DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 26 DE MARÇO DE 2018
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 27 DE MARÇO DE 2018
APELAÇÃO N° 0013837-67.2008.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Joao Batista
Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. RECORRENTE: Iara Sanny Grangeiro
de Freitas Remigio. APELANTE: Stefanete de Fatima Ferreira Patricio, APELANTE: Lindberg Borges Guedes.
ADVOGADO: José Di Lorenzo Serpa Filho (oab/pb 14.909), ADVOGADO: Ênio Saraiva Leão (oab/pb 15.454) e
ADVOGADO: Jocélio Jairo Vieira (oab/pb 5.672). RECORRIDO: Lindberg Borges Guedes, RECORRIDO: Stefanete
de Fátima Ferreira Patrício. APELADO: Iara Sanny Grangeiro de Freitas Remigio. ADVOGADO: Ênio Saraiva
Leão (oab/pb 15.454), ADVOGADO: Jocélio Jairo Vieira (oab/pb 5.672) e ADVOGADO: José Di Lorenzo Serpa
Filho (oab/pb 14.909). - APELAÇÕES CÍVEIS E RECURSO ADESIVO — AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS — OFENSAS NO AMBIENTE DE TRABALHO — CONFIGURAÇÃO DO DANO — PROCEDÊNCIA —
IRRESIGNAÇÃO — PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA — REJEIÇÃO — MÉRITO — MANUTENÇÃO —
DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. - “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou
imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. VISTOS,
RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima relatados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível
do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento
aos recursos apelatórios e ao recurso adesivo, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0026145-62.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Joao Batista
Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Heronildo da Silva
Apolinario. ADVOGADO: Hilton Hril Martins Maia. (oab/pb 13.442).. APELADO: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO:
Rafael Sganzerla Durand (oab/pb 211.648-a). - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO. NECESSIDADE DE
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCINDÍVEL. DEMANDA PROPOSTA EM DATA ANTERIOR
AO ENTENDIMENTO ATUAL. CAUSA MADURA. JULGAMENTO. PRETENSÃO RESISTIDA. COMPROVAÇÃO.
DOCUMENTO COMUM ÀS PARTES. DEVER DE EXIBIÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO. – O
Superior Tribunal de Justiça, em decisão datada de 02/02/2015 no Recurso Especial nº 1.349.453/MS, Relator
Ministro Luis Felipe Salomão, julgado sob a sistemática de Recursos Repetitivos (art. 543-C do Código de
Processo Civil de 1973/correspondente art. 1.036 do NCPC), firmou o entendimento de que nas ações cautelares
de exibição de documentos, para se configurar a presença do interesse de agir, é necessária a demonstração de
relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira - não atendido em prazo
razoável - e o pagamento do custo do serviço, conforme previsão contratual e normatização da autoridade
monetária. – Tendo a presente demanda sido ajuizada em data anterior à referida decisão (18/08/2014), o
requerimento administrativo era prescindível, conforme dito alhures. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os
autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado,
à unanimidade, em dar provimento à apelação cível.
APELAÇÃO N° 0029416-35.2013.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Joao Batista
Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Banco Itau S/a. ADVOGADO:
Wilson Sales Belchior ¿ Oab/pb 17.314-a.. APELADO: Pedro Antonio dos Santos. ADVOGADO: Luiz Bruno
Veloso Lucena ¿ Oab/pb 9.821.. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO
C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS.
PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ. RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES.
CABIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO COM EQUIDADE. REDUÇÃO
INJUSTIFICADA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. SÚMULA
54 DO STJ. PROVIMENTO PARCIAL. — A repetição em dobro somente ocorre se constatada a má-fé na
cobrança, pela instituição financeira, de valores indevidos, inocorrentes na espécie. (...) (Apelação nº 000574618.2013.8.06.0140, 3ª Câmara Direito Privado do TJCE, Rel. Maria Vilauba Fausto Lopes. j. 26.04.2017) VISTOS,
RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara
Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial à Apelação
Cível, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0042675-44.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Joao Batista
Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Jose Flavio Fonseca.
ADVOGADO: Américo Gomes de Almeida (oab/pb Nº 8.424). APELADO: Tim Celular S/a. ADVOGADO: Christianne
Gomes da Rocha (oab/pb Nº 17.314-a). - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. — IRREGULARIDADE
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO APELADO. CÓPIA DO INSTRUMENTO PROCURATÓRIO. INTIMAÇÃO
PARA SANAR A IRREGULARIDADE. INÉRCIA. NÃO CONHECIMENTO DAS CONTRARRAZÕES. MÉRITO.
