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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 09 DE ABRIL DE 2018
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 10 DE ABRIL DE 2018
recursal, nos termos do despacho de fls. 166. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba. João Pessoa, 06 de abril de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL – Processo nº 0001298-39.2014.815.0391. Relator: Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle
Filho. Apelante: ACE SEGURADORA S/A. Apelado: MARIA SALETE CASSIANO ALVES. Intimação ao Advogado
FELIPE ALCÂNTARA FERREIRA GUSMÃO (OAB/PB nº 13.639), na condição de Advogado do Apelado, para,
querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso apelatório interposto, nos termos do
despacho de fls. 180. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa,
06 de abril de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL – Processo nº 0118925-55.2012.815.2001. Relator: Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle
Filho. Apelante/Recorrido: ITAÚ UNIBANCO S/A. Apelado/Recorrente: JSÉ MIRANDA CAVALCANTI. Intimação
ao Advogado MAURÍCIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA (OAB/RJ nº 151.056-S), na condição de Advogado
do Recorrido, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso apelatório
interposto (fls. 118/122), nos termos do despacho de fls. 141. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba. João Pessoa, 06 de abril de 2018.
Apelação Cível – Processo nº 0014511-25.2013.815.0011. Relator: Exmo. Dr. Aluízio Bezerra Filho, Juiz de
Direito convocado em substituição ao Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. Apelante: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS. Apelado: CRISTIANO ANTÔNIO VIEIRA. Intimação ao Advogado LIVIA
ALBÉRIA CAVALCANTE ARAÚJO OLIVEIRA (OAB/PB nº 16.850), na condição de Advogado do Apelado, para,
no prazo de 05 (cinco) dias, pronunciar-se sobre a petição de fls. 245/254 apresentada pelo apelante, nos termos
do despacho de fls. 272. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa,
06 de abril de 2018.
Apelação Cível – Processo nº 0001639-44.2014.815.0301. Relator: Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle
Filho. Apelante: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A. Apelado: MARIA AUDECELIA COELHO MOUTA. Intimação aos Advogados ANTÔNIO EDUARDO ONÇALVES DE RUEDA (OAB/PB Nº
20.282-A) e JOSÉ RODRIGUES NETO SEGUNDO (OAB/PB Nº 13.891), respectivamente na condição de
Advogados do Apelante e Apelado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem manifestação diante da
possibilidade de conhecimento parcial do recurso, ante a verificação de falta de interesse recursal e diante de
preclusão consumativa, nos termos do despacho de fls. 194. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba. João Pessoa, 06 de abril de 2018.
Apelação Cível – Processo nº 0000026-34.2016.815.1201. Relator: Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle
Filho. Apelante: ANTONIA FELIX DA SILVA. Apelado: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A. Intimação aos
Advogados HUMBERTO DE SOUSA FELIX (OAB/RN Nº 5.069) e MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES
(OAB/RN Nº 5.553), respectivamente na condição de Advogados do Apelante e Apelado, para, no prazo de 05
(cinco) dias, apresentarem manifestação diante da possibilidade de anulação da sentença, em virtude da
necessidade de dilação probatória, nos termos do despacho de fls. 148. Gerência de Processamento do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 06 de abril de 2018.
Apelação Cível – Processo nº 0000702-76.2013.815.0751. Relator: Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle
Filho. Apelante: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. Apelado: MARIA DAS GRAÇAS
PEREIRA DE LIMA. Intimação aos Advogados ELISIA HELENA DE MELO MARTINI (OAB/PB Nº 1.853-A) e
EVANDRO JOSE BARBOSA (OAB/PB Nº 6.688), respectivamente na condição de Advogados do Apelante e
Apelado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem manifestação diante da possibilidade de possível
julgamento ultra petita e de inovação recursal, nos termos do despacho de fls. 180. Gerência de Processamento
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 06 de abril de 2018.
Apelação Cível – Processo nº 0036342-81.2010.815.2001. Relator: Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle
Filho. Apelante: SEBASTIÃO TIBURCIO DE LIMA. Apelado: BANCO ITAUCARD S/A. Intimação aos Advogados
EDGAR SMITH NETO (OAB/PB Nº 8.223-A) e MOISÉS BATISTA DE SOUZA (OAB/PB Nº 149.225-A), respectivamente na condição de Advogados do Apelante e Apelado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem
manifestação diante da possibilidade de reconhecimento, de ofício, de ofensa ao princípio da dialeticidade, nos
termos do despacho de fls. 182. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João
Pessoa, 06 de abril de 2018.
