DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 18 DE JULHO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 19 DE JULHO DE 2018
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CAUSA. INCONFORMISMO. PLEITO DE MAJORAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INADEQUAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO. APLICAÇÃO DO ART. 85, §2º E §8º, DO CÓDIGO PROCESSO CIVIL. REFORMA DO DECISUM.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - Ao fixar o valor dos honorários, o julgador deverá observar o grau de
zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, bem como o trabalho
realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. - Tendo em vista que a verba honorária arbitrada
não obedeceu aos critérios determinados pelas alíneas estabelecidas nos §2º e §8º, do art. 85, do Código de
Processo Civil, é de se reformar parcialmente a decisão hostilizada. Vistos, relatados e discutidos os presentes
autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por
unanimidade, em dar provimento parcial ao apelo.
APELAÇÃO N° 0010157-30.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Estado da Paraíba Representado Por Seu Procurador Alexandre
Magnus F. Freire.. APELADO: Emiliano de Melo ¿. ADVOGADO: Ana Cristina de Oliveira Vilarim Oab/pb Nº
11.967 E Romeica Teixeira Gonçalves ¿ Oab/pb Nº 23.256.. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL
Ação DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE LEI C/C COBRANÇA (GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE).
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. 1- Prejudicial de Mérito: Prescrição. A Súmula nº 85 STJ assim dispõe sobre o assunto: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a
Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição
atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação.” Rejeição. 2- Em
relação ao Adicional de Insalubridade dos Militares do Estado da Paraíba, inicialmente não se aplicou a Lei
Complementar 50/2003, por ausência de expressa extensão aos militares. Todavia, a partir da Medida provisória
nº 185/2012, de 25/01/2012, convertida na lei nº 9.703/2012, houve a extensão aos militares. Havendo a partir
daí o congelamento dos adicionais por eles percebidos, inteligência do art. 2º, §2º, da Lei nº. 9.703/2012. 3Manutenção da Sentença e Desprovimento do Apelo. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima
identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade,
em rejeitar a prejudicial de prescrição e, no mérito, por igual votação, negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0026070-13.2012.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Érika Batista de Lima ¿. ADVOGADO: Diego Araújo Coutinho (oab/pb
Nº 13.975) E Outros.. APELADO: Instituto Embelleze Ltda. -. ADVOGADO: Aletsandra Linhares (oab/pb Nº
14.388). -. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. MÁ PRESTAÇÃO DO
SERVIÇO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PARTE AUTORA. ART. 373, INCISO I, DO CPC/2015.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - Conquanto se trate de relação de consumo, cabe à parte autora
a comprovação do fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 333, I, do Código de Processo Civil/73,
vigente à época (art. 373 do CPC/2015). - TJPB: “Inexistindo nos autos qualquer prova, a fim de ratificar as
alegações da parte autora, deve ser reformada a sentença para ser reconhecida a improcedência do pedido
inicial.” (Acórdão/Decisão do Processo n. 00033623720138150171, 3ª Câmara Especializada Cível, Relatora:
Desª MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, j. em 05-07- 2016). Vistos, relatados e discutidos os presentes
autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por
unanimidade, em negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0027294-49.2013.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Sua Procuradora Ana Rita
Feitosa Torreão Braz Almeida.. APELADO: Idalino José de Menezes ¿. ADVOGADO: Hugo César Araújo de
Gusmão (oab/pb Nº 9.974). -. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – CONSTITUCIONAL – ADMINISTRATIVO - AÇÃO
DE COBRANÇA – FÉRIAS NÃO GOZADAS ACRESCIDAS DE UM TERÇO - JUIZ LEIGO - NATUREZA
JURÍDICA DO VÍNCULO - PARTICULAR EM COLABORAÇÃO COM O PODER PÚBLICO – AUXILIAR DA
JUSTIÇA - AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO OU ESTATUTÁRIO – PROVIMENTO DO RECURSO. - em
razão das características particulares atinentes à atividade de juiz leigo, o mesmo se consubstancia como um
particular que colabora com a administração da justiça, sua atuação é transitória e a título de colaboração
honorífica, não gera vínculo empregatício ou estatutário, portanto, não há que se falar em direito à percepção de
férias e conseguinte terço constitucional. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dar
provimento ao apelo, para reformar a sentença.
