DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 12 DE JUNHO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 13 DE JUNHO DE 2018
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O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba DEFERIU os Seguintes Processos: Processo/Assunto/Interessado: 2018108160 - Licença
Tratamento de Saúde - Ailton Nunes Melo; 2018095112 - Genésio Gomes Pereira Neto; 2018113819 - Pedido de
Providências - Andréa Costa Dantas Botto Targino; 2018115958 - José Claudino Filho; 2018092995 - Diferença
de Vencimentos - Janilda Ferreira de Sousa;
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba DEFERIU PARCIALMENTE os Seguintes Processos:Processo/Assunto/Interessado:2018116410
- Francisco de Assis Pereira da Silva; 2018104019 - Diferença de Vencimentos - Janaína da Fonseca Conde;
2018102576 - Diferença de Vencimentos - Lícia Isis Duarte de Oliveira; 2018104906 - Diferença de Vencimentos
- Francisco de Assis Xavier Escariao; 2018103413 - Diferença de Vencimentos - Adriano José Nunes Gomes de
Lima; 2018113152 - Diferença de Vencimentos - Wendell Vasconcelos do Nascimento; 2018102568 - Diferença
de Vencimentos - Eliane Delgado de Albuquerque; 2018104779 - Diferença de Vencimentos - Ivanildo Rodrigues
de Lima; 2018104947 - Diferença de Vencimentos - Gilson Ferreira da Nóbrega; 2018104561 - Diferença de
Vencimentos - Samara Karoline Campelo de Souza; 2018104746 - Diferença de Vencimentos - Artêmio Frederico
Vital Justiniano; 2018105458 - Diferença de Vencimentos - Maria Mônica de Almeida; 2018103286 - Diferença de
Vencimentos - Klebia Patricia Ramalho da Silva Ferreira;
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba determinou o ARQUIVAMENTO dos Seguintes Processos:Processo/Assunto/Interessado:2018014839 - Devolução de Servidor - Antônio Costa Nóbrega Júnior; 2018105950 - Pedido de Providências
- Daniel Eduardo Branco Carnacchioni; 2017117039 - Compra / Contratação - Adhailton Lacet Correia Porto;
2017098007 - Estatística - Adhailton Lacet Correia Porto; 2017237530 - Requisição de Funcionário - Hyanara
Torres Tavares de Souza; 2018039742 - Remoção de Servidor - Antônio Leobaldo Monteiro de Melo; 2018103278
- Diferença de Vencimentos - Haroldo Camilo dos Santos; 2018101990 - Diferença de Vencimentos - Ibrahim Anis
Hamad Timani; 2018103325 - Diferença de Vencimentos - Maria do Carmo de Sousa N Onias; 2018101981 Diferença de Vencimentos - Edinaldo Soares da Silva Pereira; 2018102494 - Diferença de Vencimentos - Ana
Paula Duarte Damasceno;
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba INDEFERIU os Seguintes Processos:Processo/Assunto/Interessado:2018107628 - Diferença de Vencimentos - Maria José Barbosa de Sá;
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, DEFERIU os seguintes processos: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 2018116098 Afastamento - Ivna Mozart Bezerra Soares Moura; 2018021412; 2018095282 - Licença Acompanhamento Pessoa
da Famíília - Virgínia Gaudêncio de Novais; 2018116276 - Férias /Suspensão - Carlos Antônio Sarmento
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, DEFERIU PARCIALMENTE o seguinte processo: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO:
2018051370 - Ressarcimento de Custas Judiciais - Lebom Alimentos S.A.;
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, INDEFERIU os seguintes processos: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 2018118786;
2018118751; 2018118680; 2018116532 - Feriado Municipal - Pedro Henrique de Araújo Rangel
DESPACHOS DOS(AS) DESEMBARGADORES(AS)
POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI 9.703/2012. APLICAÇÃO DA LC 50/2003 AOS MILITARES A PARTIR
DA MP 185/2012. DIREITO À ATUALIZAÇÃO DO CONTRACHEQUE E PAGAMENTO DOS VALORES NÃO
COMPUTADOS, RESPEITADA A VIGÊNCIA DA MP 185/2012. SÚMULA 51 DO TJPB. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO ESCORREITA. DESPROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E AO APELO. Nos termos da
Súmula 85 do STJ, “nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora,
quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas
antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. O congelamento do valor nominal do Adicional por Tempo de
