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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 26 DE MARÇO DE 2018
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 27 DE MARÇO DE 2018
IMPROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - EXPRESSA PREVISÃO - JUROS
SUPERIORES A 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO - NÃO CONSTATADA ABUSIVIDADE - POSSIBILIDADE
DE UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE - DESPROVIMENTO. “A divergência entre as taxas de juros anual e o
duodécuplo da taxa mensal, previstas numericamente no contrato, é suficiente para caracterizar a expressa
contratação de capitalização.” (AgRg no AREsp 357.980/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 27/09/2013) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos
acima identificados. - ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao recurso.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0003263-82.2001.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a).
Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. AGRAVANTE: Estado
da Paraíba, Representado Por Sua Procuradora, Mônica Figueiredo. AGRAVADO: Transcef Rodoviario Ltda.
DEFENSOR: Alberto Jorge Dantas Sales. - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL — EXECUÇÃO FISCAL
— PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE — SÚMULA 314 DO STJ E ART. 40 DA LEI Nº 8.630/80 — PROCEDIMENTO
ADOTADO EM OBSERVÂNCIA AOS DITAMES LEGAIS — DESPROVIMENTO. — “Em execução fiscal, não
localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição
quinquenal intercorrente.” (Súmula 314, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2005, DJ 08/02/2006, p. 258)
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao agravo.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0013396-13.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a).
Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. AGRAVANTE: Estado
da Paraíba, Representado Por Sua Procuradora, Maria Clara Carvalho. AGRAVADO: Fernando Correia de Melo
Filho. ADVOGADO: Alexandre Gustavo Cezar Neves (oab/pb ¿ 14.640) E Outros. - AGRAVO INTERNO NA
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA - CONGELAMENTO DE ANUÊNIOS DE MILITARES
ATRAVÉS DA LC Nº 50/2003 - IMPOSSIBILIDADE - CATEGORIA ESPECIAL REGIDA POR ESTATUTO PRÓPRIO
- MP Nº 185/12 - ABRANGÊNCIA DOS MILITARES À MESMA FORMA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DOS
SERVIDORES CIVIS - MATÉRIA DECIDIDA POR INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
NO TJPB - MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA - DESPROVIMENTO. - Os policiais militares, servidores
de regime especial com estatuto próprio, não são abrangidos pelas normas direcionadas aos servidores públicos
civis. - A matéria foi alvo de incidente de uniformização de jurisprudência (processo nº 2000728-62.2013.815.0000,
de relatoria do Des. José Aurélio da Cruz, julgado em 10/09/14), no qual “julgou-se procedente o incidente, pela
uniformização dos julgamentos, no sentido de que o congelamento do adicional por tempo de serviço dos
militares do Estado da Paraíba somente passou a ser aplicável a partir da data da publicação da Medida
Provisória, nº 185/2012, que ocorreu em 25/01/2012, posteriormente convertida na lei nº 9.703/2012...”. VISTOS,
RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em rejeitar a prejudicial de prescrição e negar provimento
ao agravo.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0021318-27.2014.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a).
Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. AGRAVANTE: Estado
da Paraíba Por Sua Procuradora Daniele Cristina C. T. de Albuquerque. AGRAVADO: V. R. S. R. Representada
Por Sua Genitora Suenia Silva Leite, Representada Por Seu Defensor Alberto Jorge Dantas Sales. - AGRAVO
INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL E NA REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO. PROVIMENTO MONOCRÁTICO
DO PEDIDO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ART. 196 DA CARTA MAGNA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
AGRAVADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. -Não há vedação para a concessão de tutelas de
urgência para evitar o perecimento do direito, principalmente, tendo em vista o risco de morte do requerente. Salta à evidência a necessidade de provimento urgente para a disposição do medicamento à parte autora, como
bem consignou o Juízo a quo na decisão que deferiu a tutela antecipada, garantindo o núcleo essencial do direito
à saúde, dignidade e vida da mesma, sendo a medida a menos restritiva da liberdade de conformação da
Administração Pública, dentro das possibilidades fáticas e jurídicas. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os
presentes autos antes identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça
do Estado, por unanimidade, em negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto relator.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0044169-46.2010.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a).
Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. AGRAVANTE: Fernando
Barbosa de Lima. ADVOGADO: Pollyana Karla Teixeira Almeida (oab/pb 13.767), Luciana Ribeiro Fernandes (oab/
pb Nº 14.574) E Outros. AGRAVADO: Banco Finasa Bmc S/a. ADVOGADO: Ricardo Leite de Melo (oab/pb Nº
14.250). - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE
INDÉBITO - IMPROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - EXPRESSA PREVISÃO JUROS SUPERIORES A 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO - NÃO CONSTATADA ABUSIVIDADE POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE E DA COBRANÇA DE IOF - DESPROVIMENTO. “A
divergência entre as taxas de juros anual e o duodécuplo da taxa mensal, previstas numericamente no contrato,
é suficiente para caracterizar a expressa contratação de capitalização.” (AgRg no AREsp 357.980/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 27/09/2013) VISTOS, RELATADOS
E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao recurso.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0045739-33.201 1.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a).
Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. AGRAVANTE: Luiz
Alberto Silva de Sena. ADVOGADO: Júlio Cezar da Silva Batista (oab/pb 14.716). AGRAVADO: Estado da
Paraíba Por Seu Procurador Renan de Vasconcelos Neves. - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MILITAR. PRETERIÇÃO DE PROMOÇÃO. PROCESSO CRIMINAL EM CURSO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE MATÉRIA ESTRANHA AOS AUTOS.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REGULARIDADE FORMAL DO RECURSO NÃO ATENDIDA.
REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 514, II, DO CPC DE 1973/ART. 932, III DO
NCPC. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO DO
AGRAVO INTERNO. Cabe ao recorrente demonstrar em sua peça recursal, o desacerto das razões de decidir
expostas na sentença recorrida, pressuposto indispensável à regularidade formal do recurso de apelação.
Desatendido, pois, tal requisito intrínseco, impõe-se o não conhecimento do recurso. VISTOS, RELATADOS E
DISCUTIDOS os presentes autos antes identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo
Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, em negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto
relator.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0063364-75.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a).
Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. AGRAVANTE: Estado
da Paraíba, Representado Por Seu Procurador, Delosmar Domingos de Mendonça Júnior. AGRAVADO: Alberto
Siqueira Cavalcante Filho. ADVOGADO: Ubiratã Fernandes de Souza (oab/pb Nº 11.960) E Outros. - AGRAVO
INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL — ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO — CONGELAMENTO —
POSSIBILIDADE A PARTIR DA MP Nº 185/2012 (CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/2012) — SÚMULA 51 DO TJPB
— DESPROVIMENTO. — Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu
valor nominal, aos servidores militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185,
de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os
presentes autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado, à unanimidade, em negar provimento ao agravo.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0078032-22.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a).
Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. AGRAVANTE: Estado
da Paraiba,rep.p/seu Procurador Roberto Mizuki. AGRAVADO: Augusta Emilia Alexandre de Brito. ADVOGADO:
Francisco de Andrade Carneiro Neto. - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. DESVIO DE
FUNÇÃO. TÉCNICO EXERCENDO A FUNÇÃO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS
SALARIAIS DEVIDO. SÚMULA 378 DO STJ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO. MANUTENÇÃO.
DESPROVIMENTO. - “Em que pesem as alegações da edilidade quanto à inexistência de provas do desvio de
função, estas não devem prosperar, pois, em momento algum, o estado questionou, com precisão, a existência
do desvio de função, o que se tornou fato incontroverso, nos termos do art. 302, in fine, c/c art. 334, III, ambos
do CPC. Ademais, o recorrido trouxe aos autos documentos que comprovaram a sua atuação como agente
penitenciário, mas com vencimentos de simples prestador de serviços, com ganhos em valores bem inferiores.
Segundo a Súmula nº 378 do STJ, “reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais
decorrentes”. O servidor prejudicado pelo desvio de função será indenizado nos valores correspondentes às
diferenças salariais, não importando a decisão em reenquadramento funcional. O desvio de função é ato ilícito,
não podendo o judiciário reconhecê-lo para gerar efeitos para o futuro. Caso o desvio persista, deverá o servidor
buscar os mecanismos legais para a correção da ilegalidade. A implantação das diferenças salariais, enquanto
perdurar o desvio de função, consiste em indenizar fato ainda não ocorrido, o que se revela indevido. O art. 1ºf
da Lei nº 9.494/97, alterado pela Lei nº 11.960/09, estabelece que “nas condenações impostas à Fazenda Pública,
independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação
da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança.” logo, após a entrada em vigor da Lei, não podem mais incidir
os juros de 0,5% ao mês, devendo os juros moratórios serem aplicados com base na caderneta de poupança.”
(TJPB; AC 0047135-79.2010.815.2001; Segunda Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do
Valle Filho; DJPB 14/07/2014; Pág. 12) - Considerando que o agravante não trouxe argumentos novos capazes
de modificar os fundamentos que embasaram a decisão agravada, o desprovimento do recurso é medida que se
impõe. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos antes identificados. - ACORDA a Egrégia
Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, em negar provimento ao
Agravo Interno, nos termos do voto relator.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0107440-58.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a).
Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. AGRAVANTE: Estado
da Paraíba, Representado Por Seu Procurador Felipe de Moraes Andrade. AGRAVADO: Valerio Macedo Duarte.
ADVOGADO: Enio Silva Nascimento (oab/pb Nº 11.946) E Outros. - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL
- APELAÇÃO CÍVEL - MILITAR - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - PROCEDÊNCIA NA ORIGEM CONGELAMENTO A PARTIR DA EDIÇÃO DA LEI 9.703/2012 - IRRESIGNAÇÃO - CONGELAMENTO DO
ANUÊNIO - POSSIBILIDADE A PARTIR DA MP Nº 185/2012 (CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/2012) - SÚMULA
51 DO TJPB - PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. - Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por
tempo de serviço, em seu valor nominal, aos servidores militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da
Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012. VISTOS, RELATADOS
E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em dar provimento ao recurso.
APELAÇÃO N° 0000667-24.2015.815.0371. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Joao Batista
Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Departamento de Água,
Esgotos E Saneamento Ambiental ¿ Daesa. ADVOGADO: Stanley Figueiredo de Lima Holdrado (oab/pb Nº
16.389). APELADO: Joao A Oliveira. ADVOGADO: Giovanni de Oliveira E Abrantes (oab/pb Nº 19.071). - Ação
de cobrança. Fornecimento de água, esgoto e saneamento ambiental. Departamento de água e esgoto do
Município de Sousa. COBRANÇA DE FATURAS NÃO PAGAS. Exclusão das faturas calculadas por estimativa de
consumo. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE POSSIBILIDADE DE ERRO
NA MEDIÇÃO. PEDIDO DE COBRANÇA DAS FATURAS PELA TARIFA MÍNIMA. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO.
De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a cobrança de fatura de água deve ser realizada
de acordo com o consumo real, para evitar enriquecimento indevido. No caso em tela, a apelante visa reformar
a sentença que excluiu da condenação as faturas cobradas com base na média de consumo, para que posa
efetuar a cobrança de acordo com a tarifa mínima. Assim, é de se prover o recurso, a fim de evitar que o
apelado, beneficiário do serviço, não ofereça a contraprestação devida. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS
os presentes autos acima nominados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de
Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento ao recurso.
APELAÇÃO N° 0000942-73.2013.815.1201. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Joao Batista
Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Orlinaldo Vicente de
Lima. ADVOGADO: Humberto de Souza Felix (oab/pb 5.069).. APELADO: Banco Bmg S/a. ADVOGADO: Antonio
de Moraes Dourado Neto (oab/pe 23.255).. - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL RECONHECIDA EM SENTENÇA. IRRESIGNAÇÃO. APLICABILIDADE DO CDC. PRAZO
PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 27 DO CDC. DESPROVIMENTO DO APELO.
“Art. 27 – Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos caudados por fato do produto ou do
serviço prevista na Seção 11 deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano
e de sua autoria”. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a
Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, a unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0001020-21.2013.815.031 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Joao Batista
Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Maria das Dores Ramos
Leite Silva. ADVOGADO: Damião Guimarães Leite (oab/pb Nº 13.293). APELADO: Municipio de Tavares.
ADVOGADO: Manoel Arnóbio de Sousa (oab/pb Nº 10.857). - AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO.
PROFESSOR. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). PAGAMENTO RETROATIVO. PERÍODO
DEVIDO NÃO DEMONSTRADO. NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO.
IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO. — Embora a apelante tenha
comprovado a condição de servidora pública efetiva e tenha admitido a implantação de quinquênio pela Fazenda
Pública; não demonstrou o período a que faria jus ao pagamento retroativo nem tampouco a omissão da edilidade
em proceder ao enquadramento no respectivo nível funcional, após os cinco anos de efetivo exercício. Simples
alegações genéricas acerca da ausência de pagamento retroativo dos adicionais atribuída à Fazenda Pública, não
afasta o ônus da apelante de comprovação dos fatos constitutivos de seu direito.(TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO
do Processo Nº 00010360420158150311, 1ª Câmara Especializada Cível, j. em 15-08-2017) VISTOS, RELATADOS
E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
APELAÇÃO N° 0001790-17.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Joao Batista
Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Banco Aymoré Crédito,
Financiamento E Investimento S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb 17.314-a). APELADO: Jose Erick
Candido Gomes. ADVOGADO: Gizelle Alves de Medeiros Vasconcelos (oab/pb 14.708).. - PROCESSUAL CIVIL –
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA – APELAÇÃO CÍVEL – PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL –
SILOGISMO DOS FATOS NARRADOS – IDENTIDADE – POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO – CONFIGURAÇÃO
– REJEIÇÃO – PRELIMINAR DE COISA JULGADA – INOCORRÊNCIA – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE
DE AGIR – BINÔMIO UTILIDADE/NECESSIDADE DEMONSTRADO – REJEIÇÃO – PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO
– PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL – PRECEDENTES DO STJ – REJEIÇÃO – COBRANÇA DE JUROS RELATIVOS
À TARIFAS ABUSIVAS – PROCESSO ANTERIOR QUE AS DECLAROU ILEGAIS – NOVO PROCESSO – PLEITO DE
RESTITUIÇÃO DOS JUROS REFLEXOS SOBRE TAIS VALORES – CABIMENTO – ENCARGOS ACESSÓRIOS QUE
SEGUEM A OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA – DEVOLUÇÃO – FORMA SIMPLES – SENTENÇA
MANTIDA – DESPROVIMENTO DO APELO. — Ocorrida a declaração de nulidade de tarifas, em demanda anteriormente
proposta, cujo trânsito em julgado já houve, cabível a restituição dos juros sobre elas incidentes, por ocasião da
acessoriedade de tais encargos em relação às obrigações principais. VISTOS , relatados e discutidos estes autos da
apelação cível em que figuram como partes as acima mencionadas. - ACORDAM , em Terceira Câmara Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar as preliminares e a prejudicial de prescrição, e no mérito, negar
provimento ao recurso apelatório, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0002890-07.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Joao Batista
Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Manoel Severino de
Souza. ADVOGADO: Ronaldo Rodrigues Jordão (oab/pb 34.782). APELADO: Município de João Pessoa,
Representado Por Sua Procuradora, Marcelle Guedes Brito. - APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DECLARATÓRIA C/C
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS — ALEGADO EQUÍVOCO NA INDICAÇÃO DO NOME DO AUTOR NA
INSCRIÇÃO DA DÍVIDA ATIVA — PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DA CDA — AUSÊNCIA DE PROVA DO
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO — DESPROVIMENTO. — “A Certidão de Dívida Ativa é título
executivo extrajudicial, dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, além da presunção de legalidade, a qual só
pode ser afastada por robusta prova em sentido contrário. Não elidida a presunção de veracidade da CDA que
lastreou o protesto, incabível a declaração de ilegalidade do protesto e a condenação do Município ao pagamento
de danos morais.” (Apelação Cível nº 5004629-64.2016.8.13.0702 (1), 7ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Wilson
Benevides. j. 25.04.2017, Publ. 04.05.2017). VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima
identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
à unanimidade, em negar provimento ao recurso apelatório.
APELAÇÃO N° 0003041-98.2014.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Joao Batista
Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Banco Pan S/a. ADVOGADO:
Feliciano Lyra Moura ¿ Oab/pb 21.714-a.. APELADO: Maria Rosa Pereira da Silva. ADVOGADO: Manoel Lopes
de Macêdo Neto ¿ Oab/pb 7.429.. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO
C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. INSCRIÇÃO EM
CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. DEVER DE ZELO DA
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ENDEREÇO DIVERGENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO
COM EQUIDADE. REDUÇÃO INJUSTIFICADA. JUROS DE MORA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. — Apesar de o contrato ter sido feito por terceiro, mediante fraude, é bem de ver que esse
fato não tem o condão de afastar a responsabilidade da instituição financeira perante os danos indevidamente
causados a pessoas alheias ao negócio. (Apelação Cível nº 20150110543227 (916359), 6ª Turma Cível do TJDFT,
Rel. Ana Maria Duarte Amarante Brito. j. 27.01.2016, DJe 02.02.2016) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os
presentes autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0013347-59.2012.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Joao Batista
Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Elvira de Vasconcelos da
Rocha. ADVOGADO: Marcos Firmino de Queiroz ¿ Oab/pb 10.044.. APELADO: Banco Bmg S/a. ADVOGADO:
Carlos Eduardo Ferreira Teixeira ¿ Oab/sp 327.026.. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO
CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DE
HONORÁRIOS SOBRE O VALOR DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO EXISTENTE. FIXAÇÃO
DE HONORÁRIOS RECURSAIS. REJEIÇÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DATA DO EVENTO
DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. PROVIMENTO PARCIAL. — OS JUROS MORATORIOS FLUEM A PARTIR DO
EVENTO DANOSO, EM CASO DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. VISTOS, RELATADOS E
DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial à Apelação Cível, nos
termos do voto do relator.