APELAÇÃO N° 0033472-24.2013.815.0331. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Luciano Francisco dos Santos ¿. ADVOGADO: Valmírio José de
Souza - Oab/pb Nº. 15.551. -. APELADO: Banco Gmac S/a ¿. ADVOGADO: Carlos Eduardo Mendes Albuquerque
¿ Oab/pe Nº 18.857. -. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODECUPLO DA MENSAL.
POSSIBILIDADE. REVISÃO DOS JUROS COBRADOS ACIMA DOS VALORES DE MERCADO: VALORES NÃO
ABUSIVOS. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTOS FIXADOS EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SEM COBRANÇA SIMULTÂNEA COM MULTA. POSSIBILIDADE. 1 - “Nos contratos
bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.” 2 - A previsão no contrato
bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa
efetiva anual contratada”. 3 - É legal a cláusula contratual que prevê a exigência da comissão de permanência
em caso de inadimplência, a ser calculada pela taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil,
limitada à soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, não podendo sua exigibilidade
ser com eles cumulada. 4 – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. Vistos, relatados
e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do
Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0045279-75.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Neuciane Lourenço Pereira dos Santos ¿. ADVOGADO: Rodrigo
Rodolfo Rodrigues E Silva (oab/pb 12.506). -. APELADO: Hipercard Banco Múltiplo S/a -, APELADO: Chang & Ji
Mei Ltda ¿ Epp ¿. ADVOGADO: —————————————————————— e ADVOGADO: Giovanna
Gonçalves de Souza (oab/pb 16.442). -. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DA DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. CAUSA MADURA. ART. 1013, §3º
DO CPC. FALHA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO DO
APELO. - Em que se pese o feito ser movido pela mesma parte autora em face da HIPERCARD, igualmente
tendo por causa de pedir compras não autorizadas em cartão de crédito, resta claro, que a causa de pedir da
presente demanda é referente a dívida em estabelecimento comercial diverso daqueles supracitados. - Conquanto evidenciada a falha do serviço, constata-se que a mera cobrança de valores indevidos, da forma como
levada a efeito pelas Rés, não atentou contra a dignidade pessoal da parte Autora, pois o nome sequer foi
inserido em cadastro de inadimplentes. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar
provimento ao apelo.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000336-14.2012.815.0091. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque. AUTOR: Ministério Público do Estado da Paraíba. -. POLO PASSIVO:
Município de Livramento. -. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REFORMA EM ESCOLAS. DIREITO À EDUCAÇÃO. MÍNIMO EXISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE O JUDICIÁRIO
DETERMINAR POLÍTICAS EM CASOS EXCEPCIONAIS, DIANTE DA INÉRCIA DO EXECUTIVO. RESERVA DO
POSSÍVEL QUE NÃO PODE SER ACOLHIDA, DIANTE DA NECESSIDADE DE POLÍTICAS PÚBLICAS IMPRESCINDÍVEIS. CONCESSÃO EX OFFICIO DE PRAZO RAZOÁVEL PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. - Pela natureza das providências pleiteadas, conclui-se que são todas imprescindíveis para garantir-se o básico necessário ao funcionamento de escola pública. É o chamado mínimo existencial, que deve ser garantido para o exercício dos direitos assegurados constitucionalmente. - O princípio da
separação dos poderes não pode ser interpretado unicamente sob a ótica de um Estado liberal. No atual quadro
político-social exige-se não apenas um Estado protetor das liberdades clássicas, como também propulsor de
mudanças sociais. Diante de eventual ineficiência governamental, é inescapável a atuação do Poder Judiciário
como vetor garantidor das políticas sociais. - A reserva do possível, apesar de poder ser reconhecida pelo
Judiciário como justificativa limitante à intervenção no Executivo, não pode ser acatada sem uma análise
criteriosa e sem a comprovação documental de sua configuração. Vistos, relatados e discutidos os presentes
autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por
unanimidade, em negar provimento à remessa oficial.
