DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 23 DE AGOSTO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 24 DE AGOSTO DE 2018
DESPACHOS DA PRESIDÊNCIA
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) INADMITO o recurso especial.”
RECURSO ESPECIAL – nº 0086905-11.2012.815.2001. RECORRENTE: Banco Bradesco Financiamentos S/A.
ADVOGADO: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB/PB nº 19015-A). RECORRIDO: João
Francisco Baldiserra. ADVOGADO: Zailany de Lourdes Ferreira (OAB/PB nº 16.982). (PUBLICADO NO DJ DO
DIA 12/06/2018. REPUBLICADO POR INCORREÇÃO).
DESPACHOS DOS(AS) DESEMBARGADORES(AS)
Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
APELAÇÃO N° 0000071-30.2000.815.0221. ORIGEM: COMARCA DE SÃO JOSÉ DE PIRANHAS. RELATOR: Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Sérvio Túlio de Barcelos (oab/
pb 20.412-a). APELADO: Francisco Bento de Sousa. ADVOGADO: Fabrício Abrantes de Oliveira (oab/pb
10.384). PROCESSUAL CIVIL - Apelação cível - Regularidade formal - Princípio da dialeticidade - Não impugnação dos fundamentos da decisão guerreada - Falta de clareza - Juízo de admissibilidade negativo - Artigo 932, III,
do CPC/15 - Não conhecimento. A ausência de ataque direto aos fundamentos da decisão recorrida impossibilita
a delimitação da atividade jurisdicional em segundo grau e impõe o não conhecimento do recurso, face a não
observância ao princípio da dialeticidade, previsto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Vistos,
etc. Por tais razões, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação cível interposto, com fundamento no artigo 932,
III, do CPC/2015 e precedentes do STJ.
Dr(a). Ricardo Vital de Almeida
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0005225-96.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador, Roberto Mizuki, Marcos Antonio de Assis, Pbprevparaiba Previdencia, Emanuella Maria de Almeida Medeiros E Euclides Dias de Sa Filho. ADVOGADO: Alexandre
Gustavo Cezar Neves, ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto e ADVOGADO: Eris Rodrigues Araujo da
Silva. PRELIMINAR – ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PBPREV PARAÍBA PREVIDÊNCIA – MILITAR EM ATIVIDADE – ENTE PAGADOR – DEMANDA QUE DISCUTE O CONGELAMENTO DE VERBA REMUNERATÓRIA –
RESPONSABILIDADE DO ESTADO DA PARAÍBA – ILEGITIMIDADE EVIDENTE – RECONHECIMENTO DE
OFÍCIO. Tratando-se de cumulação de pedidos, incluída a atualização de verba e devolução de diferenças pagas
a menor na remuneração de militar estadual em atividade, não há dúvida de que a legitimidade para a causa é do
Ente pagador, no caso, o Estado da Paraíba, sendo devido o reconhecimento da ilegitimidade passiva da
autarquia previdenciária. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE
FAZER - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL – PAGAMENTO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS – TRATO SUCESSIVO – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – RESPEITO - REJEIÇÃO. Nos termos da Súmula 85 do STJ, “nas
relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido
negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio
anterior à propositura da ação”. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL – MÉRITO - “CONGELAMENTO” DO
VALOR PAGO A TÍTULO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO) DE MILITAR DESDE A
EDIÇÃO DE LEI QUE SÓ TRATOU DE SERVIDORES CIVIS – IMPOSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE
LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA, QUE SÓ FOI EDITADA POSTERIORMENTE – OBRIGAÇÃO DE IMPLANTAÇÃO DO
VALOR ATUALIZADO REFERENTE AO ANUÊNIO E DE QUITAÇÃO DAS DIFERENÇAS ENTRE A IMPORTÂNCIA CORRETA E O QUE FOI PAGO A MENOR EM TAL INTERREGNO - SENTENÇA QUE FIXOU A DATA DA
ENTRADA EM VIGOR DA MP 185 COMO MARCO PARA O CONGELAMENTO DO ADICIONAL – MANUTENÇÃO
- APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO DISPOSTA NA SÚMULA 51 DO TJPB – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS –
ATENÇÃO AOS CRITÉRIOS DO ART. 20 DO CPC/73, VIGENTE À ÉPOCA – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 253 DO
STJ – DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DO APELO DO ESTADO DA PARAÍBA. PROVIMENTO
DO APELO DO AUTOR. Na esteira de precedentes desta Corte, os adicionais recebidos pelos militares não
poderiam ter sido “congelados” (transformado em valor nominal fixo) a partir da edição da Lei nº 50/03, como
procedido pelo Estado, mas somente a partir da MP 185 de 2012, sendo devida a atualização – para que a referida
verba seja implantada “congelada” no valor proporcional ao soldo recebido pelo autor em 25.01.2012, quando da
entrada em vigor da Medida Provisória 185/2012 – acrescida da quitação da diferença entre a importância correta
e o que foi pago a menor nesse interregno, excluídas as verbas atingidas pela prescrição quinquenal. de ofício,
reconheço a ilegitimidade da PBPREV – Paraíba Previdência, excluindo-a da lide, restando prejudicada a análise
de mérito do recurso de fls. 78/82. DOU PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR para acrescentar à condenação
a determinação de implantação do anuênio no contracheque do autor, com a atualização até a MP185/2012.
