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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 18 DE DEZEMBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 19 DE DEZEMBRO DE 2017
TENSÃO RESISTIDA. REJEIÇÃO. MÉRITO. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A OCORRÊNCIA DO ACIDENTE. NEXO CAUSAL DEMONSTRADO. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A INVALIDEZ PERMANENTE
PARCIAL INCOMPLETA DE MEMBRO INFERIOR. DEVER DE INDENIZAR. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL APLICADO CORRETAMENTE PELO JUÍZO. EVENTO DANOSO. ENUNCIADO DE SÚMULA N.º
580, DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. A exigência de prévio
requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Seguradora for notória e reiteradamente contrário à postulação do Segurado, como nos casos em que já tenha apresentado Contestação e
Apelação de mérito, estando caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão. 2. Comprovado,
por meio de avaliação médica e boletim de ococrrência, que o autor foi vítima de acidente de trânsito e que
deste acontecimento sofreu lesões de caráter permanente, resta preenchida a exigência do art. 5º da Lei nº
6.194/74, qual seja, o nexo de causalidade. 3. “A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por
morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6.194/1974, redação dada pela Lei n.º 11.482/2007, incide
desde a data do evento danoso” (Súmula 580, STJ). VISTO, relatado e discutido o presente procedimento
referente à Apelação Cível n.º 0000385-17.2016.815.0511, em que figuram como Apelante a Seguradora Líder
dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A e Apelado Leonardo Pontes de Sousa. ACORDAM os eminentes
Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação, rejeitar a preliminar de
falta de interesse processual, e, no mérito, negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0001127-93.2014.815.0161. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca da Cuité. RELATOR: Des. Romero
Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Newton Teixeira de Lima Junior. ADVOGADO: Marcelo Ferreira
Soares Raposo (oab-pb 13.394). APELADO: Banco do Brasil S/a. EMENTA: APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA INDIVIDUALIZADO. AÇÃO COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO IDEC – INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR EM FACE
DO BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA GENÉRICA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO PARA
CUMPRIMENTO DO JULGADO. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. INTELIGÊNCIA DO §2º, DO ART. 509,
DO CPC/2015. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. “Tratando-se de cálculos relativamente simples referente a
expurgos inflacionários e que eventuais dúvidas poderão ser sanadas pela própria Contadoria do Juízo, é
desnecessária a prévia liquidação da sentença como condição para execução do julgado” (TJDF; Rec
2015.00.2.022001-2; Ac. 908.928; Quinta Turma Cível; Rel. Des. Silva Lemos; DJDFTE 10/12/2015; Pág. 203).
2. “No caso da execução individual de sentença coletiva de expurgos inflacionários em caderneta de poupança,
inexistindo necessidade de provar-se fato novo e sendo suficiente para a apuração do quantum debeatur a
elaboração de cálculos aritméticos, não há que se falar em liquidação por artigos ou arbitramento, mas da
aplicação à espécie o comando do art. 475-B, do CPC, que permite a liquidação por simples cálculos matemáticos” (TJMG; AI 1.0439.14.010088-4/001; Relª Desª Mariângela Meyer; Julg. 19/05/2015; DJEMG 29/05/2015).
VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação n.º 0001127-93.2014.815.0161, em
que figuram como partes Newton Teixeira de Lima Júnior e o Banco do Brasil S.A. ACORDAM os eminentes
Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
à unanimidade, acompanhando o Relator, conhecer do Apelo e dar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0001442-33.2013.815.0331. ORIGEM: 4ª Vara da Comarca de Santa Rita. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Porto Seguro Cia de Seguros Gerais. ADVOGADO:
Rostand Inácio dos Santos (oab/pb Nº 18.125-a). APELADO: Brênda Lays Venceslau de Brito E Bruna Lays
Venceslau de Brito, Representadas Por Jaciara de Brito da Silva. ADVOGADO: Valter Lúcio Lelis Fonseca (oab/
pb Nº 13.838). COBRANÇA. SEGURO DPVAT. ÓBITO DECORRENTE DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. APELAÇÃO. PRELIMINARES. FALTA DE INTERESSE
PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO E APELAÇÃO. PRETENSÃO RESISTIDA. REJEIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA PELA SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO
SEGURO DPVAT S/A. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO. MÉRITO. DOCUMENTOS
QUE COMPROVAM A OCORRÊNCIA DO ACIDENTE. NEXO CAUSAL DEMONSTRADO. CERTIDÃO DE ÓBITO. COMPROVAÇÃO, PELAS AUTORAS, DA CONDIÇÃO DE HERDEIRAS NECESSÁRIAS. ALEGAÇÃO DE
POSSIBILIDADE DE EXISTÊNCIA DE OUTROS BENEFICIÁRIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PAGAMENTO FEITO EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO PELO ART. 4º, DA LEI Nº 6.194/74, C/C O ART. 792,
DO CÓDIGO CIVIL. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA À TABELA DE DANOS PESSOAIS, CONTIDA NO ANEXO DA LEI FEDERAL N.º 11.945/2009, JÁ VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Seguradora for notória e reiteradamente contrário à
postulação do Segurado, como nos casos em que já tenha apresentado contestação e apelação, estando
caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão. 2. Todas as seguradoras são corresponsáveis pelo
pagamento da indenização a que a vítima ou beneficiário tem direito, podendo-se pleitear a indenização perante
qualquer seguradora participante do convênio constituído para esse fim, não havendo que se falar em responsabilidade exclusiva da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT. 3. Nos casos de morte decorrente
de acidente de trânsito, a Lei nº 11.945/2009, que deu nova redação ao art. 3º, § 1º, I, da Lei 6.194/74, estabeleceu
o valor máximo de R$ 13.500,00. 4. O capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado
judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária (CC, art. 792).
VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação Cível n.º 0001442-33.2013.815.0331,
em que figuram como Apelante a Porto Seguro Cia de Seguros Gerais e Apeladas Brênda Lays Venceslau de Brito
e Bruna Lays Venceslau de Brito, representadas por Jaciara de Brito da Silva. ACORDAM os eminentes
Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação, rejeitar as preliminares e, no mérito,
negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0002164-46.2013.815.0241. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Monteiro. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Neide Mendes Sinesio. ADVOGADO: José Josevá Leite
Júnior (oab/pb Nº 17.183). APELADO: Municipio de Monteiro. ADVOGADO: Carlos André Bezerra (oab/pb Nº
10.551) E Miguel Rodrigues da Silva (oab/pb Nº 15.933-b). EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PISO
SALARIAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL N.° 11.738/2008. CÔMPUTO DA REMUNERAÇÃO ATÉ 26/04/
2011 E, A PARTIR DAÍ, O VENCIMENTO BÁSICO, COMO PARÂMETRO PARA FIXAÇÃO DO PISO. ADIN N.°
4.167/DF. JORNADA DE VINTE E CINCO HORAS. PISO PROPORCIONAL RESPEITADO. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DA AMPLIAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. DIFERENÇA INDEVIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O STF, por ocasião do julgamento dos Embargos Declaratórios na ADIN n.° 4.167/DF,
assentou que, até 26 de abril de 2011, deve-se adotar como parâmetro para o piso salarial instituído pela Lei
Federal n.° 11.738/2008 a remuneração global e, a partir de 27 de abril de 2011, o vencimento básico. 2. O
professor submetido a jornada inferior ou superior a quarenta horas semanais faz jus a um piso proporcional
às horas trabalhadas, tomando-se como referência o valor nominal insculpido no caput do art. 2° daquela Lei
Federal n.° 11.738/2008, atualizado na forma legal (art. 5°), para uma jornada de quarenta horas. 3. Os valores
dos reajustes anuais do piso salarial do magistério, publicados pelo MEC em peças informativas sem força
normativa, devem ser considerados corretos, porquanto refletem as determinações das Portarias Interministeriais publicadas desde a vigência da Lei Federal n.° 11.738/2008 com o objetivo de fixar a grandeza
denominada de “valor mínimo por aluno”. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à
Apelação Cível n.º 0002164-46.2013.815.0241, em que figuram como Apelante Neide Mendes Sinésio e como
Apelado o Município de Monteiro. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da colenda Quarta
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do
Relator, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0011026-17.2013.815.0011. ORIGEM: 4ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. RELATOR:
Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Ivane Martins dos Santos. ADVOGADO: Alisson
Mendonça Guimarães (oab/pb 17.229). APELADO: Confederação Nacional dos Dirigentes Lojistas (spc Brasil).