Serviço (anuênio) para os servidores públicos militares, somente é devido a partir da vigência da Medida
Provisória nº 185/2012, de 25 de janeiro de 2012, posteriormente convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012, de 14/
05/2012. Súmula 51 do TJPB - “Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu
valor nominal, aos servidores militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185,
de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012” Negar provimento a ambos os recursos.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0016393-22.2013.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR:Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua
Procuradora, Jaqueline Lopes de Alencar, Pbprev-paraiba Previdencia, Juizo da 2a Vara da Fazenda Publica da
E Comarca de Campina Grande. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto. APELADO: Adeilson Chaves
Silva. ADVOGADO: Daiane Garcias Barreto. PRIMEIRA PRELIMINAR – PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO - MATÉRIA IDÊNTICA AO TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL NO STF – SUSPENSÃO DO ART. 543B DO CPC – ABRANGÊNCIA – FASE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO – PROCESSAMENTO DE RECURSO
NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA NÃO ATINGIDO – REJEIÇÃO. nos termos do art. 543-B do CPC, o sobrestamento
do processo que trate de matéria idêntica aquela qualificada como de repercussão geral deve ser feito, em regra,
somente caso haja eventual interposição de recurso extraordinário, sendo tal análise direcionada ao órgão
jurisdicional responsável pelo juízo de admissibilidade do respectivo recurso excepcional. SEGUNDA PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE DO ESTADO – FRAGILIDADE – pedido de suspensão dos descontos cumulado com o
pedido de restituição do indébito previdenciário - INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 48 E 49 DO TJPB – REJEIÇÃO.
Orienta a súmula 48 deste Tribunal que “O Estado da Paraíba e os Municípios, conforme o caso, e as autarquias
responsáveis pelo gerenciamento do Regime Próprio de Previdência, têm legitimidade passiva quanto à obrigação de restituição de contribuição previdenciária recolhida por servidor público ativo ou inativo e por pensionista”
“O Estado da Paraíba e os Municípios, conforme o caso, têm legitimidade passiva exclusiva quanto à obrigação
de não fazer de abstenção de futuros descontos de contribuição previdenciária do servidor em atividade”,
conforme teor da súmula 49 do TJPB. PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO – INCIDÊNCIA DA SUMULA
85 DO STJ – REJEIÇÃO – MÉRITO – DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS – TERÇO CONSTITUCIONAL DE
FÉRIAS – CARÁTER NÃO HABITUAL – NATUREZA COMPENSATÓRIA /INDENIZATÓRIA – INCIDÊNCIA
INDEVIDA – RETIDÃO – PRECEDENTES. DESACOLHIDA. Aplica-se ao caso concreto a súmula 85 do STJ,
segundo a qual “nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora,
quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas
antes do quinquênio anterior a propositura da ação.” mérito – APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA
– AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – REPETIÇÃO DE INDÉBITO PREVIDENCIÁRIO –
CESSAÇÃO E DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS – SERVIDOR ESTADUAL – INCIDÊNCIA DOS DESCONTOS
NO TOCANTE A VERBAS DE CARÁTER NÃO HABITUAL - 1/3 DE FÉRIAS - NÃO INCIDÊNCIA – NATUREZA
INDENIZATÓRIA – PRECEDENTES DO STJ - HORAS-EXTRAS NÃO HABITUAIS – ADICIONAL POR SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS –NATUREZA COMPENSATÓRIA/INDENIZATÓRIA – INCIDÊNCIA INDEVIDA –
VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS – DESCONTOS INCABÍVEIS – REPETIÇÃO DO INDÉBITO NECESSÁRIA –
DESPROVIMENTO DOS RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DA REMESSA NECESSÁRIA. “O Superior Tribunal de
Justiça pacificou o entendimento de que não incide contribuição previdenciária sobre o adicional de 1/3 (um terço)
de férias, dada sua natureza indenizatória, ainda que se trate de empregado sujeito ao Regime Geral de
Previdência Social - RGPS”1 Nos termos da Lei Estadual n° 9.939/2012, não é permitida a incidência de
contribuição previdenciária sobre adicional por serviço extraordinário. Negar provimento a ambos os recursos.
Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
APELAÇÃO N° 0001128-24.2013.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 5A. VARA CIVEL. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Banco Santander S/a. ADVOGADO: Elisia Helena de Melo Martini (oab/
rn 1853) E Henrique José Parada Simão (oab/pb 221.386-a). APELADO: Z Veiculos Ltda Epp. ADVOGADO: Andre
Gomes Bronzeado (oab/pb 14.439). PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação de obrigação de fazer c/c
indenização por perdas e danos com pedido de antecipação de tutela – Regularidade formal – Razões recursais
genéricas e alheias à demanda – Ausência de impugnação aos termos precisos da decisão – Falta de clareza –
Ofensa ao princípio da dialeticidade - Juízo de admissibilidade negativo – Não conhecimento do recurso. - A
ausência de ataque direto aos fundamentos da decisão recorrida impossibilita a delimitação da atividade
jurisdicional em segundo grau e impõe o não conhecimento do recurso, face a não observância ao princípio da
dialeticidade. Vistos, etc. Por tais razões, com fundamento no artigo 932, III, do CPC/2015 e precedentes do
STJ, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação cível interposto.
Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000292-52.2014.815.0211. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR:Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Igor Herculano Nunes, Estado da
Paraiba,rep.p/seu Procurador, Tadeu Almeida Guedes E Juizo da 2a. Vara de Itaporanga. ADVOGADO: Joao
Ferreira Neto. APELADO: Os Mesmos. APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA – RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA – VÍNCULO DEMONSTRADO – NULIDADE DA CONTRATAÇÃO POR AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO – PRECEDENTE DO STF JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL – RE 705.140/RS – DIREITO AOS SALÁRIOS E DEPÓSITOS DE FGTS, OBSERVADO O PERÍODO
TRABALHADO E NÃO PRESCRITO – CONSECTÁRIOS LEGAIS – DECISÕES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES
EM CAUSAS REPETITIVAS – TEMA 810 NO STF E RESP Nº 1495146/MG – ART. 932, IV, “b” E ART. 932, V, “b”,
DO CPC/15 – DESPROVIMENTO DAS APELAÇÕES E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA.
- É nula a admissão de servidor sem a prévia aprovação em concurso público para função cujo exercício se
prolongou ao longo de anos, descaracterizando justificativa de excepcional interesse público (art. 37, IX da CF)
- Consoante orientação proclamada pelo STF em sede de repercussão geral (RE 705.140/RS), a contratação
declarada nula não gera quaisquer efeitos jurídicos, a não ser o pagamento do saldo de salários pelo período
laborado e dos valores correspondentes aos depósitos de FGTS. - “As condenações judiciais referentes a
servidores e empregados públicos sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao
mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal,
com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora:
0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da
caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.” (STJ, REsp 1495146 / MG) Negar provimento aos apelos
e dar provimento parcial à remessa oficial.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000610-15.2011.815.0381. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR:Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Josiane Alves da Silva Pontes,
Municipio Juripiranga E Juizo da 1a Vara da Com.de Itabaiana. ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio da Silva e
ADVOGADO: Evylla Matias Veloso Ferreira. APELADO: Os Mesmos. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. COBRANÇA DE VERBAS SALARIAS. INDENIZAÇÃO PIS/PAESP, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E
FÉRIAS, ACOMPANHADAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. DIREITO DA SERVIDORA, DESDE QUE NÃO
PROVADO O PAGAMENTO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. APELAÇÃO DA AUTORA. PLEITO DE INCLUSÃO, NA CONDENAÇÃO, DO PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE LEI LOCAL
REGULAMENTANDO A CONCESSÃO DE TAL BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE QUITAÇÃO. SÚMULA 42
DO TJPB. DESPROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA NECESSÁRIA. Conforme entendimento assente na
jurisprudência pátria, o ente municipal possui a obrigação de depositar os valores referentes ao PIS/PASEP em