JULGADOS DA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Dr(a). Tercio Chaves de Moura
APELAÇÃO N° 0018862-90.2010.815.2001. ORIGEM: 8ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Dr(a).
Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE:
Carrefour Comercio E Industria Ltda. ADVOGADO: Sérgio Mirisola Soda ¿ Oab/sp Nº 257.750 E Maurício
Marques Domingues ¿ Oab/sp Nº 175.513. APELADO: Companhia Sulamericana de Brinquedos. ADVOGADO:
George Ottávio Brasilino Olegário ¿ Oab/pb Nº 15.013, Rodrigo Nóbrega Farias ¿ Oab/pb Nº 10.220, Jaldemiro
Rodrigues de Ataíde Júnior ¿ Oab/pb Nº 11.591 E Outros. APELAÇÃO. AÇÃO RENOVATÓRIA. REALIZAÇÃO DE
DISTRATO EM MEIO AO TRÂMITE PROCESSUAL. MANUTENÇÃO DA NECESSIDADE DE ESTABELECIMENTO DOS VALORES DOS ALUGUEIS VENCIDOS DURANTE O CURSO DO FEITO. UTILIZAÇÃO DO IMPORTE
ESTIPULADO PELAS PARTES NO INSTRUMENTO DE RESCISÃO. IRRESIGNAÇÃO DO LOCATÁRIO. PRELI-
MINAR. SUSCITAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE JULGAMENTO ULTRA PETITA EM FACE DA FIXAÇÃO DE VALOR
SER SUPERIOR AO PEDIDO PELA LOCADORA EM CONTESTAÇÃO. REJEIÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MÉRITO. RACIONALIDADE NA ADOÇÃO DO MONTANTE FIXADO LIVREMENTE PELAS PARTES COMO PARÂMETRO. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DE DEFLAÇÃO. INCIDÊNCIA DE
JUROS DE MORA SOBRE AS DIFERENÇAS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 69 DA LEI Nº 8.245/91. PROVIMENTO PARCIAL. - Não configura julgamento ultra petita a
fixação de aluguel em valor superior aos propostos pelas partes em ação renovatória, conforme precedentes do
Superior Tribunal de Justiça.. - Em tendo os litigantes firmado instrumento de distrato, estabelecendo valor
referente ao metro quadrado do bem locado para parte do período que integrava o pleito renovatório, referido
montante é parâmetro razoável para fixação dos aluguéis provisórios relativos ao interregno restante. - A
incidência de juros de mora sobre as diferenças correspondentes a esses alugueis se dá apenas a partir do
trânsito em julgado da decisão, nos moldes do art. 69 da Lei nº 8.245/91. - Provimento parcial que se impõe.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, por unanimidade, rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, dar provimento parcial ao apelo, nos termos
do presente voto.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. João Benedito da Silva
Apelação Criminal Nº. 0001210-72.2013.815.0411 - RELATOR ORIGINÁRIO: Des. Arnóbio Alves Teodósio RELATOR PARA O ACÓRDÃO: Des. João Benedito da Silva - ORIGEM: Comarca de Alhandra - APELANTE:
Renato Mendes Leite - ADVOGADO: Antonio Fabio Rocha Galdino, OAB/PB nº 12.007 - APELADO: Justiça
Pública Estadual - APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DISPENSA DE LICITAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES
LEGAIS. ART. 89 DA LEI Nº 8.666/93. CONDENAÇÃO. INCONFORMISMO DEFENSIVO. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, NA SUA FORMA RETROATIVA. PENA IN CONCRETO. DECURSO DO
LAPSO TEMPORAL ENTRE A DATA DO FATO E O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.. CRIME COMETIDO ANTES
DA VIGÊNCIA DA LEI 12.234/10. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO
DA PUNIBILIDADE. DECLARAÇÃO QUE SE IMPÕE. PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO. PROVIMENTO
DO RECURSO. Transitada em julgado a sentença condenatória para a acusação e verificando que entre a data
do fato ao recebimento da denúncia transcorreu lapso prescricional superior ao determinado pela pena in
concreto, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade em favor do agente, pela ocorrência da
prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua modalidade retroativa. Em se tratando de crime cometido
antes da vigência da Lei 12.234/10, é possível o reconhecimento da prescrição retroativa tendo por termo inicial
data do fato e, por termo final, o recebimento da denúncia. O delito capitulado no art. 89 da Lei nº 8.666/93,
segundo a pacífica jurisprudência dos tribunais pátrios, é de mera conduta e se consuma no momento em que
há a declaração de inexigibilidade do processo. Resta prejudicada a análise da matéria referente ao mérito, face
a existência da prescrição da pretensão punitiva estatal. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, em ACOLHER A PREJUDICIAL DE MÉRITO, PARA DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO, POR MAIORIA, CONTRA O VOTO DO RELATOR. LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DES.
