DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 09 DE JULHO DE 2018
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 10 DE JULHO DE 2018
parte do pedido. 6. Satisfatoriamente fundamentada e motivada, a presente Súmula servirá como Acórdão,
aplicados os princípios da celeridade, da informalidade, da racionalidade, da eficácia, da razoabilidade, atenta a
Turma ao disposto imprescindível do art. 93, IX da CRFB. PROCESSO 0800721-39.2017.8.15.0321 /RECURSO
INOMINADO / OBRIGAÇÃO DE FAZER / NÃO FAZER /RECORRENTE: PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE
ENERGIA S.A – ADV: PAULO GUSTAVO DE MELLO E SILVA SOARES /RECORRIDO: DAMIAO AUGUSTO DE
ASSIS – ADV: JULIANA JESSICA DA NOBREGA SIMAO - RELATOR: GABINETE DA JUÍZA ÉRICA TATIANA
SOARES AMARAL FREITAS . ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal Permanente de Campina
Grande, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso para reformar a sentença e julgar
improcedentes os pedidos do autor, conforme voto da relatora. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS
MORAIS. DESLOCAMENTO DE POSTE E DE REDE. EXISTÊNCIA DE REDE DE ENERGIA ELÉTRICA SITUADA NO LOCAL ANTES DA OBRA. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE A INSTALAÇÃO TENHA SE DADO
SEM AUTORIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO AUTOR DE ARCAR COM OS CUSTOS DA TRANSFERÊNCIA. ART. 102, XIV, RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Sem condenação em
honorários (art. 55, LJE). Acórdão em mesa. PROCESSO 0804651-81.2017.8.15.0251 /RECURSO INOMINADO
/ INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL /RECORRENTE: PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A – ADV:
PAULO GUSTAVO DE MELLO E SILVA SOARES /RECORRIDO: GEDEAO SATIRO SOARES – ADV: MARCOS
ANTONIO INACIO DA SILVA - RELATOR: GABINETE DO JUIZ ALBERTO QUARESMA. Acordam os juízes
integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe
provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator, na
forma do art. 46 da Lei 9099/95. Ementa: RECURSO INTERNO. COBRANÇA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. REALIZADO POR MEDIDA UNILATERAL DA CONCESSIONÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DE
COBRAR COM BASE EM APURAÇÃO POSTERIOR À REGULARIZAÇÃO DA MEDIÇÃO. DANO MORAL INOCORRENTE. MANUTENÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA. PRECEDENTES DESTA TURMA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. Resta condenada a parte recorrente em Honorários no valor de
R$ 500,00 (Quinhentos reais), nos termos do art. 85 § 8º do CPC, corrigido, com exigibilidade suspensa nos
termos do art. 98, § 3º CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula. PROCESSO 0803585-94.2017.8.15.0371 /
RECURSO INOMINADO / FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA /RECORRENTE: RAIMUNDO VANDERLEI FILHO – ADV: ADOLPHO EMANUEL ISMAEL ANTUNES /RECORRIDO: PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE
ENERGIA S.A – ADV: PAULO GUSTAVO DE MELLO E SILVA SOARES - RELATOR: GABINETE DA JUÍZA
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA.ACORDAM os Juízes da Turma Recursal Permanente de Campina
Grande, à unanimidade de votos, EM CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para
reformar a sentença e afastar a condenação por danos morais, mantendo a declaração de inexigibilidade do
débito e ressalvando o direito da recorrente cobrar possível recuperação de consumo de energia elétrica em
apuração posterior a regularização da medição, utilizando-se da média dos futuros três meses, conforme voto da
relatora: “Ementa: RECURSO INOMINADO. COBRANÇA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO REALIZADO
POR MEDIDA UNILATERAL DA CONCESSIONÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DE COBRAR COM BASE
EM APURAÇÃO POSTERIOR À REGULARIZAÇÃO DA MEDIÇÃO. INOCORRÊNCIA DE CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO DA PROMOVIDA.
