DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 11 DE ABRIL DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 12 DE ABRIL DE 2018
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47º) Apelação Criminal nº 0000529-36.2016.815.0011. 3ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES DE MOURA (convocado, com jurisdição limitada, para substituir
o Exmo. Sr. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos). Apelante: representante do Ministério Público. Apelado:
MÁRCIO IZIDRO DA SILVA (Adv.: Márcio Sarmento Cavalcanti, OAB/PB nº 16.902).
48º) Apelação Criminal nº 0004492-52.2016.815.0011. 4ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ MARCOS WILLIAM DE
OLIVEIRA (convocado até o preenchimento da vaga de Desembargador). Apelante: EDUARDO LOURENÇO
DE ARAÚJO (Adv.: Miguel Ângelo de Castro, OAB/PB nº 12.682). Apelada: Justiça Pública.
49º) Apelação Criminal nº 0030419-61.2016.815.2002. 1ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR:
EXMO. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. REVISOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Apelante: IRANILDO FÉLIX DA SILVA (Adv.: Daniel Henrique Antunes Santos, OAB/PB nº 11.751 - B).
Apelada: Justiça Pública.
50º) Apelação Criminal nº 0000478-24.2017.815.0000. Comarca de Serra Branca. RELATOR: EXMO.
SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES DE MOURA (convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo.
Sr. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos). REVISOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO.
Apelante: RENATO BEZERRA CAETANO (Adv.: Jarbas Murilo de Lima Rafael, OAB/PB nº 10.377). Apelada:
Justiça Pública.
51º) Apelação Criminal nº 0000346-64.2017.815.0000. 1ª Vara da Comarca de Sousa. RELATOR: EXMO. SR.
JUIZ TÉRCIO CHAVES DE MOURA (convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos). REVISOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. 1º Apelante:
representante do Ministério Público. 2º Apelante: MARCÍLIO FERREIRA DE ABRANTES (Adv.: Ozael da Costa
Fernandes, OAB/PB nº 5.510). Apelados: os mesmos.
ATA DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL PLENO
5ª (QUINTA) SESSÃO ORDINÁRIA DO TRIBUNAL PLENO, realizada na “Sala de Sessões Desembargador
Manoel da Fonsêca Xavier de Andrade”, em 28 (vinte e oito) de março de 2018 (dois mil e dezoito).Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho – Presidente. Participaram ainda
os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Luiz Sílvio Ramalho Júnior, Aluízio Bezerra Filho (Juiz convocado para substituir o Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos), Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti,
Márcio Murilo da Cunha Ramos, Saulo Henriques de Sá e Benevides, Marcos Cavalcanti de Albuquerque - férias,
Ricardo Vital de Almeida (Juiz convocado para substituir o Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque), Arnóbio
Alves Teodósio, Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, João Benedito da Silva (Vice-Presidente), João Alves da
Silva, Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, José Ricardo Porto, Carlos Martins Beltrão Filho, Maria das
Graças Morais Guedes – férias, Eduardo José de Carvalho Soares (Juiz convocado para substituir a Desa.
