DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 31 DE AGOSTO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 03 DE SETEMBRO DE 2018
redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97; juros moratórios calculados com base no índice oficial de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com
redação dada pela Lei 11.960/2009, incidindo a correção monetária, em face da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, calculada com base
no IPCA, a partir da publicação da Lei (...)” (STJ, AgRg REsp 1086740/RJ, Rel. Min.ASSUSETE MAGALHÃES,
6ª TURMA, 10/12/2013, 10/02/2014) Com essas considerações, rejeito a prejudicial e DOU PROVIMENTO
PARCIAL AO APELO E À REMESSA, tão somente para determinar a incidência dos juros de mora e correção
monetária nos termos acima denotados, bem assim para decotar do decisum a definição do percentual referente
aos honorários de sucumbência, o qual deverá ser tratado por ocasião da fase de liquidação do julgado (artigo 85,
§4º, inciso II, do CPC/2015), mantendo, nos demais fundamentos, a sentença recorrida.
APELAÇÃO N° 0000260-88.2016.815.0401. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a).
Eduardo Jose de Carvalho Soares, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE:
Municipio de Umbuzeiro. ADVOGADO: Clodoval Bento de Albuquerque Segundo (oab/pb Nº 18.197). APELADO: Ana Paula Moraes de Brito E Outros. ADVOGADO: Edjarde Sandro Cavalcante Arcoverde (oab/pb Nº
16.198). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS. PROCEDÊNCIA EM
PRIMEIRO GRAU. IRRESIGNAÇÃO QUANTO À FIXAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS DE MORA. REFORMA NESTE ASPECTO. PROVIMENTO. Juros de mora, a partir da citação, com
índices previstos no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 (observando-se as suas alterações pela MP 2.180-35, de
24.08.2001 e pela Lei n. 11.960, de 30.6.2009). Correção monetária, a contar de cada parcela devida, pelo
INPC, até a entrada em vigor da Lei 11.960/09, e, posteriormente, com base nos “índices de remuneração
básica da caderneta de poupança” até o dia 25.03.15, marco após o qual, os créditos deverão ser corrigidos
pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) ao tempo do efetivo pagamento, em razão da
decisão do STF nas ADIs 4357 e 4425 e sua respectiva modulação de efeitos. Com essas considerações,
DOU PROVIMENTO AO RECURSO APELATÓRIO, tão somente para determinar que o termo inicial dos juros
de mora a partir da citação, com índices previstos no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 (observando-se as suas
alterações pela MP 2.180-35, de 24.08.2001 e pela Lei n. 11.960, de 30.6.2009). Ainda, correção monetária, a
contar de cada parcela devida, pelo INPC, até a entrada em vigor da Lei 11.960/09, e, posteriormente, com
base nos “índices de remuneração básica da caderneta de poupança” até o dia 25.03.15, marco após o qual,
os créditos deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) ao tempo do
efetivo pagamento, em razão da decisão do STF nas ADIs 4357 e 4425 e sua respectiva modulação de efeitos.
Mantida a sentença nos demais termos.
APELAÇÃO N° 0000640-82.2018.815.0000. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a).
Eduardo Jose de Carvalho Soares, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE:
Jose Irinaldo Vicente de Luna. ADVOGADO: Manoel Eneas de Figueiredo Neto(oab/pb 3.510). APELADO:
Aymoré Crédito, Financiamento E Investimento S/a. ADVOGADO: Elisia Helena de Melo Martini(oab/pb 1.853-a).
APELAÇÃO CÍVEL. Ação de REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ALEGAÇÃO DE ERRO NO CÁLCULO DA PRESTAÇÃO
MENSAL DO FINANCIAMENTO. PLANILHA QUE NÃO COMPROVA EXCESSO NO VALOR ORÇADO PELO
BANCO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. INCIDÊNCIA DO ART. 373, INCISO I, DO CPC/2015. DESPROVIMENTO. Se o autor não comprova os fatos constitutivos de seu direito, não se desincumbe do ônus probatório que sobre si recaía, a teor do disposto no artigo 373,
I, do Código de Processo Civil, impondo-se a improcedência do pedido. Com essas considerações, NEGO
PROVIMENTO AO APELO, mantendo incólume a sentença.
APELAÇÃO N° 0001048-27.2013.815.0751. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a).
Eduardo Jose de Carvalho Soares, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE:
Maria Ines dos Santos. ADVOGADO: Valter de Melo (oab/pb Nº 7.994). APELADO: Banco Itau Bmg Consignado
S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior ( (oab/pb Nº 17.314-a). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO APELADO. ACORDO DE UNIFICAÇÃO DE NEGÓCIOS. PESSOAS JURÍDICAS INTERLIGADAS.
