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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 17 DE JULHO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 18 DE JULHO DE 2018
presente Súmula servirá como Acórdão, aplicados os princípios da celeridade, da informalidade, da racionalidade, da eficácia, da razoabilidade, atenta a Turma ao disposto imprescindível do art. 93, IX da CRFB.
Participaram do julgamento, além desta Relatora, os juízes nominados na ata. Sala das Sessões da Turma
Recursal de Campina Grande, 16 de julho de 2018. PROCESSO 0809519-13.2016.8.15.0001 / RECURSO
INOMINADO / PRÁTICAS ABUSIVAS /RECORRENTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA - ADV:
IVAN ISAAC FERREIRA FILHO /RECORRIDO: PATRICIA SILVA DE PAULA LEITE - ADV: BRUNO ROBERTO
FIGUEIRA MOTA - RELATOR: JUIZ ANTONIO REGINALDO NUNES. COMPARECEU O BEL. BRUNO ROBERTO FIGUEIRA MOTA – OAB/PB – ADVOGADO DO AUTOR, BEM COMO O BEL. RODRIGO GONÇALVES
OLIVEIRA – OAB/PB 17259 – ADVOGADO DA MRV. Acordam os juízes integrantes Turma Recursal de
Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento,
mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator, na
forma do art. 46 da Lei 9099/95. Resta condenada a parte recorrente em honorários advocatícios no
valor de 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 § 5º do CPC. Servirá de Acórdão a
presente súmula. PROCESSO 0807864-40.2015.8.15.0001 / RECURSO INOMINADO / PRÁTICAS ABUSIVAS /RECORRENTE: MAGNOLIA GONCALVES SUASSUNA – ADV:MAGNOLIA GONÇALVES SUASSUNA /
RECORRIDO: PASSARELA MODAS LTDA – ADV: SAMANTHA BARBOSA DO NASCIMENTO - RELATOR:JUIZ
ANTONIO REGINALDO NUNES. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande,
à unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença
atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator, na forma do art. 46 da Lei
9099/95. Deixo de condenar o recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais diante dos
beneplácitos da justiça gratuita. Servirá de Acórdão a presente súmula. PROCESSO 080948538.2016.8.15.0001 / RECURSO INOMINADO / ATRASO DE VÔO /RECORRENTE: VRG LINHAS AEREAS
S.A. - ADV: THIAGO CARTAXO PATRIOTA /RECORRIDO: LIDIANE PATRICIA OLIVEIRA DE MEDEIROS –
ADV: JOEL FERNANDES DE BRITO JUNIOR - RELATOR: GABINETE DA JUÍZA ÉRICA TATIANA SOARES
AMARAL FREITAS. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, POR MAIORIA, dar-lhe provimento, em parte, para reduzir
a condenação em danos morais para o patamar de DOIS MIL REAIS, nos termos do voto vencedor da
Juíza Adriana Lossio. Vencida a Relatora que votou pela exclusão da indenização por danos morais.
Servirá de Acórdão a presente súmula. PROCESSO 0804476-95.2016.8.15.0001 / RECURSO INOMINADO
/ PRÁTICAS ABUSIVAS /RECORRENTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA – ADV : IVAN ISAAC
FERREIRA FILHO /RECORRIDO: ANA ROSA FERREIRA DA COSTA – ADV: BRUNO ROBERTO FIGUEIRA
MOTA - RELATOR: JUIZ ANTONIO REGINALDO NUNES. COMPARECEU O BEL. BRUNO ROBERTO FIGUEIRA MOTA – OAB/PB – ADVOGADO DO AUTOR, BEM COMO O BEL. RODRIGO GONÇALVES OLIVEIRA
– OAB/PB 17259 – ADVOGADO DA MRV. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina
Grande, à unanimidade de votos, pelo conhecimento do recurso e, rejeitando a preliminar de ilegitimidade passiva, pelo seu parcial provimento para reformar a sentença atacada e declarar a legalidade
da cobrança das taxas de “administração” e “comissão de corretagem”, mantendo a decisão quanto
a devolução de forma simples da taxa de assessoramento e em dobro dos juros de obra. RECURSO
INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE PROMESSA
DE COMPRA E VENDA. COBRANÇA DE COMISSÃO DE TAXA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM, ASSESSORIA, ADMINISTRAÇÃO E JUROS DE OBRA. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE LEGALIDADE DAS CLÁUSULAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA RECONHECENDO A ILEGALIDADE DAS