JOÃO BENEDITO DA SILVA. PREJUDICADO O EXAME DO MÉRITO DO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0000237-32.2015.815.0061. ORIGEM: 2ª VARA DE ARARUNA. RELATOR: Des. João Benedito
da Silva. APELANTE: Alex Sandro Brandao Macedo. ADVOGADO: Jose Carlos Novais da Fonseca Junior, Oab/
pb Nº 15.473. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. SENTENÇA
CONDENATÓRIA. APELO DEFENSIVO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. PRECLUSÃO DO DIREITO DE APRESENTAR TESTEMUNHA EM AUDIÊNCIA. ART. 396-A DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO PRETENDIDA. ATIPICIDADE DO FATO. APELANTE QUE NÃO
CONHECIA NEM TINHA COMO SABER DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. ALEGAÇÃO INSUBSISTENTE. ACERVO PROBATÓRIO QUE CONDUZ À CONFIGURAÇÃO DO DELITO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. O rol
de testemunhas deve ser apresentado no momento da resposta à acusação, razão por que a sua indicação
extemporânea, em sede de audiência de instrução e julgamento, gera a preclusão do direito da oitiva, até porque
não se trata de testemunha denominada referida. O elemento subjetivo do crime de receptação dolosa é aferido
pelas circunstâncias fáticas do evento criminoso, as quais demonstram o dolo direto do agente, evidenciado pela
expressão “que deve saber ser produto de crime”. No crime de receptação qualificada a apreensão da res furtiva
em poder do acusado enseja, induvidosamente, a inversão do ônus da prova, cabendo ao possuidor demonstrar,
de forma inequívoca, que a adquiriu legitimamente. (Apelação nº 0002156-27.2009.815.0171, Câmara Criminal
do TJPB, Rel. Joas de Brito Pereira Filho. DJe 20.02.2015). A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, por unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR, E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO
AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0046458-22.2005.815.2002. ORIGEM: 5ª VARA CRIMINAL. RELATOR: Des. João Benedito da
Silva. APELANTE: Antonio Alves da Fonseca E Jair de Oliveira Lima. ADVOGADO: Giuseppe Pecorelli Neto,
Oab/pb Nº 9.062 E Outros. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE FALSIFICAÇÃO DE
DOCUMENTO PÚBLICO E EXTORSÃO TENTADA. DOIS APELANTES. PRELIMINAR DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, NA SUA FORMA RETROATIVA, EM RELAÇÃO A UM DOS ACUSADOS.
CRIME CAPITULADO NO ART. 297 do CP. PENA IN CONCRETO. DECURSO DO LAPSO TEMPORAL ENTRE
A DATA DO FATO E A DATA CORRESPONDENTE AO RECEBIMENTO TÁCITO DA DENÚNCIA. CRIME
COMETIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 12.234/10. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DECLARAÇÃO QUE SE IMPÕE, EX OFFÍCIO. Transitada em julgado a sentença
condenatória para a acusação e verificando que entre a data do fato ao recebimento da denúncia transcorreu
lapso prescricional superior ao determinado pela pena in concreto, impõe-se o reconhecimento da extinção da
punibilidade em favor do agente, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua
modalidade retroativa. Em se tratando de crime cometido antes da vigência da Lei 12.234/10, é possível o
reconhecimento da prescrição retroativa tendo por termo inicial data do fato e o recebimento da denúncia.
