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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 20 DE JULHO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 21 DE JULHO DE 2017
mandatária e supostamente não repassados ao locador/mandante, é incumbência probatória daquela primeira
demonstrar o estrito cumprimento de suas obrigações contratuais, até mesmo em razão da impossibilidade
técnica de produção de prova negativa pelo proprietário do imóvel. 3. Hipótese em que a imobiliária não logrou
comprovar totalmente o adimplemento contratual /repasse ao locador com relação aos valores do aluguel
recebidos em razão do mandato, sustentando-se a condenação imposta pela sentença.” (TJMG - Apelação
Cível 1.0701.12.024342-6/002, Relator(a): Des.(a) Otávio Portes, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/10/
2016, publicação da súmula em 04/11/2016) V I S T O S, relatados e discutidos estes autos da apelação cível
acima identificados, A C O R D A M, em Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça
da Paraíba, por votação unânime, negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator e da
súmula de julgamento retro.
APELAÇÃO N° 0007119-44.2014.815.2001. ORIGEM: 12ª VARA CIVEL CAPITAL. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Antonio Formiga de Moura. ADVOGADO: Sebia Formiga Bandeira de
Morais (oab/pb 20.906). APELADO: Hsbc Bank Brasil S/a-banco Multiplo. ADVOGADO: Antonio Braz da Silva
(oab/pb 12.450-a). PROCESSUAL CIVIL – Apelação Cível – Preliminar de cerceamento de defesa – Realização
de prova – Diligência que se mostra inútil ou protelatória – Ausência de prejuízo à formação do convencimento
do magistrado – Cerceamento de defesa – Inocorrência – Rejeição. – O Julgador pode e deve indeferir o pedido
de produção de prova inútil ou desnecessária, frente aos fatos alegados pelas partes e aos demais elementos
probatórios já existentes nos autos. – A cópia do contrato colacionada aos autos é suficiente para aferição da
existência ou não de cobrança da TAC e TEC. PROCESSUAL CIVIL – Apelação Cível – Ação de revisão
contratual c/c repetição de indébito – Arrendamento mercantil – Leasing – Improcedência – Irresignação do autor
– Análise da taxa de juros e da capitalização dos juros – Impossibilidade de revisão em contrato de arrendamento
mercantil – Entendimento o STJ e desta Corte de Justiça – Manutenção da sentença – Desprovimento. — No
contrato de arrendamento mercantil, não há estipulação de juros remuneratórios, próprio dos contratos de
financiamento, mas sim a estipulação de remuneração devida pelo arrendatário, em decorrência da locação do
bem, além de eventual antecipação do valor residual garantido (VGR). — A modalidade contratual de arrendamento mercantil (leasing) não guarda conexão com percentual de juros remuneratórios e capitalização dos
mesmos, uma vez que o fornecimento do bem para uso se dá com fixação de um preço global, não havendo que
se falar em incidência de juros remuneratórios e, consequentemente, em capitalização mensal de juros, de modo
que não se vislumbra a possibilidade de proceder à revisão da taxa de juros, tampouco da sua capitalização, em
sede de contrato de arrendamento mercantil. V I S T O S, relatados e discutidos os presentes autos acima
identificados de apelação cível, A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, rejeitada a preliminar, no mérito, negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do
Relator e da súmula de julgamento.