PROVIMENTO EM PARTE PARA RESSALVAR A POSSIBILIDADE DA COBRANÇA COM BASE NOS TRÊS
MESES POSTERIORES A REGULARIZAÇÃO DO MEDIDOR E AFASTAR O DANO MORAL. 1. Há muito já se
pacificou nessa Turma Recursal o entendimento de que a apuração de recuperação de consumo com base em
termo de ocorrência de irregularidade lavrado, unilateralmente, pela Concessionária de energia elétrica, não serve
de suporte para apuração e cobrança de débito do consumidor, senão vejamos a jurisprudência nesse sentido:
“Ementa: DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA BASEADA EM TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE - TOI. DOCUMENTO UNILATERAL
NÃO CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. NULIDADE. MANUTENÇÃO DO JULGADO. 1 - O Termo de
Ocorrência de Irregularidade (TOI), lavrado unilateralmente pela concessionária, e não corroborado por outras
provas nos autos, não serve de suporte à cobrança da dívida. Ausência de realização de perícia no local e não
participação do usuário na apuração do alegado débito. Ausência de prova da existência de irregularidade no
medidor ou de efetivo consumo pelo demandante. Declaração de inexistência do débito objeto do TOI. (TJRJ. APL
1493565220098190001. ÓRGÃO JULGADOR: NONA CAMARA CIVEL. Julgamento: 25 de Abril de 2011. Relator:
DES. CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA)”. 2. Assim, comprovada a anormalidade da instalação elétrica e/ou do
medidor de energia elétrica, não há como se imputar um débito ao consumidor por meio de cálculo estimado do
valor não faturado em razão do desvio de energia elétrica, pois o quantum debeatur deve ser relativo ao consumo
mais próximo do real, sendo de direito a desconstituição do débito presumido. Logo, deve a concessionária de
energia elétrica proceder a regularização do medidor e a cobrança da recuperação de consumo com base na
média dos valores dos três meses posteriores. 3. No entanto, restou demonstrado que a parte autora não teve
o fornecimento do serviço suspenso por débito pretérito, motivo pelo qual há de ser afastada a indenização
arbitrada, eis que a mera cobrança de pretenso consumo irregular de energia elétrica, ainda que apurada de forma
ilegítima, não tem o condão, por si só, de causar danos de natureza extrapatrimonial, uma vez que a concessionária/recorrente agiu no exercício regular de seu direito ao fiscalizar o consumo de energia do medidor e das
instalações da rede elétrica, não havendo nos autos qualquer comprovação de meios vexatórios causados em
razão dessa fiscalização ou para a cobrança de valores a título de recuperação de consumo. 4. Ante o exposto,
CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença e afastar a condenação
por danos morais, mantendo a declaração de inexigibilidade do débito e ressalvando o direito da recorrente/
promovida cobrar possível recuperação de consumo de energia elétrica em apuração posterior a regularização da
medição, utilizando-se da média dos futuros três meses. 5. Sem honorários por ser a recorrente vencedora em
parte do pedido. 6. Satisfatoriamente fundamentada e motivada, a presente Súmula servirá como Acórdão,
aplicados os princípios da celeridade, da informalidade, da racionalidade, da eficácia, da razoabilidade, atenta a
Turma ao disposto imprescindível do art. 93, IX da CRFB. PROCESSO 0800066-56.2017.8.15.0551 /RECURSO
INOMINADO / ASSINATURA BÁSICA MENSAL /RECORRENTE: ROGERIO RODRIGUES DE MELO – ADV:
EDUARDO DE LIMA NASCIMENTO /RECORRIDO: PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A – ADV:
ERICK MACEDO - RELATOR: GABINETE DO JUIZ ALBERTO QUARESMA.Acordam os juízes integrantes da
Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento,
mantendo a sentença atacada, nos termos do voto do relator: Ementa: RECURSO INOMINADO. COBRANÇA