TELEFONIA MÓVEL. PERDA MOMENTÂNEA DE SINAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MERO
DISSABOR. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. DESPROVIMENTO DO APELO. — “A insuficiência de
sinal no serviço de telefonia, embora possa configurar falha na prestação dos serviços por parte da operadora,
não caracteriza dano moral indenizável, porque os eventuais transtornos advindos deste problema não possuem
o condão de atingir a esfera psíquica do consumidor, tampouco ocasionar lesão à sua imagem perante a
sociedade.” (TJSC; AC 2015.054546-9; Criciúma; Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Jaime Ramos;
Julg. 01/10/2015; DJSC 06/10/2015; Pág. 373) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima
identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
à unanimidade, em negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0056708-05.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Joao Batista
Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Banco do Brasil S/a.
ADVOGADO: Rafael Sganzerla Durand ¿ Oab/sp 211.648.. APELADO: Rafael Gomes Feitosa E Silva. ADVOGADO:
Giordanno Loureiro Cavalcanti Grilo ¿ Oab/pb 11.134.. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO
FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. DESCONTOS EM FOLHA
DE PAGAMENTO. DESCUMPRIMENTO. DÉBITOS NA CONTA BANCÁRIA EM VALORES ALEATÓRIOS
SUPERIORES AO QUE FOI ACORDADO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL.
PROCEDÊNCIA PARCIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
DANO MORAL ARBITRADO EM VALOR ELEVADO. NECESSIDADE DE REDUÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL.
— O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos
causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações
insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes
autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial à Apelação Cível, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0061 118-58.2004.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Joao Batista
Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Município de João
Pessoa, Representado Por Sua Procuradora, Marcele Guedes Brito. APELADO: Boa Ideia Representacoes Ltda.
- EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA - PROCESSO ARQUIVADO
PROVISORIAMENTE NOS MOLDES DO ART. 40, § 2º DA LEF - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA
FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL - ANULAÇÃO DA SENTENÇA - PROVIMENTO DA APELAÇÃO. - O STJ, por
intermédio de sua Primeira Seção, assentou o entendimento de que é indispensável a prévia intimação da
Fazenda Pública, credora naquelas demandas, para os fins de reconhecimento da prescrição intercorrente
(EREsp 699.016/PE, Primeira Seção, DJe 17/3/2008; RMS 39.241/SP, Segunda Turma, DJe 19/6/2013). VISTOS,
RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a Terceira Câmara Cível do
Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, dar provimento ao apelo.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA N° 0000169-03.2017.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides.
SUSCITANTE: Juízo da 1ª Vara de Sucessões da Capital. AUTOR: Tházia Caroline de Medeiros B. Oliveira E
Outra.. ADVOGADO: Odon Bezerra Cavalcanti Sobrinho (oab/pb N. 5.481). SUSCITADO: Juízo da 2ª Vara Cível
da Capital.. RÉU: Celeide Maria de Araújo E Outros. ADVOGADO: Djânio Antônio Oliveira Dias (oab/pb N. 8.737).
- CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE NULIDADE DE DOAÇÃO. REMESSA DO FEITO PARA
A VARA DE SUCESSÕES. CONFLITO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO. ART. 170 DA LOJE. ROL TAXATIVO.
DOAÇÃO DE PARTE INOFICIOSA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. COMPETÊNCIA DA VARA
CÍVEL. CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA
CAPITAL. — As matérias não incluídas no rol de competências da respectiva Vara de Sucessões serão
processadas e julgadas pelas Varas Cíveis, que possuem competência de caráter residual e geral. Assim,
tratando-se o caso dos autos de matéria não afeta à sucessão em si, clarividente a competência do juízo cível.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira
Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, a unanimidade, em conhecer do conflito,
para declarar competente o juízo suscitado (2ª Vara Cível da Capital).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0004487-61.2009.815.0371. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides.
EMBARGANTE: Município de Sousa. ADVOGADO: Theofilo Danilo Pereira Vieira. EMBARGADO: Eudelia Soares
de Oliveira. ADVOGADO: Aelito Messias Formiga (oab/pb - 5769). - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — ALEGAÇÃO
DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA —
IMPOSSIBILIDADE — AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC — REJEIÇÃO. — Tendo o
Tribunal apreciado amplamente os temas levantados no recurso e considerados pertinentes ao deslinde da
causa, descabe a oposição de Embargos Declaratórios por inexistir a alegada omissão na espécie. VISTOS,
RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima nominados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível
do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, em rejeitar os Embargos Declaratórios, nos termos
do voto do relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0005472-09.2010.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides.