APELAÇÃO N° 0010351-64.2014.815.2001. ORIGEM: 6ª VARA FAZENDA PUBLICA CAPITAL. RELATOR: Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Francisco Jose de Oliveira. ADVOGADO: Enio Silva Nascimento (oab/pb 11.946). APELADO: Pbprev-paraiba Previdencia. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto E
Outros. PREVIDENCIÁRIO – Apelação Cível – Contribuição previdenciária - Ação de Repetição de Indébito
Previdenciário - Sentença pela improcedência do pedido – Irresignação – Suspensão dos descontos e a devolução das contribuições incidentes sobre as gratificações que não integram os proventos da aposentadoria – Terço
constitucional de férias – Condenação à restituição dos valores descontados respeitada a prescrição quinquenal
– Retroação aos últimos cinco anos – Precedentes do STF - Provimento. -A contribuição previdenciária sobre 1/
3 de férias e gratificações que não integram os proventos da aposentadoria é expressamente excluída pela
legislação que regulamenta a matéria no âmbito do Estado da Paraíba, a teor do art. 13, § 3º, da Lei nº 9.939/2012
e do art. 4º, §1º da Lei Federal nº 10.887/04. - Com base em tais preceitos, principalmente, no disposto no §3º,
do artigo 40 da Constituição Federal, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, firmou entendimento, no sentido de
que a contribuição previdenciária do servidor público não pode incidir sobre as parcelas não computadas no
cálculo dos benefícios de aposentadoria. -Dada a natureza transitória e não integrar a base de cálculo na
aposentadoria do servidor é indevido o desconto de contribuição previdenciária em torno do 1/3 de férias, das
gratificações previstas no art. 57, INC. VII da LC 58/2003-POG,; GRAT.A.57.VII L.58/03-EXTRA.PM; GRAT.A.57.VII
L.58/03 - PM.VAR;; PLANTÃO EXTRA-PM155/10 e OP. VTR. Precedentes desta Corte. V I S T O S, relatados e
discutidos os presentes autos acima identificados, A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator
e da súmula de julgamento retro.
APELAÇÃO N° 0031236-36.2013.815.2001. ORIGEM: 11ª VARA CIVEL CAPITAL. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Seguradora Lider dos Consorcios do Seguro Dpvat S/a. ADVOGADO:
Samuel Marques Custodio de Albuquerque (oab/pb 12.578). APELADO: Paulo Serafim dos Santos. ADVOGADO:
Adson Jose Alves de Farias (oab/pb 9.949). PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação de cobrança de
seguro DPVAT – Carência de ação por falta de interesse em agir – Impossibilidade de extinção do feito –
Contestação apresentada – Pretensão resistida – Interesse processual evidenciado – Laudo pericial – Lesão
craniofacial constatada – Pagamento devido à proporção da lesão – Manutenção da sentença primeva –
Desprovimento. - A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento
da seguradora for notório e reiteradamente contrário à postulação do promovente, como no caso em que já tenha
apresentado contestação contra o direito pleiteado, estando caracterizado o interesse em agir pela resistência à
pretensão. - Tendo o laudo médico atestado que a debilidade craniofacial é de 50% (cinquenta por cento), devida
a indenização apenas dessa porcentagem sobre os 100% (cem por cento) do valor máximo indenizável, de acordo
com a tabela de graduação contida na lei que rege o seguro DPVAT. - “A indenização do seguro DPVAT, em caso
de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.” (Súmula 474,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/06/2012, DJe 19/06/2012). V I S T O S, relatados e discutidos estes autos em
que figuram como partes as acima mencionadas. A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal
de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator e da
súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0036329-77.2013.815.2001. ORIGEM: 9ª VARA CIVEL CAPITAL. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Kennedy Anderson Caetano da Silva. ADVOGADO: Jose Eduardo da
Silva (oab/pb 12.578). APELADO: Seguradora Lider dos Consorcios do Seguro Dpvat S/a. ADVOGADO: Rostand
Inácio dos Santos (oab/pb 18.125-a). PROCESSUAL CIVIL E CIVIL – Apelação cível – Ação de cobrança de
seguro DPVAT – Extinção da demanda sem julgamento de mérito – Carência de ação por falta de interesse em
agir – Irresignação da parte autora – Prévio requerimento administrativo – Inexistência – Regramento da matéria
contido no RE nº 631.240/MG – Matéria com repercussão geral julgada pelo Supremo Tribunal Federal – Modulação dos efeitos – Regras de transição – Ação ajuizada anteriormente à conclusão do referido julgamento –
Impossibilidade de extinção do feito – Contestação apresentada – Pretensão resistida – Interesse processual
evidenciado – Retorno dos autos à origem – Anulação do “decisum” – Provimento. A exigência de prévio
requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da seguradora for notório e reiteradamente contrário à postulação do promovente, como no caso em que já tenha apresentado contestação contra o
direito pleiteado, estando caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão. – Considerando que a
sentença julgou a ação por premissa equivocada acerca dos fatos apresentados, impositiva a anulação do
decisum e a remessa dos autos à instância de origem para prosseguimento regular da demanda. V I S T O S,
relatados e discutidos estes autos da apelação cível em que figuram como partes as acima mencionadas. A C
O R D A M, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar
provimento ao recurso, nos termos do voto do relator e de súmula de julgamento de fl. retro.
