA PELA PENALIDADE DE CENSURA, CONFORME PRECEITUAM O §2º DO
ART. 153 DA LOJE, BEM COMO O ART. 44 DA LOMAN E ART. 4º DA RESOLUÇÃO Nº 135/2011 DO CNJ,
ACOMPANHADO PELO DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR
SAULO HENRIQUES DE SÁ BENEVIDES. OS DEMAIS AGUARDAM. AVERBOU SUSPEIÇÃO O DESEMBARGADOR LUÍZ SÍLVIO RAMALHO JÚNIOR.”COTA: NA SESSÃO ADMINISTRATIVA DO DIA 29.03.2017: “O
AUTOR DO PEDIDO DE VISTA ESGOTARÁ O PRAZO REGIMENTAL, DESEMBARGADOR SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES.”COTA: NA SESSÃO ADMINISTRATIVA DO DIA 26.04.2017: “ADIADO PARA A
PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DAS AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS DO RELATOR E DO AUTOR DO PEDIDO DE
VISTA, DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES.”COTA: NA SESSÃO ADMINISTRATIVA DO DIA
10.05.2017: “ADIADO PARA PRÓXIMA SESSÃO, POR AUSÊNCIA DE QUÓRUM.”COTA: NA SESSÃO ADMINISTRATIVA DO DIA 07.06.2017: “ADIADO PARA A SESSÃO ADMINISTRATIVA DESIGNADA PARA O DIA
05.07.2017, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO AUTOR DO PEDIDO DE VISTA, DESEMBARGADOR
SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES, QUE SE ENCONTRA EM GOZO DE LICENÇA”.COTA: NA
SESSÃO ADMINISTRATIVA DO DIA 05.07.2017: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO ORDINÁRIA ADMINISTRATIVA, DESIGNADA PARA O DIA 19 DE JULHO DO CORRENTE ANO”.
3º - RECURSO ADMINISTRATIVO Nº 2012466-13.2014.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. LEANDRO DOS
SANTOS. Recorrente: Ônio Emmanuel Lyra. Recorrido: Desembargador Relator do Agravo nº 200142753.2013.815.0000. Obs.: Impedido o Exmo. Sr. Des. José Ricardo Porto (fls.52) (art. 39 do R.I.T.J-PB). COTA:
NA SESSÃO ADMINISTRATIVA DO DIA 26.04.2017: “ADIADO PARA PRÓXIMA SESSÃO EM FACE DA AUSÊNCIA
JUSTIFICADA DO RELATOR.”COTA: NA SESSÃO ADMINISTRATIVA DO DIA 10.05.2017: “ADIADO PARA PRÓXIMA SESSÃO EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR.”COTA: NA SESSÃO ADMINISTRATIVA
DO DIA 07.06.2017: “ADIADO PARA PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR,
QUE SE ENCONTRA EM GOZO DE FÉRIAS.”COTA: NA SESSÃO ADMINISTRATIVA DO DIA 21.06.2017: “ADIADO PARA PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR QUE SE ENCONTRA EM
GOZO DE FÉRIAS.”COTA: NA SESSÃO ADMINISTRATIVA DO DIA 05.07.2017: “ADIADO PARA A PRÓXIMA
SESSÃO ORDINÁRIA ADMINISTRATIVA, DESIGNADA PARA O DIA 19 DE JULHO DO CORRENTE ANO”.
4º - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS À DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR nº 2005593-94.2014.815.0000. RELATORA: EXMA. SRA. DESª. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS
GUEDES. Embargante: Exmo. Sr. Dr. William de Souza Fragoso, Juiz de Direito Titular da Comarca de Pedras de Fogo
(Adv. Adailton Raulino Vicente da Silva – OAB-PB nº 11.612). Embargada: Justiça Pública. Obs.: Impedidos os
Exmos. Srs. Desembargadores Abraham Lincoln da Cunha Ramos(fls.434/435) e João Alves da Silva (fls.442)
(art. 40, § 1º, letra “d”, parte final do R.I.T.J-PB). COTA: NA SESSÃO ADMINISTRATIVA DO DIA 07.06.2017:
“ADIADO PARA PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA RELATORA.”COTA: NA SESSÃO
ADMINISTRATIVA DO DIA 21.06.2017: “ADIADO PARA PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA
DA RELATORA.”COTA: NA SESSÃO ADMINISTRATIVA DO DIA 05.07.2017: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO
ORDINÁRIA ADMINISTRATIVA, DESIGNADA PARA O DIA 19 DE JULHO DO CORRENTE ANO”.