ADVOGADO: Daniela Delai Rufato (oab/pb 10.774). EMENTA: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÕES EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO,
PREVISTA PELO ART. 43, §2º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INSCRIÇÕES RETRANSMITIDAS DE OUTRO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. LEGITIMIDADE DA ENTIDADE QUE REPRODUZIU AS INFORMAÇÕES
RECONHECIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REJEIÇÃO. MÉRITO. PROVA DO ENVIO DA
NOTIFICAÇÃO POR INSTITUIÇÃO ARQUIVISTA CONGÊNERE. POSSIBILIDADE. AVISO DE RECEBIMENTO.
DESNECESSIDADE. COMUNICAÇÃO REMETIDA PARA O ENDEREÇO FORNECIDO PELOS CREDORES.
PRECEDENTES DO TRIBUNAL DA CIDADANIA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO CADASTRAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO NEGADO. 1. “A jurisprudência desta Corte reconhece a
legitimidade ad causam de associação ou câmara de dirigentes lojistas que reproduz informações contidas em
outros bancos de dados desenvolvendo, por isso, típico serviço de proteção ao crédito, devendo, assim,
responder pela ausência de notificação prévia ao consumidor da inscrição de seu nome em cadastro de proteção
ao crédito.” (AgInt no AREsp 1081367/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/09/
2017, DJe 20/10/2017) 2. A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser
comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele (art. 43, §2º, Código de Defesa do
Consumidor). 3. “Para adimplemento, pelos cadastros de inadimplência, da obrigação consubstanciada no art.
43, §2º, do CDC, basta que comprovem a postagem, ao consumidor, da correspondência, notificando-o quanto
à inscrição de seu nome no respectivo cadastro, sendo desnecessário aviso de recebimento. A postagem deverá
ser dirigida ao endereço fornecido pelo credor” (REsp n. 1.083.291/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI,
SEGUNDA SEÇÃO, DJe 20.10.2009).” (AgRg no AREsp 745.160/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 09/09/2015) 4. “É válida a comunicação prévia efetuada por
entidade congênere, na medida em que a jurisprudência desta Corte reconhece a legitimidade ad causam de
associação ou câmara de dirigentes lojistas que reproduz informações contidas em outros bancos de dados,
desenvolvendo, por isso, típico serviço de proteção ao crédito.” (AgRg no AREsp 43.361/RS, Rel. Ministro RAUL
ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 28/11/2016) VISTO, relatado e discutido o presente
procedimento referente à Apelação n.º 0011026-17.2013.815.0011, em que figuram como Apelante Ivane Martins
dos Santos e como Apelada a Confederação Nacional dos Dirigentes Lojistas (SPC Brasil). ACORDAM os
eminentes Desembargadores integrantes da colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva ad
causam e conhecer da Apelação, negando-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0120849-95.2012.815.2003. ORIGEM: 1ª Vara Regional de Mangabeira. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Claro S/a. ADVOGADO: Caius Marcellus Lacerda (oab/pb
5.207) E Lucas Damasceno Nóbrega Cesarino (oab/pb 18.056). APELADO: Luciano Ferreira de Sousa. ADVOGADO: Ítalo Charles da Rocha Sousa (oab/pb 9.670). EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE
DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE TELEFONIA
MÓVEL. ALEGAÇÃO DE DÍVIDA INEXISTENTE POR AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO E DE INSCRIÇÃO
INDEVIDA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE
INTEMPESTIVIDADE DOS ACLARATÓRIOS OPOSTOS CONTRA A SENTENÇA. CONHECIMENTO DO RECURSO PELO JUÍZO, QUE POSSUI A COMPETÊNCIA PARA CONHECÊ-LO E JULGÁ-LO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. CONTAGEM DA
QUINZENA LEGAL EM DIAS ÚTEIS. TEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. REJEIÇÃO. MÉRITO. AQUISIÇÃO
DE LINHA TELEFÔNICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. ILICITUDE DA COBRANÇA E DA NEGATIVAÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM VALOR
RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. TERMO
INICIAL. EVENTO DANOSO. SÚMULA Nº 54, DO STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. “Os embargos de declaração opostos em primeiro grau não terão o efeito de interromper o prazo para interposição de outro recurso
somente quando não forem conhecidos pela autoridade competente.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 20141922220148150000, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. JOSE AURELIO DA CRUZ,
j. em 25-08-2015) 2. É tempestiva a apelação interposta durante o curso do prazo legal de quinze dias úteis. 3.