APELAÇÃO N° 0113138-45.2012.815.2001. ORIGEM: 4ª VARA CIVEL CAPITAL. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Aderson de Farias Carvalho Filho. ADVOGADO: Hilton Hril Martins
Maia (oab/pb 13.442). APELADO: Bv Financeira S/a-credito,financiamento E Investimento. ADVOGADO: Wilson
Sales Belchior (oab/pb 17.314-a). PROCESSUAL CIVIL – Apelação Cível – Ação de revisão contratual c/c
repetição do indébito c/c antecipação de tutela – – Sentença – Procedência parcial – Irresignação do autor – Juros
remuneratórios – Limitação imposta pela Lei de Usura – Instituição financeira – Inaplicabilidade da limitação
imposta pelo Decreto nº 22.626/33 – Alegação de abusividade do percentual pactuado – Fixação do encargo
dentro da taxa média de mercado – Legalidade da cobrança – Capitalização dos juros – Requisitos: pactuação
após 31/03/2000 e previsão expressa no contrato – Regramento contido no Resp Nº 973.827/RS – Incidente
submetido ao rito do art. 543-C, do CPC (Recursos Repetitivos) – Taxa anual de juros superior ao duodécuplo da
mensal – Suficiente para considerar expressa a previsão – Legalidade – Tarifa de cadastro – Cobrança no início
do relacionamento – Recurso repetitivo – STJ – Legalidade da cobrança – TAC e TEC – Ausência de cobrança no
contrato revisado – Encargo não cobrado – Análise incabível – Restituição dos valores declarados ilegais –
Ausência de má-fé na cobrança dos valores – Previsão em contrato – Forma simples – Manutenção da sentença
– Desprovimento. - Os juros poderão ser cobrados de acordo com as taxas de mercado, inclusive com a
possibilidade da cobrança em patamar superior aos 12% (doze por cento) ao ano. - Acerca da cobrança de juros
superiores ao limite de 12% (doze por cento) ao ano por instituições financeiras, colhe-se da jurisprudência do STJ
que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto
nº 22.626/33, conforme disposto na Súmula 596/STF, de forma que a abusividade do percentual pactuado deve
ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros
excessivos. — À época do contrato, 18 de agosto de 2011 (fl. 20), a taxa média mensal em crédito pessoal à
pessoa física, caso dos autos, para a instituição financeira ré foi de 2,95% ao mês1, de modo que a taxa de juros
contratada no empréstimo objeto da presente ação, 2,81% (fl. 18), não se mostra em discrepância substancial
com a taxa média aferida pelo Banco Central do Brasil, vez que sequer ultrapassou a taxa média. — No que diz
respeito à capitalização dos juros, a jurisprudência pacífica do Colendo Superior Tribunal de Justiça orientou-se
no sentido de considerar legal a cobrança de juros capitalizados, desde que para contratos firmados após
31.03.2000, data da entrada em vigor da Medida Provisória 1.963-17/2000 – que depois foi convertida na Medida
Provisória 2.170-36/2001 – e desde que haja expressa previsão contratual. — Nos termos do REsp 973.827 - RS,
reputa-se expressamente pactuada a capitalização mensal dos juros quando a taxa anual de juros é superior ao
duodécuplo da mensal. – É válida a cobrança relacionada à taxa de cadastro, por ocasião do início da relação
negocial entre as partes. – Ausente a cobrança da TAC e TEC, ou outro encargo com diversa denominação para
o mesmo fato gerador, não há que se falar em devolução de valores. — Na restituição em dobro do indébito,
segundo o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a única hipótese em que a repetição
pode ser excepcionada seria no caso de engano justificável por parte de quem efetua a cobrança indevida.