Maria das Graças Morais Guedes), Oswaldo Trigueiro do Valle Filho e Marcos William de Oliveira (Juiz convocado até o preenchimento da vaga de Desembargador). Ausentes, justificadamente, os Excelentíssimos Senhores
Desembargadores Leandro dos Santos e José Aurélio da Cruz (Corregedor-Geral de Justiça). Representando o
Ministério Público o Excelentíssimo Senhor Doutor Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho, Procurador-Geral de Justiça do Estado da Paraíba. Secretariando os trabalhos o Bel. Márcio Roberto Soares Ferreira Júnior,
Diretor Especial. Às 09h15min, havendo número legal, foi aberta a presente sessão. Lida e aprovada, sem restrições, a ata da reunião anterior. Iniciados os trabalhos, foi submetida à apreciação do Augusto Colegiado a
Pauta de Julgamento constante dos itens adiante discriminados.PROCESSOS – Pje(Pje-1º) Incidente de Reexame em Mandado de Segurança nº 0800032-90.2014.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. Impetrante: Antônio Marcos César de Almeida (Advs. Vilson Lacerda Brasileiro
- OAB/PB 4.201 e Luciana Santos da Costa Lacerda - OAB/PB 17.110) Impetrado: Presidente do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba. Interessado: Estado da Paraíba, representado pelo Procurador PAULO MÁRCIO
SOARES MADRUGA. Obs.: Averbou suspeição o Exmo. Sr. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho (ID
570875) (art. 40 do R.I.T.J-PB). COTA: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR INDICAÇÃO DO AUTOR
DO PEDIDO DE VISTA.”(Pje-2º) – Agravo Interno nos autos do Mandado de Segurança nº 080546218.2017.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. Agravante:
Marcos Cavalcanti de Albuquerque Filho, em causa própria – OAB 15.662. Agravado: Desembargador João Alves
da Silva, Relator do Agravo de Instrumento nº 0805348-16.2016.8.15.0000. COTA: “RETIRADO DE PAUTA, COM
REMESSA DOS AUTOS AO GABINETE DO RELATOR, PARA AFERIÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO
MANDADO DE SEGURANÇA DEDUZIDO PELO IMPETRANTE.”(Pje-3º) Agravo Interno nos autos do Mandado
de Segurança nº 0804883-70.2017.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA
OLIVEIRA. Agravante: GREPAC – PARTICIPAÇÃO E NEGÓCIOS LTDA – ME. (Advs. Marcos Cavalcanti de
Albuquerque Filho – OAB/PB 15.662 e Jennif Junia de Souza Castro – OAB/PB 28.306). Agravado: Desembargador João Alves da Silva, Relator do Agravo de Instrumento nº 0805348-16.2016.8.15.0000. COTA: “RETIRADO
DE PAUTA, COM REMESSA DOS AUTOS AO GABINETE DO RELATOR, PARA AFERIÇÃO DO PEDIDO DE
DESISTÊNCIA DO MANDADO DE SEGURANÇA DEDUZIDO PELO IMPETRANTE.”(Pje-4º) – Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 0800985-49.2017.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. MARCOS CAVALCANTI DE
ALBUQUERQUE. Requerente: Município de Cuité de Mamanguape (Advs. Erilson Cláudio Rodrigues – OAB/PB
18.304 e Gilcemar Francisco Barbosa Quirino – OAB/PB 16.758) Requerida: Câmara Municipal de Cuité de
Mamanguape. COTA: “O AUTOR DO PEDIDO DE VISTA ESGOTARÁ O PRAZO REGIMENTAL”.(Pje-5º) Mandado de Segurança nº 0804186-83.2016.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO ALVES DA SILVA. Impetrante: Jean Souza Martins (Advs. Jonatan Raulim Ramos – OAB/PB 16.799 e Paola Coutinho Marques – OAB/
PB 16.702). Impetrado: Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. DECISÃO:
“ORDEM CONCEDIDA, UNÂNIME, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. (Pje-6º) - Agravo Interno nos
Autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 0800063-42.2016.8.15.0000. RELATORA: EXMA. SRA. DESA.
MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. Agravantes: Everaldo Dutra Barbosa da Silva e outros
(Advs. Amanda Borba Dutra - OAB/PB nº 19.994 e Igor Felipe Pereira dos Santos - OAB/PB 17.268). Agravado:
PBPREV – Paraíba Previdência, representada pelo Procurador-Chefe JOVELINO CAROLINO DELGADO NETO
– OAB/PB 17.281. (Advs. Jonathas da Silva Simões – OAB/PB 16.797 e outros). DECISÃO: “AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO, UNÂNIME, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA”. (Pje-7º) - Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0801425-45.2017.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. Requerente: Ministério Público do Estado da Paraíba. Requerido: Município de Princesa Isabel. DECISÃO:
“PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE, UNÂNIME, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”
(Pje-8º) - Ação Direta de Inconstitucionalidade (Pedido Liminar) nº 0800071-48.2018.8.15.0000. RELATORA:
EXMA. SRA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. Requerente: Ministério Público do
Estado da Paraíba. Requerido: Município de Emas. COTA: “APÓS O VOTO DA RELATORA, PELO INDEFERIMENTO DA MEDIDA CAUTELAR, PEDIU VISTA O EXMO. SR. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO.
OS DEMAIS AGUARDAM.” (Pje-9º) Mandado de Segurança nº 0804314-06.2016.8.15.0000. RELATOR: EXMO.
