DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 06 DE JULHO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 09 DE JULHO DE 2018
cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas
despesas e pelos honorários”. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos das apelações cíveis em que
figuram como partes as acima mencionadas. ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento à primeira apelação cível e dar provimento ao segundo
apelo, nos termos do voto do relator e de súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0002462-60.2013.815.0751. ORIGEM: BAYEUX - 2A. VARA. RELATOR: Des. Abraham Lincoln
da Cunha Ramos. APELANTE: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/a. ADVOGADO: Rostand
Inácio dos Santos (oab/pb 17.241), Ingrid Gadelha (oab/pb 15.488) E Outros. APELADO: Arnaldo Fernandes
Gomes Junior. ADVOGADO: Alexandra Cesar Duarte (oab/pb 14.438) E Outros. PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível –Ação de cobrança de seguro DPVAT – Procedência parcial na origem – irresignação – Nexo de
causalidade – Boletim de ocorrência – Documento que goza de fé pública – Minoração dos honorários advocatícios – Manutenção da sentença – Desprovimento. – Os registros policiais (boletim de ocorrência) são documentos que gozam de presunção de veracidade e legalidade por terem fé pública. V I S T O S, relatados e discutidos
estes autos da apelação cível em que figuram como partes as acima mencionadas. ACORDAM, em Segunda
Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do relator e de súmula de julgamento de folha retro.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0002752-48.2012.815.0351. ORIGEM: SAPE - 2A. VARA. RELATOR: Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos. EMBARGANTE: Paulo Cezar Alves de Souza. ADVOGADO: Marcos
Antônio Inácio da Silva (oab/pb 4007). EMBARGADO: Municipio de Sape. ADVOGADO: Fernando A.lisboa Filho
(oab/pb 14.535) E Leopoldo Wagner Andrade da Silveira (oab/pb 5863). PROCESSUAL CIVIL – Embargos de
declaração – Ausência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado – Tese jurídica inequivocamente
discutida – Propósito de rediscussão da matéria – Rejeição dos embargos. – O juiz ou tribunal não está obrigado
a analisar cada uma das teses, argumentos e preceitos legais trazidos à baila pelas partes, nem fica limitado aos
fundamentos por elas indicados, podendo, em razão da livre convicção, ficar adstrito àqueles elementos que
sejam suficientes para fundamentar de forma clara a sua decisão. – Tendo o acórdão embargado tecido
suficientes considerações acerca dos motivos que ensejaram a manutenção da condenação ao adicional de
insalubridade nos termos da sentença, depreendendo-se dos embargos que, a título de suprir alegada omissão,
pretende o embargante, na realidade, o reexame da causa, inexistindo qualquer vício a ser corrigido, há de se
rejeitar os embargos de declaração. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração
em que figuram como partes as acima mencionadas. ACORDAM, na Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal
de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do voto do relator e de
súmula de julgamento de folha retro.
JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELAÇÃO N° 0002816-09.2012.815.0141. ORIGEM: CATOLE DO ROCHA - 3A. VARA. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Leonildo Pereira da Silva. ADVOGADO: Aracele Vieira Carneiro (oab/
pb 17.241). APELADO: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/a. ADVOGADO: Samuel Marques
Custodio de Albuquerque (oab/pb Nº 20.111-a). PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação de cobrança de
seguro DPVAT – Extinção do processo sem resolução do mérito por carência de ação por falta de interesse em
agir – Irresignação da parte autora – Manifestação hábil nos autos – Inexistência de nova data para perícia –
Anulação da sentença primeva – Retorno dos autos para prosseguimento do processo – Provimento. – A prova
pericial médica oficial é necessária ao julgamento, já que para aferir o grau de incapacidade dos membros ou
órgão lesionado, mister sua realização, porquanto se trata de questão eminentemente técnica. – Não tendo o
autor devidamente intimado após manifestação nos autos, deve-se a sentença ser anulada, com o retorno dos
autos e seu prosseguimento. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos da apelação cível em que figuram
como partes as acima mencionadas. ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, dar provimento ao recurso apelatório, nos termos do voto do relator e de súmula de
julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0002971-51.2013.815.0731. ORIGEM: CABEDELO - 5A. VARA MISTA. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Jean Pinturas E Manutençoes Ltda. ADVOGADO: Edson Luiz da Silva
Barbosa (oab/pb N. 20.820). APELADO: Construtora Civil Industrial Ltda. ADVOGADO: Rodrigo Menezes Dantas
(oab/pb N. 12.372).PROCESSUAL CIVIL – Apelação Cível – Subcontratação de serviço de pintura em edificação – Ação declaratória de cumprimento de obrigações – Reconhecimento – Reconvenção – Rejeição –