9
EMBARGANTE: Município de Campina Grande, Representado Por Sua Procuradora, Fernanda A. Baltar de
Abreu.. EMBARGADO: Vera Lucia de Sousa Rocha. ADVOGADO: Vanda de Lima (oab/pb 8.134).. - EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES APONTADAS. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA
JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1022 DO CPC. REJEIÇÃO.
Tendo o Tribunal apreciado amplamente os temas levantados no recurso e considerados pertinentes ao deslinde
da causa, descabe a oposição de Embargos Declaratórios por inexistir a alegada omissão na espécie. VISTOS,
RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima nominados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível
do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0008347-10.2014.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides.
EMBARGANTE: Praiamar Empreendimentos Turísticos Ltda. ADVOGADO: Grace Christhine de Oliveira Gosson
(oab/rn 3.780), Ana Paula Melo do Nascimento (oab/rn 10.736), Gustavo Dias Oliveira (oab/rn 5.800) E Leonardo
Bruno Avelino (oab/rn 8.016). EMBARGADO: Vandeilton de Sousa Braz. ADVOGADO: Francisco Pedro da Silva
(oab/pb Nº 3.898). - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — OMISSÃO — INOCORRÊNCIA — PRETENSÃO DE
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA ANALISADA NO ACÓRDÃO — AUSÊNCIA DE VÍCIOS — REJEIÇÃO. — Os
embargos de declaração não se prestam à rediscussão das questões debatidas no corpo do édito judicial
pelejado. Não servem para a substituição do decisório primitivo. Apenas se destinam a suprir eventuais
omissões, contradições ou obscuridades. Inocorrendo tais hipóteses, os declaratórios devem ser rejeitados.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos antes identificados, - ACORDAM os integrantes da Terceira
Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em rejeitar os Embargos
de Declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0016006-41.2012.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides.
EMBARGANTE: Banco Cruzeiro do Sul S/a. ADVOGADO: Benedicto Celso Benício Júnior ¿ Oab/sp 131896.
EMBARGADO: Jose Serafim da Silva Filho. ADVOGADO: Mário Felix de Menezes ¿ Oab/pb 10.416.. - EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO A TODOS OS
DISPOSITIVOS LEGAIS. REJEIÇÃO. — Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão das questões
debatidas no corpo do édito judicial pelejado. Não servem para a substituição do decisório primitivo. Apenas se
destinam a suprir eventuais omissões, contradições ou obscuridades. Inocorrendo, tais hipóteses, os declaratórios
devem ser rejeitados. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos antes identificados, - ACORDA a
Egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0034476-14.2005.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides.
EMBARGANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Sua Procuradora Mônica Figueiredo. EMBARGADO:
Joubert Guedes da Cunha. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA
JÁ ANALISADA — IMPOSSIBILIDADE — AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC —
REJEIÇÃO. Tendo o Tribunal apreciado amplamente os temas levantados no recurso e considerados pertinentes
ao deslinde da causa, descabe a oposição de Embargos Declaratórios por inexistir a alegada omissão na espécie.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima nominados. - ACORDA a Egrégia Terceira
Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, rejeitar os Embargos, nos termos do
voto do relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0042210-35.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides.
EMBARGANTE: Banco Itaucard S/a.. ADVOGADO: Antônio Braz da Silva (oab/pb Nº 12.450-a).. EMBARGADO:
José Luciano Sobrinho.. ADVOGADO: Danilo Caze Braga da Costa Silva (oab/pb Nº 12.236).. - EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÕES APONTADAS. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA
JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1022 DO CPC. REJEIÇÃO.
Tendo o Tribunal apreciado amplamente os temas levantados no recurso e considerados pertinentes ao deslinde
da causa, descabe a oposição de Embargos Declaratórios por inexistir a alegada omissão na espécie. VISTOS,
RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima nominados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível
do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0055144-88.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides.
EMBARGANTE: Unimed João Pessoa ¿ Cooperativa de Trabalho Médico. ADVOGADO: Hermano Gadelha de Sá
(oab/pb Nº 8463) E Leidson Flamarion Torres (oab/pb Nº 13.040). EMBARGADO: Espolio de Arquimedes Vilar
Souto Maior Representado Por Seus Herdeiros. ADVOGADO: Marcos Antonio Inácio da Silva (oab/pb Nº 4.007).
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA ANALISADA NO ACÓRDÃO - AUSÊNCIA DE VÍCIOS - REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração não
se prestam à rediscussão das questões debatidas no corpo do édito judicial pelejado. Não servem para a
substituição do decisório primitivo. Apenas se destinam a suprir eventuais omissões, contradições ou obscuridades.