SENTENÇA NULA. CAUSA MADURA. PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DA DEMANDA. POSSIBILIDADE DE
JULGAMENTO PELO TRIBUNAL AD QUEM. MÉRITO. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE
CAUTELAR. DOCUMENTO COMUM. IMPOSSIBILIDADE DE RECUSA. DEVER DE EXIBIÇÃO. INTELIGÊNCIA
DO ART. 844, II, DO CPC/73. DEMONSTRAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. Demanda
ajuizada antes do ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. REsp
1.349.453/MS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PROVIMENTO. - Ainda que o Banco BMG S/A se
trate de pessoa jurídica distinta do ora apelado, não há que se falar em ilegitimidade passiva deste, já que as duas
empresas estão interligadas pela mesma cadeia de serviço prestado e parte de suas atividades confundem-se
aos olhos do consumidor. - Declarada nula a sentença e estando a causa pronta para julgamento, deve o Tribunal
ad quem, em prestígio aos princípios da primazia da resolução do mérito, à razoável duração do processo, bem
como da economia processual, findar a questão em análise, nos termos do art. 515, § 3° do CPC/1973. - Segundo
entendimento jurisprudencial, vigente à época do ajuizamento da ação, o interesse de agir nas ações cautelares
de exibição de documentos não depende de prévio requerimento administrativo. - Configurado o interesse de
agir, com a comprovação do vínculo jurídico entre as partes, bem como da necessidade e utilidade dos
documentos pleiteados para possível propositura de ação cognitiva, o pedido de exibição deve ser julgado
procedente. - Existe interesse processual sempre que a parte tiver que ir a juízo buscar a tutela pretendida, a qual
possa lhe trazer alguma utilidade prática. - Tratando-se de instrumento comum a ambas as partes e estando
corretamente individualizado pela autora, não poderia haver recusa em sua exibição, haja vista a regra esculpida
no art. 844, II, do Código de Processo Civil de 1973. - Na ação cautelar de exibição de documentos, é devida a
condenação da parte que deu causa ao ajuizamento da ação, ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios, observando o princípio da causalidade. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
em dar provimento ao recurso.
APELAÇÃO N° 0001100-22.2014.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a).
Eduardo Jose de Carvalho Soares, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE:
Severino do Ramo Veloso da Silva E E Investimento. ADVOGADO: Américo Gomes de Almeida (oab/pb Nº
8.424). APELADO: Bv Financeira S/a-credito,financiamento E Investimento. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OBJETIVANDO O FORNECIMENTO DE CÓPIA DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. NÃO
DEMONSTRAÇÃO DA RECUSA POR PARTE DO RÉU. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. REsp 1.349.453/MS. EXTINÇÃO DO
FEITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÔNUS DA PARTE AUTORA. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. A propositura de ação cautelar de
exibição de documentos é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a
demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição
financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e
normatização da autoridade monetária. A ausência do pedido administrativo prévio e idôneo resulta na desnecessidade, inadequação e falta de resistência à lide, dando lugar à decretação da carência da ação, circunstância que
enseja a extinção do processo sem julgamento do mérito. – Segundo o entendimento do Superior Tribunal de
Justiça, não tendo ocorrido a resistência da instituição bancária em fornecer a documentação pleiteada, não há
de se falar em condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios. VISTOS, relatados e discutidos
os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
APELAÇÃO N° 0001485-10.2011.815.0211. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a).
Eduardo Jose de Carvalho Soares, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE:
Gildivan Lopes da Silva. ADVOGADO: Rafael Santiago Alves (oab/pb Nº 15.975). APELADO: Ministerio Publico
do Estado da Paraiba. APELAÇÃO CÍVEL. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DO CPC73. AUSÊNCIA DE PREPARO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO NA PETIÇÃO DE INGRESSO DO APELO. ANÁLISE DO
REQUERIMENTO DE GRATUIDADE DETERMINADA PELO STJ. OPORTUNIZADA A COMPROVAÇÃO DO
PREENCHIMENTO DOS RESPECTIVOS PRESSUPOSTOS. NÃO ATENDIMENTO. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO APELATÓRIO, SOB PENA DE DESERÇÃO. RECOLHIMENTO NÃO REALIZADO. RECURSO DESERTO. NÃO CONHECIMENTO. - O preparo é
pressuposto de admissibilidade do recurso, e, na sua ausência, não sendo a parte isenta do recolhimento ou
beneficiária da gratuidade processual, não pode ser conhecido. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima
referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade em não conhecer do apelo.
APELAÇÃO N° 0006722-48.2015.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a).