Irresignação – Defesa de inadimplência por parte da autora – Prova testemunhal – Insuficiência para a demonstração de tese – Documentação robusta apresentada junto com a vestibular – Consideração – Manutenção da
sentença – Desprovimento. - Se as provas documentais demonstram, de forma eficaz e idônea, a prestação dos
serviços, as despesas e os pagamentos realizados entre as partes, não há como o contratado exigir o cumprimento da obrigação contratual pela parte adversa. - O fato de o depoimento testemunhal mencionar o valor do
metro quadrado do serviço de pintura não é suficiente para demonstrar o inadimplemento contratual da contratante, restando inviável o pedido de condenação da autora ao pagamento de sua obrigação. V I S T O S, relatados
e discutidos estes autos da apelação cível acima identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara Especializada
Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, negar provimento ao recurso apelatório,
nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0006111-10.2015.815.0251. ORIGEM: PATOS - 7A. VARA. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da
Cunha Ramos. APELANTE: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/a. ADVOGADO: Antônio
Eduardo Gonçalves de Rueda (oab/pb 20.282-a). APELADO: Evanildo Alves Vieira. ADVOGADO: José Bruno
Queiroga de Oliveira (oab/pb 18.817). PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação de cobrança de seguro
DPVAT – Lesão craniofacial constatada – Laudo pericial satisfatório – Provimento parcial na origem – Manutenção
da sentença primeva – Desprovimento. - Tendo o laudo médico atestado que a debilidade craniofacial é de 10%
(dez por cento), devida a indenização apenas dessa porcentagem sobre os 100% (cem por cento) do valor
máximo indenizável, de acordo com a tabela de graduação contida na lei que rege o seguro DPVAT. - “A
indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao
grau da invalidez.” (Súmula 474, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/06/2012, DJe 19/06/2012). V I S T O S,
relatados e discutidos estes autos em que figuram como partes as acima mencionadas. ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento à apelação cível,
nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0033533-84.2011.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 6A. VARA CIVEL. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Jose Alves Xavier Neto. ADVOGADO: Cláudio Sérgio Régis de
Menezes (oab/pb 11.682). APELADO: Tambai Motor E Peças Ltda. ADVOGADO: Luiz Agusto da Franca Crispim
Filho (oab/pb 7414), Felipe Ribeiro Coutinho (oab/pb 11689), André Luiz Cavalcanti Cabral (oab/pb 11195). CONSUMIDOR – Apelação Cível – Ação de indenização por danos morais e materiais – Compra – Automóvel –
Fraude – – Ausência de prova – Ônus do autor – Art. 373, I, do CPC – Não demonstração – Indenizações
indevidas – Desprovimento. – O Código de Processo Civil, em seu art. 373, estabelece que incube ao autor o
ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto que cabe ao réu a prova dos fatos extintivos,
impeditivos e modificativos do direito do autor. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos acima
identificados: ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por votação uníssona, negar
provimento ao recurso apelatório, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0065057-94.2014.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 7A. VARA CIVEL. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/a. ADVOGADO: Nelson
Wilians Fratoni Rodrigues (oab/pb 128.341-s). APELADO: Maria Jose Marinho de Castro. ADVOGADO: Hilton Hril
Martins Maia (oab/pb 13.442).PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Justiça Gratuita – Direito de acesso à
justiça – Pessoa jurídica – Possibilidade – Necessidade de comprovação da situação econômica – Documentos
– Jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores – Legitimidade passiva – Cessão de crédito a outro banco
– Notificação ao consumidor – Inexistência – Legitimidade reconhecida – Sentença mantida – Provimento parcial.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a parte pessoa jurídica com fins lucrativos, para se
beneficiar da assistência judiciária gratuita deverá demonstrar documentalmente a impossibilidade de arcar com
as despesas processuais, sem comprometer sua própria existência. - Em observância ao princípio da facilitação
de defesa ao consumidor, as instituições financeiras devem cientificar o cliente da ocorrência da cessão de
crédito e, se assim não agirem, respondem pelos contratos celebrados e pelos serviços prestados. - “A cessão
de crédito não tem eficácia em relação ao devedor senão quando a este notificada; mas por notificado se tem
o devedor que em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita” (art. 290, do Código Civil). V
I S T O S, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do
Tribunal de Justiça, por votação uníssona, conhecer do recurso apelatório, para dar-lhe provimento parcial, nos
termos do voto do Relator e da súmula de julgamento retro.