DE TUSD E TUST. LEGALIDADE. CONTRAPRESTAÇÃO POR SERVIÇO DA CONCESSIONÁRIA. INEXISTÊNCIA DE ONERAÇÃO AO CONSUMIDOR. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO PARA
MANTER A SENTENÇA ATACADA ACRESCENTANDO FUNDAMENTOS. Resta condenada a parte recorrente
Honorários no valor de R$ 500,00 (Quinhentos reais), nos termos do art. 85 § 8º do CPC, corrigido, com
exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula. PROCESSO
0803387-57.2017.8.15.0371 /RECURSO INOMINADO / FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA /RECORRENTE: EDINETE RODRIGUES BARBOSA – ADV: LINCON BEZERRA DE ABRANTES /RECORRIDO: PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A – ADV: PAULO GUSTAVO DE MELLO E SILVA SOARES - RELATOR:
GABINETE DA JUÍZA ÉRICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS.Acordam os juízes integrantes da Turma
Recursal Permanente de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e, POR MAIORIA,
negar-lhe provimento, para manter a sentença, por seus próprios fundamentos, nos termos do voto oral do(a)
Relator(a), assim sumulado: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE OBRAS DE EXTENSÃO DE REDE. RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR PELOS CUSTOS DECORRENTES DA REALIZAÇÃO DE OBRAS NECESSÁRIAS À VIABILIZAÇÃO DA
LIGAÇÃO DA ENERGIA ELÉTRICA. ART. 102 DA RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL. DESPROVIMENTO DO
RECURSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, ACRESCENTANDO OUTROS FUNDAMENTOS. Analisando detidamente os autos, tenho que a irresignação do recorrente não merece prosperar. Isso porque, afigura-se legítima
a conduta da concessionária de energia elétrica em exigir do consumidor a contraprestação pecuniária necessária
para realização das obras indispensáveis à viabilização da ligação de energia elétrica em sua unidade consumidora. Quanto ao tema em debate, ressalte-se que, nos termos do art. 102, XIII e XIV da Resolução nº 414/2010
da ANEEL, a responsabilidade financeira para a realização de obras necessárias, à viabilização da ligação de
energia elétrica na unidade consumidora do recorrido, como a extensão de rede, é do consumidor/proprietário,
razão pela qual, a empresa promovida/recorrente, condicionou à realização dos serviços, uma contraprestação
pecuniária, conduta esta, perfeitamente legítima e que constitui exercício regular de um direito da concessionária, estando de acordo com as disposições contidas na resolução acima referida. Por outro lado, destaque-se
que, muito embora a resolução da ANEEL tenha previsto hipóteses em que a concessionária é responsável pelo
custeio de obras e instalações de rede de energia elétrica, como no caso de unidades habitacionais de baixa renda
e que atendam aos fins urbanos de interesse social (art. 47), verifica-se que o presente caso concreto não se
encaixa em nenhuma das hipóteses previstas na resolução. Condeno o recorrente vencido ao pagamento das
custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), com
exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade judiciária concedida. Satisfatoriamente fundamentada e motivada, a presente Súmula servirá como Acórdão, aplicados os princípios da celeridade, da informalidade, da
racionalidade, da eficácia, da razoabilidade, atenta a Turma ao disposto imprescindível do art. 93, IX da CRFB.
Contra o voto do Juiz Alberto Quaresma que dava provimento em parte ao recurso para determinar a religação
da energia, sem condenação, no entanto, ao pagamento de danos morais. PROCESSO 0800747-26.2017.8.15.0551
/RECURSO INOMINADO / ABATIMENTO PROPORCIONAL DO PREÇO /RECORRENTE: JOSE PEDRO DA
SILVA – ADV: RONALDO GONÇALVES DANIEL /RECORRIDO: PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
– ADV: ERICK MACEDO - RELATOR: GABINETE DO JUIZ ALBERTO QUARESMA.Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe
provimento, mantendo a sentença atacada, nos termos do voto do relator: Ementa: RECURSO INOMINADO.