DESPROVEJO a Remessa Necessária e o Recurso Apelatório do Estado da Paraíba.
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APELAÇÃO N° 0001245-41.2014.815.0041. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Ricardo
Vital de Almeida, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE:
Energisa Paraiba-distribuidora de E Energia S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior. APELADO: Ricardo
Luiz Martins Lacerda. ADVOGADO: Kelly Cristina Braga. PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO – NÃO CABIMENTO – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – MATÉRIA
SUMULADA POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA ESTADUAL – PRECEDENTES DO STJ – RECURSO INADMISSÍVEL – ART. 932, III DO CPC/15 – NÃO CONHECIMENTO. Contra decisão colegiada é inadequada a
interposição de Agravo Interno, por ser este recurso cabível tão somente de despachos e decisões do
Relator e dos Presidentes do Tribunal, do Conselho da Magistratura e das Câmaras, que causarem prejuízo
ao direito da parte, nos termos do art. 284 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Não conheço do
agravo interno.
APELAÇÃO N° 0003456-53.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Ricardo
Vital de Almeida, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Banco
do Brasil S/a, Servio Tulio de Barcelos E Maiza Ferreira da Silva. ADVOGADO: Jose Arnaldo Janssen
Nogueira e ADVOGADO: Rinaldo Mouzalas de Souza E Silva. APELADO: Os Mesmos. APELAÇÕES CÍVEIS
– AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO – CABIMENTO – CRITÉRIOS – INDÍCIOS DE RELAÇÃO JURÍDICA, COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO PEDIDO E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO – NÃO ATENDIMENTO – FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL – CARÊNCIA DE AÇÃO – PRECEDENTE DO STJ FIRMADO
EM JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS – AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – PRETENSÃO RESISTIDA NÃO VERIFICADA – ADEQUAÇÃO DA PARTE
DISPOSITIVA DA SENTENÇA, PARA REGISTRAR A EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO
– RECURSOS PREJUDICADOS. - O interesse de agir é baseado no trinômio necessidade, utilidade e
adequação. Analisando-se abstratamente a questão apresentada, vislumbra-se a desnecessidade de a
Autora buscar o Poder Judiciário para conseguir os documentos pleiteados na inicial, haja vista a inexistência de prova idônea da tentativa de obtê-los na via administrativa. - Nos termos da jurisprudência do STJ,
firmada em sede de recursos repetitivos, “a propositura de ação cautelar de exibição de documentos
bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação
principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de
prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço
conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária”. (grifei) (REsp 1349453/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 02/02/2015) - Tendo a
magistrada a quo julgado o pedido procedente (por reconhecimento do pedido, art. 487, III, “a” do CPC-15),
deve a parte dispositiva da sentença ser adequada, para se declarar a extinção do feito sem resolução do
mérito, por ausência de interesse processual, providência que pode ser adotada de ofício nesta segunda
instância, por ser a carência de ação questão de ordem pública, arguível em qualquer fase e grau de
jurisdição. Juldo prejudicado os apelos.
APELAÇÃO N° 0009507-17.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE:
Josue Paulo Targino E Outros E Estado da Paraiba. ADVOGADO: Rinaldo Mouzalas de Souza E Silva e
ADVOGADO: Antonio Alves de Araujo. APELADO: Departamento de Estradas de Rodagens do. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA PUBLICADA EM CARTÓRIO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DO CPC/15.
APLICAÇÃO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO CPC DE 1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2 DO STJ. RECURSO MANEJADO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO
CONHECIMENTO. Segundo o Enunciado Administrativo nº 2 do STJ, “aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos
os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça” (grifei). Verificando-se que, no caso concreto, a sentença
foi publicada em cartório antes de 17/03/2016, atraindo, assim, a aplicação do CPC de 1973; e observando-se que o apelo foi protocolado fora do prazo legal previsto naquele Código, deve lhe ser negado
conhecimento. Não conheço do apelo.
MANDADO DE SEGURANÇA N° 0002322-77.2015.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. IMPETRANTE: Marinalva de Oliveira Pereira, Max F Saeger Galvao Filho E Helionora de Araujo Abiahy.
