DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 09 DE ABRIL DE 2018
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 10 DE ABRIL DE 2018
DE EMPENHO. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. ENTENDIMENTO DO STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO. A ausência de assinatura da autoridade competente nas
notas de empenho constitui requisito necessário apenas para que seja realizado o pagamento do empenho,
conforme art. 64 da Lei 4320/643, e não para a constituição do título executivo. VISTOS, RELATADOS E
DISCUTIDOS os presentes autos antes identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo
Tribunal de Justiça do Estado, a unanimidade, negar provimento ao recurso apelatório.
APELAÇÃO N° 0000381-94.2015.815.0161. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Joao Batista
Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. RECORRENTE: Débora Bezerra
Cavalcante Albuquerque.. APELANTE: Copauto Com.patoense de Automotores Ltda. ADVOGADO: Carlos Eduardo Toscano Leite Ferreira ¿ Oab/pb 11.772-b. e ADVOGADO: Genivando da Costa Alves ¿ Oab/pb 9.005..
RECORRIDO: Copauto ¿ Comércio Patoense de Automotores Ltda.. APELADO: Débora Bezerra Cavalcante
Albuquerque.. ADVOGADO: Genivando da Costa Alves ¿ Oab/pb 9.005. e ADVOGADO: Carlos Eduardo Toscano
Leite Ferreira ¿ Oab/pb 11.772-b.. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM ENTREGA FUTURA. NATUREZA JURÍDICA
DE CONSÓRCIO. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO BANCO CENTRAL. REQUISITO LEGAL. NULIDADE.
RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. IRRESIGNAÇÃO. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE JULGAMENTO ULTRA
PETITA. REJEIÇÃO. PRINCÍPIO CONTRATUAL DA AUTONOMIA DE VONTADE. CONTRATO NULO. EFEITOS
INEXISTENTES. RECURSO ADESIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA.
CABIMENTO. DANO MORAL INEXISTENTE. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO E PROVIMENTO PARCIAL DO
RECURSO ADESIVO. –– “Não cumprido o requisito legal de autorização pelo Banco Central do Brasil, o contrato
deve ser considerado nulo, pois a pessoa jurídica não tem legitimidade para atuar no mercado financeiro como
administradora de consórcios.” VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar
provimento à Apelação e dar provimento parcial ao Recurso Adesivo, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0000475-63.2015.815.0251. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Joao Batista
Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Zurich Minas Brasil
Seguros. ADVOGADO: Manuela Motta Moura da Fonte (oab/pe 20.397).. APELADO: Joelson Lucena E Sousa.
ADVOGADO: Phillipe Palmeira Monteiro Felipe (oab/pb 16.450).. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/
C DANOS MORAIS. SEGURO DE VEÍCULO. ROUBO. INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE A 100% (CEM
POR CENTO) DA TABELA FIPE. PAGAMENTO A MENOR. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. CÓDIGO FIPE QUE NÃO CORRESPONDE AO CÓDIGO DESCRITO NA APÓLICE PARA O CARRO SEGURADO.
IRREGULARIDADE. FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO DE ACORDO COM O CÓDIGO CORRETO.
VALOR REMANESCENTE INFERIOR. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO. — Independente da data em
que foi realizada a pesquisa no sistema Fipe, deve prevalecer a tabela que indica o valor do veículo considerando
o código Fipe correto no mês em que ocorreu o sinistro. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes
autos acima identificados. - ACORDA a Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, à
unanimidade, em dar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0000548-22.2012.815.0451. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Joao Batista
Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Helenilson Ferreira da
Silva. ADVOGADO: Stéfano Izaias de Sousa (oab/pb Nº 22.391). APELADO: Áurea Galvão de Freitas E Jacinto
Murilo de Freitas. ADVOGADO: José Carlos Gomes da Costa (oab/pb Nº 12.223). - PRELIMINARES — A)
ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA — B) NULIDADE DA SENTENÇA DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE OITIVA
DE TESTEMUNHA — C) DEFERIMENTO DA LIMINAR NO BOJO DA SENTENÇA — REJEIÇÃO. — “Não há que
se falar em cerceamento de defesa em razão do indeferimento do pedido de prova testemunhal se o fato que se
pretendia provar era incontroverso nos autos. Igualmente não se fala em cerceamento de defesa se a parte não
apontou a finalidade da prova pretendida quando oportunizada a especificação de provas que gostaria de
produzir”. (APC nº 20150710156917 (1002021), 5ª Turma Cível do TJDFT, Rel. Josapha Francisco dos Santos. j.