COBRANÇA DE TUSD E TUST. LEGALIDADE. CONTRAPRESTAÇÃO POR SERVIÇO DA CONCESSIONÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE ONERAÇÃO AO CONSUMIDOR. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO
PARA MANTER A SENTENÇA ATACADA ACRESCENTANDO FUNDAMENTOS. Resta condenada a parte recorrente em Honorários no valor de R$ 500,00 (Quinhentos reais), nos termos do art. 85 § 8º do CPC, corrigido, com
exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula. PROCESSO
0800129-77.2016.8.15.0111 /RECURSO INOMINADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL /RECORRENTE:
MANOEL PROCOPIO DO BONFIM – AV: SAVIO DINIZ FALCAO SILVA /RECORRIDO: BORBOREMA - DISTRI-
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BUIDORA DE ENERGIA S.A – ADV: WILSON SALES BELCHIOR - RELATOR: GABINETE DA JUÍZA ADRIANA
BARRETO LOSSIO DE SOUZA.ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à
unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO para manter a sentença por
seus próprios fundamentos, assim sumulado: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO. ALEGAÇÃO DE INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
PERÍODO NATALINO. CONTESTAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL AUTORAL. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO VALOR DO DANO MORAL ARBITRADO. DANOS MORAIS ARBITRADOS EM VALOR ARRAZOADO.
RECURSO IMPROVIDO. 1. Analisando detidamente os autos, tenho que a irresignação do recorrente não
merece prosperar. Isso porque, não obstante a responsabilidade objetiva da promovida, verifica-se que o juiz a
quo analisou de forma acertada os fatos delineados, arbitrando valor suficiente para reparação dos danos
experimentados pelo autor. 2. Assim, além de não se verificar a comprovação de uma situação fática concreta
capaz de ensejar um abalo psíquico no recorrente que seja suficiente para embasar uma majoração ao dano
moral, tenho que o valor arbitrado encontra-se dentro da razoabilidade e de acordo com os parâmetros legais,
considerando que o fato atingiu uma comunidade, não apenas a parte autora, motivo pelo qual, a sentença
deverá ser mantida. 3. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO interposto para manter a
sentença por seus próprios fundamentos. 4. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), com exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade processual deferida. Satisfatoriamente fundamentada e motivada, a
presente Súmula servirá como Acórdão, aplicados os princípios da celeridade, da informalidade, da racionalidade, da eficácia, da razoabilidade, atenta a Turma ao disposto imprescindível do art. 93, IX da CRFB. PROCESSO
0800282-72.2017.8.15.0371 /RECURSO INOMINADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL /RECORRENTE:
FRANCISCO MATIAS DE SOUSA – ADV: FLAVIANO BATISTA DE SOUSA /RECORRIDO: PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A – ADV: PAULO GUSTAVO DE MELLO E SILVA SOARES - RELATOR: GABINETE DA
JUÍZA ÉRICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS .ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de
Campina Grande, à unanimidade, conhecer do recurso, e negar-lhe provimento para manter a sentença ataca por
seus próprios fundamentos, nos termos do voto da relatora assim sumulado: Ementa: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. ENERGISA. RECUPERAÇÃO
DE CONSUMO. AUSÊNCIA DO AUTOR À AUDIÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. DESPROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de custas e honorários
advocatícios, os quais fixo em R$ 600,00, com exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade deferida.
Satisfatoriamente fundamentada e motivada, a presente Súmula servirá como Acórdão, aplicados os princípios
da celeridade, da informalidade, da racionalidade, da eficácia, da razoabilidade, atenta a Turma ao disposto
imprescindível do art. 93, IX da CRFB. PROCESSO 0800073-48.2017.8.15.0551 /RECURSO INOMINADO /
ASSINATURA BÁSICA MENSAL /RECORRENTE: JOSE HENRIQUES DOS SANTOS – AV: RONALDO GONÇALVES DANIEL /RECORRIDO: PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A – ADV: ERICK MACEDO - RELATOR: GABINETE DO JUIZ ALBERTO QUARESMA.Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença
atacada, nos termos do voto do relator: Ementa: RECURSO INOMINADO. COBRANÇA DE TUSD E TUST.