ADVOGADO: Stepheson A V Marreiro. IMPETRADO: Presidente da Paraiba Previdencia. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. BENESSE TACITAMENTE DEFERIDA. PEDIDO REALIZADO NA INICIAL. IMPUGNAÇÃO APRESENTADA APÓS O JULGAMENTO DE MÉRITO DA AÇÃO MANDAMENTAL. EVIDENTE PRECLUSÃO TEMPORAL. NÃO CONHECIMENTO. A ausência de deliberação judicial
sobre o pedido de gratuidade da Justiça realizado na petição inicial, não se exigindo, no curso do feito, qualquer
recolhimento por parte da Impetrante, caracteriza o deferimento implícito da benesse. Tendo em vista que se
trata de ação originária, com pedido de gratuidade da Justiça realizado no bojo da peça inicial, encontra-se
preclusa a impugnação apresentada após o julgamento de mérito, por petição simples. Não conheço da impugnação de fls.224/228
ATOS DA DIRETORIA ESPECIAL
O Diretor Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, escudado no art. 1º, I, do Ato da Presidência nº 20, de 06 de fevereiro de 2013, faz publicar abaixo, em estrito cumprimento ao disposto no art. 3º, III, da Resolução
nº 34, do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, de 18 de novembro de 2009, c/c o art. 3º, III, da Resolução 73, do Conselho Nacional de Justiça, de 28 de abril de 2009, a relação das diárias concedidas a servidores e
magistrados integrantes do Tribunal:
Diárias concedidas
NOME/INTERESSADO
PROCESSO Nº
CARGO/FUNÇÃO
DESTINO
PERÍODO DE AFASTAMENTO
ATIVIDADE
Rivano Alves dos Santos
2018.171.473
Oficial de Justiça
Barra de Santa Rosa
01/06/2018
Em cumprimento à Portaria GAPRE nº 308/
2018
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Rivano Alves dos Santos
2018.171.393
Oficial de Justiça
Barra de Santa Rosa
09, 10, 11, 12 e 13/07/2018
Em cumprimento à Portaria GAPRE nº 308/
2018
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Ailton Barbosa de Araújo
2018.171.377
Oficial de Justiça
Barra de Santa Rosa
30 e 31/07; 01, 02, 03, 04 e 05/08/2018
Em cumprimento à Portaria GAPRE nº 334/
2018
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
José Humberto de Morais Pereira
2018.171.623
Motorista
Taperoá
20/08/2018
Conduzir o magistrado para atuar em substituição
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Gutemberg Ramos Barbosa Júnior
2018.171.779
Motorista
João Pessoa
20/08/2018
Cumprir diligência determinada pelo Diretor do Fórum
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
José
Alberto Rodrigues da Silva
2018.171.922
Motorista
Alagoinha
08/08/2018
Conduzir servidor do setor psicossocial
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Sebastiana Pereira Leite Lins
2018.171.947
Oficial de Justiça
Solânea
22/07/2018
Cumprir diligência referente ao Plantão
Judiciário
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Natalia Cristina Gil de Araújo
2018.171.963
Analista Judiciária - Esp. Assistente
Alagoinha
06/08/2018
Realizar estudo psicossocial
Social
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
José
Alberto Rodrigues da Silva
2018.171.891
Motorista
Alagoinha
28/06/2018
Conduzir servidores do setor psicossocial
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Edmilson José Cavalcanti da Silva
2018.171.834
Motorista
João Pessoa
16/08/2018
Conduzir o Diretor do Fórum para reunião
administrativa
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Mário Pereira de Albuquerque
2018.171.883
Motorista
Belém
21/06/2018
Conduzir servidores do CEJUSC, para realizarem mutirão de família
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
José
Alberto Rodrigues da Silva
2018.171.906
Motorista
Alagoinha
06/08/2018
Conduzir servidor do setor psicossocial
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Maria do Carmo da Silva Rego
2018.168.197
Assistente Social
Alhandra
10/07/2018
Realizar depoimento especial no âmbito do
Programa “Justiça pra te Ouvir”
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Maria
do Carmo da Silva Rego
2018.163.703
Assistente Social
Guarabira
18/07/2018
Participar de depoimento especial
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Eliane de Oliveira Pimentel Lima
2018.163.623
Analista Judiciária – Especialidade
Pirpirituba
03/08/2018
Realizar estudo psicossocial
Psicologia
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Itatyanne Cavalcanti da Silva
2018.163.615
Analista Judiciária – Especialidade
Pirpirituba
03/08/2018
Realizar estudo psicossocial
Assistente Social
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Maria do Carmo da Silva Rego
2018.168.148
Assistente Social
Patos e São Mamede
30/07 a 01/08/2018
Realizar estudo psicossocial
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Maria do Carmo da Silva Rego
2018.167.055
Assistente Social
Juazeirinho
26 a 27/07/2018
Realizar estudo psicossocial
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Maria do Carmo da Silva Rego
2018.163.720
Assistente Social
Sapé
19/07/2018
Realizar estudo psicossocial
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Maria do Carmo da Silva Rego
2018.168.189
Assistente Social
Serraria
02/08/2018
Realizar depoimento especial no âmbito do
Programa “Justiça pra te Ouvir”
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Maria do Carmo da Silva Rego
2018.168.228
Assistente Social
Lucena
13/08/2018
Realizar estudo psicossocial
Gabinete do Diretor Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 23 de agosto de 2018. MÁRCIO ROBERTO SOARES FERREIRA JÚNIOR - Diretor Especial.