COBRANÇAS. IRRESIGNAÇÃO DA CONSTRUTORA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PARA RECONHECER A LEGALIDADE DAS TAXAS DE ADMINISTRAÇÃO E COMISSÃO DE CORRETAGEM. Sem condenação
em sucumbência, face o resultado do julgamento, em que ambas as partes foram parcialmente
vencedoras. Acórdão em mesa. PROCESSO 0801132-09.2016.8.15.0001 / RECURSO INOMINADO / RESCISÃO DO CONTRATO E DEVOLUÇÃO DO DINHEIRO /RECORRENTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA – ADV: IVAN ISAAC FERREIRA FILHO /RECORRIDO: MARIA GOMES BRAZ – ADV: FERNANDA
TORRES CAVALCANTE - RELATOR: GABINETE DA JUÍZA ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA. COMPARECEU O BEL. RODRIGO GONÇALVES OLIVEIRA – OAB/PB 17259 – ADVOGADO DA MRV. ACORDAM
os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer o
recurso e dar provimento para reformar a sentença somente quanto a condenação em danos morais,
mantendo com relação aos demais pedidos. EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL “MINHA CASA MINHA VIDA”.
PAGAMENTO DE TAXAS REFERENTES A SERVIÇOS DE CORRETAGEM, ASSESSORIA, ADMINISTRAÇÃO E
DANO MORAIS. RECURSO DO DEMANDADO. REFORMA DA SENTENÇA QUANTO AO PEDIDOS DE DANOS
MORAIS. MERO DISSABOR. PROVIMENTO EM PARTE DO RECURSO. Satisfatoriamente fundamentada e
motivada, a presente Súmula servirá como Acórdão, aplicados os princípios da celeridade, da informalidade, da racionalidade, da eficácia, da razoabilidade, atenta a Turma ao disposto imprescindível
do art. 93, IX da CRFB. PROCESSO 0802777-35.2017.8.15.0001 / RECURSO INOMINADO / INDENIZAÇÃO
POR DANO MORAL /RECORRENTE: FELIX SOUTO DE ALMEIDA - ADV: MATEUS MORATO ALMEIDA /
RECORRIDO: COLCHOES VIP LTDA - ME - RELATOR: GABINETE DA JUÍZA ÉRICA TATIANA SOARES
AMARAL FREITAS. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para reformar a sentença e determinar à recorrida
a restituição total do valor pago pelo recorrente, nos termos do voto da Relatora. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA EM
SÍTIO ELETRÔNICO. ENTREGA TARDIA E INCOMPLETA DE PRODUTOS. REVELIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO DO CONSUMIDOR. PROVIMENTO. Sem sucumbência. Acórdão em
mesa. PROCESSO 0803077-31.2016.8.15.0001 / RECURSO INOMINADO / PRÁTICAS ABUSIVAS /RECORRENTE: SIMONE MEDEIROS DE AZEVEDO MORAIS – ADV: RAYANNE ISMAEL ROCHA /RECORRIDO:
CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. - ADV: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS
VISEU / OCEANAIR LINHAS AEREAS SA – AD: GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA - RELATOR:
JUIZ ANTONIO REGINALDO NUNES. COMPARECEU O BEL. RAFAEL NEPOMUCENO ARAÚJO ELIAS DE
MIRANDA – OAB-PB 22642. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à
unanimidade de votos, conhecer do recurso e por MAIORIA, negar-lhe provimento, mantendo a
sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto divergente da Juíza Érica
Tatiana. Resta condenada a parte recorrente em Honorários no valor de R$ 600,00 (Seiscentos reais),
nos termos do art. 85 § 8º do CPC, corrigido, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º
CPC. Vencido o Relator que votou pelo conhecimento do recurso para, provendo-o, julgar procedente o pedido autoral e condenar as empresas recorridas em danos morais no importe de
R$4.000,00(Quatro mil reais). Servirá de Acórdão a presente súmula. PROCESSO 0801787-44.2017.8.15.0001
/ RECURSO INOMINADO / PRÁTICAS ABUSIVAS /RECORRENTE/RECORRIDO: MRV ENGENHARIA E
PARTICIPACOES SA – ADV: IVAN ISAAC FERREIRA FILHO / JOSEILMA LEVINO DA COSTA – ADV: BRUNO
ROBERTO FIGUEIRA MOTA - RELATOR: GABINETE DA JUÍZA ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA.