Apelação Cível – Processo nº 0000938-69.2014.815.0241. Relator: Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle
Filho. Apelante: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A. Apelado: BRUNA
GABRIELY SOARES BEZERRA. Intimação aos Advogados JOÃO ALVES BARBOSA FILHO (OAB/PB Nº
4.626-A) e MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA (OAB/PB Nº 4.007), respectivamente na condição de
Advogados do Apelante e Apelado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem manifestação diante da
possibilidade de reconhecimento, de ofício, de nulidade da sentença, ante o cerceamento de defesa, nos
termos do despacho de fls. 133. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
João Pessoa, 06 de abril de 2018.
Apelação Cível – Processo nº 0026405-71.2008.815.0011. Relator: Exmo. Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior.
Apelante: BANCO DO NORDESTE S/A. Apelado: ESPÓLIO DE ANTÔNIO FIGUEIREDO, REPRESENTADO
POR SUA INVENTARIANTE, MARIA DE FÁTIMA FREIRE FIGUEIREDO. Intimação ao Advogado PÉRICLES
DE MORAES GOMES (OAB/PB nº 3.663), na condição de Advogado do Apelado, para, no prazo de 05 (cinco) dias,
dizer se pretende aderir ao acordo coletivo homologado pelo STF e, caso opte em aderir, para apresentar o saldo
de poupança, por meio de cópia de extrato bancário ou declaração do Imposto de Renda, nos termos do despacho
de fls. 194/195. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 06 de
abril de 2018.
Apelação Cível – Processo nº 0013986-92.2010.815.0011. Relator: Exmo. Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior.
Apelante: BANCO DO BRASIL S/A. Apelado: ESPÓLIO DE JOSÉ GILSON NUNES CASTRO, REPRESENTADO
POR SUA INVENTARIANTE, FRANCISCA REGINA ANGÉLICA GONÇALVES CASTRO. Intimação ao Advogado ALEXANDRE THYAGO G. N. DE CASTRO (OAB/PB nº 12.240), na condição de Advogado do Apelado, para,
no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se pretende aderir ao acordo coletivo homologado pelo STF e, caso opte em
aderir, para apresentar o saldo de poupança, por meio de cópia de extrato bancário ou declaração do Imposto de
Renda, nos termos do despacho de fls. 180/181. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba. João Pessoa, 06 de abril de 2018.
Apelação Cível – Processo nº 0000868-96.2005.815.0781. Relator: Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle
Filho. Apelante: JOSÉ MARCOS ALVES MATIAS. Apelado: MUNICÍPIO DE BARRA DE SANTA ROSA. Intimação
ao Advogado FERNANDO FAGNER DE SOUSA SANTOS (OAB/PB nº 16.490), na condição de Advogado do
Apelante, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação sobre a possibilidade de não conhecimento
do apelo, por intempestividade, nos termos do despacho de fls. 222. Gerência de Processamento do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 06 de abril de 2018.
Apelação Cível – Processo nº 0029298-59.2013.815.0011. Relator: Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle
Filho. Apelante: MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE. Apelado: CICERA JOELMA DE SOUSA BARBOSA.
Intimação ao Advogado ROGÉRIO DA SILVA CABRAL (OAB/PB nº 11.171), na condição de Advogado do
Apelado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação sobre a possibilidade de possível falta de
interesse recursal em argumento do apelo, nos termos do despacho de fls. 126. Gerência de Processamento do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 06 de abril de 2018.
Apelação Cível – Processo nº 0006664-84.2011.815.2001. Relator: Exmo. Dr. Aluízio Bezerra Filho, Juiz de
Direito convocado em substituição ao Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. Apelante 01: CEHAP CIA
ESTADUAL DE HABITAÇÃO POPULAR. Apelante 02: ESTADO DA PARAÍBA. Apelado: EDNEY CARDOSO
FERREIRA. Intimação ao Advogado FRANCISCO DE ASSIS GALDINO (OAB/PB nº 11.594), na condição de
Advogado do Apelado, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar manifestação sobre o pedido de homologação
de acordo firmado e de baixa na distribuição (petição de fls. 245/246), nos termos do despacho de fls. 249.
Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 06 de abril de 2018.
Apelação Cível – Processo nº 0031293-20.2007.815.0011. Relator: Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle
Filho. Apelante 01: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL. Apelante 02: BANCO BVC S/A. Apelante
03: BANCO PAN S/A. Apelado: JOSÉ MAURÍCIO DA SILVA. Intimação ao Advogado NELSON WILIANS
FRATONI RODRIGUES (OAB/PB nº 128.341-A), na condição de Advogado do Apelante 01, para, no prazo de 05
(cinco) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos da gratuidade da justiça, mediante apresentação de
documentos idôneos, sob pena de indeferimento do pedido e não conhecimento do apelo, nos termos do
despacho de fls. 794. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa,
06 de abril de 2018.