“Se o consumidor afirmar que não solicitou os serviços de telefonia, cabe à companhia telefônica o ônus de
provar o fato positivo em contrário, nos termos do art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, o que inocorreu na hipótese,
não obstante todo o aparato administrativo/burocrático de que é possuidora, limitando-se à juntada de telas do
sistema de informática unilateralmente produzida pela Empresa.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo
Nº 00018789020158150211, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. LEANDRO DOS SANTOS, j. em 2803-2017) 4. Para a quantificação dos danos morais, há que se levar em conta os critérios da razoabilidade,
proporcionalidade e equidade, bem como o grau de culpa dos envolvidos, a extensão do dano, e a necessidade
de efetiva punição do ofensor, a fim de evitar que reincida na sua conduta ofensiva. 5. “Os juros moratórios
fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual” (Súmula 54, STJ). VISTO,
relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação n.º 0120849-95.2012.815.2003, em que
figuram como Apelante a Claro S/A e como Apelado Luciano Ferreira de Sousa. ACORDAM os eminentes
Desembargadores integrantes da colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em rejeitar as preliminares de intempestividade dos
Embargos de Declaração opostos contra a Sentença e da Apelação arguidas em Contrarrazões e conhecer do
Apelo, negando-lhe provimento.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000970-50.2016.815.0000. ORIGEM: 4.ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. EMBARGANTE: Previdência
dos Servidores do Estado da Paraíba ¿ Pbprev, Representado Por Seu Procurador Jovelino Carolino Delgado
Neto (oab/pb N. 17.281). EMBARGADO: Ivanildo dos Santos. ADVOGADO: Alexandre Gustavo Cezar Neves
(oab/pb N. 14.640). EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E PREQUESTIONAMENTO EM SEDE DE EMBARGOS. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração que, a pretexto de sanar inexistente omissão, instauram nova discussão
a respeito de matéria expressa e coerentemente decidida pelo acórdão embargado hão de ser rejeitados. 2.
Fundamentando a decisão de forma clara e suficiente, não está o juiz obrigado a se pronunciar sobre todas as
teses e dispositivos legais suscitados pelo recorrente. Precedentes do STF, do STJ e deste Tribunal de Justiça.
VISTOS, examinados, relatados e discutidos os presentes Embargos Declaratórios na Apelação e Remessa
Necessária n. 0000970-50.2016.815.0000, em que figuram como Embargante a PBPREV – Paraíba Previdência e como Embargado Ivanildo dos Santos. ACORDAM os Membros da Colenda Quarta Câmara Especializada
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, seguindo o voto do Relator, à unanimidade, em conhecer dos
Embargos de Declaração e rejeitá-los.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001474-02.2013.815.0731. ORIGEM: 5ª Vara Mista da Comarca de Cabedelo. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. EMBARGANTE: Tony Show Produções, Promoções
E Publicidade Ltda.. ADVOGADO: Odon Dantas Bezerra Cavalcanti (oab-pb 18.000). EMBARGADO: Edgley
Rocha Delgado. ADVOGADO: Wilson Furtado Roberto (oab-pb 12.189). EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E PREQUESTIONAMENTO EM SEDE DE EMBARGOS.