Eduardo Jose de Carvalho Soares, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE:
Maria da Conceicao Ferreira. ADVOGADO: Mônica de Souza Rocha Barbosa (oab/pb 11.741). APELADO:
Familia Bandeirante Previdencia Privada. ADVOGADO: Igor Medeiros Gaudêncio (oab/pb 17.485). APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE PAGAR E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PECÚLIO VINCULADO A CONTRATO
DE EMPRÉSTIMO. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA. INOCORRÊNCIA. AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PREVISTO NO ART. 373, I, DO CPC. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. MANUTENÇÃO
DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - Por se tratar de uma entidade de previdência privada aberta, é permitido
à recorrida realizar operações comercias com seus participantes, consoante o disposto na no art. 71 da Lei
complementar nº 109 /2001. -Considerando não ter restado caracterizada a alegada venda casada, entendo que
a promovente não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do
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art. 373, inciso I, CPC. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia
Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0012556-32.2015.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a).
Eduardo Jose de Carvalho Soares, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE:
Municipio de Joao Pessoa. ADVOGADO: Procurador Adelmar Azevedo Régis. APELADO: Mikarla Rosa de
Oliveira Silva. ADVOGADO: Rinaldo Mouzalas de Souza E Silva (oab/pb Nº 11.589). PRELIMINAR SUSCITADA
EM CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. ARGUIÇÃO DESPROPOSITADA. RAZÕES ASSOCIADAS E QUE DEMONSTRAM A INSATISFAÇÃO COM SENTENÇA. REJEIÇÃO. - Não há como acolher a
pretensão de ofensa a dialeticidade, tendo em vista que as razões recursais se encontram associadas ao tema
abordado. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. VÍNCULO DE NATUREZA
JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. REJEIÇÃO. Sendo a natureza do vínculo estabelecido entre as partes de índole
jurídico-administrativa, não há que se falar em incompetência da Justiça Comum Estadual. PREJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ACOLHIMENTO. STJ, Súmula 85. Nas relações jurídicas de trato sucessivo
em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a
prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. MÉRITO.
AÇÃO ORDINÁRIA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. LEI MUNICIPAL N° 11.821/2009. IMPLANTAÇÃO DEVIDA. DEMONSTRAÇÃO DE PAGAMENTO DE ALGUMAS VERBAS PRETENDIDAS. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO. - Comprovada da
existência de disposição legal Municipal, assegurando à determinada categoria profissional a percepção do
adicional de insalubridade, essa prestação é devida no percentual especificado. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar as preliminares de ausência de dialeticidade e de incompetência
da Justiça Comum Estadual, acolher a prejudicial de prescrição quinquenal, e, no mérito, dar provimento
parcial ao recurso.
APELAÇÃO N° 0027543-44.2013.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a).
Eduardo Jose de Carvalho Soares, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE:
Bv Financeira S/a-credito,financiamento E Investimento. ADVOGADO: Marina Bastos da Porciúncula Benghi
(oab/pb 32.505-a). APELADO: Cosme Paulo da Silva. ADVOGADO: Anne Karine Rodrigues Moraes (oab/pb
23.573). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. COBRANÇA DE JUROS RELATIVOS ÀS TARIFAS
DECLARADAS ILEGAIS. PRELIMINAR. COISA JULGADA. COBRANÇA DOS JUROS INCIDENTES SOBRE
AS TARIFAS ANALISADAS E DECLARADAS ILEGAIS EM PROCESSO ANTERIOR. PEDIDO DISTINTO AO
DA PRESENTE AÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CABIMENTO.
ENCARGOS ACESSÓRIOS QUE SEGUEM A OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 184 DO
CC. DEVOLUÇÃO SIMPLES. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - Para a configuração da
coisa julgada é necessária a identidade das partes, da causa de pedir e do pedido. - Devem ser devolvidos os
juros remuneratórios que incidiram sobre as tarifas e encargos a serem restituídos, a fim de evitar o
enriquecimento sem causa. - A repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código
de Defesa do Consumidor, tem como pressuposto de sua aplicabilidade a demonstração da conduta de má-fé
do credor, o que fica afastado, no caso dos autos, ante a pactuação livre e consciente celebrada entre as
partes. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR, no
mérito, por igual votação, NEGOU-SE PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0111146-49.2012.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a).
Eduardo Jose de Carvalho Soares, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE:
Maria Amalia Ferreira de Araujo Lacerda. ADVOGADO: Ana Cristina Henrique de Sousa E Silva(oab/pb 15.729).