benefício do servidor, devendo ser compelido judicialmente a quitá-lo, caso não comprove o respectivo adimplemento. Sendo o décimo terceiro salário e as férias, acompanhadas do terço constitucional, direitos constitucionalmente assegurados a todos os servidores, deve o promovido ser compelido a quitar tais verbas referentes
aos períodos cujo adimplemento não tenha restado comprovado nos autos, nem atingidos pela prescrição
quinquenal. Nos termos da Súmula 42 do TJPB, “o pagamento do adicional de insalubridade aos agentes
comunitários de saúde submetidos ao vínculo jurídico administrativo, depende de lei regulamentadora do ente ao
qual pertencer”. Inexistindo, no caso concreto, lei local a regulamentar tal pagamento, não prospera a súplica
recursal. Dar provimento parcial ao primeiro apelo e negar provimento ao segundo e à remessa oficial.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0013554-49.1998.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR:Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu
Procurador, Paulo de Tarso Cirne Nepomuceno, Juizo da 1a Vara da Fazenda Publica da E Comarca de Campina
Grande. APELADO: F Ribeiro Com de Moveis E Representaçoes Ltda. REMESSA OFICIAL – EXECUÇÃO
FISCAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECRETADA EM PRIMEIRO GRAU – AUSÊNCIA DE DESÍDIA/
INÉRCIA DO EXEQUENTE – NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA – PROVIMENTO DO REEXAME
NECESSÁRIO. Segundo a jurisprudência do STJ, “para o reconhecimento da prescrição intercorrente, é imprescindível a comprovação da inércia do exequente”1. Não se verificando tal situação no caso concreto, é
imperativa a reforma da sentença que decretou a prescrição. Dar provimento à remessa oficial.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0014776-37.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR:Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu
Procurador, Roberto Mizuki E Ubirata Fernandes de Souza. APELADO: Guypson Marinho Cordeiro E Juizo da 1a
Vara da Faz.pub.da Capital. ADVOGADO: Alexandre Gustavo Cezar Neves. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. AÇÃO COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. ANUÊNIO. CONGELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 2º DA LEI 50/03. EXCEÇÃO. EDIÇÃO DA MP 185/2012,
APELAÇÃO N° 0000536-78.2011.815.0051. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Arlinda Francisca da Conceicao. ADVOGADO: Almair Beserra
Leite. APELADO: Municipio de Triunfo. ADVOGADO: Jose Airton Gonçalves de Abrantes. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. INCIDÊNCIA DO CPC/1973. INÉRCIA.
PRECLUSÃO. REJEIÇÃO. Da decisão que indeferiu o pedido de realização de perícia, a parte não interpôs
Agravo de Instrumento, mecanismo ao tempo adequado para reverter o entendimento do magistrado. Dada a
inércia, despontou-se a incidência da preclusão, sendo desarrazoado agora alegar a matéria. MÉRITO. APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE COBRANÇA. IMPROCEDÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO. NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA A REGULAMENTAR O PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SÚMULA 42 DO TJPB. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO APELO. Sendo a promovente servidora pública estatutária e inexistindo norma a regulamentar a
concessão de adicional de insalubridade para os ocupantes de seu cargo, não há como se determinar o
pagamento almejado, sob pena de violação ao princípio da legalidade, preceito ao qual está a Administração
Pública vinculada por força do art. 37 da Constituição Federal. Súmula 42 do TJPB: O pagamento de adicional de
insalubridade aos agentes comunitários de saúde submetidos ao vínculo jurídico administrativo, depende de lei
regulamentadora do ente ao qual pertencer. Negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0001356-86.1997.815.0181. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador, Paulo Renato
Guedes Bezerra E Odonildo de Sousa Mangueira. APELADO: Dorgival Gomes da Silva. APELAÇÃO CÍVEL –
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECRETADA APÓS A OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL – BENS NÃO LOCALIZADOS – ART. 40 DA LEF – SUSPENSÃO DO FEITO PELO
PRAZO DE UM ANO – ARQUIVAMENTO AUTOMÁTICO APÓS O PRAZO DE SUSPENSÃO – TRANSCURSO
DE 10 ANOS – MARCO INICIAL DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – SÚMULA 314/STJ