RECURSO MERAMENTE PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO. 1. Os Embargos de Declaração que, a pretexto de sanar
inexistente omissão, instauram nova discussão a respeito de matéria expressa e coerentemente decidida pelo
Acórdão embargado hão de ser rejeitados. 2. Fundamentando a decisão de forma clara e suficiente, não está o
magistrado obrigado a se pronunciar sobre todas as teses e dispositivos legais suscitados pelo recorrente.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. VISTOS, examinados, relatados e discutidos os presentes Embargos
Declaratórios na Apelação Cível n.º 0001474-02.2013.815.0731, em que figuram como Embargante Tony Show
Produções, Promoções e Publicidade Ltda. e como Embargado Edgley Rocha Delgado. ACORDAM os Membros
da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, seguindo o voto do Relator,
à unanimidade, em conhecer os Embargos de Declaração e rejeitá-los.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0007291-20.2013.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. EMBARGANTE: Otto Hofmann. ADVOGADO: Ênio Silva Nascimento (oab/pb N. 11.946). EMBARGADO: Pbprev ¿ Paraíba Previdência, Representado
Por Seu Procurador Jovelino Carolino Delgado Neto (oab/pb N. 17.281). EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO DE PROVENTOS. FUNÇÃO GRATIFICADA EXERCIDA EM AUTARQUIA. COMPLEMENTAÇÃO DE REMUNERAÇÃO E GRATIFICAÇÃO POR FUNÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO À
INCORPORAÇÃO DE UM QUARTO DO VALOR PERCEBIDO. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO ACERCA
DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR AS DIFERENÇAS PECUNIÁRIAS DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS NO CURSO DO
PROCESSO. ART. 323, DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS COM
EFEITOS MERAMENTE INTEGRATIVOS. 1. De acordo com o art. 1.022, II, do CPC, os Embargos Declaratórios
são cabíveis quando for omitido ponto sobre o qual se deve pronunciar o Juiz ou o Tribunal. 2. Acolhem-se os
Embargos de Declaração com efeitos meramente integrativos quando, apesar de sanada a omissão sobre o
ponto embargado, não houver modificação da conclusão da Decisão impugnada. VISTO, relatado e discutido o
presente procedimento referente aos Embargos de Declaração na Apelação n. 0007291-20.2013.815.2001, tendo
como Embargante Otto Hofmann e Embargada a PBPREV – Paraíba Previdência. ACORDAM os eminentes
Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer dos Embargos de Declaração e acolhê-los com
efeitos integrativos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0015216-96.2008.815.0011. ORIGEM: 1ª Vara Cível da Comarca de Campina
Grande. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. EMBARGANTE: Unimed Campina Grande ¿
Cooperativa de Trabalho Médico. ADVOGADO: Ramona Porto Amorim Guedes (oab/pb N.º 12.255) E Outro(s).
EMBARGADO: Rosemery Rodrigues E Maria Cecí Rodrigues. ADVOGADO: Júlio César de Farias Lira (oab/pb
N.º 9.868). EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E PREQUESTIONAMENTO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. 1. Embora seja cabível a
oposição de embargos de declaração com propósito de prequestionamento, consoante o disposto na Súmula n.º
98, do STJ, é necessária a ocorrência de alguma das hipóteses de cabimento dessa espécie recursal. 2. Os
embargos de declaração que, a pretexto de sanar inexistente omissão, instauram nova discussão a respeito de
matéria expressa e coerentemente decidida pelo acórdão embargado hão de ser rejeitados. 3. Fundamentando a
decisão de forma clara e suficiente, não está o juiz obrigado a se pronunciar sobre todas as teses e dispositivos
legais suscitados pelo recorrente. Precedentes do STF, do STJ e deste Tribunal de Justiça. VISTOS, examinados,
relatados e discutidos os presentes Embargos Declaratórios na Apelação n. 0015216-96.2008.815.0011, em que
figuram como Embargante a Unimed Campina Grande – Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. e como Embargadas Rosemery Rodrigues e Maria Cecí Rodrigues. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da
Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando
o voto do Relator, em rejeitar os Embargos Declaratórios.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0039976-51.2011.815.2001. ORIGEM: 5.ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. EMBARGANTE: Previdência dos
Servidores do Estado da Paraíba ¿ Pbprev, Representado Por Seus Procuradores Onildo Veloso Júnior (oab/pb
N. 5.116) E Outros. EMBARGADO: Fábio Miguel da Silva E Luiz André Gerônimo da Silva. ADVOGADO: Danielly
Moreira Pires Ferreira (oab/pb N. 11.753) E Outra. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO E
REMESSA NECESSÁRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E PREQUESTIONAMENTO EM SEDE DE EMBARGOS. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração que, a pretexto de sanar inexistente omissão, instau-