COMPARECEU O BEL. BRUNO ROBERTO FIGUEIRA MOTA – OAB/PB – ADVOGADO DO AUTOR, BEM
COMO O BEL. RODRIGO GONÇALVES OLIVEIRA – OAB/PB 17259 – ADVOGADO DA MRV. ACORDAM os
juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, dar provimento a
ambos os recursos para reconhecer a devolução da diferença de financiamento pago pela autora, a
ser devolvido de forma dobrada e taxa de assessoria de forma simples, conforme súmula abaixo.
EMENTA: RECURSOS INOMINADOS. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA
E VENDA DE IMÓVEL “MINHA CASA MINHA VIDA”. PAGAMENTO DE TAXAS REFERENTES A SERVIÇOS DE
ASSESSORIA DE FORMA DOBRADA E JUROS DE FASE DE OBRA. PROCEDÊNCIA EM PARTE DOS
PEDIDOS. TAXA DE ASSESSORIA A SER DEVOLVIDA DE FORMA SIMPLES. DIFERENÇA DE FINANCIAMENTO DE FORMA DOBRADA. JUROS DE FASE DE OBRA NÃO PREVISTOS NO CONTRATO. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUANTO AOS DEMAIS PEDIDOS. PROVIMENTO EM
PARTE DE AMBOS OS RECURSOS. SEM SUCUMBÊNCIA. Satisfatoriamente fundamentada e motivada,
a presente Súmula servirá como Acórdão, aplicados os princípios da celeridade, da informalidade, da
racionalidade, da eficácia, da razoabilidade, atenta a Turma ao disposto imprescindível do art. 93, IX
da CRFB. PROCESSO 0800440-02.2017.8.15.0251 / RECURSO INOMINADO / INDENIZAÇÃO POR DANO
MORAL /RECORRENTE: FRANCIEUDO MORAES NOBREGA – ADV: NILZA MEDEIROS PEREIRA /RECORRIDO: MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA – ADV: ALEXANDRE
FONSECA DE MELLO - RELATOR: GABINETE DA JUÍZA ÉRICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS.
“ACORDA a Egrégia Turma Recursal Mista da Comarca de Campina Grande, à unanimidade de votos,
conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto oral da Relatora, mantendo a
sentença recorrida por seus próprios fundamentos, condenando-se o recorrente vencido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da
causa, suspendendo-se sua exigibilidade, em face da assistência judiciária.” Satisfatoriamente fundamentada e motivada, a presente Súmula servirá como Acórdão, aplicados os princípios da celeridade,
da informalidade, da racionalidade, da eficácia, da razoabilidade, atenta a Turma ao disposto imprescindível do art. 93, IX da CRFB. PROCESSO 0816563-83.2016.8.15.0001 / RECURSO INOMINADO /
RESCISÃO DO CONTRATO E DEVOLUÇÃO DO DINHEIRO /RECORRENTE: GARDENIA BORBOREMA
ALVES E SILVA – ADV: JESSIDCA HELENA SILVA SA SANTOS /RECORRIDO: VIA VAREJO S/A – ADV:
INGRID GADELHA DE ANDRADE NEVES - RELATOR: JUIZ ANTONIO REGINALDO NUNES. Acordam os
juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do
recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos,
nos termos do voto do Relator, na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Deixo de condenar o recorrente ao
pagamento de honorários sucumbenciais diante dos beneplácitos da justiça gratuita. Servirá de
Acórdão a presente súmula. PROCESSO 0818450-05.2016.8.15.0001 / RECURSO INOMINADO / PRÁTICAS ABUSIVAS /RECORRENTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA -ADV: IVAN ISAAC FERREIRA
FILHO /RECORRIDO: ROBSON CESAR DE LIMA -ADV: MARGARETE NUNES DE AGUIAR - RELATOR:
GABINETE DA JUÍZA ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA. COMPARECEU O BEL. RODRIGO GONÇALVES OLIVEIRA – OAB/PB 17259 – ADVOGADO DA MRV. ACORDAM os juízes integrantes da Turma
Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso,
mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. EMENTA: RECURSO. JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL “MINHA CASA MINHA VIDA”.