SR. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (JUIZ CONVOCADO PARA SUBSTITUIR O EXMO. SR. DES. ABRAHAM
LINCOLN DA CUNHA RAMOS). Impetrante: Kelly Fernandes da Silva (Advs. Jonatan Raulim Ramos – OAB/PB
16.799 e Paola Coutinho Marques – OAB/PB 16.702). Impetrado: Desembargador Presidente do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba. Interessado: Estado da Paraíba, representado pelo Procurador PAULO BARBOSA
DE ALMEIDA FILHO. DECISÃO: “ORDEM CONCEDIDA, UNÂNIME, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
(Pje-10º) – Agravo Interno nos autos da Revisão Criminal nº 0802272-47.2017.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR.
DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Agravante: Antônio Mendonça Coutinho Filho (Advs. Johnson Gonçalves
de Abrantes - OAB/PB 1.663, Bruno Lopes de Araújo – OAB/PB 7.588-A e outros). Agravada: Câmara Criminal.
DECISÃO: “AGRAVO DESPROVIDO, UNÂNIME, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. FEZ DEFESA ORAL,
PELO AGRAVANTE, O DR. JOHNSON GONÇALVES DE ABRANTES, ADVOGADO. IMPEDIDO O EXMO. DR.
MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA”. (Pje-11º) Mandado de Segurança nº 0803283-48.2016.8.15.0000. RELATOR:
EXMO. SR. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (JUIZ CONVOCADO PARA SUBSTITUIR O EXMO. SR. DES.
ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS). Impetrante: Município de São Vicente do Seridó (Adv. Newton Nobel
Sobreira Vita - OAB/PB 10.204). Impetrado: Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba. Interessado: Estado da Paraíba, representado pelo Procurador GUSTAVO NUNES MESQUITA. COTA:
“APÓS O VOTO DO RELATOR, CONCEDENDO PARCIALMENTE A ORDEM, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR EDUARDO JOSÉ DE CARVALHO SOARES. OS DEMAIS AGUARDAM”. (Pje-12º) Embargos de Declaração
opostos à decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0801673-45.2016.8.15.0000. RELATOR:
EXMO. SR. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (JUIZ CONVOCADO PARA SUBSTITUIR O EXMO. SR. DES.
ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS). Embargantes: Francisco Xavier da Silva e outros (Advª. Érica Veloso Magalhães – OAB/PB nº 15.906). Embargado: Governador do Estado da Paraíba. Obs.: Impedido o Exmo.
Sr. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos(ID1567909). DECISÃO: “EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS,
COM EFEITOS MERAMENTE INTEGRATIVOS, UNÂNIME, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. (Pje-13º)
Incidente de Reexame nos autos do Mandado de Segurança nº 0800015-54.2014.8.15.0000. RELATORA: EXMA.
SRA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. Impetrantes: Janayna de Fátima Marcal Vidal e outros
(Advs. Walter de Agra Júnior – OAB/PB 8.682 e Arthur Monteiro Lins Fialho – OAB/PB 13.264). Impetrado: Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Interessado: Estado da Paraíba, representado pelo Procurador ROBERTO MIZUKI DIAS DOS SANTOS. COTA: “APÓS O VOTO DA RELATORA, PELA
MANUTENÇÃO DA DECISÃO ANTERIORMENTE PROFERIDA, SEGUIDO DOS VOTOS DOS DES. JOÃO
ALVES DA SILVA, FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO, JOSÉ RICARDO PORTO, CARLOS
MARTINS BELTRÃO FILHO, OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO E RICARDO VITAL DE ALMEIDA,
PEDIU VISTA O DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. OS DEMAIS AGUARDAM. AVERBARAM SUSPEIÇÃO OS
DESEMBARGADORES MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI E SAULO HENRIQUES DE SÁ
E BENEVIDES”. (Pje-14º) - Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0800842-31.2015.8.15.0000. RELATORA:
EXMA. SRA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. Requerente: Partido Social Liberal – PSL, repre-
sentado por seu Presidente, Sebastião Tião Gomes Pereira. (Advs. Layssa Gleysse Borba Delgado – OAB/PB
20.778 e Jovelino Carolino Delgado Neto – OAB/PB 17.281). Requerido: Estado da Paraíba, representado por
seu Procurador Geral GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. Interessados: 1º - Assembléia Legislativa do Estado
da Paraíba, representada pelo Procurador-Chefe JOÃO ALVES DA SILVA JÚNIOR; 2º - Município de Areia (Advs.