Além do engano justificável, a jurisprudência do Colendo STJ passou a exigir um segundo requisito para a
repetição do indébito, qual seja, a má-fé de quem realiza a cobrança indevida. Assim, sendo a demonstração
da conduta de má-fé pressuposto para a devolução dobrada, no caso dos autos, observa-se que o banco
efetuou a cobrança ilegal somente porque constava em contrato, objeto de superveniente postulação revisional, não se vislumbrando caracterizada a má-fé da cobrança a justificar a condenação em repetição do
indébito. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos acima identificados, A C O R D A M, em Segunda
Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por votação uníssona, negar provimento à apelação, nos termos do
voto do Relator e da súmula de julgamento de folha retro
APELAÇÃO N° 0121357-47.2012.815.2001. ORIGEM: 2ª VARA FAZENDA PUBLICA CAPITAL. RELATOR: Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Luis Sobral da Costa. ADVOGADO: Ana Cristina Henrique de
Sousa E Silva(oab/pb 15.729) E Outra. APELADO: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Igor de Rosalmeida
Dantas. ADMINISTRATIVO – Apelação cível – Ação ordinária de cobrança - Servidor público estadual – Adicional
por tempo de serviço – Descongelamento – Impossibilidade – Pagamento em valor nominal – Intelecção do art.
191, §2º, da Lei Complementar Estadual nº. 58/2003 - Inexistência de direito adquirido a regime jurídico Observância ao princípio da irredutibilidade salarial - Pretensão deduzida na inicial julgada improcedente –
Manutenção da sentença – Desprovimento. - O art. 191, § 2º, da LC 58/2003, assegura que os valores
incorporados aos vencimentos dos servidores, antes da sua vigência, continuarão a ser pagos pelos valores
nominais, a título de vantagem pessoal, reajustáveis de acordo com o art. 37, X, da Constituição Federal. - Não
há direito adquirido do servidor público estatutário à inalterabilidade do regime jurídico pertinente à composição
dos vencimentos, desde que seja observado o princípio da irredutibilidade de vencimentos, como ocorreu na
hipótese vertente. V I S T O S, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados, A C O R D A M,
em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, negar provimento
ao recurso, nos termos do voto do relator e da súmula do julgamento retro.
APELAÇÃO N° 0124263-10.2012.815.2001. ORIGEM: 1ª VARA CIVEL CAPITAL. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Sandra Maria de Aguiar Mendes Morais E Outros. ADVOGADO: Alex
Nevyes Mariani Alves (oab/pb 12.677). APELADO: Bv Financeira S/a-credito,financiamento E Investimento.