APELAÇÃO N° 0125388-13.2012.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 13A. VARA CIVEL. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Arlindo Camilo da Silva. ADVOGADO: Jaimes Gomes de Barros Júnior
(oab/pb 7676). APELADO: Banco Bradesco Financiamentos S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb
17.314-a). PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR – Apelação cível – Ação de revisão de contrato bancário c/c
repetição do indébito e dano moral – Improcedência do pedido autoral – Irresignação do autor – Revelia – Mitigação
dos efeitos – Presunção não absoluta – Princípio do livre convencimento motivado do juiz – Entendimento do
Superior Tribunal de Justiça – Prova pericial – Livre convencimento do magistrado – Art. 370, do CPC – Realização
– Desnecessidade constatada – Cláusulas contratuais constante dos autos – Matéria exclusivamente de direito –
Limitação dos juros remuneratórios – Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que – Inexistência de
abusividade – Capitalização dos juros – Requisitos: pactuação após 31/03/2000 e previsão expressa no contrato –
Regramento contido no Resp Nº 973.827/RS – Incidente submetido ao rito do art. 543-C, do CPC (Recursos
Repetitivos) – Taxa anual de juros superior ao duodécuplo da mensal – Suficiente para considerar expressa a
previsão – Legalidade – Inexistência de valores a restituir – Desprovimento do recurso. - “A jurisprudência firmada
neste Sodalício é no sentido de que a caracterização da revelia não importa em presunção absoluta de veracidade
dos fatos, a qual pode ser afastada pelo Juiz à luz das provas existentes, cumprindo-lhe indicar as razões da
formação do seu convencimento.” (AgInt no AgInt no AREsp 1110702/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 09/03/2018) - Já existindo nos autos cópia do contrato celebrado
entre as partes, e tratando-se de pedido a fim de se comprovar a legalidade ou não de cláusulas contratuais,
questão que envolve apenas matéria de direito, não se há de falar em dificuldade ou impossibilidade de o
consumidor fazer provas de seu direito, não havendo razão para que seja deferida. - “A estipulação de juros
remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade.”. - No que diz respeito
à capitalização dos juros, a jurisprudência pacífica do Colendo Superior Tribunal de Justiça orientou-se no sentido
de considerar legal a cobrança de juros capitalizados, desde que para contratos firmados após 31.03.2000, data da
entrada em vigor da Medida Provisória 1.963-17/2000 – que depois foi convertida na Medida Provisória 2.170-36/
2001 – e desde que haja expressa previsão contratual. - Nos termos do REsp 973.827 - RS, reputa-se expressamente pactuada a capitalização mensal dos juros quando a taxa anual de juros é superior ao duodécuplo da
mensal. V I S T O S, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados de apelação cível, ACORDAM, em
Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, em negar provimento ao
recurso de apelação, nos termos do voto do relator e da súmula do julgamento de fl. retro.
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0018790-64.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR:Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. REMETENTE: Juizo da 1a Vara da Faz.pub.da Capital.
APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador, Julio Thiago de C. Rodrigues. APELADO:
Diogenes Siqueira Moura E Outros. ADVOGADO: Newton Nobel Sobreira Vita (oab/pb Nº 10.204). - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. SERVIDORES PÚBLICOS. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DENTRO DE UMA MESMA CATEGORIA. ATUALIZAÇÃO DEVIDA. MATÉRIA ABORDADA EM SEDE
DE IRDR PELO TJPB. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. — “1. A Lei Estadual n.º 8.428/
2007 inaugurou um novo regime jurídico aos servidores, prevendo vencimentos idênticos para a mesma
classe quando há idênticas atribuições, responsabilidades. (…) Não se verifica ofensa direta ao enunciado
da Súmula Vinculante n.º 37, na hipótese dos autos, uma vez que não se faz concessão de aumento salarial
pelo Poder Judiciário, mas, tão somente, o cumprimento da aplicação da Lei estadual n.º 8.428/2007, de
forma uniforme a todos os servidores integrantes da mesma categoria. O Art. 3.º da Lei Estadual n. 8.428/
2007 conceitua classe como sendo o agrupamento de cargos da mesma natureza e com idênticas atribuições, responsabilidade e VENCIMENTO, constituindo-se nos degraus de acesso à carreira. De acordo com
o art. 22 da referida norma, todos os servidores, paradigmas e paradigmáticos, estão sob os auspícios de
um ÚNICO REGIME JURÍDICO: o ESTATUTÁRIO. O cotejo entre o PCCR da categoria, que prevê regra
remuneratória igualitária entre os servidores, e o artigo 7.º do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, aplicável a espécie, veda, de maneira expressa, a remuneração desigual de trabalhadores que exerçam
as mesmas funções, nas mesmas condições. Possuem direito a VENCIMENTOS iguais, os trabalhadores
regidos pelo Plano de Cargos, Carreira e Remuneração de servidores civis de Nível Superior da Área
Tecnológica SAT-1900, da Administração Direta do Poder Executivo do Estado da Paraíba, que se encontrem
no mesmo enquadramento funcional, devendo o Poder Executivo promover a equiparação salarial, respeitando o princípio constitucional da irredutibilidade dos vencimentos.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do
Processo Nº 00014620820178150000, Tribunal Pleno, Relator DES. LEANDRO DOS SANTOS, j. em 09-052018) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia
Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em rejeitar a prejudicial de
prescrição e negar provimento à remessa oficial e à apelação cível.
APELAÇÃO N° 0000206-43.2016.815.1171. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Eliane Barboza de Andrade Silva. ADVOGADO: Vigolino Calixto Terceiro
(oab/pb Nº 18.682). APELADO: Energisa Paraíba ¿ Distribuidora de Energia S/a.. ADVOGADO: Paulo Gustavo
de Mello E Silva Soares (oab/pb 11.268). - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE
DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSPEÇÃO DO MEDIDOR ENERGIA ELÉTRICA. ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE DÉBITO PRETÉRITO. EXCESSO NA CONDUTA NÃO DEMONSTRADO. DEVER
DE FISCALIZAÇÃO. DANO MORAL INEXISTENTE. DESPROVIMENTO. — Meros aborrecimentos e incômodos
não são capazes de gerar indenização por dano moral, principalmente, no caso em questão, em que a apelada
agiu no exercício do seu direito de fiscalização, com a troca de medidor, sem que houvesse qualquer comprovação de meios vexatórios na fiscalização, nem que tivesse sido efetivada a inclusão do nome nos cadastros de
restrições ao crédito ou realizado o corte no fornecimento de energia. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os
presentes autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso apelatório.
APELAÇÃO N° 0027333-32.2009.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Unibanco S/a. ADVOGADO: Amandio Ferreira Tereso Júnior Oab/pb 19.738
E Maria Lucilla Gomes Oab/pb 84.206.. APELADO: Joao Avelino da Costa. ADVOGADO: Sérgio Augusto Lira
Ferreira Caju Oab/pb 8.692.. - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FINANCIAMENTO. AUSÊNCIA DO CONTRATO.. INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR PROVAS. INÉRCIA. AUSÊNCIA DE
INTERESSE DO BANCO PROMOVIDO. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO. ILEGALIDADE DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. ART. 51, IV, DO CDC. TAXA DE JUROS LIMITADA À MÉDIA DE MERCADO. REPETIÇÃO DO
INDÉBITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVOLUÇÃO DE
FORMA SIMPLES — PRECEDENTES DO STJ. DESPROVIMENTO. “Se não obstante a instituição bancária
tenha sido intimada para trazer aos autos o contrato celebrado entre as partes, não o fez, deve ser aplicada a
regra do art. 359 do CPC, a dizer, reputar como verdadeiros os fatos que pelo documento pretendia comprovar.