08.03.2017, DJe 24.03.2017). — Restando presentes os requisitos do art. 927 do CPC/73, há de ser deferida a
liminar de reintegração de posse. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS
— PROCEDÊNCIA PARCIAL — IRRESIGNAÇÃO — PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO
ART. 927 DO CPC/73 — REINTEGRAÇÃO DEVIDA — DANOS MATERIAIS COMPROVADOS — DESPROVIMENTO. “Comprovado o preenchimento dos requisitos legais dispostos no art. 927, do código de processo civil,
a reintegração do autor na posse do bem, é medida que se impõe.”(TJPB; APL 0001060-30.2013.815.0011; Quarta
Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira; DJPB 01/10/2015; Pág. 16) — “É
possível a cumulação de reintegração de posse com ressarcimento de danos materiais correspondentes ao
pagamento das cotas condominiais e fixação de valor a título de aluguel, nos termos do artigo 921, I do CPC,
tendo em vista que a ação de reintegração na posse, com base na da Lei nº 10.188/2001, pode ser cumulada com
o pedido de perdas e danos” (Apelação nº 0015634-13.2013.4.02.5101, 6ª Turma Especializada do TRF da 2ª
Região, Rel. Wilney Magno de Azevedo Silva. j. 26.04.2016). VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - A C O R D A a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar as preliminares e negar provimento à apelação.
APELAÇÃO N° 0000613-20.2013.815.0471. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Joao Batista
Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Mirian Pereira da Silva.
ADVOGADO: Tânio Abílio de Albuquerque Viana - Oab/pb Nº 6088. APELADO: Municipio de Aroeiras. ADVOGADO: Antônio de Pádua Pereira - Oab/pb Nº 8147. - APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APURAÇÃO DO DÉBITO PELA EXEQUENTE. INCLUSÃO DE VERBAS NÃO CONTEMPLADAS
NA SENTENÇA. CÁLCULOS DISSONANTES DO TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. Configurado o
excesso de execução, decorrente da inclusão no cálculo do débito de verbas não abarcadas pelo título judicial
exequendo, dever ser desprovido o apelo e, por conseguinte, mantida a sentença que acolheu parcialmente os
embargos, para determinar realização de novos cálculos, desta feita em conformidade com os termos da
sentença condenatória. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - A C O
R D A a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em
negar provimento ao recurso.
APELAÇÃO N° 0000620-55.2013.815.0101. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Joao Batista
Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Banco Bradesco Financiamento S/a. ADVOGADO: Rubens Gaspar Serra ¿ Oab/sp 119.859.. APELADO: Maria Jose Linhares Ferreira.
ADVOGADO: Guilherme Fernandes de Alencar ¿ Oab/pb 15.467. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA
DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO DO NOME DO
PROMOVENTE. DÍVIDA PAGA DE FORMA ANTECIPADA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO COM EQUIDADE. REDUÇÃO INJUSTIFICADA. JUROS DE MORA. TERMO
INICIAL. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. DESPROVIMENTO DO APELO. –– Art. 14. O fornecedor
de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos
consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou
inadequadas sobre sua fruição e riscos. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima
identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
à unanimidade, em negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0000878-63.2013.815.1201. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Joao Batista
Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Orlinaldo Vicente de Lima.