ADVOGADO: Luis Carlos Monteiro Laurenço(oab/pba 16.780) E Outros. CONSUMIDOR – Apelação Cível –
Ação de obrigação de fazer c/c repetição do indébito c/c indenização por danos morais – Empréstimo bancário
– Ausência de fraude – Pactuação válida – Manutenção da sentença – Desprovimento. - Tendo o de cujus, no
dia 06 de setembro de 2010, celebrado contrato com o banco demandado (fl. 40) e tendo a interdição judicial
sido efetivada somente em 19/11/2011, bem como o atestado médico, declarando a incapacidade, sido datado
de 08 de fevereiro de 2011 (fl. 19), certo é que inexiste o vício de capacidade alegado pelos sucessores
recorrentes. - A instituição bancária trouxe aos autos, à fl. 40, a cópia do Contrato de Cédula de Crédito
bancário, assinado pelo falecido e devidamente datado em 06 de setembro de 2010, havendo, ainda, comprovação da transferência do valor financiado para o favorecido, Sr. SEVERINO DO RAMO MENDES, e referente
ao contrato nº 105.749.430-0, exatamente o de fl. 40. Outrossim, o banco réu juntou cópia da identidade do
contratante, à fl. 43, da qual se infere que a assinatura confere com a posta no contrato sub judice, não tendo
havido impugnação acerca da autoria e autenticidade, quando intimados os sucessores para produção de
provas (fls. 96/98), de modo que não há como negar a legalidade dos descontos efetuados, inexistindo dever
de restituir, bem como ato ilícito a ensejar condenação da instituição bancária em indenização por danos
morais. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos acima identificados: A C O R D A M, em Segunda
Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por votação uníssona, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Relator e da súmula de julgamento de folha retro.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0001010-68.2015.815.0161. ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE CUITÉ.
RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. JUÍZO: Livia Marciana Lima Leite. ADVOGADO: Diedo
Rafael Macedo de Oliveira (oab/pb 18.670). POLO PASSIVO: Municipio de Cuite. ADMINISTRATIVO – Reexame necessário – Mandado de segurança – Concurso Público – Pretensão à nomeação - Candidato classificado
dentro das vagas previstas no edital – Direito subjetivo à nomeação – Concessão da ordem mandamental Manutenção da sentença – Desprovimento. - O entendimento jurisprudencial atual, tanto do Supremo Tribunal
Federal como do Superior Tribunal de Justiça, é o de que os candidatos regularmente aprovados em concurso
público, dentro das vagas ofertadas no edital, como ocorreu na hipótese vertente, possuem direito subjetivo
à nomeação, dentro do período de sua validade. - A omissão da Administração em proceder aos atos
pertinentes à investidura de candidato aprovado em concurso público dentro das vagas previstas no edital,
após o transcurso da vigência do certame, sem a comprovação de situações excepcionalíssimas que justifiquem o descumprimento do dever de nomeação, reveste-se de ilegalidade flagrante e inarredável, importando
em lesão aos princípios da boa-fé administrativa, da razoabilidade, da lealdade, V I S T O S, relatados e
discutidos estes autos acima identificados. A C O R D A M, em Segunda Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao reexame necessário, nos termos do
voto do relator e da súmula de julgamento de fl. retro.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0001934-31.2015.815.0371. ORIGEM: 4ª VARA SOUSA. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. JUÍZO: Vicente Antunino da Silva. ADVOGADO: Lincon Bezerra de Abrantes (oab/
pb 12.060). POLO PASSIVO: Municipio de Aparecida. ADVOGADO: Francisco Lamartine de Formiga Bernardo
(oab/pb 6.507). CONSTITUCIONAL e ADMINISTRATIVO – Reexame necessário – Ação de obrigação de fazer c/
c cobrança – Servidor público municipal – Agente de Limpeza Urbana - Regime jurídico estatutário - Pretensão ao
adicional de insalubridade – Necessidade de lei local regulamentadora – Existência – Pagamento devido Pretensão deduzida na inicial julgada procedente – Manutenção da sentença – Desprovimento. - Como não há na
Constituição da República preceito que determine expressamente o pagamento de adicional de insalubridade aos
servidores públicos civis, este só poderá ser concedido se houver previsão em lei. - Considerando que a Lei
Municipal n° 33/2015 regulamentou o direito ao adicional de insalubridade, faz jus o autor à percepção da referida
verba, conforme decidido pelo magistrado de base. V I S T O S, relatados e discutidos os presentes autos acima
identificados de apelação cível, A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, por votação unânime, negar provimento ao reexame necessário, nos termos do voto do relator e da
súmula do julgamento de fl. retro.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0097980-47.2012.815.2001. ORIGEM: 4ª VARA FAZENDA PUBLICA CAPITAL.
RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. JUÍZO: Paraiba Previdencia Pbprev. ADVOGADO:
Jovelino Carolino Delgado Neto (oab/pb 17.281). POLO PASSIVO: Marcos Aurelio de Araujo Carvalho E Estado
da Paraiba,rep.p/seu Procurador. ADVOGADO: Denyson Fabiao de Araujo Braga (oab/pb 16.791) e ADVOGADO:
Sergio Roberto Felix Lima. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL – Reexame necessário – Ação de
repetição de indébito previdenciário – Pedido de devolução dos descontos previdenciários reputados indevidos
– Verbas de caráter indenizatório – Não incidência de contribuição previdenciária – Restituição dos valores
descontados – Terço constitucional de férias – Comprovação de não incidência de desconto sob terço constitucional de férias a partir do exercício de 2010 – Condenação à restituição dos valores descontados até 2010,
respeitada a prescrição quinquenal – Reforma apenas neste ponto – Provimento parcial. - Com base no disposto
no §3º, do artigo 40 da Constituição Federal, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, firmou entendimento, no
sentido de que a contribuição previdenciária do servidor público não pode incidir sobre as parcelas não computadas no cálculo dos benefícios de aposentadoria. - A jurisprudência do STJ e STF é pacífica em afirmar a
natureza indenizatória do terço de férias, sendo indevida a incidência de desconto previdenciário sobre essa
parcela. Comprovada a ausência de descontos desde 2010. Provimento parcial. VISTOS, relatados e discutidos
os presentes autos de apelação cível, acima identificados, ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Cível do
Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em unanimidade, dar provimento parcial ao reexame
necessário, nos termos do voto do relator e da súmula de julgamento retro.
Dr(a). Ricardo Vital de Almeida
APELAÇÃO N° 0000210-14.2013.815.2003. ORIGEM: 1ª VARA REGIONAL DE MANGABEIRA (CAPITAL). RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Desa. Maria das Neves do Egito de Araujo Duda
Ferreira. APELANTE: Jose Pereira Marques Filho. ADVOGADO: Wilson Furtado Roberto (oab/pb 12.189).
APELADO: Oca Construtora E Incorporacao Ltda. ADVOGADO: Mauricio Lucena Brito (oab/pb 11.052). APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E PEDIDO DE
TUTELA ANTECIPADA. VIOLAÇÃO A DIREITO AUTORAL. UTILIZAÇÃO DE FOTOGRAFIA NA INTERNET
PARA USO ILUSTRATIVO EM PÁGINAS DE SITE DE PROFISSIONAL DE CONSTRUÇÃO CIVIL E INCORPORAÇÃO. FINS LUCRATIVOS, SEM OBSERVÂNCIA DA NORMA DE REGÊNCIA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DE DIVULGAÇÃO DA OBRA E OMISSÃO DO NOME DO SEU AUTOR. PROTEÇÃO LEGAL DA TITULARIDADE E RESTRIÇÕES AO USO. APLICAÇÃO DOS ARTS. 7º, VII; 18; 19; 28; 29; 52; 79, § 1º DA LEI N. 9.610/
98 C/C O ART. 5º, INCISOS X E XXVII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO E
DE MENÇÃO AO NOME DO AUTOR DO TRABALHO FOTOGRÁFICO. VIOLAÇÃO A DIREITO AUTORAL. ATO
ILÍCITO. NEXO CAUSAL PROVADO. DANO MORAL IN RE IPSA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
DEVER DE INDENIZAR. DANOS MATERIAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM CONSONÂNCIA COM O DISPOSTO NO ART. 20, § 3º, DO
CPC. PROVIMENTO PARCIAL. - A singularidade artística a qualificar a imagem como “obra fotográfica” pode ser
reconhecida a partir da destreza do profissional, do seu conhecimento prático e teórico do exercício do ofício de
fotógrafo e da capacidade de obtenção de imagens peculiares adequadas à destinação específica que se
pretenda conferir à fotografia, resultando em obra intelectual sujeita à proteção da legislação específica” (Lei n.