PAGAMENTO DE JUROS DE FASE DE OBRA. NÃO PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA ABUSIVA. ILEGALIDADE DO PAGAMENTO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Ante ao exposto, conheço do recurso e nego provimento para manter a
sentença pelos seus próprios fundamentos. Sucumbência pelo recorrente fixada em R$ 600,00 (seiscentos reais). Servirá de Acórdão a presente súmula. PROCESSO 3007093-48.2014.8.15.0011 / RECURSO INOMINADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL /RECORRENTE: MARCIO FRANKLIN MORAIS SILVA
E OUTROS - A\DV: DIEGO DELLYNE DA COSTA GONÇALVES /RECORRIDO: HOTEL URBANO VIAGENS E
TURISMO S. A. - ADV: POLLYANA DE ALBUQUERQUE FERNANDES / BRISTOL FELXY PORTAL DO SOL –
ADV: VANIA REGINA MAMESSO - RELATOR: GABINETE DA JUÍZA ÉRICA TATIANA SOARES AMARAL
FREITAS. “ACORDA a Egrégia Turma Recursal Mista da Comarca de Campina Grande, à unanimidade
de votos, conhecer do recurso por ser tempestivo e isento de preparo e negar-lhe provimento, nos
termos do voto oral da Relatora, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos e condenando
o recorrente vencido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados
em R$ 600,00 (seiscentos reais), com exigibilidade suspensa, em razão da assistência judiciária
deferida à recorrente. Satisfatoriamente fundamentada e motivada com indicações a presente Súmula,
servirá ela como Acórdão, aplicados os princípios da celeridade, da informalidade, da racionalidade,
da eficácia, da razoabilidade, atenta a Turma ao disposto imprescindível do art. 93, IX da CRFB.
PROCESSO 0804177-84.2017.8.15.0001 / RECURSO INOMINADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
RECORRENTE: JACKELINE MARIA DE LIMA SOUZA. BARBOSA – ADV: LUZINALDO PINTO JUNIOR
RECORRIDO: DISNOVE PARAIBA VEICULOS LTDA – ADV: ANDRE LUIZ GALINDO DE CARVALHO RELATOR:JUIZ ANTONIO REGINALDO NUNES. RETIRADO DE PAUTA PARA MELHOR APRECIAÇÃO E
DETERMINADA SUA INCLUSÃO NA PAUTA DO PRÓXIMO DIA 20 DE AGOSTO, PELAS 13:30H. PROCESSO
0803012-36.2016.8.15.0001 / RECURSO INOMINADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL /RECORRENTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA – ADV: IVAN ISAAC FERREIRA FILHO /RECORRIDO:
EDMAR CUNHA MENEZES – ADV: GUILHERME QUEIROGA SANTIAGO - RELATOR: GABINETE DA JUÍZA
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA. COMPARECEU O BEL. RODRIGO GONÇALVES OLIVEIRA –
OAB/PB 17259 – ADVOGADO DA MRV. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina
Grande, à unanimidade de votos, dar provimento em parte ao recurso da demandada, para determinar
a devolução da taxa de análise/assessoria de forma simples, declarando legal o pagamento da taxa de
corretagem, mantendo a sentença nos seus demais termos, conforme o abaixo sumulado: EMENTA:
RECURSO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL
“MINHA CASA MINHA VIDA”. PAGAMENTO DE TAXAS REFERENTES A SERVIÇOS DE CORRETAGEM,
ANÁLISE/ASSESSORIA E ADMINISTRAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO FORMULADO PELA DEMANDANTE. IMPROCEDÊNCIA QUANTO A TAXA DE CORRETAGEM. APLICAÇÃO DO TEMA 938 DO STJ. LEGALIDADE DA COBRANÇA DOS VALORES REFERENTES A TAXA DE CORRETAGEM NO ÂMBITO DO PROGRAMA
MINHA CASA MINHA VIDA. ILEGALIDADE DAS TAXAS DE ADMINISTRAÇÃO DE FORMA DOBRADA E TAXA
DE ANÁLISE/ASSESSORIA DE FORMA SIMPLES, POR VIOLAÇÃO AO ART. 51 IV DO CDC. RECURSO
CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. Ante ao exposto, conheço e dou provimento em parte ao recurso,
somente para reconhecer a devolução da taxa de análise/assessoria de forma simples, mantendo a
sentença quanto aos demais termos. Sem Sucumbência. Servirá de Acórdão a presente súmula.