Tiago José Souza da Silva e outros – OAB/PB 17.301); 3º - Município de Remígio; 4º - Câmara Municipal de
Remígio (Adv. Lucélia Dias de Medeiros – OAB/PB 11.845) e 5º - Município de Esperança. COTA: “ADIADO PARA
A PRÓXIMA SESSÃO, POR INDICAÇÃO DA RELATORA.” (Pje-15º) - Ação Direta de Inconstitucionalidade nº
0801625-23.2015.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. Requerente: Ministério Público do Estado da Paraíba. Requerido: Município de Lucena. DECISÃO: “JULGOU-SE
PROCEDENTE O PEDIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, UNÂNIME.” (Pje-16º) - Ação Direta de
Inconstitucionalidade (Pedido Liminar) nº 0806067-61.2017.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. MARCOS
CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. Requerente: Ministério Público do Estado da Paraíba. Requerido: Município
de Sobrado. DECISÃO: “MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA, UNÂNIME, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”
(Pje-17º) - Ação Direta de Inconstitucionalidade (Pedido Liminar) nº 0801031-04.2018.8.15.0000. RELATOR:
EXMO. SR. DES. JOÃO ALVES DA SILVA. Requerente: Ministério Público do Estado da Paraíba. Requerido:
Município de Brejo do Cruz. DECISÃO: “MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA, UNÂNIME, NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR.” (Pje-18º) - Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0800891-04.2017.8.15.0000. RELATOR:
EXMO. SR. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO. Requerente: Município de Mari, representado por seu Prefeito Constitucional (Advs. Abraão Lincoln da Silva Cavalcanti – OAB/PB 22.306 e Antônio
Fábio Rocha Galdino – OAB/PB 12.007). Requerida: Câmara Municipal de Mari/PB, representada por seu Presidente (Adv. Alberto Jorge Souto Ferreira – OAB/PB 14.457).Interessado: Estado da Paraíba, representado pelo
Procurador LUIZ FILIPE DE ARAÚJO RIBEIRO. COTA: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR INDICAÇÃO
DO RELATOR.” (Pje-19º) - Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0801791-21.2016.8.15.0000. RELATOR:
EXMO. SR. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. Requerente: Ministério Público do Estado da
Paraíba. Requerido: Município de Campina Grande. Interessada: Câmara Municipal de Campina Grande. DECISÃO: “PEDIDO JULGADO PROCEDENTE, UNÂNIME, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” (Pje-20º) –
Embargos de Declaração opostos à decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 080181986.2016.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. Embargante:
Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Geral RENAN DE VASCONCELOS NEVES - OAB/PB 5.124.
Embargado: Marcos da Silva Linhares. (Advs. Lucilene Araújo Andrade – OAB/PB 17.357 e Denyson Fabião de
Araújo Braga - OAB/PB 16.791.) DECISÃO: “EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS,
UNÂNIME, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. (Pje-21º) - Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 080317956.2016.8.15.0000. RELATORA: EXMA. SRA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. Requerente:
Ministério Público do Estado da Paraíba. Requerido: Município de Pedra Lavrada. Obs.: Impedido o Exmo. Sr.
Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho (ID 698288)(art. 39 do R.I.T.J-PB). DECISÃO: “PEDIDO JULGADO PROCEDENTE, UNÂNIME, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. IMPEDIDO O EXMO. SR. DES. OSWALDO
TRIGUEIRO DO VALLE FILHO.” (Pje-22º) - Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0804330-57.2016.8.15.0000.
RELATOR: EXMO. SR. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. Requerente: Ministério Público do
Estado da Paraíba. Requerido: Município de Cuitegi. (Advs. Johnson Gonçalves de Abrantes – OAB/PB 1.663,
Arthur Sarmento Sales – OAB/PB 18.081 e outros). DECISÃO: “PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE, UNÂNIME, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”(Pje-23º) - Ação Direta de Inconstitucionalidade
(Pedido Liminar) nº 0801422-90.2017.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. MARCOS CAVALCANTI DE
ALBUQUERQUE. Requerente: Ministério Público do Estado da Paraíba. Requerido: Município de Alhandra.