– PRECEDENTE DO STJ – DESPROVIMENTO DO APELO. Nas ações referentes à execução fiscal, não
localizados bens penhoráveis, suspenso o processo por um ano e ultimado este prazo, inicia-se a contagem da
prescrição quinquenal intercorrente, nos termos da Súmula do STJ, Enunciado nº 314. Em execução fiscal, não
localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição
quinquenal intercorrente. (Súmula 314, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2005, DJ 08/02/2006, p. 258)
Negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0001382-44.2017.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Hilma Peres da Silva, Municipio de Campina Grande, Representado Por Sua Procuradora E Fernanda A.baltar de Abreu. ADVOGADO: Fabio Almeida de Almeida. APELADO:
Os Mesmos. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS – NULIDADE DA CONTRATAÇÃO – PROCEDÊNCIA – MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO FGTS E SALÁRIO RETIDO – PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL RESPEITADA NO CASO – ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO
GERAL (RE 705.140) – DESPROVIMENTO DO APELO. É nula a admissão de servidor sem a prévia aprovação
em concurso público, para função cujo exercício se prolongou ao longo de anos, descaracterizando a justificativa
de excepcional interesse público (art. 37, IX, CF) exposta na contratação. A contratação considerada nula, por
violação à exigência do ingresso no serviço público através de concurso, não gera quaisquer efeitos jurídicos,
salvo a percepção do saldo de salário (se houver valor remanescente de salário a ser recebido) e ao levantamento de depósitos de FGTS, consoante orientação proclamada pelo STF, em sede de repercussão geral (RE
705.140/RS). Negar provimento a ambos os recursos.
APELAÇÃO N° 0001557-44.1998.815.0181. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador E Paulo Renato
Guedes Bezerra. APELADO: Iglu Refrigeracao Ltda. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL –
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECRETADA APÓS A OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL – BENS
NÃO LOCALIZADOS – ART. 40 DA LEF – SUSPENSÃO DO FEITO PELO PRAZO DE UM ANO – ARQUIVAMENTO AUTOMÁTICO APÓS O PRAZO DE SUSPENSÃO – TRANSCURSO DE 10 ANOS – MARCO INICIAL DA
CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – SÚMULA 314/STJ – PRECEDENTE DO STJ – DESPROVIMENTO DO APELO. Nas ações referentes à execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspenso o
processo por um ano e ultimado este prazo, inicia-se a contagem da prescrição quinquenal intercorrente, nos
termos da Súmula do STJ, Enunciado nº 314. Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspendese o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. (Súmula 314,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2005, DJ 08/02/2006, p. 258) Negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0001882-51.2016.815.0031. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Municipio de Alagoa Grande, Walcides Ferreira Muniz E
Haroldo Jose de Sousa Melo. ADVOGADO: Pedro Paulo Carneiro Nobrega e ADVOGADO: Edson Batista de
Souza. APELADO: Os Mesmos. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE COBRANÇA PARCIAL PROCEDÊNCIA – SENTENÇA ILÍQUIDA – ANÁLISE DO CASO POR FORÇA DE REMESSA NECESSÁRIA COMO CONDIÇÃO DE EFICÁCIA DA SENTENÇA - §3º, IN FINE, DO ART. 496, DO CPC/15. Tratandose de sentença ilíquida, subsiste a necessidade da análise da Remessa Necessária para conferir eficácia a
sentença proferida, em consonância com a disposição inserta no §3º, do art. 496, in fine, do CPC/151.
PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL - MUNICÍPIO - AÇÃO DE COBRANÇA - VERBAS SALARIAIS RETIDAS INEXISTÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO - FICHAS FINANCEIRAS PREENCHIDAS À MÃO E SEM A ASSINATURA DO SERVIDOR RESPONSÁVEL - PROVA PRECÁRIA - MANUTENÇÃO DO DECISUM CONDENATÓRIO
NO PONTO – NECESSIDADE – ART. 932,, IV, DO CPC/15 - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. Em se
tratando de ação de cobrança de verbas salariais retidas, compete ao autor provar a existência do vínculo
trabalhista com a edilidade promovida. Se esta aduz ter pago a dívida cobrada, deve provar o alegado, por se
tratar de fato extintivo do direito perseguido (art. 373, II, CPC/2015). Na linha de precedentes desta Corte, “uma