PROCESSO 0811721-94.2015.8.15.0001 / EMBARGOS DE DECLARAÇAO / INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES /EMBARGANTE: FILIPE LOPES CEZARINO – ADV: GIORANDO FIALHO
FONTES /EMBARGADO: GLOBAL VILLAGE TELECOM S.A. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATOR: GABINETE DA JUÍZA ÉRICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. ACORDA a Egrégia Turma
Recursal Mista da Comarca de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer dos embargos de
declaração e rejeitá-los, nos termos do voto oral da Relatora, mantendo-se o acórdão recorrido tal
como lançado. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESTRIÇÃO CADASTRAL INDEVIDA. CITAÇÃO. DEFESA. ALEGAÇÃO DE
DÍVIDAS PENDENTES E EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DECISÃO DA TURMA QUE DEU PROVIMENTO, EM PARTE, AO RECURSO DA EMPRESA, PARA REDUZIR O
VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE ALEGAM OMISSÃO NO JULGADO
QUANTO À AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRETENSÃO QUE NÃO
ENCONTRA GUARIDA NO ART. 55, CAPUT, DA LEI Nº 9099/95. REJEIÇÃO. Sem custas e honorários.
Satisfatoriamente fundamentada e motivada, a presente Súmula servirá como Acórdão, aplicados os
princípios da celeridade, da informalidade, da racionalidade, da eficácia, da razoabilidade, atenta a
Turma ao disposto imprescindível do art. 93, IX da CRFB. PROCESSO 0812971-31.2016.8.15.0001 /
RECURSO INOMINADO / IRREGULARIDADE NO ATENDIMENTO /RECORRENTE: DANIEL JARDEL FERREIRA CUNHA – ADV: DIEGO ARAUJO SOUSA /RECORRIDO: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE
INTERNET LTDA – ADV: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RELATOR:JUIZ ANTONIO REGINALDO NUNES. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de
votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus
próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator, na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Deixo de
condenar o recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais diante dos beneplácitos da
justiça gratuita. Servirá de Acórdão a presente súmula. PROCESSO 0808983-65.2017.8.15.0001 / RECURSO INOMINADO / PRÁTICAS ABUSIVAS /RECORRENTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
– ADV: IVAN ISAAC FERREIRA FILHO /RECORRIDO: ANA CLAUDIA RODRIGUES MENDES – ADV:
BRUNO ROBERTO FIGUEIRA MOTA - RELATOR: GABINETE DA JUÍZA ADRIANA BARRETO LOSSIO DE
SOUZA. COMPARECEU O BEL. BRUNO ROBERTO FIGUEIRA MOTA – OAB/PB – ADVOGADO DO AUTOR,
BEM COMO O BEL. RODRIGO GONÇALVES OLIVEIRA – OAB/PB 17259 – ADVOGADO DA MRV. ACORDAM
os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, apenas para determinar a devolução da taxa de assessoria de forma simples,
mantendo os demais termos da sentença por seus próprios fundamentos. EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. JUROS CONTRATUAIS DE FASE
DE OBRA. SERVIÇOS DE ASSESSORIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PROMOVIDA. ILEGALIDADE DA TAXA DE ASSESSORIA. DEVOLUÇÃO DE
FORMA SIMPLES. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL PARA COBRANÇA DOS JUROS DE FASE
DE OBRA. ILEGALIDADE DA INCIDÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.Sem sucumbência.