5º - RECURSO ADMINISTRATIVO nº 0001407-91.2016.815.0000. RELATORA: EXMA. SRA. DESA. MARIA DAS
GRAÇAS MORAIS GUEDES. Recorrente: Waldilea Oliveira de Farias Bronzeado (Adv. Francisco Sylas Machado
Costa – OAB/PB 12.051). Recorrido: Conselho da Magistratura. Obs.: Impedido o Exmo. Sr. Des. Arnóbio
Alves Teodósio, à época, Corregedor-Geral de Justiça (fls.322) (art. 39 do R.I.T.J-PB). COTA: NA SESSÃO
ADMINISTRATIVA DO DIA 05.07.2017: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO ORDINÁRIA ADMINISTRATIVA,
DESIGNADA PARA O DIA 19 DE JULHO DO CORRENTE ANO”.
PAUTA DE JULGAMENTO DA PRIMEIRA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL
11ª SESSÃO ORDINÁRIA. DIA: 19/JULHO/2017. A TER INÍCIO ÀS 08:30MIN
PROCESSOS JUDICIAIS ELETRÔNICOS
RELATORA: EXMa. SRa. DESa. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. PJE - 1º) – Mandado de
Segurança nº 0800976-58.2015.8.15.0000. Impetrante: Violeta Dalva Lins de Carvalho (Adv.: João Carvalho Costa
Filho, OAB/PB nº 4833). Impetrado: Exmo. Sr. Presidente da PBPREV – Paraíba Previdência (Advs.: Jovelino Carolino
Delgado Neto, OAB/PB nº 17.281 e outros). COTA: DA SESSÃO NO DIA 05.07.2017: “ADIADO, PARA A PRÓXIMA
SESSÃO, FACE AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA RELATORA, QUE SE ENCONTRA EM GOZO DE FÉRIAS.”
RELATOR: EXMO. SR. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. PJE - 2º) – Mandado de Segurança nº
0805160-23.2016.8.15.0000. Impetrante: Anderson Wilde de Souza Guedes Galdino (Adv.: Ricardo Nascimento
Fernandes, OAB/PB nº 15.645). Impetrados: Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da Paraíba, Presidente da Comissão do Concurso para Curso de Formação de Soldados PM-BM 2014 e Estado da Paraíba.
RELATOR: EXMO. SR. DR. TERCIO CHAVES DE MOURA (JUIZ CONVOCADO PARA SUBSTITUIR O EXMO.
SR. DES. LEANDRO DOS SANTOS). PJE - 3º) – Mandado de Segurança nº 0803755-49.2016.8.15.0000.
Impetrante: Gildett de Marillac Almeida Marinho do Rego (Advs.: Daniel Ramalho da Silva, OAB/PB nº 18.783 e
Natalício Emmanuel Quintella Lima, OAB/PB nº 11.870). Impetrada: Exma. Sra. Livânia Maria da Silva Farias,
Secretária de Administração do Estado da Paraíba.
RELATOR: EXMO. SR. DR. TERCIO CHAVES DE MOURA (JUIZ CONVOCADO PARA SUBSTITUIR O EXMO.
SR. DES. LEANDRO DOS SANTOS). PJE - 4º) – Agravo Interno oposto à decisão proferida nos autos do
Mandado de Segurança nº 0801494-77.2017.8.15.0000. Agravante: Estado da Paraíba, representado por sua
Procuradora Maria Clara Carvalho Lujan. Agravado: Eugênio Simões de Araújo (Adv.: John Johnson Gonçalves
Dantas de Abrantes, OAB/PB nº 1.663).