Apelação Cível – Processo nº 0002837-34.2012.815.0351. Relator: Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle
Filho. Apelante 01: SUELENA DA SILVA NUNES E OUTROS. Apelante 02: MUNICÍPIO DE SAPÉ. Apelados: OS
MESMOS. Intimação ao Advogado GARIBALDI DE SOUZA PESSOA (OAB/PB nº 4.744), na condição de
Advogado do Apelante 01, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação diante da possibilidade de
reconhecimento, de ofício, de nulidade da sentença por error in procedendo do juízo de primeiro grau, por não ter
determinado a emenda à inicial, nos termos do despacho de fls. 170. Gerência de Processamento do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 06 de abril de 2018.
JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0016274-37.2008.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. EMBARGANTE: Caixa Seguradora S/a. ADVOGADO: Carlos Antônio
Harten Filho - Oab/pe N° 19.357. EMBARGADO: José Mizael Chaves Diniz. ADVOGADO: Luciano Pires Lisboa
- Oab/pb N° 10.856. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO –
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA — IMPOSSIBILIDADE — AUSÊNCIA DOS
PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC — REJEIÇÃO. — Tendo o Tribunal apreciado amplamente os temas
levantados no recurso e considerados pertinentes ao deslinde da causa, descabe a oposição de Embargos
Declaratórios por inexistir a alegada omissão na espécie. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes
autos acima nominados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado,
por unanimidade, em rejeitar os Embargos Declaratórios, nos termos do voto do relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0101 126-96.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. EMBARGANTE: Unimed João Pessoa ¿ Cooperativa de Trabalho
Médico,, EMBARGANTE: Werner Rudolf Wolf Junior. ADVOGADO: Hermano Gadelha de Sá (oab/pb 8.463) E
Leidson Flamarion Torres Matos (oab/pb 13.040) e ADVOGADO: Rinaldo Mouzalas de Souza E Silva (oab/pb
11.589). EMBARGADO: Os Mesmos. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE
MATÉRIA FORMULADA PELO PRIMEIRO EMBARGANTE — IMPOSSIBILIDADE — AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC — OMISSÃO APONTADA PELO SEGUNDO EMBARGANTE QUANTO À BASE
DE CÁLCULO NA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS — VERBA APLICADA SOBRE O VALOR
DA CAUSA — MONTANTE INCOMPATÍVEL COM O TRABALHO DESENVOLVIDO — ADEQUAÇÃO — REJEIÇÃO DO PRIMEIRO RECURSO E ACOLHIMENTO DO SEGUNDO. (…) Conforme disposto no art. 85, § 8º, do
CPC/15, nas causas em que for irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito
baixo, a verba honorária de sucumbência deve ser fixada pelo juiz por apreciação equitativa, com observância
dos critérios estabelecidos nos incisos do § 2º do citado dispositivo legal. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do
Processo Nº 00002106220148150941, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. OSWALDO TRIGUEIRO
DO VALLE FILHO, j. em 17-10-2017). VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima nominados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade,
rejeitar os primeiros embargos e acolher o segundo, nos termos do voto do relator.
Dr(a). Joao Batista Barbosa
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2012216-77.2014.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. AGRAVANTE:
Tim Celular S.a (“tim”). ADVOGADO: Cristiano Carlos Kozan (oab/sp 183.335), José Pires Rodrigues Filho (oab/
pb 16.549) E Outros.. AGRAVADO: Whj Representacoes Ltda.. ADVOGADO: Paulo Américo Maia de Vasconcelos (oab/pb 395), Matheus Roberto Maia Ribeiro (oab/pb 20.095) E Outros.. - AGRAVO DE INSTRUMENTO —
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ALEGAÇÃO DE EXCESSO – AUSêNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR QUE
ENTENDE CORRETO E DA CORRESPONDENTE MEMÓRIA DE CÁLCULO – INTELIGÊNCIA DO ART. 475-L,
§ 2º DO CPC – MANUTENÇÃO DO DECISUM – DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. – Mais
do que simplesmente alegar que o valor executado está errado e afirmar aquele que entende correto, deve o
executado apresentar a respectiva memória de cálculo, realizando argumentação capaz de demonstrar erro do
exequente. – O agravante, desconsiderou o mandamento legal inserto no art. 475-L, § 2º do CPC, uma vez que
deixou de indicar o valor que entende correto, tampouco apresentou planilha com os cálculos que entende
devidos, uma vez que defendeu ter excesso de execução. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes
autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao agravo de instrumento.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0021055-73.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a).
Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. AGRAVANTE: Estado
da Paraíba, Representado Por Seu Procurador, Julio Tiago de Carvalho Rodrigues. AGRAVADO: Jerônimo Alves
de Brito. ADVOGADO: Enio Silva Nascimento (oab/pb Nº 11.946). - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL
— MILITAR — CONGELAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO — PRESCRIÇÃO — INOCORRÊNCIA — MÉRITO — MP Nº 185/2012 — POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO — SÚMULA 51 DO TJPB —
DESPROVIMENTO. — Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor
nominal, aos servidores militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de
25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os
presentes autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado, à unanimidade, em negar provimento ao agravo.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0058478-33.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a).
Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Estado da
Paraíba, Representado Por Seu Procurador, Alexandre Magnus F. Freire. APELADO: Antonio Marcos Alves.
ADVOGADO: Ana Cristina de Oliveira (oab/pb Nº 11.967) E Romeica Teixeira Gonçalves (oab/pb 23.256). AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL — MILITAR — CONGELAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE
SERVIÇO — PRESCRIÇÃO — INOCORRÊNCIA — DESPROVIMENTO. — Nas relações jurídicas de trato
sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito
reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da
ação. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia
Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao agravo.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0062545-41.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Joao
Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. AGRAVANTE: Estado da Paraíba,
Representado Por Seu Procuradora Maria Clara Carvalho Lujan. AGRAVADO: Edjailson Simeão Ferreira. ADVOGADO: Alexandre G. Cezar Neves (oab/pb 14.640). - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR. CONGELAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. MP Nº 185/2012.
POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO. SÚMULA 51 DO TJPB. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
DESPROVIMENTO. — No caso das obrigações de trato sucessivo, a prescrição atingirá as prestações progressivamente, incidindo, apenas, sobre as prestações retroativas ao quinquênio anterior à propositura da ação. É essa a
disposição preconizada pelo art. 3º, do Decreto nº 20.910/32 e também pela Súmula nº 85, do Superior Tribunal de
Justiça. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao agravo.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001312-90.2015.815.0131. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides.
APELANTE: Municipio de Cajazeiras. ADVOGADO: Rhalds da Silva Venceslau. APELADO: Denyze Gonsalo
Furtado. ADVOGADO: Denyze Gonçalo Furtado (oab/pb 20.498).. - REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL —
CONCURSO PÚBLICO PARA PREGOEIRO — MUNICÍPIO DE CAJAZEIRAS – CONVOCAÇÃO — CONSIDERÁVEL LAPSO TEMPORAL ENTRE O RESULTADO FINAL E A NOMEAÇÃO — PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO
OFICIAL — IRRAZOABILIDADE — NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO PESSOAL — PRECEDENTES DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA — DESPROVIMENTO DA REMESSA E DO RECURSO APELATÓRIO. –
Fere os princípios da publicidade e da razoabilidade, a convocação de candidato nomeado para posse apenas por
meio de publicação em Diário Oficial, se já transcorrido certo tempo da homologação do concurso VISTOS,
RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - A C O R D A a Egrégia Terceira Câmara
Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso
oficial e a apelação cível, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0053093-07.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides.
APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Sua Procuradora Daniele Cristina C.t, de Albuquerque. APELADO: Joao Rodrigues de Souza. ADVOGADO: Romeica Teixeira Gonçalves (oab/pb 23.256). - REMESSA OFICIAL
E APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL DE VENCIMENTOS DE MILITAR DA ATIVA — GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE — MILITAR — PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO — PREJUDICIAL
DE PRESCRIÇÃO AFASTADA — OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO – MÉRITO – CONGELAMENTO DO
VALOR PAGO A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE — LC Nº 50/2003 — AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA — DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO E DA REMESSA — “(...) a partir do advento da medida
provisória nº 185/2012, tornou-se legítimo o congelamento dos valores dos adicionais concedidos aos militares,
cuja forma de pagamento há de observar, até a data da publicação da referida medida provisória (25/01/2012), os
critérios originariamente previstos.” (TJPB; Ap-RN 0004562-50.2015.815.2001; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira; DJPB 20/11/2015; Pág. 9) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça
do Estado, à unanimidade, em rejeitar a prejudicial, negar provimento a apelação e a remessa.
APELAÇÃO N° 0000034-04.2015.815.0471. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Joao Batista
Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Municipio de Aroeiras.
ADVOGADO: Antônio de Pádua Pereira (oab/pb 8.147). APELADO: do Bu Auto Peças Ltda. ADVOGADO: Rinaldo
Barbosa de Melo (oab/pb 6.564). - APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. NOTAS DE EMPENHO E NOTAS FISCAIS
RESPECTIVAS. PROVA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DESNECESSIDADE DE ASSINATURA NAS NOTAS