Inocorrendo tais hipóteses, os declaratórios devem ser rejeitados. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes
autos antes identificados, - ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, por unanimidade, em rejeitar os Embargos de Declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0099239-77.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides.
EMBARGANTE: Agecef ¿ Associação dos Gerentes da Caixa Econômica Federal. ADVOGADO: Clóvis Souto
Guimarães Júnior(oab/pb 16.354). EMBARGADO: Claro S/a. ADVOGADO: Cícero Pereira de Lacerda Neto (oab/
pb 15.401). - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO ANÁLISE DE DOCUMENTOS DOS
AUTOS. PROVA DO DANO MORAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NESTA PARTE. APRECIAÇÃO DE CAMPO ESPECÍFICO NA
FATURA. OMISSÃO OCORRIDA. ANÁLISE NOS EMBARGOS. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO A
MAIOR. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. Pois bem. Numa análise
detida das faturas, verifica-se que de fato, em algumas constam o valor pago referente a fatura do mês anterior,
todavia somando o débito total cobrado pela operadora de telefonia e aquele efetivamente pago pelo promovente
não se verifica excesso, pelo que é indevida a restituição. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes
autos acima nominados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado,
por unanimidade, em acolher parcialmente os embargos, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do relator.
JULGADOS DA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. João Alves da Silva
APELAÇÃO N° 0003506-28.2014.815.0251. ORIGEM: 5ª VARA DA COMARCA DE PATOS. RELATOR: Des.
João Alves da Silva. APELANTE: Estado da Paraíba, Pelo Procurador Renan de Vasconcelos Neves. APELADO:
Deonisia Leonisia de Assis Neta. ADVOGADO: Francisco de Assis Camboim 3998. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
INVOCAÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 765.320/MG. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NULA. DIREITO
A SALDO DE SALÁRIO E FGTS, APENAS. NÃO INCIDÊNCIA DO PRECEDENTE NO CASO. PECULIARIDADE.
RENOVAÇÃO SUCESSIVA DO CONTRATO, O QUE RECLAMA ADOÇÃO DE SOLUÇÃO DIVERSA. GARANTIA
DE DIREITOS SOCIAIS, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO ESTADO. JULGADOS DA
CORTE SUPREMA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. NECESSÁRIO DISTINGUISHING. - Ainda consagrada, no
STF, a tese de que “A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de
excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição
Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos [...], com exceção do direito à percepção dos salários [...]
e [...] ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS”, a mesma
resulta inaplicável quando se trata de caso de contrato nulo renovado sucessivamente, em que o STF já
referendou a extensão dos direitos sociais, sob pena de enriquecimento sem causa. - Destarte, o raciocínio
incidente in casu reclama a invocação do entendimento do STF segundo o qual “é devida a extensão dos direitos
sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art.
37, inciso IX, da referida Carta da República, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado” (AI
767.024-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, 24.4.2012). ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível
do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, manter o Acórdão, nos termos do voto do
relator, integrando a decisão a súmula de julgamento de fl. 229.
RECURSO ADMINISTRATIVO N° 0001035-45.2016.815.0000. ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RELATOR: Des.
João Alves da Silva. RECORRENTE: Alberto da Silva Higino. ADVOGADO: Theles Bustorff Feodrippe de O.
Martins ¿ Oab/pb Nº19.532. RECORRIDO: Corregedoria Geral de Justica. RECURSO ADMINISTRATIVO.
RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. VIOLAÇÃO AOS DEVERES FUNCIONAIS DA MAGISTRATURA.
PROCEDIMENTOS INCOMPATÍVEL COM A DIGNIDADE, HONRA E DECORO DE SUAS FUNÇÕES. SUPOSTA
INFLUÊNCIA EM SINDICÂNCIA INSTAURADA NA POLÍCIA MILITAR CONTRA O RECLAMANTE. NÃO
DEMONSTRAÇÃO. AMEAÇAS PROFERIDAS CONTRA O REPRESENTANTE. DESENTENDIMENTO ENTRE
OS DEMANDANTES. AMEAÇAS MÚTUAS TOMADAS EM MOMENTO DE EXALTAÇÃO, SOB O CALOR DA
DISCUSSÃO. AUSÊNCIA DE ÂNIMO CALMO E REFLETIVO. CONJUNTO PROBATÓRIO INCAPAZ DE
DEMONSTRAR A PRÁTICA DE CONDUTA TÍPICA DE ORDEM DISCIPLINAR. MANUTENÇÃO DO
ARQUIVAMENTO DETERMINADO PELO ÓRGÃO CENSOR. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Para que
seja considerada a existência de uma ameaça, necessário que o mal seja certo, verossímil e iminente, não