Assim, presumem-se verdadeiros a ausência de pactuação da capitalização de juros...”(TJMT; APL 8078/2013;
Comodoro; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Sebastião Barbosa Farias; Julg. 04/02/2014; DJMT 12/02/2014;
Pág. 14) — É perfeitamente cabível a decretação da nulidade de tais cláusulas, com amparo no art. 51 do CDC,
uma vez que beneficiam apenas ao credor (apelante). No entanto, não se visualiza nos autos que o encargo
decorreu da má-fé, mas de prática corrente da instituição financeira que acreditava ser devida tal cobrança.
Portanto, indevido a repetição em dobro. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima
relatados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, negar provimento ao recurso apelatório.
APELAÇÃO N° 0048499-52.2011.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Espolio de Jary Regis Freire Júnior Representado Por Bruno Borges Freire.
ADVOGADO: José Luís de Sales Oab/pb 9.351. APELADO: Banco Bradesco S/a. ADVOGADO: Wilson Sales
Belchior Oab/pb 17.314-a. - APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C
REPETIÇÃO DE INDÉBITO— FINANCIAMENTO DE VEÍCULO — IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO — IRRESIGNAÇÃO — TAC — LEGITIMIDADE ATÉ ABRIL DE 2008 — CONTRATO FIRMADO EM 2007 — LEGALIDADE —
DESPROVIMENTO. À Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que enfrentando a questão da legalidade
da cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito TAC e Tarifa de Emissão de Carnê, TEC, no julgamento do Resp.
n.º 1.251.331, pelo procedimento dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento de que referidas tarifas são
consideradas válidas para os contratos ajustados até 30 de abril de 2008, data em que cessou a vigência da
Resolução nº 2.303/96 do CMN, passando a viger a Resolução n.º 3.518, de 30 de abril de 2008, que regulamentou a cobrança de serviços bancários prioritários. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos
acima relatados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por
unanimidade, em negar provimento ao recurso apelatório.
APELAÇÃO N° 0048603-20.2006.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Maria Augusta do Amaral.. ADVOGADO: Wagner Herbe Silva Brito (oab/pb
11.963).. APELADO: Alceu Silveira.. ADVOGADO: Lisanka Alves de Sousa (oab/pb 10.662).. - APELAÇÃO
CÍVEL – AÇÃO DE CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO E SOBREPARTILHA – PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM – IRRESIGNAÇÃO – VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE –
OMITIDOS – REGIME DE CASAMENTO – COMUNHÃO PARCIAL DE BENS – ART. 271 DO CÓDIGO CIVIL DE
1916 – COMUNICABILIDADE – POSSIBILIDADE DE PARTILHA – REFORMA DA SENTENÇA – PROVIMENTO
PARCIAL DO APELO. Tendo o vínculo matrimonial sido estabelecido na vigência do Código Civil de 1916, este
deverá ser considerado para análise da partilha dos bens, referente ao regime vigente à época da celebração do
matrimônio, consoante dispõe o art. 2.039 do Código Civil de 2002. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os
presentes autos antes identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça
do Estado, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso apelatório.
APELAÇÃO N° 0071575-03.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Iohran de Lima Lins. ADVOGADO: Allysson de Lima Lins Oab/pb 16.589.
APELADO: Pbprev-paraiba Previdencia. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto Oab/pb 17.281. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE ATÉ 24
ANOS DE IDADE. ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
PRECEDENTES DO STJ E TJPB. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. — Inexiste amparo legal para o pedido de
prorrogação do pagamento de pensão por morte até os 24 anos, apenas em razão de matrícula em curso superior.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDAM os integrantes da
Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, negar provimento ao recurso.