MÉRITO. DELITO DE TENTATIVA DE EXTORSÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DO OFENDIDO. VALOR PROBATÓRIO RELEVANTE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. Tendo a prova coligida aos autos comprovado, inequivocamente, a
participação do réus no evento delituoso, não há como ser acolhido o seu pleito absolutório ante a inexistência
de dúvida ou fragilidade probatória. No cotejo entre a fala do acusado, isento de compromisso e de produzir prova
contra si próprio, e da vítima e testemunha que podem responder por suas afirmações em faltando com a
verdade, há de se valorar a palavra destes últimos A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, por unanimidade, em EXTINGUIR A PUNIBILIDADE COM RELAÇÃO A ANTONIO ALVES DA
FONSECA, E, COM RELAÇÃO A JAIR DE OLIVEIRA LIMA, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS
DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
CONFLITO DE JURISDIÇÃO N° 0002193-27.2017.815.0251. ORIGEM: 6ª VARA MISTA DE PATOS. RELATOR:
Des. João Benedito da Silva. SUSCITANTE: Juizo da 6a Vara de Patos. SUSCITADO: 1º Juizado Especial Misto
de Patos. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CRIMINAL. TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DENÚNCIA. DIVERGÊNCIA ENTRE PROMOTORES. CONFIGURAÇÃO DE CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES FORA DO ÂMBITO JURISDICIONAL. QUESTÃO A SER RESOLVIDA PELO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO. Considerando que o feito se encontra em fase inquisitorial,
ainda não tendo sido delimitada a demanda, diante da ausência de oferecimento de denúncia, não se verifica
conflito de jurisdição ou de competência, mas sim de atribuições entre Promotores de Justiça, a qual deverá ser
dirimida no âmbito do Ministério Público. Compete ao Procurador-Geral de Justiça dirimir conflito de atribuições
entre Promotores de Justiça, nos termos do artigo 10 inciso X da Lei Federal nº 8.625 de 12 de fevereiro de 1993
e do artigo 15 inciso IX da Lei Complementar Estadual nº 97 de 22 de dezembro de 2010. O não oferecimento da
peça acusatória acarreta a inexistência de ação penal e por conseguinte a não provocação do Poder Judiciário o
que impossibilita o reconhecimento do conflito negativo de jurisdição. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NÃO CONHECER O CONFLITO, COM REMESSA DOS
AUTOS AO PROCURADOR DE JUSTIÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O
PARECER MINISTERIAL.
Des. Arnóbio Alves Teodósio
APELAÇÃO N° 0000568-77.2016.815.0061. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Jose Antonio Fernandes de Pontes. ADVOGADO: Jose Dutra da R. Filho. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO
CRIMINAL. Tráfico de drogas e posse ilegal de munição, em concurso material. Art. 33, da Lei nº 11.343/2006
e 12, da Lei nº 10826/2003, c/c o art. 69, do Código Penal. Condenação. Irresignação. Absolvição. Condenação
baseada apenas nas provas da fase inquisitória. Impossibilidade. Provas incontestáveis amealhadas no curso
das investigações e na fase instrutória. Exercício pleno do contraditório e da ampla defesa. Desclassificação
para uso de entorpecentes (art. 28, da Lei Anti-Tóxicos). Inviabilidade. Limitações de ordem mental que
atestam o mero uso da droga apreendida. Inexistência de nexo com tal argumento. Problemas de ordem mental
que não foram precedidos de incidente processual próprio antes da sentença condenatória. Inviabilidade. Fase
processual inadequada. Alteração das penas. Confissão quanto à posse já empregada na dosimetria da pena.
Benesse do art. 33, § 4º, da L. 11.343/2006. Requisitos inerentes não preenchidos. Substituição da pena
privativa de liberdade por restritiva de direitos. Quantum final que invisibiliza tal medida. Desprovimento do
apelo. – Não há que se falar que a condenação foi sedeado exclusivamente nas provas colhidas na fase
inquisitória, pelo contrário, tudo foi trazido a Juízo e repisado, confluente com os princípios gerais do direito,
respeitando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, pelo qual as partes se pronunciaram sempre
que oportunizado, até o momento da sentença, que confluiu com a condenação do réu. Logo, não há que se
falar em absolvição do crime de tráfico de drogas, frente todos os elementos amealhados, muito menos uma