LEGALIDADE. CONTRAPRESTAÇÃO POR SERVIÇO DA CONCESSIONÁRIA. INEXISTÊNCIA DE ONERAÇÃO
AO CONSUMIDOR. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO PARA MANTER A SENTENÇA
ATACADA ACRESCENTANDO FUNDAMENTOS. Resta condenada a parte recorrente em Honorários no valor de
R$ 500,00 (Quinhentos reais), nos termos do art. 85 § 8º do CPC, corrigido, com exigibilidade suspensa nos
termos do art. 98, § 3º CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula. PROCESSO 0800159-15.2016.8.15.0111 /
RECURSO INOMINADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL /RECORRENTE: SUENIA SIMONE DE LIMA
SILVA – ADV: SAVIO DINIZ FALCAO SILVA /RECORRIDO: BORBOREMA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
– ADV: WILSON SALES BELCHIOR - RELATOR: GABINETE DA JUÍZA ÉRICA TATIANA SOARES AMARAL
FREITAS. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade, conhecer do
recurso e negar-lhe provimento, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do voto da
relatora, assim sumulado: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA EM PERÍODO NATALINO. ARGUIÇÃO DE OCORRÊNCIA DE DANO MATERIAL E MORAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO CONSUMIDOR. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS
MORAIS. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Condeno a parte
recorrente em honorários advocatícios no equivalente a 20% do valor da condenação, com exigibilidade suspensa face o disposto no art. 98, §3º, do CPC. Satisfatoriamente fundamentada e motivada, a presente Súmula
servirá como Acórdão, aplicados os princípios da celeridade, da informalidade, da racionalidade, da eficácia, da
razoabilidade, atenta a Turma ao disposto imprescindível do art. 93, IX da CRFB. Transcrita e publicada em
sessão, obedecendo o que giza o Enunciado 85 do FONAJE – “O Prazo para recorrer da decisão de Turma
Recursal fluirá da data do julgamento”, c/c o artigo 19 – “As intimações serão feitas na forma prevista para
citação, ou por qualquer outro meio idôneo de comunicação” e “§ 1º – Dos atos praticados na audiência,
considerar-se-ão desde logo cientes as partes” e art. 45 – ”As partes serão intimadas da data da sessão de
julgamento”, ambos da Lei 9.099/95 e, ainda, em consonância com a Lei 11.419/2006”. PROCESSO 080070574.2017.8.15.0551 /RECURSO INOMINADO / ABATIMENTO PROPORCIONAL DO PREÇO /RECORRENTE:
MARIA JOSE DE SOUZA – ADV: EDUARDO DE LIMA NASCIMENTO /RECORRIDO: PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A – ADV: ERICK MACEDO - RELATOR: GABINETE DO JUIZ ALBERTO QUARESMA.Acordam
os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para
negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada, nos termos do voto do relator: Ementa: RECURSO
INOMINADO. COBRANÇA DE TUSD E TUST. LEGALIDADE. CONTRAPRESTAÇÃO POR SERVIÇO DA CONCESSIONÁRIA. INEXISTÊNCIA DE ONERAÇÃO AO CONSUMIDOR. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO
DO RECURSO PARA MANTER A SENTENÇA ATACADA ACRESCENTANDO FUNDAMENTOS. Resta condenada a parte recorrente em Honorários no valor de R$ 500,00 (Quinhentos reais), nos termos do art. 85 § 8º do CPC,
corrigido, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula.
PROCESSO 0800477-33.2016.8.15.0261 /RECURSO INOMINADO / FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA /RECORRENTE: CLEMILDA VIEIRA NAZARO DE FREITAS – ADV: JOÃO BASTISTA LEONARDO /RECORRIDO: PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A – ADV: PAULO GUSTAVO DE MELLO E SILVA SOARES
- RELATOR: GABINETE DA JUÍZA ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA.ACORDAM os Juízes da Turma
Recursal Permanente de Campina Grande, à unanimidade de votos, EM CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a sentença e afastar a condenação por danos morais, mantendo a
declaração de inexigibilidade do débito e ressalvando o direito da recorrente cobrar possível recuperação de
consumo de energia elétrica em apuração posterior a regularização da medição, utilizando-se da média dos
futuros três meses, conforme voto da relatora: “Ementa: RECURSO INOMINADO. COBRANÇA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO REALIZADO POR MEDIDA UNILATERAL DA CONCESSIONÁRIA. IMPOSSIBILIDADE.