Acórdão em mesa. PROCESSO 0803299-62.2017.8.15.0001 / RECURSO INOMINADO / OBRIGAÇÃO DE
FAZER / NÃO FAZER /RECORRENTE: CARLOS ANTONIO DE FARIAS – ME – ADV: FELIPE ALCANTARA
FERREIRA GUSMÃO /RECORRIDO: BRASIL ASSISTENCIA LTDA – ADV: MARIA AMELIA SARAIVA / SANCOR SEGUROS DO BRASIL SA – ADV: THIAGO AUGUSTO GONÇALVES BOZELLI - RELATOR: GABINETE
DA JUÍZA ÉRICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal Mista de Campina Grande, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento,reformar a
sentença atacada e condenar as promovidas, solidariamente, ao pagamento das diárias no valor
indicado na inicial, no valor de R$ R$ 6.525,00 (seis mil quinhentos e vinte e cinco reais), mais as
parcelas que se vencerem no curso do processo, até restar comprovado a remoção do veículo pelas
promovidas/recorridas, valor este a ser corrigido pelo INPC a partir do efetivo prejuízo e com juros
de mora de 1% ao mês também a partir da citação. E, ainda, para JULGAR PROCEDENTE o pedido
relativo a obrigação de fazer, devendo as promovidas/recorridas, adotares as providências cabíveis
para retirar o veículo, objeto da lide, das dependências da recorrente, no prazo de 20 (vinte) dias. Sem
sucumbência. Acórdão em mesa. PROCESSO 0810356-05.2015.8.15.0001 / RECURSO INOMINADO /
INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL /RECORRENTE: ALEXANDRO DE OLIVEIRA ROCHA – ADV: OSMARIO MEDEIROS FERREIRA RECORRIDO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. - ADV: THIAGO
CARTAXO PATRIOTA - RELATOR:JUIZ ANTONIO REGINALDO NUNES. COMPARECEU O BEL. OSMÁRIO
MEDEIROS FERREIRA – OABPB 14149 – ADVOGADO DO RECORRENTE. Acordam os juízes integrantes
da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, pelo conhecimento do recurso para,
provendo-o, julgar procedente em parte o pedido autoral e condenar a empresa recorrida GOL
LINHAS AÉREAS em danos morais no importe de R$4.000,00(Quatro mil reais), com juros legais a
partir da citação e correção monetária a partir da presente decisão, valor que não causará nenhuma
morsa nas finanças da empresa ré. RECURSO INOMINADO. DANOS MORAIS E MATERIAIS – Violação e
Furto de bagagem – Transporte aéreo - Responsabilidade civil do transportador – Dano material
incomprovado – Dano moral configurado -Ausência de causa excludente - Transtorno incontroverso
– Dever de indenizar. Sem custas e sem honorários advocatícios(art.55, Lei 9.099/95). Servirá de
Acórdão a presente súmula. PROCESSO 0822410-66.2016.8.15.0001 / RECURSO INOMINADO / PRÁTICAS ABUSIVAS /RECORRENTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES SA – ADV: IVAN ISAAC FERREIRA FILHO /RECORRIDO: FERNANDA CRISTINA SILVA ARAUJO- ADV: BRUNO ROBERTO FIGUEIRA
MOTA - RELATOR: GABINETE DA JUÍZA ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA. COMPARECEU O BEL.
BRUNO ROBERTO FIGUEIRA MOTA – OAB/PB – ADVOGADO DO AUTOR, BEM COMO O BEL. RODRIGO
GONÇALVES OLIVEIRA – OAB/PB 17259 – ADVOGADO DA MRV. ACORDAM os juízes integrantes da
Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO,
apenas para determinar a devolução da taxa de assessoria de forma simples, mantendo os demais
termos da sentença por seus próprios fundamentos. EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. JUROS CONTRATUAIS DE FASE DE OBRA. SERVIÇOS
DE ASSESSORIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PROMOVIDA. ILEGALIDADE DA TAXA DE ASSESSORIA. DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL PARA COBRANÇA DOS JUROS DE FASE DE OBRA, NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Sem sucumbência. Acórdão em mesa. PROCESSO 0808741-77.2015.8.15.0001 / RECURSO INOMINADO / INCLUSÃO INDEVIDA
EM CADASTRO DE INADIMPLENTES /RECORRENTE: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. - ADV: WILSON SALES BELCHIOR /RECORRIDO: GILVANETE MAUL DE FARIAS – ADV: LIVIA SILVEIRA AMORIM RELATOR: GABINETE DA JUÍZA ÉRICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. ACORDA a Egrégia Turma