ADVOGADO: Humberto de Sousa Félix (oab/rn 5.069). APELADO: Banco Bradesco Financiamentos S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb 17.314-a). - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS NO CONTRACHEQUE. USO DE DOCUMENTOS POR
TERCEIRO. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA. CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. MAJORAÇÃO. DEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL. JUROS DE MORA. A PARTIR DA
CITAÇÃO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. — As instituições
bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como,
por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como
fortuito interno. — O julgador, ao fixar o valor do montante indenizatório, deve se guiar pelos critérios da prudência
e moderação, visando, sobretudo, evitar o enriquecimento ilícito da vítima e desestimular a indústria das indenizações, bem como que a reparação se torne insuficiente. — Destarte, em relação ao valor fixado a título de danos
morais, a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) afigura-se insuficiente e não atende ao caráter pedagógico da reparação
de ordem moral, devendo ser majorada para R$ 6.000,00 (seis mil reais), considerando a total negligência do
promovido que permitiu a contratação de empréstimo por um terceiro sem o mínimo de averiguação a respeito da
identidade do contratante. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos antes identificados. ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, dar
provimento parcial ao recurso, apenas para majorar o valor atribuído a título de dano moral.
APELAÇÃO N° 0001319-54.2013.815.0551. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Joao Batista
Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Renato Caetano da
Silva. ADVOGADO: Eduardo de Lima Nascimento (oab/pb Nº 17.980). APELADO: Akatus Meios de Pagamento.
ADVOGADO: Marina Fiorini (oab/sp Nº 211.394). - AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE
VALORES. ALEGAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO EM CONTRATO DE ADESÃO. SERVIÇOS DE PUBLICIDADE.
SUPOSTO GOLPE DE “PIRÂMIDE FINANCEIRA”. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. – Vislumbra-se que a questão há de ser decidida com base na teoria do ônus da prova
que, como se sabe, está muito clara no artigo 373, CPC/15, o qual prescreve competir ao autor o ônus da prova
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dos fatos constitutivos de seu direito e, ao réu, o ônus de provar qualquer fato modificativo, extintivo ou
impeditivo do direito do autor. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar
provimento ao recurso.
APELAÇÃO N° 0001747-28.2016.815.0261. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Joao Batista
Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Francisco Romao
Goncalves. ADVOGADO: Amilton Pires de Almeida Ramalho Oab/pb 17.102.. APELADO: Energisa Paraíba Distribuidora de Energia S/a.. ADVOGADO: Paulo Gustavo de Mello Silva Soares Oab/pb 11.268.. - AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS —
CONSTATAÇÃO DE FRAUDE NO MEDIDOR — COBRANÇA DE DÉBITO PRETÉRITO — ILEGALIDADE DA
COBRANÇA — ALEGAÇÃO DE EXCESSO NA CONDUTA — EXCESSO NÃO DEMONSTRADO — DEVER DE
FISCALIZAÇÃO NÃO ENSEJADOR DE DANO MORAL — APELO DA AUTORA — MANUTENÇÃO DA SENTENÇA — DESPROVIMENTO. — Meros aborrecimentos e incômodos não são capazes de gerar indenização por dano
moral, principalmente, no caso em questão, em que a apelada agiu no exercício do seu direito de fiscalização,
com a troca de medidor, sem que houvesse qualquer comprovação de meios vexatórios na fiscalização, nem
que tivesse sido efetivada a inclusão do nome nos cadastros de restrições ao crédito ou realizado o corte no
fornecimento de energia. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade,
em negar provimento ao recurso.
APELAÇÃO N° 0001986-18.201 1.815.0581. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Joao Batista
Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Municipio de Marcaçao.