DIREITO DE COBRAR COM BASE EM APURAÇÃO POSTERIOR À REGULARIZAÇÃO DA MEDIÇÃO. INOCORRÊNCIA DE CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO DA PROMOVIDA. PROVIMENTO EM PARTE PARA RESSALVAR A POSSIBILIDADE DA
COBRANÇA COM BASE NOS TRÊS MESES POSTERIORES A REGULARIZAÇÃO DO MEDIDOR E AFASTAR
O DANO MORAL. 1. Há muito já se pacificou nessa Turma Recursal o entendimento de que a apuração de
recuperação de consumo com base em termo de ocorrência de irregularidade lavrado, unilateralmente, pela
Concessionária de energia elétrica, não serve de suporte para apuração e cobrança de débito do consumidor,
senão vejamos a jurisprudência nesse sentido: “Ementa: DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA BASEADA EM TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE - TOI. DOCUMENTO UNILATERAL NÃO CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. NULIDADE. MANUTENÇÃO DO JULGADO. 1 - O Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), lavrado unilateralmente pela concessionária, e não corroborado por outras provas nos autos, não serve de suporte à cobrança da dívida. Ausência de
realização de perícia no local e não participação do usuário na apuração do alegado débito. Ausência de prova da
existência de irregularidade no medidor ou de efetivo consumo pelo demandante. Declaração de inexistência do
débito objeto do TOI. (TJRJ. APL 1493565220098190001. ÓRGÃO JULGADOR: NONA CAMARA CIVEL. Julgamento: 25 de Abril de 2011. Relator: DES. CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA)”. 2. Assim, comprovada a anormalidade da instalação elétrica e/ou do medidor de energia elétrica, não há como se imputar um débito ao consumidor
por meio de cálculo estimado do valor não faturado em razão do desvio de energia elétrica, pois o quantum
debeatur deve ser relativo ao consumo mais próximo do real, sendo de direito a desconstituição do débito
presumido. Logo, deve a concessionária de energia elétrica proceder a regularização do medidor e a cobrança da
recuperação de consumo com base na média dos valores dos três meses posteriores. 3. No entanto, restou
demonstrado que a parte autora não teve o fornecimento do serviço suspenso por débito pretérito, motivo pelo
qual há de ser afastada a indenização arbitrada, eis que a mera cobrança de pretenso consumo irregular de
energia elétrica, ainda que apurada de forma ilegítima, não tem o condão, por si só, de causar danos de natureza
extrapatrimonial, uma vez que a concessionária/recorrente agiu no exercício regular de seu direito ao fiscalizar o
consumo de energia do medidor e das instalações da rede elétrica, não havendo nos autos qualquer comprovação de meios vexatórios causados em razão dessa fiscalização ou para a cobrança de valores a título de
recuperação de consumo. 4. Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para
reformar a sentença e afastar a condenação por danos morais, mantendo a declaração de inexigibilidade do
débito e ressalvando o direito da recorrente/promovida cobrar possível recuperação de consumo de energia
elétrica em apuração posterior a regularização da medição, utilizando-se da média dos futuros três meses. 5. Sem
honorários por ser a recorrente vencedora em parte do pedido. 6. Satisfatoriamente fundamentada e motivada,
a presente Súmula servirá como Acórdão, aplicados os princípios da celeridade, da informalidade, da racionalidade, da eficácia, da razoabilidade, atenta a Turma ao disposto imprescindível do art. 93, IX da CRFB.
PROCESSO 0800250-12.2017.8.15.0551 /RECURSO INOMINADO / COBRANÇA INDEVIDA DE LIGAÇÕES /
RECORRENTE: MARIA GORETT GONCALVES VIEIRA – ADV: EDUARDO LIMA NASCIMENTO /RECORRIDO:
PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A – ADV: ERICK MACEDO - RELATOR: GABINETE DO JUIZ
ALBERTO QUARESMA.Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de
votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada, nos termos do voto do