DECISÃO: “MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA, UNÂNIME, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. (Pje-24º)
- Ação Direta de Inconstitucionalidade (Pedido Liminar) nº 0801041-48.2018.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR.
DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. Requerente: Ministério Público do Estado da Paraíba. Requerido: Município de Belém do Brejo do Cruz. DECISÃO: “MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA, UNÂNIME, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. (Pje-25º) Revisão Criminal nº 0801323-57.2016.8.15.0000. RELATOR:
EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA.
Requerente: David Alves Cabral (Adv. Petronio José Nóbrega Damasceno – OAB/PB 10.872). Requerida: Justiça Pública. DECISÃO: “PEDIDO REVISIONAL JULGADO IMPROCEDENTE, UNÂNIME, NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR”. (Pje-26º) Embargos de Declaração opostos à decisão proferida nos autos do Mandado
de Segurança nº 0802840-97.2016.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. Embargante: Estado da Paraíba, representado pelo Procurador ROBERTO MIZUKI. Embargada: Mariana Camilo Lopes
Dias. (Advs. Jonatan Raulim Ramos - OAB/PB 16.799 e Paola Coutinho Marques – OAB/PB 16.702). DECISÃO:
“EMBARGOS REJEITADOS, UNÂNIME, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. (Pje-27º) Mandado de Segurança nº 0803432-10.2017.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO.
Impetrante: Gilberto Carneiro da Gama (Adv. Fábio Andrade Medeiros – OAB/PB 10.810). Impetrado: Procurador
Geral de Justiça do Estado da Paraíba. DECISÃO: “ORDEM CONCEDIDA, UNÂNIME, NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR”. PROCESSOS FÍSICOS1º - Ação Penal nº 0000556-18.2017.815.0000. (apenso nº 000364815.2013.815.0171). RELATOR: EXMO. SR. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. REVISOR: EXMO.
SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Autor: Ministério Público Estadual. Réu: Nobson Pedro de Almeida,
Prefeito Constitucional do Município de Esperança (Advs. Solon Henriques de Sá e Benevides – OAB/PB 3.728,
Arthur Monteiro Lins Fialho – OAB/PB 13.264, Fabíola Marques Monteiro – OAB/PB 13.099 e Mateus de Sousa
Delgado – OAB/PB 16.262). COTA: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR INDICAÇÃO DO RELATOR”.
2º - Ação Penal nº 0004050-88.2007.815.0371. RELATOR: EXMO. SR. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA
RAMOS. REVISOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Autor: Ministério Público Estadual. Réu:
Salvan Mendes Pedroza, Prefeito Constitucional do Município de Nazarezinho (Defensor Público: Wilmar Carlos
de Paiva Leite). COTA: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, A REQUERIMENTO DA DEFESA, A QUEM FOI
DEFERIDO PEDIDO DE VISTA DOS AUTOS POR 05 DIAS, A PARTIR DO DIA 02.04.2018.”3º - Notícia Crime
nº 0000570-36.2016.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. Noticiante:
Ministério Público Estadual. Noticiado: José Mauricélio Barbosa, Prefeito Constitucional do Município de São
João do Tigre (Advs. Johnson Gonçalves de Abrantes – OAB/PB 1.663 e outros). DECISÃO: “RECEBEU-SE A
DENÚNCIA EM TODOS OS SEUS TERMOS, COM HOMOLOGAÇÃO DA PROPOSTA DE SUSPENSÃO DO
PROCESSO, NA FORMA LANÇADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, NOS MOLDES DO VOTO DO
RELATOR, UNÂNIME”.4º - Notícia Crime nº 0001041-52.2016.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. MÁRCIO
MURILO DA CUNHA RAMOS. Noticiante: Ministério Público Estadual. Noticiados: 1º - Adailma Fernandes, Prefeita Constitucional do Município de Serra da Raiz (Advs. Johnson Gonçalves de Abrantes – OAB/PB 1.663 e
outros); 2º - Francisco Almeida da Silva (Defensor Público: Coriolano Dias de Sá Filho). DECISÃO: “RECEBEU-SE A DENÚNCIA EM TODOS OS SEUS TERMOS, SEM AFASTAMENTO E SEM DECRETO DE PRISÃO
PREVENTIVA, UNÂNIME, NOS MOLDES DO VOTO DO RELATOR”.5º - Notícia Crime nº 000197573.2017.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Noticiante: Ministério Público
Estadual. Noticiada: Maria Leonice Lopes Vital, Prefeita Constitucional do Município de Boa Ventura. DECISÃO:
“DETERMINOU-SE O ARQUIVAMENTO, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL, POR UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”.6º - Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0002088-95.2015.0000.