ADVOGADO: Fábio Brito Ferreira (oab/pb Nº 9.672). APELADO: Paulo Sergio da Silva Araujo. ADVOGADO:
Carlos Rogério Marinho Dias (oab/pb Nº 10.819). - APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. NULIDADE. ACOLHIMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO PARQUET COMO FISCAL DA LEI. IMPOSIÇÃO LEGAL PREVISTA NO ART. 17, §4º DA LEI Nº 8.429/92. INOBSERVÂNCIA. PREJUÍZO MANIFESTO. NULIDADE ABSOLUTA. ART. 84 DO CPC. RECONHECIMENTO DESDE A
SENTENÇA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 279, §1º DO DIPLOMA PROCESSUAL CIVIL. DEVOLUÇÃO
DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. – Sabe-se que
o Ministério Público não tem exclusividade na propositura da ação civil pública de improbidade administrativa, já
que existem outros co-legitimados ativos, contudo, ele sempre funcionará na ação civil pública, quer como parte,
quer como fiscal da lei, consoante imposição legal prevista no art. 17, §4º da Lei nº 8.429/92. VISTOS,
RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara
Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em acolher a preliminar de nulidade
da sentença, por ausência de intervenção do Ministério Público como custos legis.
APELAÇÃO N° 0002891-53.2012.815.0301. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Joao
Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Ministerio
Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Polyete Construções, Limpeza E Conservação Ltda., APELADO:
Construtora Aurorense Ltda, APELADO: José de Oliveira Melo. ADVOGADO: Alberto Jorge Barbosa de Oliveira
Oab/ce 9.446, ADVOGADO: Tiago Glaydson L. Carneiro (oab/pb 16.314). e DEFENSOR: José Willami de
Souza. - APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA — EX-PREFEITO
— APLICAÇÃO INDEVIDA DE RECURSOS PÚBLICOS — — EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO
DO MÉRITO — AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL — ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS QUE
SERVE COMO TÍTULO EXECUTIVO — INTERESSE PROCESSUAL DO PARQUET — PROSSEGUIMENTO
DA DEMANDA — PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO — VIOLAÇÃO — SENTENÇA CITRA PETITA — ATOS DESCRITOS COMO ÍMPROBOS NÃO EXAMINADOS — VÍCIO INSANÁVEL — SUPRESSÃO DA PRIMEIRA INSTÂNCIA — NULIDADE DA SENTENÇA — PROVIMENTO DO RECURSO. — O título extrajudicial oriundo de
decisão do Tribunal de Contas do Estado não impede a propositura de ação de improbidade, objetivando o
ressarcimento ao erário, isso porque o título executivo judicial pode ser mais proveitoso ao devedor, razão pela
qual há interesse processual do Parquet, em prosseguir com a demanda. — O magistrado ao afirmar que o
ressarcimento ao erário pode ser pedido por execução de título judicial, a exemplo do acórdão do Tribunal de
Contas, não chegou sequer a deliberar sobre os atos de improbidades relatadas na peça inicial da Ação Civil
Pública. Sendo assim, não poderá este Tribunal apreciar uma questão que não foi objeto mínimo de exame em
1º instância, ou seja, inexistiu sequer o exame da matéria pelo juízo “a quo”, não podendo o órgão recursal sanar
o vício nessa hipótese VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - A C
O R D A a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade,
dar provimento ao recurso, nos termos do voto relator.
APELAÇÃO N° 0009223-09.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Joao
Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Fillipe Augusthus Pires Souto Silva.. ADVOGADO: Gizelle Alves de Medeiros Vasconcelos (oab/pb 14.708).. APELADO: Bv
Financeira S/a-credito,financiamento. ADVOGADO: Marina Bastos da Porciuncula Bengui (oab/se 32.305-a). AÇÃO DE RESTITUIÇÃO – EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – COISA JULGADA – IRRESIGNAÇÃO – JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE TAXAS CONSIDERADAS ILEGAIS EM AÇÃO DIVERSA – NOVO
PLEITO – PEDIDO DISTINTO ENTRE A AÇÃO NO JUIZADO ESPECIAL E A PRESENTE DEMANDA –
APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3º, i, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – CAUSA MADURA – JULGAMENTO
IMEDIATO – PLEITO DE DEVOLUÇÃO DE JUROS INCIDENTES SOBRE TARIFAS DECLARADAS ABUSIVAS
– REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA – DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES – ANULAÇÃO
DA SENTENÇA – PROCEDÊNCIA PARCIAL DO pedido exordial. – “Devolução dos juros incidentes sobre
tarifas. Repetição simples. Procedência parcial dos pedidos. (...) Declarada por sentença a ilegalidade de
tarifas bancárias em ação anterior, com determinação de restituição dos valores pagos, é devida, também, a
repetição de indébito em relação aos encargos contratuais que incidiram sobre as aludidas tarifas durante o
período contratual. Por inexistir prova da má-fé do promovido é devida a devolução dos valores considerados
abusivos de modo simples, sob pena de enriquecimento injustificado do credor.” VISTOS, RELATADOS E
DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a Terceira Câmara Cível do Colendo
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em anular a sentença “a quo”, bem como julgar
procedente em parte o pedido exordial.