RELATOR: EXMO. SR. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. PJE - 5º) – Agravo Interno oposto à
decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0802534-31.2016.8.15.0000. Agravante: Estado da
Paraíba (Fazenda Pública Estadual), representado por seu Procurador Sérgio Roberto Felix Lima. Agravada:
Jussara Perreira Leite (Advs.: Pedro Simões Pereira Dália, OAB/PB nº 21.210 e outra).
RELATOR: EXMO. SR. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. PJE - 6º) – Agravo Interno oposto à
decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0802720-20.2017.8.15.0000. Agravante: Estado da
Paraíba, representado por seu Procurador Roberto Mizuki. Agravado: Rafael Araújo Almeida Vieira de Rezende
(Advs.: Wanderson Kennedy Silva de Andrade, OAB/PB nº 23.518 e outro).
PROCESSOS FÍSICOS
RELATOR: EXMO. SR. DR. TERCIO CHAVES DE MOURA (JUIZ CONVOCADO PARA SUBSTITUIR O EXMO.
SR. DES. LEANDRO DOS SANTOS). 1º) – Ação Rescisória nº 0757327-24.2007.815.0000. Autor: Nélio de Araújo
leite Júnior (Adv.: Jocélio Jairo Vieira, OAB/PB nº 5.672). Réus: Giane Fernandes Gillet e outros (Adv.: Francisco
Ramalho de Alencar OAB/PB nº 1230).
RELATOR: EXMO. SR. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (JUIZ CONVOCADO PARA SUBSTITUIR A EXMa.
SRa. DESa. MARIA DAS NEVES DO E. DE A. DUDA FERREIRA). 2º) – Agravo Interno oposto à decisão
proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0587650-83.2013.815.0000. Agravante: Associação dos
Defensores Públicos do Estado da Paraíba (Adva.: Ciane Figueiredo Feliciano da Silva, OAB/PB nº 6974).
Agravado: Exmo. Sr. Presidente da PBPREV – Paraíba Previdência (Advs.: Jovelino Carolino Delgado Neto,
OAB/PB nº 17.281 e outros).
PAUTA DE JULGAMENTO DA SEGUNDA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL
11ª SESSÃO ORDINÁRIA. DIA 19/07/2017 ÁS 09:00H
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO:
(PJE-01) RELATORA: EXMA. SRª. DESª. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. MANDADO DE SEGURANÇA
Nº 0800270-07.2017.8.15.0000. IMPETRANTE: Gesse Luiz de Franca (ADV.: Ênio Silva Nascimento OAB/PB nº
11.496). IMPETRADO: Previdência dos Servidores do Estado da Paraíba - PB-PREV (ADV.: Jovelino Carolino
Delgado Neto OAB/PB 17.281). COTA DA SESSÃO NO DIA 24.05.2017: “ADIADO PARA SESSÃO SEGUINTE
POR AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA RELATORA”. COTA DA SESSÃO NO DIA 07.06.2017: “ADIADO PARA
PRÓXIMA SESSÃO, FACE AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA RELATORA”. COTA DA SESSÃO NO DIA 21.06.2017:
“ADIADO PARA PRÓXIMA SESSÃO, FACE AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA RELATORA”. COTA DA SESSÃO NO
DIA 05.07.2017: “ADIADO PARA PRÓXIMA SESSÃO, FACE AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA RELATORA”.
(PJE-02) RELATORA: EXMA. SRª. DESª. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. MANDADO DE SEGURANÇA
N°: 0800771-58.2017.8.15.0000. IMPETRANTE: Daniel Santos de Lima (ADV.: Emanuel Messias Pereira de
Lucena OAB/PB nº 22.260). IMPETRADO: Secretário de Estado de Receita, Sr. Marconi Marques Frazão (Procurador do Estado: Luiz Filipe de Araújo Ribeiro). COTA DA SESSÃO NO DIA 24.05.2017: “ADIADO PARA SESSÃO