RELATOR: EXMO. SR. DES. LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR. Requerente: Ministério Público do Estado da
Paraíba. Requerido: Estado da Paraíba, representado pelo Procurador Geral GILBERTO CARNEIRO DA GAMA.
COTA: “APÓS O VOTO DO RELATOR, JULGANDO PROCEDENTE O PEDIDO, PEDIU VISTA O DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. OS DEMAIS AGUARDAM.”7º - Agravo Interno nos autos do Recurso Especial nº 0046081-15.2009.815.2001. RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DA PARAÍBA. Agravante: Federal de Seguros S. A., em liquidação extrajudicial (Adv. Josemar Lauriano Pereira
– OAB/RJ 132.101). Agravados: Beatriz Cruz e outros (Adv. Carlos Roberto Scóz Júnior – OAB/PB 23.456-A).
COTA: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR INDICAÇÃO DO RELATOR.”8º - Agravo Interno nos autos
do Recurso Especial nº 0017605-64.2009.815.2001. RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. Agravante: Federal de Seguros S. A., em liquidação extrajudicial (Adv. Josemar
Lauriano Pereira – OAB/RJ 132.101). Agravados: Alcides Corte Real Pyrrho e outros (Advs. Karime Silva Silveira – OAB/PB A63834, Mário Marcondes Nascimento – OAB/SC 7.701 e Rochele Karina Costa de Moraes – OAB/
PB 13.561). COTA: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR INDICAÇÃO DO RELATOR.”9º - Agravo Interno
nos autos do Recurso Extraordinário nº 0017362-03.2014.815.0011. RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. Agravante: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador
ALEXANDRE MAGNUS F. FREIRE. Agravado: Severino Cavalcanti de Farias (Defensor Público: Alberto Jorge
Dantas Sales). DECISÃO: “NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR”. 10º - Agravo Interno nos autos do Recurso Extraordinário nº 0012765-35.2014.815.2001.
RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. Agravante: Estado da
Paraíba, representado por sua Procuradora MARIA CLARA CARVALHO LUJAN. Agravado: Severino Belo da
Silva (Advªs. Bruna de Freitas Mathieson – OAB/PB 15.443, Deyse Trigueiro de Albuquerque – OAB/PB 15.068
e Elisa Barbosa Machado – OAB/PB 13.521). DECISÃO: “NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. 11º - Agravo Interno nos autos do Recurso Extraordinário
nº 0043174-04.2008.815.2001. RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA
PARAÍBA. Agravante: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador ALEXANDRE MAGNUS F. FREIRE.
Agravada: Lavaneide Bezerra de Medeiros (Defensor Público: Alberto Jorge Dantas Sales). DECISÃO: “NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. 12º - Agravo
Interno nos autos do Recurso Extraordinário nº 0124194-75.2012.815.2001. RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. Agravante: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador ALEXANDRE MAGNUS F. FREIRE. Agravada: Tânia Maria de Oliveira Santos (Advªs. Bruna de Freitas
Mathieson – OAB/PB 15.443, Deyse Trigueiro de Albuquerque – OAB/PB 15.068 e Elisa Barbosa Machado – OAB/
PB 13.521). DECISÃO: “NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR”. 13º - Agravo Interno nos autos do Recurso Extraordinário nº 0097355-13.2012.815.2001. RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. Agravante: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador FELIPE DE BRITO LIRA SOUTO. Agravada: Vera Lúcia Ferreira de Souza,
representada por seu genitor José Pontes de Souza (Advªs. Bruna de Freitas Mathieson – OAB/PB 15.443, Elisa
Barbosa Machado – OAB/PB 13.521 e Bernisse Souto de Amorim – OAB/PB 14.832). DECISÃO: “NEGOU-SE
PROVIMENTO AO AGRAVO, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. 14º - Agravo Interno