APELAÇÃO N° 0034130-82.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Joao Batista
Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Valdete Melo da Silva.
ADVOGADO: Valter de Melo (oab/pb 7.994). APELADO: Energisa Paraíba - Distribuidora de Energia S/a. ADVOGADO: Geraldez Tomaz Filho (oab/pb 11.401). - APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APAGÃO NA REDE ELÉTRICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. PESSOA IDOSA E
ENFERMA. FATO QUE POR SI SÓ NÃO GERA DANO MORAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO DANO. NÃO
COMPROVAÇÃO DE QUE A CONCESSIONÁRIA EXTRAPOLOU O PRAZO DA RESOLUÇÃO 414/2010 DA
ANEEL. REPERCUSSÃO QUE NÃO PROVOCA ABALO PSÍQUICO. MERO ABORRECIMENTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Muito embora seja incontroversa a ocorrência de apagão, não restaram devidamente
comprovados quaisquer danos ocorridos a autora, tampouco danos morais. O fato de ser a autora idosa, com
problemas de saúde, por si só não gera o dever de indenizar pelos supostos danos morais narrados na inicial.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira
Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento à apelação cível.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000498-14.2014.815.0681. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. EMBARGANTE:
Estado da Paraíba. ADVOGADO: Sebastião Florentino de Lucena. EMBARGADO: Marizete Alves da Silva.
ADVOGADO: Paulo de Farias Leite (oab/pb 6.276-pb). - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — ALEGAÇÃO DE
OMISSÃO – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA — IMPOSSIBILIDADE — AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC — REJEIÇÃO. — Tendo o Tribunal apreciado amplamente
os temas levantados no recurso e considerados pertinentes ao deslinde da causa, descabe a oposição de
Embargos Declaratórios por inexistir a alegada omissão na espécie. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os
presentes autos acima nominados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça
do Estado, por unanimidade, em rejeitar os Embargos Declaratórios, nos termos do voto do relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000542-29.1995.815.0251. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. EMBARGANTE:
Banco do Nordeste do Brasil S/a. ADVOGADO: Rafaela Silveira da Cunha Araújo (oab/pb 12.463). EMBARGADO: Distribuidora de Bebidas Patoense Ltda, Representada Por Seu Procurador Especial Antônio Osman Xavier
da Rocha. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA
— IMPOSSIBILIDADE — AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC — REJEIÇÃO. Tendo o
Tribunal apreciado amplamente os temas levantados no recurso e considerados pertinentes ao deslinde da
causa, descabe a oposição de Embargos Declaratórios por inexistir a alegada omissão na espécie. VISTOS,
RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima nominados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível
do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, rejeitar os embargos, nos termos do voto do relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000860-89.2014.815.0301. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. EMBARGANTE:
Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/a. ADVOGADO: Rostand Inácio dos Santos (oab/pb
18.125-a). EMBARGADO: Emmylly Rysnneyrry Melo de Sousa E João Pedro Silva de Sousa. ADVOGADO:
Jaques Ramos Wanderley (oab/pb 11.984). - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA — IMPOSSIBILIDADE — AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022
DO CPC — REJEIÇÃO. Tendo o Tribunal apreciado amplamente os temas levantados no recurso e considerados