APELADO: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. ADVOGADO: Roberto Mizuki. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. DESCONGELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO REALIZADO EM VALOR NOMINAL. VANTAGEM PESSOAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 191,
§ 2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 58/03. REVOGAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 39/85. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO DE REMUNERAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SOMATÓRIO DOS PERCENTUAIS DOS
QUINQUÊNIOS. VEDAÇÃO À CONTAGEM CUMULATIVA. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL
RESPEITADO. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO. A Lei Complementar n° 58/03 de 30 de dezembro de 2003 revogou expressamente a Lei Complementar
n° 39/85 e as disposições em contrário, abrangendo também os dispositivos da Lei Complementar n° 50/03. Os
acréscimos incorporados aos vencimentos dos servidores antes da vigência da Lei Complementar n° 58/03
continuarão sendo pagos pelos seus valores nominais a título de vantagem pessoal, sendo reajustados de
acordo com o art. 37, inciso X, da Constituição Federal. Não existe direito adquirido a regime jurídico de
remuneração, sendo possível à Lei superveniente promover a redução ou supressão de gratificações ou outras
parcelas remuneratórias, conquanto preservado o montante global dos vencimentos, de acordo com a orientação
jurisprudencial dos nossos tribunais. A Lei Complementar n. 39/85, quando estabeleceu o adicional por tempo de
serviço, vedou o somatório dos percentuais “não se admitindo a computação de qualquer deles na base de
cálculo subsequente”. Logo, não há que se falar em soma dos percentuais referentes aos quinquênios. Com
essas considerações, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo incólume a sentença.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000435-10.2016.815.1201. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL.
RELATOR: Dr(a). Eduardo Jose de Carvalho Soares, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais
Guedes. EMBARGANTE: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/a. ADVOGADO: Rostand Inácio
dos Santos(oab/pb 18.125-a). EMBARGADO: Vanilson Ferreira de Lima. ADVOGADO: Lívia Silveira Amorin(oab/
pb 14.641). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MERA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. MEIO
ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. REJEIÇÃO. Segundo o rol taxativo do art. 1022 do Código de Processo Civil, os Embargos Declaratórios só são
cabíveis quando houver na decisão vergastada obscuridade, contradição, omissão ou para correção de erro
material. Com essas considerações, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000619-43.2017.815.0000. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL.
RELATOR: Dr(a). Eduardo Jose de Carvalho Soares, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais
Guedes. EMBARGANTE: Estado da Paraiba- Rep P/ Procurador Roberto Mizuki. EMBARGADO: Luiz Quintino de
Almeida Neto. ADVOGADO: Wallace Alencar Gomes (oab/pb Nº 24.739). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA AMPLAMENTE ENFRENTADA NA DECISÃO
EMBARGADA. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.022
DO CPC/2015. REJEIÇÃO. - Segundo o rol taxativo do art. 1022 do novo Código de Processo Civil, os Embargos
Declaratórios só são cabíveis quando houver na decisão vergastada obscuridade, contradição, omissão ou para
correção de erro material, não servindo de meio para que se amolde a decisão ao entendimento do embargante.
- Ainda que para fim de prequestionamento, devem estar presentes um dos três requisitos ensejadores dos
embargos de declaração. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia
Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR OS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000634-10.2014.815.0261. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL.
RELATOR: Dr(a). Eduardo Jose de Carvalho Soares, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais
Guedes. EMBARGANTE: Joao Batista de Lima. ADVOGADO: Damião Guimarães Leite(oab/pb 13.293). EMBARGADO: Municipio de Pianco. ADVOGADO: Ricardo Augusto Ventura da Silva(oab/pb 21.694). EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. TENTATIVA DE REEXAME DA MATÉRIA DECIDIDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA PROLATADA NA VIGÊNCIA DO CPC/
73. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. REJEIÇÃO. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando
inexistir qualquer eiva de omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Somente nos recursos interpostos
contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015. Com essas considerações, REJEITO OS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001424-06.2015.815.0181. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL.
RELATOR: Dr(a). Eduardo Jose de Carvalho Soares, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais
Guedes. EMBARGANTE: Municipio de Guarabira. ADVOGADO: Johnson Gonçalves de Abrantes (oab/pb Nº
1.663). EMBARGADO: Josefa Victor Martiliano. ADVOGADO: Tonielle Lucena de Morais (oab/pb Nº 13.568).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MERA REDISCUSSÃO DE
MATÉRIA AMPLAMENTE ENFRENTADA NA DECISÃO EMBARGADA. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. REJEIÇÃO. - Segundo o rol taxativo do
art. 1022 do Código de Processo Civil/2015, os Embargos Declaratórios só são cabíveis quando houver na
decisão vergastada obscuridade, contradição, omissão ou para correção de erro material, não servindo de meio
para que se amolde a decisão ao entendimento do embargante. - Ainda que para fim de prequestionamento,
devem estar presentes um dos três requisitos ensejadores dos embargos de declaração. VISTOS, relatados e
discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0020373-84.2014.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL.
RELATOR: Dr(a). Eduardo Jose de Carvalho Soares, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais
Guedes. EMBARGANTE: Cvc Brasil Operadora E Agência de Viagens S/a E Karvan Viagens E Turismo Ltda-me.
ADVOGADO: Gustavo Viseu (oab/sp Nº 117.417). EMBARGADO: Clio Robispierre Camargo Luconi. ADVOGA-